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CARF Autoriza Dedução de JCP de Períodos Passados

Publicado por TAXCEL em fevereiro 17, 2022fevereiro 17, 2022

Ao longo dos últimos anos, um tema que chamou bastante atenção dos profissionais da área tributária foi a questão se as empresas poderiam deduzir a despesa de JCP calculada sobre anos anteriores.

A RFB sempre se manifestou contrariamente a essa possibilidade, entendendo que, caso o contribuinte não deduzisse a despesa do JCP no próprio período, haveria a perda do direito.

Os contribuintes, por outro lado, defenderam ao longo dos anos que a legislação não vedaria o cálculo do JCP considerando exercícios já encerrados.

Em 2021, o STJ julgou um caso dando vitória ao contribuinte sobre o tema.

Nós já tivemos a oportunidade de escrever sobre toda a discussão do JCP de anos anteriores (ou JCP retroativo), abordando todos os argumentos levantados, jurisprudência no CARF e no judiciário e essa decisão do STJ de 2021. Você pode acessar esse conteúdo aqui.

Recentemente, o CARF prolatou uma relevante decisão, também dando vitória ao contribuinte.

Nesse conteúdo, vamos abordar tudo que você precisa saber sobre essa nova decisão e o que ela representa em relação ao entendimento geral do CARF.

1. O Caso

Em 2007, o Santander Brasil S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários deduziu JCP relativos aos anos-calendário de 1999, 2000 e 2003.

Tal procedimento foi questionado pelo Fisco, que, na linha do exposto acima, entendeu que em 2007 já não mais seria possível a dedução de valores relativos a 1999, 2000 e 2003, glosando a despesa de JCP e exigindo o IRPJ e CSLL respectivos.

O contribuinte não se conformou com tal entendimento e manejou suas defesas e recursos administrativos até a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), última instância da esfera administrativa federal, não tendo obtido êxito até então.

2. O Julgamento na CSRF

Na CSRF, o caso foi relatado pelo Conselheiro Fernando Brasil, representante do Fisco.

Em seu voto, para esclarecer a divergência, o Conselheiro Fernando Brasil citou precedentes a favor e contra os contribuintes no CARF. Nos casos favoráveis, os julgamentos ocorreram até o ano de 2012. Posteriormente, os acórdãos foram majoritariamente desfavoráveis aos contribuintes.

Colocada a divergência, inclusive com a menção a precedentes em ambos os sentidos, o Conselheiro Fernando Brasil manifestou sua posição favorável à corrente defendida pelo Fisco, argumentando, basicamente, que a dedução do JCP é uma faculdade do contribuinte que, em não fazendo dentro do ano, renuncia ao direito. Reforça seu argumento o princípio da autonomia dos exercícios financeiros, que já teria até sido reconhecido pelo STJ, em caso tratando de compensação de prejuízos fiscais. 

Por sua vez, o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, divergiu de tal posição, entendendo que a legislação que tratou sobre a dedutibilidade do JCP não estabeleceu qualquer vedação, bem como que preceitos contábeis não poderiam ser levantados como empecilho para aplicação da regra fiscal. O Conselheiro Caio Quintella também citou precedente do STJ de 2009 que deu ganho ao contribuinte em relação a essa tese.

O entendimento do Conselheiro Caio Quintella acabou por prevalecer. 

No caso, houve empate a respeito do mérito, com quatro votos a favor do contribuinte e quatro a favor do fisco.

Por essa razão, considerando que em empate no julgamento em questão de mérito em sede de auto de infração, o julgamento terminou favoravelmente ao contribuinte, estabelecendo uma relevante decisão nessa matéria.

3. O que esse Julgamento Representa?

O julgamento em questão representou um importante precedente sobre o tema do JCP de exercícios anteriores.

Em primeiro lugar, trata-se de decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, responsável pela uniformização dos entendimentos do Tribunal.

Em segundo lugar, o tema vinha sendo decidido desfavoravelmente aos contribuintes nos últimos anos, tendo esse acórdão representado uma possível mudança em tal corrente.

Por fim, em terceiro lugar, o voto vencedor reconheceu que o STJ vem dando ganho de cauda aos contribuintes em relação à possibilidade de dedução de JCP de períodos anteriores, porque esse entendimento do STJ não vinha sendo expressamente considerado nas últimas decisões do CARF.

Por outro lado, ainda não é possível afirmar taxativamente que a jurisprudência do CARF é favorável à dedutibilidade do JCP de períodos anteriores, já que houve tão somente um precedente, vindo após muitos outros desfavoráveis. A depender da composição da CSRF, não é impossível vislumbrar que o entendimento venha a virar futuramente.

Ainda, é muito importante pontuar que o caso foi julgado por voto de qualidade favorável ao contribuinte. 

Nesse sentido, vale lembrar que o desempate a favor do contribuinte está sendo atualmente julgado pelo Supremo, nas ADIs 6.399, 6.403 e 6.415.

O julgamento já havia se iniciado em 2021. O Ministro Marco Aurélio, relator, havia votado pela inconstitucionalidade da Lei, o que restabeleceria o voto de qualidade em favor do Fisco. O Ministro Luis Roberto Barroso, por sua vez, entendeu ser constitucional o desempate pró contribuinte, mas ressalvou a hipótese de o Fisco discutir os lançamentos cancelados em juízo posteriormente (hipótese essa que não existia até então).

Agora, o julgamento retorna após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, com previsão de pauta para dia 23 de março. Nós já elaboramos um conteúdo sobre essa discussão, que pode ser acessado aqui.

Na prática, o julgamento do voto de qualidade poderia representar uma mudança no rumo do julgamento. Se o STF viesse a julgar o desempate pró-contribuinte como inconstitucional, o julgamento poderia ser revertido, ou até mesmo anulado. 

Ou seja, o julgamento representou um importante precedente, mas ainda não é possível dizer que é pacífica no CARF a dedutibilidade de JCP calculado sobre exercícios anteriores.

4. Conclusões

O tema da dedutibilidade do JCP de exercícios anteriores, ou JCP retroativo, já está em evolução há muitos anos.

Recentemente, o CARF, mais especificamente a CSRF, deu uma relevante decisão a favor dos contribuintes no tema, após muitos anos de acórdãos contrários.

No entanto, ainda não se pode dizer que o tema esteja completamente definido.

Será importante aguardar novas decisões, a definição a respeito do desempate pró contribuinte e a adequação do entendimento do CARF ao que vem entendendo o STJ (que tem decisões favoráveis aos contribuintes no tema).

Com tantas incertezas, vale lembrar que as ferramentas da Taxcel podem ajudar a calcular o valor da despesa de JCP sobre exercícios anteriores, auxiliando na tomada de decisões e mensuração dos riscos inerentes.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

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CARF Analisa Prazo para Fisco Glosar Prejuízos Fiscais

Recentemente, a 3a Turma da Câmara Superior do CARF analisou uma questão relevante e muito discutida no contencioso administrativo tributário: o prazo para o Fisco analisar os saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa de CSLL do contribuinte.

A questão que se colocava era se o prazo de cinco anos para análise, pelo Fisco, de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL registradas pelo contribuinte se iniciava a partir da apuração desses valores ou a partir do aproveitamento (compensação) desses prejuízos.

A diferença seria grande a depender do entendimento porque, como se sabe, a legislação prevê que os prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL não tem sua utilização sujeita à prescrição, ou seja, pode ser utilizados muitos anos após sua apuração.

Nesse sentido, em um exemplo hipotético em que um contribuinte apurasse prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL em 2010 e os utilizasse em 2020, a questão seria se o prazo para o Fisco analisar a correção desses prejuízos ou bases negativas se iniciaria em 2010 ou em 2020.

A questão relacionada aos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL ganha grande relevância por se tratar de uma questão bastante discutida, sobretudo no contencioso administrativo, e que movimenta valores expressivos.

Essa foi a questão foi analisada pelo CARF recentemente e que abordaremos no presente conteúdo.

1. O que foi decidido nesse recente acórdão do CARF?

Como mencionado, o CARF analisou o início do prazo decadencial para a análise, por parte do Fisco, de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL registradas pelos contribuintes.

No caso, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, de que o prazo decadencial para análise do prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL se iniciaria a partir de sua apuração.

Ou seja, no exemplo hipotético acima, de apuração dos resultados negativos em 2010, o Fisco teria o prazo decadencial de cinco anos para análise, podendo autuar o contribuinte nesse prazo com a determinação de estorno de saldos de prejuízos ou bases negativas.

Após esse prazo, não seria mais possível reanalisar os prejuízos fiscais e bases negativas dos contribuintes, que estariam imutáveis considerando a decadência do direito do Fisco de fiscalizá-los.

Ou seja, em 2020, quando fossem utilizados, ainda no exemplo acima, caso o Fisco não os tivesse questionado, não poderia mais se opor ao aproveitamento dos prejuízos ou bases negativas.

2. Qual a amplitude dessa decisão?

Como adiantamos, o CARF entendeu, recentemente, que a o Fisco tem cinco anos a partir da apuração do prejuízo fiscal para analisá-lo, não podendo fazê-lo após esse prazo, mesmo que o aproveitamento se dê quando já transcorrido esse prazo.

A dúvida que poderia ser levantada se refere à amplitude da análise do Fisco que estaria vedada após o decurso de cinco anos.

Ou seja, uma análise aprofundada que reabra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL a fim de aferir o valor dos prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL certamente estaria vedada, segundo esse entendimento, já que isso equivaleria a um lançamento de ofício após o prazo decadencial.

Agora, caso se tratasse de uma análise apenas referente ao prejuízo fiscal em si, sem adentrar à análise da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seria possível tal reanálise pelo Fisco?

No caso analisado pelo CARF, a acusação do Fisco foi a de que o contribuinte registrou incorretamente prejuízos não operacionais como operacionais. Os prejuízos não operacionais somente podem ser utilizados com lucros não operacionais.

No entanto, a 3a Turma da Câmara Superior do CARF julgou que o Fisco não poderia reanalisar esse ponto após o decurso de cinco anos da apuração desses prejuízos. O voto vencedor citou um precedente do CARF que analisou um caso em que o Fisco reapurou a base do IRPJ e CSLL para recalcular o prejuízo apurado há mais de cinco anos. Diante disso, seria possível entender que esse voto reputou se tratar de situação análoga.

Ou seja, seria possível entender que essa decisão do CARF proibiria qualquer reanálise de prejuízos fiscais devidamente registrados na documentação contábil e fiscal dos contribuintes há mais de cinco anos, independentemente da profundidade da análise, já que, em qualquer caso, o procedimento equivaleria a um lançamento de ofício após o decurso do prazo decadencial.

3. O que representa essa decisão na jurisprudência?

A decisão representa um importante marco na jurisprudência do CARF, já que proferida pela 3a Turma da Câmara Superior, responsável pela unificação de entendimentos das Câmaras de julgamento.

Contudo, a decisão não tem qualquer efeito vinculante perante o CARF, representando apenas um precedente relevante, mas que pode ou não ser observado pelas Câmaras de julgamento.

Ainda, é importante observar que o caso terminou em empate, tendo sido decidido pelo voto de desempate a favor dos contribuintes. Esse procedimento está, atualmente, sendo questionado no STF, conforme já escrevemos aqui.

Ou seja, apesar de se tratar de um relevante precedente, isso deve ser visto com ressalvas, já que é possível que os contribuintes do Fisco mantenham o entendimento desfavorável. Assim, em casos de compensação, por exemplo, em que o voto de qualidade a favor do contribuinte não seria aplicável, o entendimento do Fisco prevaleceria.

4. Conclusão

A recente decisão do CARF acerca do prazo para análise dos prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL representou um importante marco a favor dos contribuintes, que já discutem a tese há muitos anos na esfera administrativa.

O precedente também foi importante em sua amplitude, pois seria possível interpretar a partir dele que qualquer análise de prejuízos estaria vedada, mesmo que não representasse uma reapuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL de períodos já decaídos.

No entanto, apesar da relevância do julgamento, os contribuintes devem acompanhar o desenrolar da questão no CARF e como a jurisprudência evoluirá a partir dessa decisão, que certamente não representa o ponto final da discussão.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Legislação e Jurisprudência

Carf Julga Aplicação do art. 7o dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação

Um ponto muito discutido pelos contribuintes que têm estruturas no exterior se refere à tributação do lucro de controladas com sede em países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a dupla tributação.

Isso porque, desde a edição da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, especialmente em seu art. 74, os lucros das controladas no exterior passaram a ser tributados quando do balanço que apurasse os lucros da referida controlada.

Essa disposição foi revogada pela Lei nº 12.973/2014, que manteve, em linhas gerais, o que já vinha se aplicando do referido art. 74.

Vale lembrar que o mencionado art. 74 foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 2.588, que restringiu sua aplicação em relação às empresas coligadas não situadas em paraísos fiscais.

Após essa discussão, os contribuintes e fisco passaram a debater sobre a aplicabilidade da tributação dos lucros de controlada no exterior em caso de controlada situada em jurisdição com a qual o Brasil tivesse tratado para evitar a dupla tributação.

Recentemente, o CARF proferiu uma recente decisão a esse respeito, que abordaremos em detalhes a seguir.

1. O Julgamento do CARF

Como adiantado, o CARF analisou, recentemente, a tributação dos lucros de controlada no exterior em jurisdição com a qual o Brasil mantém tratado para evitar a dupla tributação.

Os tratados para evitar a dupla tributação nada mais são que acordos que dividem as competências tributárias entre duas jurisdições. Esses acordos, via de regra, seguem padrões pré-estabelecidos, seja conforme modelos da OCDE ou da ONU.

Usualmente, os acordos para evitar a dupla tributação contém disposição sobre lucros no exterior, dispondo que tais lucros somente são tributados no país onde auferidos, conforme prevê o art. 7o desses tratados, constante nos acordos firmados pelo Brasil.

Ou seja, segundo o art. 7o, uma empresa em um outro país com o qual o Brasil mantenha tratado para evitar a dupla tributação que seja controlada por uma empresa brasileira somente poderá ter seus lucros tributados nesse país. O Brasil, nesse caso, não teria competência tributária para tributação desses lucros.

Surge então a questão: o referido art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determinava a tributação dos lucros das controladas, seria inaplicável quando a controlada fosse situada em países com tratado?

Na visão dos contribuintes, o art. 7o dos tratados impediria a tributação, no Brasil, dos lucros auferidos no exterior.

Por sua vez, na visão do Fisco, o art. 74 não capturava lucros no exterior, mas sim lucros da empresa brasileira, auferidos pela participação no exterior.

Essa foi a controvérsia analisada pelo CARF no julgamento do Processo Administrativo nº 16561.720063/2014-74.

No caso, a Conselheira Livia de Carli Germano, relatora do processo na 1a Turma da Câmara Superior, entendeu que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 é incompatível com o art. 7o dos tratados. Ou seja, nos casos de controlada situada em país com o qual o Brasil mantém tratado, o art. 74 da MP nº 2.158/2001 seria inaplicável e os lucros não seriam tributáveis no Brasil.

Por sua vez, a Conselheira Edeli Pereira Bessa filiou-se à corrente de que as materialidades tributáveis do art. 74 da MP nº 2.158-2001 e do art. 7o dos tratados seriam distintas, de forma que a existência de tratado não impediria a tributação dos lucros, especialmente porque a tributação não seria do lucro no exterior, mas sim do lucro correspondente no Brasil.

Ao final, o julgamento restou empatado e, assim, os contribuintes saíram vencedores, por conta do empate favorável aos contribuintes.

2. Quais os impactos desse julgamento e quais os próximos passos?

O julgamento em questão representa um importante marco no CARF a respeito da discussão, por se tratar de uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que é responsável por uniformizar os entendimentos do Conselho.

Contudo, é importante destacar que o julgamento restou empatado e foi decidido favoravelmente aos contribuintes por força do que dispôs a Lei nº 19-E da Lei nº 10.522/2002. Esse dispositivo legal, no entanto, está sendo questionado no STF, nas ADIs nº 6399, nº 6403 e nº 6415.

Caso o Fisco saia vencedor nessa discussão do STF, o julgamento em questão pode ser anulado. Ainda, há entendimentos nessas ações no STF de que o Fisco poderia entrar com ações judiciais em casos que acabassem empatados no CARF. Nós já escrevemos um conteúdo completo sobre o tema, que pode ser acessado aqui.

Ou seja, trata-se de um importante precedente no CARF, mas ainda pode haver reveses contra os contribuintes, a depender do que ocorrer com o julgamento da constitucionalidade do empate pró-contribuinte.

3. Como andava a jurisprudência judicial e administrativa?

Antes do precedente que analisamos nesse conteúdo, pode-se dizer que a jurisprudência no CARF estava dividida, com uma pequena predominância do entendimento do fisco.

Havia acórdãos em ambos os sentidos, mas os entendimentos mais recentes eram no sentido de que o art. 7o dos tratados não impedia a tributação dos lucros nos termos do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais também tinha entendimentos mais recentes desfavoráveis aos contribuintes.

Assim, pode-se dizer que o precedente em questão representou um início de reversão da tendência que anteriormente vinha se formando.

Por sua vez, na esfera judicial, os contribuintes vinham obtendo vitórias.

Como exemplo de um importante precedente judicial favorável aos contribuintes pode-se citar o REsp nº 1.325.709, que afastou a tributação de controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, diante do art. 7o dos Tratados.

Ou seja, o precedente recente do CARF está em linha com o decidido pelo STJ e representou um início de reversão da tendência pró-fisco que vinha se formando no CARF.

4. E após a Lei nº 12.973/2014?

Um ponto importante a ser analisado é se a decisão do CARF teria efeitos após a edição da Lei nº 12.973/2014, que revogou o art. 74 da MP nº 2.158-35/2014.

Isso porque o art. 76 e art. 77 da Lei nº 12.973/2014, ao preverem a tributação do lucro das controladas, estabeleceu uma redação que vai mais de encontro com a tese do Fisco, ao estabelecer a tributação da parcela a ser reconhecida no Brasil pelo lucro apurado no balanço da empresa no exterior.

Nesse sentido, a própria Conselheira Relatora Livia de Carli Germano fez ressalvas a esse respeito dando a entender que a lógica poderia ser outra a partir da Lei nº 12.973/2014.

Com isso, abre-se a possibilidade de que os contribuintes tenham que iniciar uma nova discussão após a edição da Lei nº 12.973/2014. Ou seja, o entendimento firmado pelo CARF nesse último precedente não seria imediatamente aplicável aos fatos geradores posteriores à vigência da referida Lei nº 12.973/2014.

5. Conclusões

O recente julgamento do CARF representou um importante precedente favorável aos contribuintes, já que reverteu uma tendência desfavorável que vinha se formando no Conselho a respeito do tema.

Será necessário acompanhar os próximos julgamentos, bem como os efeitos do julgamento, no STF, do voto de empate pró-contribuinte.

Também, será necessário acompanhar como evoluirá a discussão para fatos geradores após a vigência da Lei nº 12.973/2014, que poderia representar uma alteração no entendimento favorável aos contribuintes.

Legislação e Jurisprudência

STF e os limites da coisa julgada em matéria tributária

Encontra-se em julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), um tema bastante relevante para fins fiscais. Trata-se da definição dos limites da coisa julgada em matéria tributária. Embora ainda não haja definição a respeito do assunto, apresentaremos os detalhes relativos a este tema, bem como as decisões que já foram proferidas por alguns dos Ministros. Acompanhe!

Do que trata a discussão?

A discussão da eficácia da coisa julgada em matéria tributária se refere ao quão definitiva pode ser uma decisão judicial que trate do tema tributário. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende os interesses da União em juízo, pretende relativizar a imutabilidade da coisa julgada tributária quando houver decisão posterior, proferida pelo STF, que contrarie o entendimento obtido por um contribuinte, de forma automática. 

Ou seja, conforme pretende a PGFN, um contribuinte que tenha decisão judicial transitada em julgado permitindo o não pagamento de um determinado tributo poderá perder o mencionado benefício caso o STF profira decisão que considere a incidência do mencionado tributo constitucional.

Como exemplo, pode-se citar o caso do Grupo Pão de Açúcar, que conseguiu, nos anos 1990, uma decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade da CSLL. Uma vez que a referida decisão transitou em julgado, ou seja, não estava mais sujeita a recursos e não poderia mais ser modificada materialmente, o Grupo deixou de recolher a CSLL. À época, a decisão considerou que a CSLL seria inconstitucional, dentre outros motivos, por não ter respeitado o princípio da anterioridade e por não ter sido instituída por meio de Lei Complementar. 

Posteriormente, porém, o STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucional a CSLL, quando do julgamento da ADI 15, em 2007.

Pelo entendimento pretendido pela PGFN, a partir do julgamento ocorrido em 2007, o fisco poderia cobrar a CSLL do Grupo Pão de Açúcar, desconsiderando, portanto, a decisão que havia sido proferida em momento anterior. E tal cobrança poderia ser feita de maneira automática, sem a necessidade de ação revisional ou rescisória, ou seja, sem a necessidade de nenhuma providência por parte do Fisco.

Assim, a discussão a ser definida pelo STF terá de avaliar dois pontos conflitantes e, ainda assim, extremamente relevantes: de um lado, há a segurança jurídica decorrente da imutabilidade da coisa julgada, que garante aos contribuintes confiança nas decisões proferidas pelo judiciário. De outro lado, decisões judiciais que determinam a desnecessidade de pagamento de alguns tributos (a exemplo da CSLL) para determinados contribuintes acabam por garantir a eles uma vantagem concorrencial que não se aplica às outras empresas, criando uma quebra de isonomia.

O tema está sendo discutido em dois processos, o RE 955227 e o RE 949297, que serão detalhados a seguir.

RE 955227

De relatoria do Ministro Roberto Barroso, foi iniciado o julgamento virtual no dia 06 de maio de 2022, tendo sido suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Neste RE, discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada tributária relativa a tributos pagos de forma continuada, como é o caso da maioria dos tributos, que incidem repetidamente no curso dos negócios das empresas. 

Controle difuso de constitucionalidade é aquele realizado incidentalmente pela análise da compatibilidade da norma com a constituição no caso concreto. O STF, apesar de ser o órgão por excelência a realizar o controle concentrado, pode também realizá-lo mediante controle difuso, no caso, em recursos extraordinários. 

Embora o julgamento tenha sido suspenso pelo pedido de vista, o relator havia proposto a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 885): “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Como se observa, pelo voto do relator, as decisões prolatadas em controle difuso anteriormente ao instituto da repercussão geral, criado em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que contrariassem decisões transitadas em julgado, não teriam o efeito automático de desconstituí-las. Por outro lado, as decisões em sede de ações diretas de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, bem como decisões prolatada no rito da repercussão geral interromperiam automaticamente os efeitos da sentença transitada em julgado.

RE 949297

De relatoria do Ministro Edson Fachin, foi iniciado o julgamento virtual no dia 06 de maio de 2022, tendo sido suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Neste RE, discute-se se uma decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como aquelas provenientes, por exemplo, do julgamento de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), ou de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), poderia ter como efeito a cessação automática da eficácia da coisa julgada tributária decidida em sentido contrário.

Embora também este julgamento esteja suspenso por pedido de vista, o relator havia proposto a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 881): “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Ou seja, nesse caso, por abordar questão relativa a controle concentrado, O Min. Edson Fachin entendeu que a decisão do Supremo que declarasse a constitucionalidade de um tributo em relação ao qual o contribuinte obtivesse uma decisão declarando a inconstitucionalidade faria cessar automaticamente a decisão judicial em sentido contrário.

A decisão desse RE, portanto, está em linha com o voto do Ministro Roberto Barroso no RE 955277.

Produção de efeitos das decisões

Em ambos os casos, ou seja, tanto no RE 955227 quanto no RE 949297, os relatores ponderaram que as decisões que tenham como consequência a incidência tributária decorrente de decisões do STF passem a valer para o futuro. Isso significa que somente a partir da publicação da ata de julgamento do STF é que poderia ser considerada iniciada a relação tributária, ou seja, o julgamento não poderia ter como consequência a cobrança retroativa do tributo discutido. E, ainda assim, seria necessário respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, a depender da natureza do tributo em questionamento. 

Ou seja, no exemplo que citamos acima, de um contribuinte que obtém decisão transitada em julgado declarando inconstitucional um tributo, tal decisão produziria efeitos até a publicação da ata de julgamento do STF que declarasse a constitucionalidade desse tributo.

Conclusões

Embora os relatores dos dois processos mencionados tenham apresentado, conforme mencionado, propostas de fixação de teses que relativizam a eficácia da coisa julgada em matéria tributária, ainda é preciso esperar a finalização dos julgamentos e a apresentação dos votos de todos os Ministros para saber se as propostas irão, ou não, prevalecer.

No momento, ambos os casos estão aguardando o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Ainda não há como prever o desfecho do julgamento, mas já há dois Ministros propondo a relativização da coisa julgada nos casos em que houver decisão posterior do STF declarando a constitucionalidade da incidência.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

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