Chegou o fim de semana e você está querendo “maratonar” alguns filmes? Confira abaixo 5 dicas de filmes para contadores. Mas fique tranquilo, não daremos spoilers!
1. Um Sonho de Liberdade
Ano: 1994
Andy Dufresne (Tim Robbins) é condenado injustamente pelo homicídio de sua esposa e do amante dela, mas, mesmo sendo inocente, passa dezenove anos no presídio.
Após auxiliar um carcereiro a deixar de recolher altos impostos em uma transação, Andy ganha a confiança dos carcereiros e até do diretor do presídio, passando a fazer a contabilidade (gestão financeira) de um esquema de propinas na prisão.
O desenrolar do filme não podemos contar, então, assiste lá para saber o que aconteceu.
2. O Contador
Ano: 2016
Christian Woff (Ben Affleck), desde criança, sofre de autismo, o que lhe dá habilidades especiais com números. Quando adulto, apesar de suas dificuldades de convivência social, Christian se torna um contador muito dedicado, usando seu poder de concentração para fazer trabalhos de auditoria especializados na detecção de fraudes contábeis. Ele é contratado para auditar os livros de uma empresa da Living Robotics que é administrada pelo seu próprio fundador.
Os pontos levantados por Christian em sua auditoria, colocam a sua vida em perigo e, para ele se proteger, ele terá que usar suas outras habilidades.
3. Margin Call – O Dia Antes do Fim
Ano: 2011
O filme retrata a crise do “subprime” de 2008 nos EUA e se passa em um instituição que provavelmente foi inspirada na quebra do Banco de Investimentos Lehman Brothers.
No enredo, Peter Sullivan tem acesso a um pendrive deixado por um dos demitidos de Wall Street com dados contábeis e financeiros da empresa que indicam não somente a falência da instituição, mas também uma crise sem precedentes no mercado americano. O filme se desenvolve no que ocorre nas vinte e quatro horas seguintes.
4. Enron – Os mais espertos da sala
Ano:2005
O filme/documentário narra a história de uma das maiores fraudes financeiras da história. A ENRON era uma empresa de energia americana que tinha uma das melhores performances na bolsa de valores, mas se utilizou de artifícios contábeis para “maquiar” o seu balanço e esconder dívidas bilionárias com bancos.
O documentário retrata essa história e dá detalhes de como a quebra dessa gigante deu início a uma série de mudanças em legislações e regras de compliance aplicável às empresas e como essa situação levou à queda de uma das maiores empresas de auditoria da época.
5. Os Intocáveis
Ano: 1987
Nesse filme, o contador Oscar Wallace, ajuda a prender o tão temido chefão do crime Al Capone. Durante a “lei seca”, o criminoso coordenava uma ampla rede de propinas a agentes públicos e Oscar Wallace passa a fazer parte do time que investiga o criminoso. A partir de registros contábeis o contador consegue indícios de sonegação fiscal que levam Al Capone a julgamento.
Um ponto muito discutido pelos contribuintes que têm estruturas no exterior se refere à tributação do lucro de controladas com sede em países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a dupla tributação.
Essa disposição foi revogada pela Lei nº 12.973/2014, que manteve, em linhas gerais, o que já vinha se aplicando do referido art. 74.
Vale lembrar que o mencionado art. 74 foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 2.588, que restringiu sua aplicação em relação às empresas coligadas não situadas em paraísos fiscais.
Após essa discussão, os contribuintes e fisco passaram a debater sobre a aplicabilidade da tributação dos lucros de controlada no exterior em caso de controlada situada em jurisdição com a qual o Brasil tivesse tratado para evitar a dupla tributação.
Recentemente, o CARF proferiu uma recente decisão a esse respeito, que abordaremos em detalhes a seguir.
1. O Julgamento do CARF
Como adiantado, o CARF analisou, recentemente, a tributação dos lucros de controlada no exterior em jurisdição com a qual o Brasil mantém tratado para evitar a dupla tributação.
Os tratados para evitar a dupla tributação nada mais são que acordos que dividem as competências tributárias entre duas jurisdições. Esses acordos, via de regra, seguem padrões pré-estabelecidos, seja conforme modelos da OCDE ou da ONU.
Usualmente, os acordos para evitar a dupla tributação contém disposição sobre lucros no exterior, dispondo que tais lucros somente são tributados no país onde auferidos, conforme prevê o art. 7o desses tratados, constante nos acordos firmados pelo Brasil.
Ou seja, segundo o art. 7o, uma empresa em um outro país com o qual o Brasil mantenha tratado para evitar a dupla tributação que seja controlada por uma empresa brasileira somente poderá ter seus lucros tributados nesse país. O Brasil, nesse caso, não teria competência tributária para tributação desses lucros.
Surge então a questão: o referido art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determinava a tributação dos lucros das controladas, seria inaplicável quando a controlada fosse situada em países com tratado?
Na visão dos contribuintes, o art. 7o dos tratados impediria a tributação, no Brasil, dos lucros auferidos no exterior.
Por sua vez, na visão do Fisco, o art. 74 não capturava lucros no exterior, mas sim lucros da empresa brasileira, auferidos pela participação no exterior.
Essa foi a controvérsia analisada pelo CARF no julgamento do Processo Administrativo nº 16561.720063/2014-74.
No caso, a Conselheira Livia de Carli Germano, relatora do processo na 1a Turma da Câmara Superior, entendeu que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 é incompatível com o art. 7o dos tratados. Ou seja, nos casos de controlada situada em país com o qual o Brasil mantém tratado, o art. 74 da MP nº 2.158/2001 seria inaplicável e os lucros não seriam tributáveis no Brasil.
Por sua vez, a Conselheira Edeli Pereira Bessa filiou-se à corrente de que as materialidades tributáveis do art. 74 da MP nº 2.158-2001 e do art. 7o dos tratados seriam distintas, de forma que a existência de tratado não impediria a tributação dos lucros, especialmente porque a tributação não seria do lucro no exterior, mas sim do lucro correspondente no Brasil.
Ao final, o julgamento restou empatado e, assim, os contribuintes saíram vencedores, por conta do empate favorável aos contribuintes.
2. Quais os impactos desse julgamento e quais os próximos passos?
O julgamento em questão representa um importante marco no CARF a respeito da discussão, por se tratar de uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que é responsável por uniformizar os entendimentos do Conselho.
Contudo, é importante destacar que o julgamento restou empatado e foi decidido favoravelmente aos contribuintes por força do que dispôs a Lei nº 19-E da Lei nº 10.522/2002. Esse dispositivo legal, no entanto, está sendo questionado no STF, nas ADIs nº 6399, nº 6403 e nº 6415.
Caso o Fisco saia vencedor nessa discussão do STF, o julgamento em questão pode ser anulado. Ainda, há entendimentos nessas ações no STF de que o Fisco poderia entrar com ações judiciais em casos que acabassem empatados no CARF. Nós já escrevemos um conteúdo completo sobre o tema, que pode ser acessado aqui.
Ou seja, trata-se de um importante precedente no CARF, mas ainda pode haver reveses contra os contribuintes, a depender do que ocorrer com o julgamento da constitucionalidade do empate pró-contribuinte.
3. Como andava a jurisprudência judicial e administrativa?
Antes do precedente que analisamos nesse conteúdo, pode-se dizer que a jurisprudência no CARF estava dividida, com uma pequena predominância do entendimento do fisco.
Havia acórdãos em ambos os sentidos, mas os entendimentos mais recentes eram no sentido de que o art. 7o dos tratados não impedia a tributação dos lucros nos termos do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais também tinha entendimentos mais recentes desfavoráveis aos contribuintes.
Assim, pode-se dizer que o precedente em questão representou um início de reversão da tendência que anteriormente vinha se formando.
Por sua vez, na esfera judicial, os contribuintes vinham obtendo vitórias.
Como exemplo de um importante precedente judicial favorável aos contribuintes pode-se citar o REsp nº 1.325.709, que afastou a tributação de controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, diante do art. 7o dos Tratados.
Ou seja, o precedente recente do CARF está em linha com o decidido pelo STJ e representou um início de reversão da tendência pró-fisco que vinha se formando no CARF.
4. E após a Lei nº 12.973/2014?
Um ponto importante a ser analisado é se a decisão do CARF teria efeitos após a edição da Lei nº 12.973/2014, que revogou o art. 74 da MP nº 2.158-35/2014.
Isso porque o art. 76 e art. 77 da Lei nº 12.973/2014, ao preverem a tributação do lucro das controladas, estabeleceu uma redação que vai mais de encontro com a tese do Fisco, ao estabelecer a tributação da parcela a ser reconhecida no Brasil pelo lucro apurado no balanço da empresa no exterior.
Nesse sentido, a própria Conselheira Relatora Livia de Carli Germano fez ressalvas a esse respeito dando a entender que a lógica poderia ser outra a partir da Lei nº 12.973/2014.
Com isso, abre-se a possibilidade de que os contribuintes tenham que iniciar uma nova discussão após a edição da Lei nº 12.973/2014. Ou seja, o entendimento firmado pelo CARF nesse último precedente não seria imediatamente aplicável aos fatos geradores posteriores à vigência da referida Lei nº 12.973/2014.
5. Conclusões
O recente julgamento do CARF representou um importante precedente favorável aos contribuintes, já que reverteu uma tendência desfavorável que vinha se formando no Conselho a respeito do tema.
Será necessário acompanhar os próximos julgamentos, bem como os efeitos do julgamento, no STF, do voto de empate pró-contribuinte.
Também, será necessário acompanhar como evoluirá a discussão para fatos geradores após a vigência da Lei nº 12.973/2014, que poderia representar uma alteração no entendimento favorável aos contribuintes.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi definida pelo STF em 2017, após vários anos de discussão sobre o assunto. O tema, porém, continua gerando debates e consequências relevantes aos contribuintes, inclusive no que se refere à forma prática de aplicar a exclusão nos arquivos EFD-Contribuições mensais e retificar o passado. Sendo assim, elaboramos um passo a passo de como ajustar os valores nos registros C170, C175, C481, C485 e C870 nos arquivos txt utilizando nosso editor de SPEDs TaxSheets.
Exportar os arquivos txt do SPED para excel na ferramenta TaxSheets:
Importar arquivos EFD Contribuições;
Selecionar múltiplos arquivos;
Após gerar a planilha em excel, salvar documento.
Com o arquivo EFD-Contribuições convertido em excel:
No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.
Operações no registro C170:
Filtrar por IND_OPER “1” – Operações de Saídas:
Recálculo de BC e Valor dos impostos:
VL_BC_PIS = VL_ITEM (-) VL_ICMS
VL_BC_COFINS = VL_ITEM (-) VL_ICMS
VL_PIS = VL_BC_PIS (*) ALIQ_PIS%
VL_COFINS = VL_BC_COFINS (*) ALIQ_COFINS%
Ajuste de valores no registro C100:
Após ajustar os valores no C170, salvar a planilha e recalcular o registro C100 a partir do C170 na ferramenta da TaxSheets:
Os valores do registro C100 serão recalculados automáticos e após finalizar o processo, salvar a planilha e exportar os arquivos em txt.
No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.
Operações no registro C481 e 485:
Importar o arquivo txt do EFD-ICMS do mesmo período, gerar a planilha em excel e salvar. Copiar a planilha “C470” e incluir uma nova aba na planilha do EFD-Contribuições e colar as informações:
Registro C470 do EFD-ICMS (Valores consolidados por Item e ECF):
Nova aba na planilha EFD-Contribuições, com as informações do C470:
EFD-Contribuições:
Na planilha “NovaAba-C470”, após a última coluna “AI”, na coluna “AJ” nomear “Cálculo ICMS Item”, e efetuar o cálculo do ICMS por ICMS. Exemplo:
= VL_ITEM (*) ALIQ_ICMS
OBS.: Copiar e colar as fórmulas. Após aplicar as fórmulas copiar e colar como valores.
Na planilha C481 (PIS), do EFD-Contribuições, após a última coluna “AA” incluir e nomear as colunas “ICMS”, “Recalculo BC PIS” e “Valor PIS”. Incluir as seguintes fórmulas, exemplo:
‘NovaAba-C470’!AJ:AJ;: Referente ao Imposto ICMS, selecionar a coluna do imposto na “NovaAba-C470”.
‘NovaAba-C470′!L:L;’C481′!O2;’NovaAba-C470′!Z:Z;’C481′!Z2;’NovaAba-C470′!F:F;’C481’!I2): Indicadores de referência na “NovaAba-C470” (coluna) e C481 (célula).
Recalculo BC PIS= VL_BC_PIS (-) ICMS
=U2-AB2
Valor PIS= Recalculo BC PIS (*) ALIQ_PIS (%)
=AC2*V2%
OBS.: Após concluir as fórmulas, copiar e colar como valores e substituir os valores das colunas U e Y (VL_BC_PIS e VL_PIS) e excluir as colunas auxiliares AB, AC e AD.
Na planilha C485 (COFINS), do EFD-Contribuições, após a última coluna “AA” incluir e nomear as colunas “ICMS”, “Recalculo BC COFINS” e “Valor COFINS”. Incluir as seguintes fórmulas, exemplo:
‘NovaAba-C470’!AJ:AJ;: Referente ao Imposto ICMS, selecionar a coluna do imposto na “NovaAba-C470”.
‘NovaAba-C470′!L:L;’C485′!O2;’NovaAba-C470′!Z:Z;’C485′!Z2;’NovaAba-C470′!F:F;’C485’!I2): Indicadores de referência na “NovaAba-C470” (coluna) e C485 (célula).
Recalculo BC COFINS= VL_BC_COFINS (-) ICMS
=U2-AB2
Valor COFINS= Recalculo BC COFINS (*) ALIQ_COFINS (%)
=AC2*V2%
OBS.: Após concluir as fórmulas, copiar e colar como valores e substituir os valores das colunas U e Y (VL_BC_COFINS e VL_COFINS) e excluir as colunas auxiliares AB, AC e AD.
Feito os recálculos nos registros C481 e C485 e substituído os valores da BC e dos Impostos, excluir a planilha auxiliar “NovaAba-C470”, para não ocorrer erro de estrutura.
Operações no registro C175:
Importar os arquivos XMLs das notas fiscais de Saídas, gerar a planilha em excel e salvar.
Criar uma tabela dinâmica com as informações do XMLs na planilha:
Parametrização da Tabela Dinâmica:
Chave da NFe, CFOP, CST PIS, Aliq. PIS, CST COFINS, Aliq. COFINS, ICMS (somatória dos valores):
Copiar as informações da Tabela Dinâmica e colar como valores em uma nova planilha:
Incluir uma coluna antes da coluna A para concatenar as informações que serão utilizadas como referência para efetuar um PROCV na planilha do EFD-Contribuições:
=CONCATENAR(B2;C2;D2;E2;F2;G2)
Planilha EFD-Contribuições:
Com o EFD-Contribuições em Excel, ir na aba do registro “C175”, após a última coluna “AZ”, na coluna “BA e BB” nomear “CHAVE C175” e “ICMS”, Exemplo:
Na coluna CHAVE C175, deverá ser concatenado algumas informações que serviram como uma chave para efetuar o PROCV e trazer os valores de ICMS da planilha com os dados dos XMLs.
BA2: Referente a CHAVE C175 criada como referência.
[XMLTodos.xlsx]Planilha3!$A:$H;8;0: Pesquisar o valor de ICMS na planilha dos XMLs.
Atualizar os valores de Desconto somando o valor de ICMS:
Deverá ser somado o valor do Desconto + o valor de ICMS:
=AL2+BC2
Após atualizar os valores de Desconto, efetuar as análises nos CFOP das Operações de Saídas, quais serão considerados para o cálculo da exclusão do ICMS na BC PIS/COFINS.. E recalcular os valores das BC de PIS e COFINS, subtraindo o VL_DESC (atualizado com o valor do ICMS na somatória com o Valor de Desconto).
Exemplo:
Após as BC de PIS e COFINS serem recalculadas, limpar todos os filtros aplicados anteriormente. Aplicar filtro na coluna CST de acordo com os CST de PIS e COFINS a serem recalculados, conforme orientado pelo fisco. E efetuar os recálculos dos impostos.
No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.
Obs.: Analisar e revisar também as alíquotas dos impostos.
Exemplo:.
Ajuste de valores no C100 do C175:
Aplicar a fórmula SOMASES para os valores de PIS e COFINS nos registros C100, nas colunas AE e AF. Exemplo:
AY:AY: Referente ao Imposto COFINS, selecionar a coluna no C175.
J:J;J2;K:K;K2;L:L;L2;M:M;M2;N:N;N2: Indicadores de referência:
OBS.: Após concluir os recálculos, copiar e colar como valores e substituir os valores das colunas AE, AF, AM, AO, AS, AU e AY e depois excluir as colunas auxiliares AL, BB e BC.
Operações no registro C870:
Importar os arquivos XMLs dos CF-e, gerar a planilha em excel e salvar.
Criar uma tabela dinâmica com as informações do XMLs na planilha:
Parametrização da Tabela Dinâmica:
ide_nserieSAT, ide_dEmi, prod_cProd, prod_CFOP, prod_vProd e imposto_ICMS_vICMS (somatória dos valores):
Copiar as informações da Tabela Dinâmica e colar como valores em uma nova planilha:
Incluir uma coluna antes da coluna A para concatenar as informações que serão utilizadas como referência para efetuar um PROCV na planilha do EFD-Contribuições:
=CONCATENAR(B2;C2;D2;E2)
Planilha EFD-Contribuições:
Com o EFD-Contribuições em Excel, ir na aba do registro “C870”, após a última coluna “AB”, na coluna “AD e AE” nomear “CHAVE C870” e “ICMS à Excluir da BC”, Exemplo:
Na coluna CHAVE C870, deverá ser concatenado algumas informações que serviram como uma chave para efetuar o PROCV e trazer os valores de ICMS da planilha com os dados dos XMLs.
CHAVE C870:
=CONCATENAR(H2;I2;M2;N2)
H2;I2;M2;N2: Referente a NR_SAT, DT_DOC, COD_ITEM e CFOP.
AD2: Referente a CHAVE C870 criada como referência.
[04.2021 PlanilhaNotas_22220221051.xlsx]Dinâmica Valores’!$A:$G;7;0: Pesquisar o valor de ICMS na planilha dos XMLs.
Criar uma cópia das colunas VL_DESC, VL_BC_PIS e VL_BC_COFINS.
Atualizar os valores de Desconto somando o valor de ICMS:
Deverá ser somado o valor do Desconto + o valor de ICMS:
=P2+AE2
Após atualizar os valores de Desconto, efetuar as análises nos CFOP das Operações de Saídas, quais serão considerados para o cálculo da exclusão do ICMS na BC PIS/COFINS. E recalcular os valores das BC de PIS e COFINS, subtraindo o “ICMS à Excluir da BC”
Exemplo:
Após as BC de PIS e COFINS serem recalculadas, atualizar os valores de PIS e COFINS. Aplicar filtro na coluna CST de acordo com os CST de PIS e COFINS a serem recalculados, conforme orientado pelo fisco. E efetuar os recálculos dos impostos.
No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.
Obs.: Analisar e revisar também as alíquotas dos impostos.
Após concluir os recálculos, copiar e colar como valores e substituir os valores das colunas Q, T, V, Y, AA, AD e AE e depois excluir as colunas auxiliares AD e AE. As colunas P, S e X (VL_DESC, VL_BC_PIS e VL_BC_COFINS) deverão ser excluídas. Deverá ser renomeadas as colunas cópia_VL_DESC, cópia_VL_BC_PIS e cópia_VL_BC_COFINS para VL_DESC, VL_BC_PIS e VL_BC_COFINS.
Todos cálculos devem seguir o manual da SEFAZ conforme no link mencionado abaixo:
É comum a ocorrência de retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente quando essa não é recebida pelo destinatário, por motivos de erros, estar em desacordo com o pedido, estabelecimento fechado entre outros. Mas você sabe qual o procedimento a ser observado quando o destinatário se recusa a receber a mercadoria?
Ocorrendo a recusa de mercadoria, o destinatário ou o transportador deverá fazer declaração nesse sentido, com data e assinatura, no verso da Nf-e (Nota fiscal eletrônica). Nesse artigo vamos demonstrar o procedimento correto para esse tipo de operação.
new RDStationForms('br-editor-ecd-blog-e9cabdbf3193fd2e2e25', 'UA-56275022-1').createForm();
Qual o procedimento adotado para uma Nota fiscal recusada?
O contribuinte que receber em retorno uma mercadoria que, por qualquer motivo, não for entregue ao destinatário deverá seguir alguns procedimentos listados a seguir:
Indicar, antes de iniciado o retorno, no verso da 1ª via da nota fiscal eletrônica ou no respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), relativo à saída da mercadoria, o motivo pelo qual a mesma não foi entregue. Essa informação poderá ser feita tanto pelo destinatário como pelo transportador;
Efetuar a Manifestação Eletrônica como evento na nota fiscal eletrônica, como (Operação não realizada);
Efetuar o transporte em retorno acompanhado do próprio documento fiscal relativo à saída;
Emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com indicação dos dados identificadores do documento fiscal original, registrando-a nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD -ICMS/IPI) com crédito do ICMS, na hipótese de a saída ter sido tributada pelo imposto;
Manter arquivada a nota fiscal eletrônica ou o Danfe, conforme o caso, emitido por ocasião da saída;
Exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida, conforme arts. 173, I, do CTN, Lei nº 5.172/1996.
Nesse caso, o canhoto não será nem assinado pelo destinatário nem destacado, fato que implica presunção de que a mercadoria foi entregue. Com esse procedimento de recusa de mercadoria, essa nota fiscal servirá para acobertar o transporte no retorno da mercadoria.
Na entrada da mercadoria no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de entrada. Veja que a legislação não prevê expressamente a forma de emissão dessa nota fiscal na entrada.
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio de diversas Respostas às Consultas, manifestou-se no sentido de que:
O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratado como uma devolução, uma vez que terá como objeto a anulação de operação de saída da mercadoria, como por exemplo o CFOP: 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou CFOP: 1.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária);
No campo “Destinatário/Remetente”, deverá ser consignado os dados do próprio estabelecimento emissor, uma vez que o estabelecimento destinatário não recebeu a mercadoria.
Ressalto que os responsáveis pelas emissões de notas fiscais e ou/ faturamento devem prestar o máximo de atenção para que não façam a emissão incorreta.
Quais são os eventos da manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?
O serviço de evento do destinatário permite que ele confirme a sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida com o seu CNPJ. O destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, mediante comunicação das seguintes informações ao Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda), conforme o caso:
Ciência da Operação
Quando o destinatário envia o evento de Ciência da Operação, ele está declarando que está ciente da operação que consta na nota fiscal. Essa Manifestação geralmente é feita para que o destinatário possa fazer o download do arquivo XML da NFe.
Confirmação da operação
O destinatário confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria). Essa nota fiscal eletrônica após o evento ser enviado à Sefaz e estar vinculado não poderá ser cancelada.
Desconhecimento da Operação
A operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário. Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ.
Operação não realizada
Operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada; o destinatário informa que a operação não foi realizada (com recusa de recebimento da mercadoria), nesse sentido o destinatário está evidenciando que essa operação não aconteceu de fato.
Existe prazo para a comunicação do evento ao SEFAZ?
Os eventos relativos à confirmação da operação, desconhecimento da operação ou operação não realizada poderão ser registrados em até 90 dias contados a partir da data da autorização da NF-e, exceto em relação às situações descritas no Anexo II do Ajuste Sinief nº 7/2005.
A ciência da emissão é um evento opcional, pelo qual o destinatário enviará mensagem declarando ter ciência da operação destinada ao seu CNPJ, mas que ainda não possui elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva. O destinatário deverá apresentar manifestação conclusiva dentro do prazo máximo definido, contado a partir da data da autorização da NF-e.
A mensagem XML dos eventos será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ-Base do Destinatário da NF-e.
Se sua empresa ou cliente optar por fazer a recusa manualmente, será necessário acessar o portal da Secretaria de Fazenda do seu estado e se informar sobre como deve ser o procedimento. Isso porque cada SEFAZ costuma ter uma metodologia para conduzir as Manifestações de Destinatário.
Por meio do portal da Nf-e, você conseguirá consultar as manifestações feitas ao destinatário e até mesmo consultar o evento vinculado ao documento fiscal via certificado digital.
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