O denominado “Diferencial de Alíquotas (DIFAL)” é o recolhimento do ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna praticada no estado de destino e a alíquota interestadual nas operações e prestações. Essa cobrança é aplicada em algumas situações, como por exemplo:

  • Vendas para Uso e Consumo;
  • Vendas para Ativo Imobilizado;
  • Vendas para Não Contribuintes do ICMS – Emenda Constitucional (EC) 87/15, instituído no Convênio ICMS 93/15

Com o objetivo de promover repartição mais equilibrada do ICMS entre os Estados fornecedores e consumidores, a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015 introduziu a figura do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes, localizados em território diverso daquele onde está estabelecido o fornecedor.

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), nos termos do art. 155, § 2º, VII e VIII, mantendo a regra existente do diferencial de alíquotas para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, além de ampliar a incidência do mesmo recolhimento para as operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuintes.

Seu intuito foi repartir a receita do ICMS sobre vendas interestaduais a consumidor de forma mais equilibrada entre os Estados.

  • Antes a EC 87/2015 ➔ A empresa que vendia bens para outros estados deveria saber se o destinatário era ou não contribuinte do ICMS.
  • Cliente não contribuinte ➔ Alíquota de ICMS aplicada era a prevista na legislação do Estado de origem da mercadoria (alíquota interna).
  • Contribuinte ➔ alíquota de ICMS aplicada era sempre a interestadual. Para consumidor também era devido o recolhimento do DIFAL ao Estado de destino representado pela diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino.

Como funciona a partilha entre os Estados?

Uma das particularidades deste Difal é a partilha. Para as Unidades Federadas adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do Difal foi partilhado os estados de origem e destino, conforme demonstra tabela:

Podemos concluir que a Emenda Constitucional define seu alcance em relação a quaisquer operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

No entanto, é importante destacar que a inovação promovida pela citada norma diz respeito tão somente às operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas (físicas ou jurídicas) não contribuintes do ICMS, tendo em vista que a redação anterior do inciso VII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal/1988 já previa o recolhimento do diferencial de alíquotas para as operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, cuja regra não foi alterada.

Essa alteração teve um profundo impacto na operação das empresas que fazem vendas para outros estados a consumidores finais, como e-commerces, por exemplo.

Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o Difal instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional. Vale lembrar que o DIFAL da EC 87/2015 somente se aplica às operações interestaduais destinadas as pessoas não contribuintes do ICMS. Para isto, o remetente deve ser contribuinte do imposto.  

Decisão do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 24 de fevereiro deste ano, a impossibilidade de os Estados cobrarem o diferencial de alíquotas, conhecido como DIFAL do ICMS, a partir de 2022.

A maioria dos ministros entendeu que há necessidade de uma lei complementar federal para regulamentar o tema. Nesse sentido, os Estados terão para pressionar o Congresso Nacional para editar a referida lei complementar necessária ainda em 2021.

A aplicação da decisão “modulação de efeitos”, realizada pelos ministros, faz com que os efeitos dessa decisão tenham validade somente no futuro, ou seja, passará a vigorar somente em 2022.

Um ponto muito importante que se faz necessário enfatizar: A decisão do Supremo está utilizando como pano de fundo a operação efetuada entre um “Contribuinte destinada a um Não Contribuinte (Consumidor Final)”, cujo exemplo é o segmento de e-commerce, sendo que, para as operações entre Contribuintes, permanece vigente a observância do disposto em legislação vigente do Estado de Destino.

Porém, se até lá não for instituída uma Lei Complementar para a regulação deste, os Contribuintes deverão recolher integralmente o ICMS para o Estado de origem da operação (Remetente).

Outras situações

Como fica o preenchimento no EFD-ICMS/IPI?

Os lançamentos também devem seguir as orientações previstas no manual do preenchimento do Sped Fiscal, com alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD – ICMS/IPI nº 1/2020, especialmente quanto ao preenchimento dos campos relativos ao diferencial de alíquotas relacionados aos registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316.

O registro C101 tem por objetivo prestar informações complementares constantes da NF-e quanto às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Por sua vez, o registro D101 deverá ser apresentado para prestar informações complementares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Em ambos os casos devem ser informadas as apurações do registro E300 e filhos para as UF de origem e de destino das operações.


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