Recentemente, a 3a Turma da Câmara Superior do CARF analisou uma questão relevante e muito discutida no contencioso administrativo tributário: o prazo para o Fisco analisar os saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa de CSLL do contribuinte.
A questão que se colocava era se o prazo de cinco anos para análise, pelo Fisco, de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL registradas pelo contribuinte se iniciava a partir da apuração desses valores ou a partir do aproveitamento (compensação) desses prejuízos.
A diferença seria grande a depender do entendimento porque, como se sabe, a legislação prevê que os prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL não tem sua utilização sujeita à prescrição, ou seja, pode ser utilizados muitos anos após sua apuração.
Nesse sentido, em um exemplo hipotético em que um contribuinte apurasse prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL em 2010 e os utilizasse em 2020, a questão seria se o prazo para o Fisco analisar a correção desses prejuízos ou bases negativas se iniciaria em 2010 ou em 2020.
A questão relacionada aos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL ganha grande relevância por se tratar de uma questão bastante discutida, sobretudo no contencioso administrativo, e que movimenta valores expressivos.
Essa foi a questão foi analisada pelo CARF recentemente e que abordaremos no presente conteúdo.
1. O que foi decidido nesse recente acórdão do CARF?
Como mencionado, o CARF analisou o início do prazo decadencial para a análise, por parte do Fisco, de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL registradas pelos contribuintes.
No caso, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, de que o prazo decadencial para análise do prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL se iniciaria a partir de sua apuração.
Ou seja, no exemplo hipotético acima, de apuração dos resultados negativos em 2010, o Fisco teria o prazo decadencial de cinco anos para análise, podendo autuar o contribuinte nesse prazo com a determinação de estorno de saldos de prejuízos ou bases negativas.
Após esse prazo, não seria mais possível reanalisar os prejuízos fiscais e bases negativas dos contribuintes, que estariam imutáveis considerando a decadência do direito do Fisco de fiscalizá-los.
Ou seja, em 2020, quando fossem utilizados, ainda no exemplo acima, caso o Fisco não os tivesse questionado, não poderia mais se opor ao aproveitamento dos prejuízos ou bases negativas.
2. Qual a amplitude dessa decisão?
Como adiantamos, o CARF entendeu, recentemente, que a o Fisco tem cinco anos a partir da apuração do prejuízo fiscal para analisá-lo, não podendo fazê-lo após esse prazo, mesmo que o aproveitamento se dê quando já transcorrido esse prazo.
A dúvida que poderia ser levantada se refere à amplitude da análise do Fisco que estaria vedada após o decurso de cinco anos.
Ou seja, uma análise aprofundada que reabra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL a fim de aferir o valor dos prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL certamente estaria vedada, segundo esse entendimento, já que isso equivaleria a um lançamento de ofício após o prazo decadencial.
Agora, caso se tratasse de uma análise apenas referente ao prejuízo fiscal em si, sem adentrar à análise da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seria possível tal reanálise pelo Fisco?
No caso analisado pelo CARF, a acusação do Fisco foi a de que o contribuinte registrou incorretamente prejuízos não operacionais como operacionais. Os prejuízos não operacionais somente podem ser utilizados com lucros não operacionais.
No entanto, a 3a Turma da Câmara Superior do CARF julgou que o Fisco não poderia reanalisar esse ponto após o decurso de cinco anos da apuração desses prejuízos. O voto vencedor citou um precedente do CARF que analisou um caso em que o Fisco reapurou a base do IRPJ e CSLL para recalcular o prejuízo apurado há mais de cinco anos. Diante disso, seria possível entender que esse voto reputou se tratar de situação análoga.
Ou seja, seria possível entender que essa decisão do CARF proibiria qualquer reanálise de prejuízos fiscais devidamente registrados na documentação contábil e fiscal dos contribuintes há mais de cinco anos, independentemente da profundidade da análise, já que, em qualquer caso, o procedimento equivaleria a um lançamento de ofício após o decurso do prazo decadencial.
3. O que representa essa decisão na jurisprudência?
A decisão representa um importante marco na jurisprudência do CARF, já que proferida pela 3a Turma da Câmara Superior, responsável pela unificação de entendimentos das Câmaras de julgamento.
Contudo, a decisão não tem qualquer efeito vinculante perante o CARF, representando apenas um precedente relevante, mas que pode ou não ser observado pelas Câmaras de julgamento.
Ainda, é importante observar que o caso terminou em empate, tendo sido decidido pelo voto de desempate a favor dos contribuintes. Esse procedimento está, atualmente, sendo questionado no STF, conforme já escrevemos aqui.
Ou seja, apesar de se tratar de um relevante precedente, isso deve ser visto com ressalvas, já que é possível que os contribuintes do Fisco mantenham o entendimento desfavorável. Assim, em casos de compensação, por exemplo, em que o voto de qualidade a favor do contribuinte não seria aplicável, o entendimento do Fisco prevaleceria.
4. Conclusão
A recente decisão do CARF acerca do prazo para análise dos prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL representou um importante marco a favor dos contribuintes, que já discutem a tese há muitos anos na esfera administrativa.
O precedente também foi importante em sua amplitude, pois seria possível interpretar a partir dele que qualquer análise de prejuízos estaria vedada, mesmo que não representasse uma reapuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL de períodos já decaídos.
No entanto, apesar da relevância do julgamento, os contribuintes devem acompanhar o desenrolar da questão no CARF e como a jurisprudência evoluirá a partir dessa decisão, que certamente não representa o ponto final da discussão.
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