Atualmente, sem sombra de dúvida, o principal tema tributário em discussão é a reforma tributária aprovada no Congresso Nacional. Já escrevemos sobre os principais pontos aqui.
Desde que publicamos esse último conteúdo, o Governo enviou ao Congresso o Projeto de Lei Complementar que dá contornos mais concretos ao IBS e CBS.
Diante disso, passaremos a publicar conteúdos voltados a analisar pontos específicos da regulamentação da reforma.
Nesse primeiro conteúdo sobre a regulamentação da reforma, abordaremos dois aspectos muito relevantes da IBS e CBS, notadamente o local da operação e o momento da ocorrência do fato gerador.
Vale esclarecer que essa série de conteúdos tem como base o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. Como esse projeto ainda será analisado pelo Congresso, é possível que sua redação sofra alterações até a promulgação da Lei.
Fato Gerador do IBS e CBS
Nos termos delimitados pelo Projeto de Lei, os tributos incidiriam sobre operações onerosas com bens e serviços e operações não onerosas com bens ou serviços expressamente previstas na Lei.
A legislação estabelece que em relação às operações onerosas, os tributos incidiriam independentemente do ato ou negócio pelo qual a operação fosse realizada. Seriam exemplos de operações ensejadoras do IBS e CBS a compra e venda, troca, permuta, dação em pagamento, locação, cessão, empréstimo, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento, prestação de serviços entre outros.
Como se observa e já era intenção da reforma tributária, o IBS e CBS têm fato gerador amplo, abrangendo diversas operações distintas e extinguindo a anterior distinção entre tributação de serviços, produtos industrializados, comércio etc.
Segundo a legislação, para fins da consideração do fato gerador, será irrelevante, o título jurídico pelo qual o bem se encontra com o titular, a validade ou eficácia do negócio jurídico, a existência de lucro da operação, o cumprimento de obrigações regulamentares etc.
O Projeto de Lei também estabelece as hipóteses em que expressamente não haverá incidência de IBS e CBS, notadamente a prestação de serviços por pessoa física em decorrência de relação de emprego, em atuação de pessoa física como administrador, membro de conselho de administração e fiscal, transferência de bens entre mesmo contribuinte, transmissão de participação societária (inclusive por alienação), transferência de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação, bem como pela integralização e devolução de capital, operações com títulos e valores mobiliários e recebimento de dividendos e rendimentos de participações societárias.
Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Em relação ao momento da ocorrência do fato gerador do IBS e CBS, o Projeto de Lei estabelece que se dará:
- Nas operações com bens ou serviços, no fornecimento ou pagamento o que ocorrer primeiro. Nesse caso, fornecimento seria o início do transporte, em operações iniciadas no país, o término do transporte, em operações iniciadas fora do país e o termino da prestação nos demais serviços;
- Nas operações de execução continuada ou fracionada, a cada fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro;
- Nas operações com água tratada, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica, no momento em que se torna devido o pagamento.
Local da operação para fins de incidência do IBS e CBS
Antes de entender o que a regulamentação propõe em termos de local da operação, é necessário rememorar que o IBS e CBS incidirão sobre uma ampla gama de operações, de forma que o projeto de lei visou a estabelecer qual seria o local da operação em cada uma das hipóteses.
Em relação operação com bens:
- Para operações com bens móveis materiais (como mercadorias), o local em que o bem foi disponibilizado ao destinatário;
- Para operações com bens imóveis (e móveis relacionados a bens imóveis), o local onde o imóvel estiver situado;
- Para operações com demais bens móveis imateriais, o domicílio principal do destinatário.
Em relação a serviços:
- Para serviços prestados fisicamente sobre pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação de serviços;
- Serviços relacionados a feiras e eventos, o local de realização do evento;
- Serviço prestado sobre bem móvel, o local da prestação de serviço;
- Serviço prestado sobre bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
- Serviço de transporte de passageiro, o local de início do transporte;
- Serviço de transporte de carga, local da entrega do bem ao destinatário;
- Serviço de exploração de rodovia, o território de cada Município ou Estado proporcionalmente à extensão da rodovia;
- Serviço de comunicação com transmissão por meio físico, o local da recepção;
- Demais serviços, o local do domicílio principal do destinatário.
A legislação também traz algumas hipóteses especiais para situações ou produtos específicos, especialmente:
- Em operações não presenciais em que a entrega não ocorre no estabelecimento do fornecedor, o local da operação é o destino final do bem, ainda que o transporte seja contratado pelo adquirente;
- Na compra de veículo automotor, no domicílio do destinatário;
- Em caso de aquisição em licitação ou hasta pública, o local onde estiver o bem;
- Em caso de irregularidade da documentação fiscal, no local onde estiver o bem.
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