Blog Taxcel
  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site

Ativo Imobilizado e controle do CIAP no SPED

Publicado por TAXCEL em abril 22, 2021abril 22, 2021

O ativo imobilizado de uma empresa são todos os bens destinados à manutenção de suas atividades ou exercidos com essa finalidade, esperando que ele seja utilizado por mais de um período.  Para um bem ser enquadrado como imobilizado, é necessário os atender aos seguintes requisitos, conforme o CPC 27:

  • Deve ser tangível;
  • Deve ser destinado para uso de produção ou fornecimento de mercadorias e serviços, para aluguel a outros ou fins administrativos; e
  • Deve ser utilizado por mais de um período (12 meses).

São os bens utilizados para a manutenção das atividades da empresa. Um exemplo disso são os imóveis. São bens que servem para a estrutura da companhia. Basicamente, o imobilizado pode ser enquadrado em dois subgrupos:

  • os bens em operação (BEM) (terrenos, obras civis e complementares, instalações, máquinas, equipamentos, móveis, softwares, entre outros) e;
  • os bens em andamento (COMPONENTE), tanto na sua fase de implantação, quanto na execução da constituição efetiva do ativo.

O valor do crédito de ICMS a ser apropriado deve levar em consideração o valor total do respectivo crédito constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar seguindo as regras do estado.

Sobre esse valor aplica-se o fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção do crédito.

No controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), para fins de apuração do crédito a ser apropriado, quanto as operações e prestações de saídas, devem ser computados apenas os valores de saídas que configurem caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade, como por exemplo, uma venda de mercadoria, doação, transferência, entre outros.

Neste caso, deverá ser desconsiderado as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, industrialização e demonstração, as quais não reduzem estoque, constituem simples deslocamento físico, com o objetivo de retornar.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

O estabelecimento obrigado à EFD-ICMS/IPI que se credita do ICMS de bem do Ativo Imobilizado deverá cadastrar o bem no Registro 0300 – Cadastro de bens ou componentes do Ativo Imobilizado.

Esse registro tem por objetivo identificar e caracterizar todos os bens ou componentes que constam no Registro G125 do Bloco G e os bens de construção.  É importante ressaltar que esse registro também será apresentado para identificar e caracterizar o bem que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte a partir do período de apuração em que foi adquirido ou consumido o primeiro componente.

O Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 dispõe que este registro tem o objetivo identificar e caracterizar todos os bens ou componentes arrolados no registro G125 do bloco G e os bens em construção. O bem ou componente deverá ter código individualizado, atribuído pelo contribuinte em seu controle patrimonial do Ativo Imobilizado, sem que haja reutilização, duplicação ou atribuição de código a bens ou componentes diferentes.

A discriminação do bem ou componente deverá indicá-lo precisamente, vedadas discriminações diferentes para o mesmo bem ou componente, no mesmo período, ou discriminações genéricas. As informações nos campos, devem se referir às características atuais do bem ou componente:

  • “IDENT_MERC”
  • “DESCR_ITEM”
  • “COD_PRNC”
  • “COD_CTA”

Sendo assim, é importante ao apresentar registro a identificação e caracterização do bem que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte, a partir do período de apuração em que se adquirir o primeiro componente. Para ajudar montamos esse fluxo para você.

Caso tenha dúvidas, ou deseje mais informações, mande um e-mail para contato@taxcel.com.br

Categorias: Gestão Fiscal e SPEDSem Categoria

0 comentário

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Categorias
  • Carreira na Área Fiscal
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Legislação e Jurisprudência
  • Power BI e Excel
  • Sem Categoria
Tags
Analytics corona virus COVID-19 crédito acumulado crédito fiscal crédito tributário csll e-credac gestão tributário icms insumo irpj KPIs medidas tributárias ocde pis cofins Planejamento tributário Power BI preços de transferência programa nos conformes SPED taxcel Tax Transformation tributos
Posts recentes
  • CARF Analisa Prazo para Fisco Glosar Prejuízos Fiscais julho 1, 2022
  • Carf Julga Aplicação do art. 7o dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação junho 28, 2022
  • TUTORIAL EXCLUSÃO DE ICMS NO EFD CONTRIBUIÇÕES junho 9, 2022
  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do lucro presumido (IRPJ E CSLL) junho 6, 2022
  • STF e os limites da coisa julgada em matéria tributária junho 1, 2022

Posts relacionados

Legislação e Jurisprudência

Carf Julga Aplicação do art. 7o dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação

Um ponto muito discutido pelos contribuintes que têm estruturas no exterior se refere à tributação do lucro de controladas com sede em países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a dupla tributação.

Isso porque, desde a edição da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, especialmente em seu art. 74, os lucros das controladas no exterior passaram a ser tributados quando do balanço que apurasse os lucros da referida controlada.

Essa disposição foi revogada pela Lei nº 12.973/2014, que manteve, em linhas gerais, o que já vinha se aplicando do referido art. 74.

Vale lembrar que o mencionado art. 74 foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 2.588, que restringiu sua aplicação em relação às empresas coligadas não situadas em paraísos fiscais.

Após essa discussão, os contribuintes e fisco passaram a debater sobre a aplicabilidade da tributação dos lucros de controlada no exterior em caso de controlada situada em jurisdição com a qual o Brasil tivesse tratado para evitar a dupla tributação.

Recentemente, o CARF proferiu uma recente decisão a esse respeito, que abordaremos em detalhes a seguir.

1. O Julgamento do CARF

Como adiantado, o CARF analisou, recentemente, a tributação dos lucros de controlada no exterior em jurisdição com a qual o Brasil mantém tratado para evitar a dupla tributação.

Os tratados para evitar a dupla tributação nada mais são que acordos que dividem as competências tributárias entre duas jurisdições. Esses acordos, via de regra, seguem padrões pré-estabelecidos, seja conforme modelos da OCDE ou da ONU.

Usualmente, os acordos para evitar a dupla tributação contém disposição sobre lucros no exterior, dispondo que tais lucros somente são tributados no país onde auferidos, conforme prevê o art. 7o desses tratados, constante nos acordos firmados pelo Brasil.

Ou seja, segundo o art. 7o, uma empresa em um outro país com o qual o Brasil mantenha tratado para evitar a dupla tributação que seja controlada por uma empresa brasileira somente poderá ter seus lucros tributados nesse país. O Brasil, nesse caso, não teria competência tributária para tributação desses lucros.

Surge então a questão: o referido art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determinava a tributação dos lucros das controladas, seria inaplicável quando a controlada fosse situada em países com tratado?

Na visão dos contribuintes, o art. 7o dos tratados impediria a tributação, no Brasil, dos lucros auferidos no exterior.

Por sua vez, na visão do Fisco, o art. 74 não capturava lucros no exterior, mas sim lucros da empresa brasileira, auferidos pela participação no exterior.

Essa foi a controvérsia analisada pelo CARF no julgamento do Processo Administrativo nº 16561.720063/2014-74.

No caso, a Conselheira Livia de Carli Germano, relatora do processo na 1a Turma da Câmara Superior, entendeu que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 é incompatível com o art. 7o dos tratados. Ou seja, nos casos de controlada situada em país com o qual o Brasil mantém tratado, o art. 74 da MP nº 2.158/2001 seria inaplicável e os lucros não seriam tributáveis no Brasil.

Por sua vez, a Conselheira Edeli Pereira Bessa filiou-se à corrente de que as materialidades tributáveis do art. 74 da MP nº 2.158-2001 e do art. 7o dos tratados seriam distintas, de forma que a existência de tratado não impediria a tributação dos lucros, especialmente porque a tributação não seria do lucro no exterior, mas sim do lucro correspondente no Brasil.

Ao final, o julgamento restou empatado e, assim, os contribuintes saíram vencedores, por conta do empate favorável aos contribuintes.

2. Quais os impactos desse julgamento e quais os próximos passos?

O julgamento em questão representa um importante marco no CARF a respeito da discussão, por se tratar de uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que é responsável por uniformizar os entendimentos do Conselho.

Contudo, é importante destacar que o julgamento restou empatado e foi decidido favoravelmente aos contribuintes por força do que dispôs a Lei nº 19-E da Lei nº 10.522/2002. Esse dispositivo legal, no entanto, está sendo questionado no STF, nas ADIs nº 6399, nº 6403 e nº 6415.

Caso o Fisco saia vencedor nessa discussão do STF, o julgamento em questão pode ser anulado. Ainda, há entendimentos nessas ações no STF de que o Fisco poderia entrar com ações judiciais em casos que acabassem empatados no CARF. Nós já escrevemos um conteúdo completo sobre o tema, que pode ser acessado aqui.

Ou seja, trata-se de um importante precedente no CARF, mas ainda pode haver reveses contra os contribuintes, a depender do que ocorrer com o julgamento da constitucionalidade do empate pró-contribuinte.

3. Como andava a jurisprudência judicial e administrativa?

Antes do precedente que analisamos nesse conteúdo, pode-se dizer que a jurisprudência no CARF estava dividida, com uma pequena predominância do entendimento do fisco.

Havia acórdãos em ambos os sentidos, mas os entendimentos mais recentes eram no sentido de que o art. 7o dos tratados não impedia a tributação dos lucros nos termos do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais também tinha entendimentos mais recentes desfavoráveis aos contribuintes.

Assim, pode-se dizer que o precedente em questão representou um início de reversão da tendência que anteriormente vinha se formando.

Por sua vez, na esfera judicial, os contribuintes vinham obtendo vitórias.

Como exemplo de um importante precedente judicial favorável aos contribuintes pode-se citar o REsp nº 1.325.709, que afastou a tributação de controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, diante do art. 7o dos Tratados.

Ou seja, o precedente recente do CARF está em linha com o decidido pelo STJ e representou um início de reversão da tendência pró-fisco que vinha se formando no CARF.

4. E após a Lei nº 12.973/2014?

Um ponto importante a ser analisado é se a decisão do CARF teria efeitos após a edição da Lei nº 12.973/2014, que revogou o art. 74 da MP nº 2.158-35/2014.

Isso porque o art. 76 e art. 77 da Lei nº 12.973/2014, ao preverem a tributação do lucro das controladas, estabeleceu uma redação que vai mais de encontro com a tese do Fisco, ao estabelecer a tributação da parcela a ser reconhecida no Brasil pelo lucro apurado no balanço da empresa no exterior.

Nesse sentido, a própria Conselheira Relatora Livia de Carli Germano fez ressalvas a esse respeito dando a entender que a lógica poderia ser outra a partir da Lei nº 12.973/2014.

Com isso, abre-se a possibilidade de que os contribuintes tenham que iniciar uma nova discussão após a edição da Lei nº 12.973/2014. Ou seja, o entendimento firmado pelo CARF nesse último precedente não seria imediatamente aplicável aos fatos geradores posteriores à vigência da referida Lei nº 12.973/2014.

5. Conclusões

O recente julgamento do CARF representou um importante precedente favorável aos contribuintes, já que reverteu uma tendência desfavorável que vinha se formando no Conselho a respeito do tema.

Será necessário acompanhar os próximos julgamentos, bem como os efeitos do julgamento, no STF, do voto de empate pró-contribuinte.

Também, será necessário acompanhar como evoluirá a discussão para fatos geradores após a vigência da Lei nº 12.973/2014, que poderia representar uma alteração no entendimento favorável aos contribuintes.

Sem Categoria

TUTORIAL EXCLUSÃO DE ICMS NO EFD CONTRIBUIÇÕES

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi definida pelo STF em 2017, após vários anos de discussão sobre o assunto. O tema, porém, continua gerando debates e consequências relevantes aos contribuintes, inclusive no que se refere à forma prática de aplicar a exclusão nos arquivos EFD-Contribuições mensais e retificar o passado. Sendo assim, elaboramos um passo a passo de como ajustar os valores nos registros C170, C175, C481, C485 e C870 nos arquivos txt utilizando nosso editor de SPEDs TaxSheets.

Exportar os arquivos txt do SPED para excel na ferramenta TaxSheets:

  • Importar arquivos EFD Contribuições;
  • Selecionar múltiplos arquivos;
  • Após gerar a planilha em excel, salvar documento.

Com o arquivo EFD-Contribuições convertido em excel:

  • No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

Operações no registro C170:

  • Filtrar por IND_OPER “1” – Operações de Saídas:
  • Recálculo de BC e Valor dos impostos:

VL_BC_PIS = VL_ITEM (-) VL_ICMS

VL_BC_COFINS = VL_ITEM (-) VL_ICMS

VL_PIS = VL_BC_PIS (*) ALIQ_PIS%

VL_COFINS = VL_BC_COFINS (*) ALIQ_COFINS%

  • Ajuste de valores no registro C100:

Após ajustar os valores no C170, salvar a planilha e recalcular o registro C100 a partir do C170 na ferramenta da TaxSheets:

Os valores do registro C100 serão recalculados automáticos e após finalizar o processo, salvar a planilha e exportar os arquivos em txt.

No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

Operações no registro C481 e 485:

  • Importar o arquivo txt do EFD-ICMS do mesmo período, gerar a planilha em excel e salvar.  Copiar a planilha “C470” e incluir uma nova aba na planilha do EFD-Contribuições e colar as informações:

Registro C470 do EFD-ICMS (Valores consolidados por Item e ECF):

Nova aba na planilha EFD-Contribuições, com as informações do C470:

EFD-Contribuições:

  • Na planilha “NovaAba-C470”, após a última coluna “AI”, na coluna “AJ” nomear “Cálculo ICMS Item”, e efetuar o cálculo do ICMS por ICMS. Exemplo:

= VL_ITEM (*) ALIQ_ICMS

OBS.: Copiar e colar as fórmulas. Após aplicar as fórmulas copiar e colar como valores.

  • Na planilha C481 (PIS), do EFD-Contribuições, após a última coluna “AA” incluir e nomear as colunas “ICMS”, “Recalculo BC PIS” e “Valor PIS”. Incluir as seguintes fórmulas, exemplo:

ICMS:

=SOMASES(‘NovaAba-C470′!AJ:AJ;’NovaAba-C470′!L:L;’C481′!O2;’NovaAba-C470′!Z:Z;’C481′!Z2;’NovaAba-C470′!F:F;’C481’!I2)

‘NovaAba-C470’!AJ:AJ;: Referente ao Imposto ICMS, selecionar a coluna do imposto na “NovaAba-C470”.

‘NovaAba-C470′!L:L;’C481′!O2;’NovaAba-C470′!Z:Z;’C481′!Z2;’NovaAba-C470′!F:F;’C481’!I2): Indicadores de referência na “NovaAba-C470” (coluna) e C481 (célula).

Recalculo BC PIS= VL_BC_PIS (-) ICMS

=U2-AB2

Valor PIS= Recalculo BC PIS (*) ALIQ_PIS (%) 

=AC2*V2%

OBS.: Após concluir as fórmulas, copiar e colar como valores e substituir os valores das colunas U e Y (VL_BC_PIS e VL_PIS) e excluir as colunas auxiliares AB, AC e AD.

  • Na planilha C485 (COFINS), do EFD-Contribuições, após a última coluna “AA” incluir e nomear as colunas “ICMS”, “Recalculo BC COFINS” e “Valor COFINS”. Incluir as seguintes fórmulas, exemplo:

ICMS:

=SOMASES(‘NovaAba-C470′!AJ:AJ;’NovaAba-C470′!L:L;’C485′!O2;’NovaAba-C470′!Z:Z;’C485′!Z2;’NovaAba-C470′!F:F;’C485’!I2)

‘NovaAba-C470’!AJ:AJ;: Referente ao Imposto ICMS, selecionar a coluna do imposto na “NovaAba-C470”.

‘NovaAba-C470′!L:L;’C485′!O2;’NovaAba-C470′!Z:Z;’C485′!Z2;’NovaAba-C470′!F:F;’C485’!I2): Indicadores de referência na “NovaAba-C470” (coluna) e C485 (célula).

Recalculo BC COFINS= VL_BC_COFINS (-) ICMS

=U2-AB2

Valor COFINS= Recalculo BC COFINS (*) ALIQ_COFINS (%) 

=AC2*V2%

OBS.: Após concluir as fórmulas, copiar e colar como valores e substituir os valores das colunas U e Y (VL_BC_COFINS e VL_COFINS) e excluir as colunas auxiliares AB, AC e AD.

Feito os recálculos nos registros C481 e C485 e substituído os valores da BC e dos Impostos, excluir a planilha auxiliar “NovaAba-C470”, para não ocorrer erro de estrutura. 

Operações no registro C175:

  • Importar os arquivos XMLs das notas fiscais de Saídas, gerar a planilha em excel e salvar.  

  • Criar uma tabela dinâmica com as informações do XMLs na planilha:
  • Parametrização da Tabela Dinâmica:

Chave da NFe, CFOP, CST PIS, Aliq. PIS, CST COFINS, Aliq. COFINS, ICMS (somatória dos valores):

  • Copiar as informações da Tabela Dinâmica e colar como valores em uma nova planilha:
  • Incluir uma coluna antes da coluna A para concatenar as informações que serão utilizadas como referência para efetuar um PROCV na planilha do EFD-Contribuições:

=CONCATENAR(B2;C2;D2;E2;F2;G2)

Planilha EFD-Contribuições:

  • Com o EFD-Contribuições em Excel, ir na aba do registro “C175”, após a última coluna “AZ”, na coluna “BA e BB” nomear “CHAVE C175” e “ICMS”, Exemplo:
  • Na coluna CHAVE C175, deverá ser concatenado algumas informações que serviram como uma chave para efetuar o PROCV e trazer os valores de ICMS da planilha com os dados dos XMLs.

CHAVE C175:

=CONCATENAR(N2;AJ2;AM2;AO2;AS2;AU2)

N2: Referente a chave de acesso da NF.

AJ2;AM2;AO2;AS2;AU2: Referente a CFOP; CST PIS; Aliq. PIS; CST Cofins; Aliq. Cofins;

ICMS:

=PROCV(BA2;[XMLTodos.xlsx]Planilha3!$A:$H;8;0)

BA2: Referente a CHAVE C175 criada como referência.

[XMLTodos.xlsx]Planilha3!$A:$H;8;0: Pesquisar o valor de ICMS na planilha dos XMLs.

  • Atualizar os valores de Desconto somando o valor de ICMS: 

Deverá ser somado o valor do Desconto + o valor de ICMS:

=AL2+BC2

  • Após atualizar os valores de Desconto, efetuar as análises nos CFOP das Operações de Saídas, quais serão considerados para o cálculo da exclusão do ICMS na BC PIS/COFINS.. E recalcular os valores das BC de PIS e COFINS, subtraindo o VL_DESC (atualizado com o valor do ICMS na somatória com o Valor de Desconto).

Exemplo: 


  • Após as BC de PIS e COFINS serem recalculadas, limpar todos os filtros aplicados anteriormente. Aplicar filtro na coluna CST de acordo com os CST de PIS e COFINS a serem recalculados, conforme orientado pelo fisco. E efetuar os recálculos dos impostos.

No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

Obs.: Analisar e revisar também as alíquotas dos impostos.

Exemplo:.

  • Ajuste de valores no C100 do C175:

Aplicar a fórmula SOMASES para os valores de PIS e COFINS nos registros C100, nas colunas AE e AF. Exemplo:

Coluna AE (PIS):

=SOMASES(AS:AS;J:J;J2;K:K;K2;L:L;L2;M:M;M2;N:N;N2)

AS:AS: Referente ao Imposto PIS, selecionar a coluna no C175.

J:J;J2;K:K;K2;L:L;L2;M:M;M2;N:N;N2: Indicadores de referência.

Coluna AF (COFINS):

=SOMASES(AY:AY;J:J;J2;K:K;K2;L:L;L2;M:M;M2;N:N;N2)

AY:AY: Referente ao Imposto COFINS, selecionar a coluna no C175.

J:J;J2;K:K;K2;L:L;L2;M:M;M2;N:N;N2: Indicadores de referência:

OBS.: Após concluir os recálculos, copiar e colar como valores e substituir os valores das colunas AE, AF, AM, AO, AS, AU e AY e depois excluir as colunas auxiliares AL, BB e BC.

Operações no registro C870:

  • Importar os arquivos XMLs dos CF-e, gerar a planilha em excel e salvar.  
  • Criar uma tabela dinâmica com as informações do XMLs na planilha:
  • Parametrização da Tabela Dinâmica:

ide_nserieSAT, ide_dEmi, prod_cProd, prod_CFOP, prod_vProd e imposto_ICMS_vICMS (somatória dos valores):

  • Copiar as informações da Tabela Dinâmica e colar como valores em uma nova planilha:
  • Incluir uma coluna antes da coluna A para concatenar as informações que serão utilizadas como referência para efetuar um PROCV na planilha do EFD-Contribuições:

=CONCATENAR(B2;C2;D2;E2)

Planilha EFD-Contribuições:

  • Com o EFD-Contribuições em Excel, ir na aba do registro “C870”, após a última coluna “AB”, na coluna “AD e AE” nomear “CHAVE C870” e “ICMS à Excluir da BC”, Exemplo:
  • Na coluna CHAVE C870, deverá ser concatenado algumas informações que serviram como uma chave para efetuar o PROCV e trazer os valores de ICMS da planilha com os dados dos XMLs.

CHAVE C870:

=CONCATENAR(H2;I2;M2;N2)

H2;I2;M2;N2: Referente a NR_SAT, DT_DOC, COD_ITEM e CFOP.

ICMS à Excluir da BC:

=PROCV(AD2;'[04.2021 PlanilhaNotas_22220221051.xlsx]Dinâmica Valores’!$A:$G;7;0)

AD2: Referente a CHAVE C870 criada como referência.

[04.2021 PlanilhaNotas_22220221051.xlsx]Dinâmica Valores’!$A:$G;7;0: Pesquisar o valor de ICMS na planilha dos XMLs.

  • Criar uma cópia das colunas VL_DESC, VL_BC_PIS e VL_BC_COFINS.
  • Atualizar os valores de Desconto somando o valor de ICMS: 

Deverá ser somado o valor do Desconto + o valor de ICMS:

=P2+AE2

  • Após atualizar os valores de Desconto, efetuar as análises nos CFOP das Operações de Saídas, quais serão considerados para o cálculo da exclusão do ICMS na BC PIS/COFINS. E recalcular os valores das BC de PIS e COFINS, subtraindo o “ICMS à Excluir da BC”     

Exemplo: 

  • Após as BC de PIS e COFINS serem recalculadas, atualizar os valores de PIS e COFINS. Aplicar filtro na coluna CST de acordo com os CST de PIS e COFINS a serem recalculados, conforme orientado pelo fisco. E efetuar os recálculos dos impostos.

No caso da pessoa jurídica ter auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e de natureza não tributada (CST 04, 06, 07, 08 e 09), a exclusão do ICMS deve ser vinculada à correspondente natureza de receita.

Obs.: Analisar e revisar também as alíquotas dos impostos.

  • Após concluir os recálculos, copiar e colar como valores e substituir os valores das colunas Q, T, V, Y, AA, AD e AE e depois excluir as colunas auxiliares AD e AE. As colunas P, S e X (VL_DESC, VL_BC_PIS e VL_BC_COFINS) deverão ser excluídas. Deverá ser renomeadas as colunas cópia_VL_DESC, cópia_VL_BC_PIS e cópia_VL_BC_COFINS para VL_DESC, VL_BC_PIS e VL_BC_COFINS.

Todos cálculos devem seguir o manual da SEFAZ conforme no link mencionado abaixo:

http://sped.rfb.gov.br/estatico/AD/06A0F5C4E4CC8CA16035EB891A3AE31EA79708/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35%20-%2018_06_2021.pdf

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Gestão Fiscal e SPED

Exclusão do ICMS da base de cálculo do lucro presumido (IRPJ E CSLL)

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão foi proferida sob o racional de que sendo o ICMS um imposto “calculado por dentro”, o “contribuinte de fato” estaria apenas coletando o imposto para ser repassado, não podendo ser considerado como receita da empresa. Desta feita, não passível, portanto, da incidência das contribuições ao PIS e COFINS. Ou seja, estando o ICMS adicionado ao preço dos produtos e alguns serviços, os valores percebidos pelas empresas a tal título não poderia ser considerados faturamento ou receita.

Neste cenário, se aplicou o entendimento de que o ICMS deve ser tratado como receita estadual, cujos valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo integralmente destinados/repassados aos estados e ao Distrito Federal.

Partindo da mesma premissa adotada pelo STF em relação à inconstitucionalidade do ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, as empresas que apuram seus tributos pelo lucro presumido, cuja base de cálculo do IRPJ e da CSLL é a receita bruta, passaram a aventar a também fazer a exclusão do ICMS para fins de cálculo desses tributos.

O fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) está indicado no art. 43 do Código Tributário Nacional, sendo a sua base de cálculo prevista no art. 210 do Decreto n.º 9.580/2018, composta pelos acréscimos patrimoniais dos contribuintes a partir da incorporação de riqueza ao patrimônio existente.

Por sua vez, com relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicam-se as mesmas disposições, pois, nos termos do art. 2º da Lei 7689/88, “a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda”.

É certo que o artigo 15 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, explicita que a base de cálculo do IRPJ apurado no lucro presumido será determinada pela aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta experimentada mensalmente, observado o quanto preceituado no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.

O artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, dispõe que a receita bruta para cálculo do Lucro Presumido é composta pelo produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, excluindo as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador e incluindo o ICMS.

Ademais, o § 3º, do artigo 26, da Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017, de forma expressa também dispõe que o ICMS integra a receita bruta, o que faz com que o fisco exija dos contribuintes, que o ICMS seja computado na Receita Bruta e consequentemente haja incidência do IRPJ e da CSLL.

Todavia, referidas normas se encontram em dissonância com a Constituição da República, visto que receita bruta é conceito constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária.

Claramente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode extravasar, sob o ponto de vista do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação da empresa, especificamente quanto ao conceito de receita e quanto ao que possa ser considerado contabilmente sob este prisma.

Assim, as empresas têm o direito de buscar na justiça a exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, sob o fundamento que o ICMS não deve compor o conceito de receita para nenhuma espécie de tributo.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site
Hestia | Desenvolvido por ThemeIsle
Share This
  • Facebook
  • Twitter
  • Google+
  • LinkedIn
  • @taxcel_