O Acordo Paulista, inicialmente previsto pela Lei do Estado de São Paulo nº 17.843/2023, foi recentemente regulamentado por meio de resolução da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a Resolução PGE nº 6/2024.
Trataremos, neste artigo, dos principais pontos do referido Acordo. Acompanhe!
O que é o Acordo Paulista?
O Acordo Paulista é um programa estabelecido pelo Estado de São Paulo que tem como finalidade incentivar a regularização da situação fiscal de contribuintes que tenham débitos perante a fazenda estadual, no intuito de aumentar a arrecadação do Estado e, ao mesmo tempo, possibilitar e fomentar a regularidade fiscal dos contribuintes.
Justamente com esse intuito, o programa em questão estabeleceu a possibilidade de acordo de transação para débitos que estejam inscritos na dívida ativa, ou seja, que já estejam definitivamente constituídos, sem discussão na esfera administrativa e, eventualmente, já em fase de execução fiscal.
É nesse contexto em que se dá a relevância dos acordos de transação, uma vez que sabe-se que existem milhões de processos de execução fiscal atualmente parados em relação aos quais o Estado não tem condições de proceder às cobranças respectivas e que, da perspectiva dos contribuintes, embora não sejam tomados atos de expropriação (considerando que os processos muitas vezes ficam parados), causam empecilhos práticos por constarem como pendências fiscais do estabelecimento em questão.
Quais os objetivos estabelecidos para o Acordo Paulista?
Em linha com o exposto acima, a realização de transação na cobrança de créditos tributários tem como objetivos: (i) viabilizar a superação de crises econômico-financeiras pelas quais a empresa esteja passando, inclusive buscando a preservação da empresa; (ii) potencializar a arrecadação para permitir a execução de políticas públicas do Estado; (iii) equilibrar os interesses das partes na cobrança dos tributos; e (iv) tornar a cobrança de créditos menos gravosas aos entes estaduais e aos devedores.
Quais as modalidades de transação previstas?
A resolução da PGE estabelece que há duas modalidades distintas de transação a ser realizada no âmbito do Acordo Paulista: (i) a transação por adesão, quando houver adesão aos termos e condições estabelecidos pela PGE; (ii) e a transação por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.
A proposta de transação individual será feita, especialmente, a devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 10.000.000,00. Também é possível, caso não haja nenhum edital para adesão similar publicado pela PGE, que devedores apresentem suas propostas individuais de transação, que serão avaliadas pela Procuradoria.
A Resolução PGE nº 6/2024 prevê, também, a transação individual simplificada, que será realizada exclusivamente por meio de sistema próprio automatizado.
Ainda, a Resolução estabelece a transação por adesão no contencioso tributário relevante e disseminada controvérsia jurídica, aplicável aos casos em que as questões tributárias ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Já foi publicado o Edital PGE nº 1/2024, inclusive, estabelecendo a possibilidade de adesão a essa modalidade para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa sobre os quais incidiram juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009 e da Lei n° 16.497/2017.
E há, por fim, a transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, aplicável ao débito cujo valor não ultrapasse 1200 UFESPs e que envolva débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos. Para estes últimos casos, poderão ser concedidos benefícios de desconto de até 50% nas multas, juros e demais acréscimos legais; prazos especais de até 60 meses, oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.
Obrigações estabelecidas pelo Acordo Paulista
Há diversas obrigações a serem cumpridas por parte do contribuinte que deseje aderir à transação tributária, seja na modalidade de adesão, seja na modalidade de proposta. Dentre elas, destacam-se o dever de prestar informações sobre a situação econômica da empresa, não utilizar a transação de forma abusiva, declarar que não há dissimulação de operações, declarar que houve tentativa de frustração da recuperação de créditos inscritos dentre várias outras.
Quais benefícios poderão ser concedidos no âmbito do Acordo Paulista?
As modalidades de transação a serem realizadas no contexto do Acordo Paulista poderão envolver, a critério da PGE:
- a concessão de descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- o oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, inclusive o diferimento, o parcelamento e a moratória;
- o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e constrições;
- a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, apropriados e devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito após aplicação de eventuais descontos;
- a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito após aplicação de eventuais descontos.
Em relação aos créditos que sejam considerados irrecuperáveis, o desconto poderá ser de:
- até 75% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única; e
- até 65% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados.
Em relação aos créditos considerados de difícil recuperação, o desconto será de até:
- 60% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamento em parcela única;
- 50% dos juros, multas e demais acréscimos, para pagamentos parcelados.
Ademais, se a transação envolver pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução do total dos créditos a serem transacionados será de até 70%.
O prazo para quitação da transação será de até 120 meses. Porém, o prazo máximo para quitação da transação será de até 145 meses, nas hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte ou empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
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