Blog Taxcel
  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site

Carf Julga Aplicação do art. 7o dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação

Publicado por TAXCEL em junho 28, 2022junho 28, 2022

Um ponto muito discutido pelos contribuintes que têm estruturas no exterior se refere à tributação do lucro de controladas com sede em países com os quais o Brasil possui tratado para evitar a dupla tributação.

Isso porque, desde a edição da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, especialmente em seu art. 74, os lucros das controladas no exterior passaram a ser tributados quando do balanço que apurasse os lucros da referida controlada.

Essa disposição foi revogada pela Lei nº 12.973/2014, que manteve, em linhas gerais, o que já vinha se aplicando do referido art. 74.

Vale lembrar que o mencionado art. 74 foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 2.588, que restringiu sua aplicação em relação às empresas coligadas não situadas em paraísos fiscais.

Após essa discussão, os contribuintes e fisco passaram a debater sobre a aplicabilidade da tributação dos lucros de controlada no exterior em caso de controlada situada em jurisdição com a qual o Brasil tivesse tratado para evitar a dupla tributação.

Recentemente, o CARF proferiu uma recente decisão a esse respeito, que abordaremos em detalhes a seguir.

1. O Julgamento do CARF

Como adiantado, o CARF analisou, recentemente, a tributação dos lucros de controlada no exterior em jurisdição com a qual o Brasil mantém tratado para evitar a dupla tributação.

Os tratados para evitar a dupla tributação nada mais são que acordos que dividem as competências tributárias entre duas jurisdições. Esses acordos, via de regra, seguem padrões pré-estabelecidos, seja conforme modelos da OCDE ou da ONU.

Usualmente, os acordos para evitar a dupla tributação contém disposição sobre lucros no exterior, dispondo que tais lucros somente são tributados no país onde auferidos, conforme prevê o art. 7o desses tratados, constante nos acordos firmados pelo Brasil.

Ou seja, segundo o art. 7o, uma empresa em um outro país com o qual o Brasil mantenha tratado para evitar a dupla tributação que seja controlada por uma empresa brasileira somente poderá ter seus lucros tributados nesse país. O Brasil, nesse caso, não teria competência tributária para tributação desses lucros.

Surge então a questão: o referido art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que determinava a tributação dos lucros das controladas, seria inaplicável quando a controlada fosse situada em países com tratado?

Na visão dos contribuintes, o art. 7o dos tratados impediria a tributação, no Brasil, dos lucros auferidos no exterior.

Por sua vez, na visão do Fisco, o art. 74 não capturava lucros no exterior, mas sim lucros da empresa brasileira, auferidos pela participação no exterior.

Essa foi a controvérsia analisada pelo CARF no julgamento do Processo Administrativo nº 16561.720063/2014-74.

No caso, a Conselheira Livia de Carli Germano, relatora do processo na 1a Turma da Câmara Superior, entendeu que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 é incompatível com o art. 7o dos tratados. Ou seja, nos casos de controlada situada em país com o qual o Brasil mantém tratado, o art. 74 da MP nº 2.158/2001 seria inaplicável e os lucros não seriam tributáveis no Brasil.

Por sua vez, a Conselheira Edeli Pereira Bessa filiou-se à corrente de que as materialidades tributáveis do art. 74 da MP nº 2.158-2001 e do art. 7o dos tratados seriam distintas, de forma que a existência de tratado não impediria a tributação dos lucros, especialmente porque a tributação não seria do lucro no exterior, mas sim do lucro correspondente no Brasil.

Ao final, o julgamento restou empatado e, assim, os contribuintes saíram vencedores, por conta do empate favorável aos contribuintes.

2. Quais os impactos desse julgamento e quais os próximos passos?

O julgamento em questão representa um importante marco no CARF a respeito da discussão, por se tratar de uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que é responsável por uniformizar os entendimentos do Conselho.

Contudo, é importante destacar que o julgamento restou empatado e foi decidido favoravelmente aos contribuintes por força do que dispôs a Lei nº 19-E da Lei nº 10.522/2002. Esse dispositivo legal, no entanto, está sendo questionado no STF, nas ADIs nº 6399, nº 6403 e nº 6415.

Caso o Fisco saia vencedor nessa discussão do STF, o julgamento em questão pode ser anulado. Ainda, há entendimentos nessas ações no STF de que o Fisco poderia entrar com ações judiciais em casos que acabassem empatados no CARF. Nós já escrevemos um conteúdo completo sobre o tema, que pode ser acessado aqui.

Ou seja, trata-se de um importante precedente no CARF, mas ainda pode haver reveses contra os contribuintes, a depender do que ocorrer com o julgamento da constitucionalidade do empate pró-contribuinte.

3. Como andava a jurisprudência judicial e administrativa?

Antes do precedente que analisamos nesse conteúdo, pode-se dizer que a jurisprudência no CARF estava dividida, com uma pequena predominância do entendimento do fisco.

Havia acórdãos em ambos os sentidos, mas os entendimentos mais recentes eram no sentido de que o art. 7o dos tratados não impedia a tributação dos lucros nos termos do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais também tinha entendimentos mais recentes desfavoráveis aos contribuintes.

Assim, pode-se dizer que o precedente em questão representou um início de reversão da tendência que anteriormente vinha se formando.

Por sua vez, na esfera judicial, os contribuintes vinham obtendo vitórias.

Como exemplo de um importante precedente judicial favorável aos contribuintes pode-se citar o REsp nº 1.325.709, que afastou a tributação de controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, diante do art. 7o dos Tratados.

Ou seja, o precedente recente do CARF está em linha com o decidido pelo STJ e representou um início de reversão da tendência pró-fisco que vinha se formando no CARF.

4. E após a Lei nº 12.973/2014?

Um ponto importante a ser analisado é se a decisão do CARF teria efeitos após a edição da Lei nº 12.973/2014, que revogou o art. 74 da MP nº 2.158-35/2014.

Isso porque o art. 76 e art. 77 da Lei nº 12.973/2014, ao preverem a tributação do lucro das controladas, estabeleceu uma redação que vai mais de encontro com a tese do Fisco, ao estabelecer a tributação da parcela a ser reconhecida no Brasil pelo lucro apurado no balanço da empresa no exterior.

Nesse sentido, a própria Conselheira Relatora Livia de Carli Germano fez ressalvas a esse respeito dando a entender que a lógica poderia ser outra a partir da Lei nº 12.973/2014.

Com isso, abre-se a possibilidade de que os contribuintes tenham que iniciar uma nova discussão após a edição da Lei nº 12.973/2014. Ou seja, o entendimento firmado pelo CARF nesse último precedente não seria imediatamente aplicável aos fatos geradores posteriores à vigência da referida Lei nº 12.973/2014.

5. Conclusões

O recente julgamento do CARF representou um importante precedente favorável aos contribuintes, já que reverteu uma tendência desfavorável que vinha se formando no Conselho a respeito do tema.

Será necessário acompanhar os próximos julgamentos, bem como os efeitos do julgamento, no STF, do voto de empate pró-contribuinte.

Também, será necessário acompanhar como evoluirá a discussão para fatos geradores após a vigência da Lei nº 12.973/2014, que poderia representar uma alteração no entendimento favorável aos contribuintes.

Categorias: Legislação e JurisprudênciaSem Categoria

0 comentário

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Categorias
  • Carreira na Área Fiscal
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Legislação e Jurisprudência
  • Power BI e Excel
  • Sem Categoria
Tags
Analytics corona virus COVID-19 crédito acumulado crédito fiscal crédito tributário csll e-credac gestão tributário icms insumo irpj KPIs medidas tributárias ocde pis cofins Planejamento tributário Power BI preços de transferência programa nos conformes SPED taxcel Tax Transformation tributos
Posts recentes
  • Perdão de Dívida – Pontos de Atenção para a Área Tributária julho 27, 2022
  • O Guia do Bloco K – Tudo O Que Você Precisa Saber julho 21, 2022
  • Pandemia da COVID-19 e o Valor do Impairment, é o momento de rever as contabilizações ? julho 19, 2022
  • STF e as Multas Isoladas pela Não Homologação de Compensação julho 11, 2022
  • CARF Analisa Prazo para Fisco Glosar Prejuízos Fiscais julho 1, 2022

Posts relacionados

Legislação e Jurisprudência

Perdão de Dívida – Pontos de Atenção para a Área Tributária

1. Introdução

Um ponto comum de dúvida em diversas operações e negócios se refere à tributação do perdão de dívida.

O perdão de dívida está previsto no art. 385 do Código Civil, correspondendo, basicamente, à desistência do crédito, pelo credor, em benefício do devedor, extinguindo, assim, a obrigação.

Nesse conteúdo, vamos abordar os principais temas relativos aos aspectos tributários do perdão de dívida. Confira!

2. Perdão de Dívida é Receita Contábil?

Um primeiro ponto a ser esclarecido se refere à condição de receita contábil do perdão de dívida.

A estrutura conceitual para relatório financeiro, o CPC 00 (R2) estabelece que as receitas são “aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio”.

Ou seja, considerando-se que o perdão de dívida representa uma redução no passivo da pessoa jurídica que resulta em aumento no patrimônio líquido, para fins contábeis, há a configuração de uma receita.

3. Perdão de Dívida é Receita para Fins Tributários?

Já há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal vem delimitando distinções do conceito de receita aceito para fins contábeis daquele válido para fins tributários.

De fato, nos Temas 283 e 69, o STF, analisando o conceito de receita definiu que somente se enquadra nesse conceito para fins tributários o ingresso de recursos apto a gerar um incremento patrimonial, com características de elemento novo e positivo.

Ou seja, por essa corrente, poder-se-ia dizer que o perdão de dívida, em que pese representa ruma receita contábil, não se caracteriza de tal forma para fins fiscais.

No entanto, conforme veremos nos tópicos específicos a seguir, a Receita Federal vem manifestando entendimentos no sentido de que o perdão de dívida representa receita para fins fiscais, o que impacta a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

4. Perdão de Dívida e Reduções de Juros e Multa em Programas/Parcelamentos Fiscais

Em parcelamentos fiscais, tais como REFIS, PAES, PERT etc., as legislações de regência concedem descontos nos juros e multa incidentes sobre os débitos fiscais.

Apenas no REFIS da Lei nº 11.941/2009 e na transação da Lei nº 14.375/2022 houve a previsão legal expressa de que os valores de reduções não seriam incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Nesse sentido, a Receita Federal vem entendendo que, em não havendo previsão expressa na legislação e sendo configurada a receita contábil pelo perdão de dívida, seria de rigor o oferecimento dos descontos à tributação.

Atualmente, esse é o entendimento que prevalece, portanto, perante as autoridades fiscais.

5. Perdão de Dívida de Empréstimos 

A Receita Federal também teve a oportunidade de analisar a natureza da receita do perdão de dívida em casos de empréstimos privados.

No caso analisado, a empresa questionou sobre tal natureza no perdão de dívida bancária.

Nesse caso, a Receita Federal entendeu que a receita advinda do perdão teria natureza de receita financeira, sujeitando-se ao PIS e à COFINS pela sistemática não cumulativa à alíquota conjunta de 4,65%.

Esse entendimento foi manifestado na Solução de Consulta nº 176/2018.

Em caso de perdão de dívida de empréstimo contraído no exterior, em havendo juros já incorridos, haveria a incidência de IRRF sobre tais juros, uma vez que estes seriam considerados como já creditados.

Esse é o entendimento que se extrai do conceito de crédito tratado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 153/2017.

6. Perdão de Dívida e Atividade da Pessoa Jurídica

A Receita Federal também analisou um caso de perdão de dívida relativo à mercadorias adquiridas pela pessoa jurídica para sua operação.

No caso, entendeu-se que tal perdão de dívida consistiria em uma recuperação de despesa ou custo relativa à atividade, sendo, assim, receita operacional.

Como a empresa em questão apurava o IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, pode adicionar a receita à base de cálculo sujeita à aplicação do percentual de presunção, bem como tributar o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo.

Esse entendimento foi manifestado na Solução de Consulta nº 109/2020.

7. Perdão de Dívida e Absorção de Prejuízo à Conta de Sócios

Um ponto relevante que já causou autuações fiscais é a configuração de perdão de dívida na absorção de prejuízo à conta de sócios.

A absorção de prejuízo à conta de sócios tem previsão expressa no art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Nesse caso, os sócios absorveriam prejuízos mediante débito em conta de patrimônio líquido. Não haveria, assim, qualquer mutação do patrimônio líquido, equivalendo, portanto, a um aporte de capital neutro para fins fiscais.

Apesar da distinção dos conceitos, houve autuações fiscais exigindo-se tributos da empresa por considerar a absorção do prejuízo como perdão de dívida.

Nesse sentido, há julgados do CARF estabelecendo a distinção entre as duas figuras e afastando exigências fiscais sobre a absorção de prejuízo à conta de sócio, como, por exemplo, o acórdão nº 1301-002.129.

8. Perdão de Dívida de Juros não Deduzidos

Uma questão abordada pela jurisprudência se referiu a perdão de juros que não foram deduzidos em períodos anteriores, seja porque não registrados na contabilidade da pessoa jurídica, seja porque o contribuinte estava sujeito ao lucro presumido à época.

Nesses casos, os juros não deduzidos perdoados foram entendidos como não tributáveis em algumas ocasiões pelo CARF, como, por exemplo, no acórdão de nº 9101-005.670.

9. Conclusões

Como se observa, o perdão de dívidas tem diversos aspectos fiscais que devem ser observados pelos contribuintes no momento de sua efetivação.

A falta de atenção quanto a esses pontos pode gerar o tratamento indevido do perdão de dívida, ocasionando autuações fiscais que poderiam ser evitadas.

Também, há diversos pontos controvertidos que ainda não estão resolvidos pela jurisprudência que merecem atenção dos contribuintes.

Por isso, é importante estar atento às novidades a respeito do tema, especialmente o entendimento da Receita e jurisprudência, administrativa e judicial.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Legislação e Jurisprudência

O Guia do Bloco K – Tudo O Que Você Precisa Saber

Integrante do SPED fiscal, o Bloco K é tema que já causou muitas polêmicas e ainda pode causar dúvidas, além de ter sofrido diversas alterações por parte da legislação.

Assim, abordaremos, neste conteúdo, não apenas o conceito do mencionado Bloco K, mas também seus principais propósitos e algumas das discussões que ocorreram a seu respeito. Acompanhe!

O que é o Bloco K

O Bloco K representa a versão digital do Registro de Controle da Produção e Estoque (RCPE), e substitui o referido RCPE nos casos determinados pela legislação. O Bloco K integra a EFD-ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI).

Qual a principal finalidade do Bloco K?

O Bloco K tem como finalidade prestar informações mensais a respeito da produção e do consumo de insumos, além do estoque escriturado. Tais informações devem ser apresentadas pelos estabelecimentos industriais ou aqueles a eles equiparados por lei, bem como pelos estabelecimentos atacadistas. A rigor, além dos industriais e atacadistas, há, ainda, a possibilidade de a apresentação do Bloco K ser exigida pelo Fisco de estabelecimentos de outros setores econômicos.

Quem está obrigado ao Bloco K?

Para fins de preenchimento dos registros constantes do Bloco K, estabelecimento industrial deve ser considerado como aquele que desenvolve processos que caracterizem industrialização, conforme estabelecido pela legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos estejam sujeitos à tributação pelo ICMS ou IPI, ainda que sejam isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Os estabelecimentos atacadistas estão sujeitos a entrega de menos registros do Bloco K (relativos a período de apuração do ICMS/IPI; estoque escriturado e, eventualmente, correção de apontamento de estoque escriturado).

Os contribuintes que sejam tributados pelo Simples Nacional não são obrigados a apresentar o Bloco K, assim como empresas do ramo de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (CNAEs 01 a 03), indústrias extrativas (CNAEs 05 a 09) e empresas com atividades dos CNAEs 33 a 99.

new RDStationForms('br-editor-sped-blog-4db7f3ab096c28809322', 'UA-56275022-1').createForm();

Escrituração Restrita do Bloco K

Alguns contribuintes podem realizar a escrituração restrita do Bloco K. Nessa modalidade, o estabelecimento deve informar apenas os Registros K200 (estoque escriturado) e K280 (correção de apontamento – estoque escriturado). 

O inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, por sua vez, estabelece que a escrituração completa para esse grupo, será definida mediante escalonamento ainda a ser definido pela Receita Federal.

Atualmente, os estabelecimentos industriais autorizados a realizar a escrituração restrita são os industriais com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 dos CNAEs 10 a 32, bem como os atacadistas dos CNAEs 46.2 a 46.9.

Embora a entrega do Bloco K devesse substituir a escrituração do já mencionado RCPE, a partir do ano de 2023, somente os contribuintes que efetuem a entrega do Bloco K com leiaute completo estarão totalmente dispensados de apresentar o RCPE. Os contribuintes que informem apenas os saldos de estoque K200 e K280 devem manter a escrituração do Livro RCPE. E os contribuintes que entregarem o Bloco K sob sistema simplificado também estarão dispensados de apresentar o RCPE, mas deverão manter a informação para escrituração completa do Bloco, que poderia ser exigida pelo Fisco em caso de fiscalização.

Leiaute simplificado do bloco K

Alguns contribuintes podem apresentar as informações relativas ao Bloco K por meio da utilização de leiaute simplificado.

Esse leiaute simplificado foi previsto no Ajuste SINIEF nº 25/2021, estabelecendo tal possibilidade para os estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00, classificados nas s divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31, 32 e ainda na divisão 23 nos grupos 294 e 295 da CNAE. Para os estabelecimentos com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00, ainda não há previsão para escrituração simplificada.

Posteriormente, o Ato COTEPE/ICMS nº 21/2022 divulgou a nova versão 3.0.9 da EFD ICMS/IPI, que especificou as simplificações possíveis, válidas a partir de janeiro de 2023.

Basicamente, os optantes do leiaute simplificado informam tão opção no registro K010 (Informação sobre o tipo de leiaute – simplificado/completo) e estão desobrigados de informar os seguintes registros:

  • K210  – Desmontagem de mercadorias – Item de Origem
  • K215 – Desmontagem de mercadorias – Item de Destino
  • K235 – Insumos Consumidos;
  • K255 – Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos;
  • K292 – Produção Conjunta – Insumos Consumidos;
  • K302 – Produção Conjunta – Industrialização efetuada por terceiros – Insumos Consumidos

Ou seja, neste tipo de leiaute, são dispensadas as informações relativas a alguns registros, principalmente aqueles que se referem ao detalhamento dos insumos consumidos e desmontagem de mercadorias.

Mesmo para os contribuintes que optem pelo leiaute simplificado, e conforme já foi mencionado, será necessária a manutenção das informações relativas à escrituração completa do Bloco K, uma vez que elas poderão ser exigidas pelas autoridades fiscais em eventuais casos de fiscalização ou de adoção de regimes especiais.

Lei da liberdade econômica e o Bloco K

A lei nº 13.874/2019, conhecida por “lei da liberdade econômica”, trouxe dispositivo que pretendia substituir e simplificar tanto o eSocial quanto o Bloco K.

Assim, o artigo 16 da mencionada lei dispõe que: o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. E o parágrafo único deste artigo estabelece que a mesma regra vale para as informações gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).

Assim, por força da mencionada lei, deverá ser criado sistema simplificado que substitua, no âmbito federal, a entrega do Bloco K.

À época, em 2019, a Fiesp publicou um estudo de que a descontinuação do Bloco K geraria uma economia de R$ 5 bilhões, ao passo que sua manutenção simplificada geraria uma economia de R$ 1,75 bilhão.

Embora a lei preveja a necessidade de o Bloco K ser substituído por sistema simplificado de escrituração, ela vale somente no âmbito federal. E diversos Estados já se posicionaram dizendo que o dispositivo da lei não será adotado em âmbito estadual.

Nesse sentido, por exemplo, o Fisco Paulista publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 21742/2020, esclarecendo que a Lei não veiculou qualquer alteração do ponto de vista estadual (conforme Resposta que pode ser acessada aqui). O Estado de Minas Gerais, por sua vez, publicou o Decreto NE nº 181/2019, que analisou a possibilidade de dispensa de obrigações acessórias e rejeitou tal possibilidade, de forma que somente os registro 0210 estaria dispensado (conforme Resolução SEF nº 5.151/2018)

Assim, sem que haja um ajuste acertado entre os diversos entes federativos, a simplificação pretendida pela lei da liberdade econômica não terá como ser eficaz, uma vez que os contribuintes continuarão obrigados a entregar o bloco K nos moldes atuais, para atender às legislações estaduais.

Projeto de Lei nº 3.546/2021

Importante mencionar que se encontra atualmente em tramitação perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.546/2021, que pretende revogar o parágrafo único do art. 16 da lei da liberdade econômica. Ou seja, se aprovado, o referido Projeto revogará a substituição do Bloco K por sistema simplificado.

Um dos argumentos para a aprovação do Projeto de Lei é que, embora a disposição da lei de liberdade econômica tenha pretendido simplificar a entrega das informações, ela é de difícil implementação. Ademais, a formatação do Bloco K teria sido previamente acordada com os Estados, e pretender substituir o modelo já acordado poderia representar colisão com os compromissos assumidos pela União no momento do acordo.

De toda forma, esse projeto ainda está em fase inicial. Ainda não houve votação na Câmara e, ainda que seja aprovado, deverá passar pelo Senado e, posteriormente, por sanção presidencial para se tornar lei.

Bloco K e sigilo de segredos industriais

Desde sua instituição, o Bloco K gerou muita discussão sobre a necessidade de as empresas informarem a ficha técnica ou lista de insumos de seus produtos, já que isso passaria pela necessidade de revelar segredos industriais e fórmulas ao Fisco.

Diante dessa polêmica, a partir de 2018, o registro 0210 passou a ficar a critério de cada Estado. Nesse sentido, o Estado de São Paulo e o Estado de Minas Gerais, exemplificativamente, passaram a dispensar os contribuintes localizados em seus territórios do preenchimento do registro 0210.

A partir de janeiro de 2022, com a publicação da versão 3.0.7 do Guia Prático e da Nota Técnica 2021.001 v1.0, o referido registro 0210 deixou de ser utilizado.

Conclusões

Como se viu, o Bloco K é um tema complexo e polêmico que tem sofrido diversas alterações desde que instituído. Por isso, é importante estar extremamente atento a essa obrigação, a fim de evitar contratempos com as autoridades fiscais e a possibilidade de multas por erros.

E vale lembrar que as ferramentas da Taxcel podem ajudar no correto cumprimento das obrigações relativas ao Bloco K, poupando tempo e evitando o risco de multas.

Legislação e Jurisprudência

STF e as Multas Isoladas pela Não Homologação de Compensação

Desde 2010, com a edição da Lei nº 12.249/2010, foi incluído o § 15 ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que previu a aplicação de multa de 50% sobre o valor do crédito em caso de apresentação, pelo contribuinte, de pedido de ressarcimento indevido.

Posteriormente, a Lei nº 13.097/2015 incluiu o § 17 ao referido art. 74, estabelecendo a multa de 50% sobre o valor do débito indevidamente compensado pelo contribuinte.

Ato contínuo, a Lei nº 13.137/2015 revogou o § 15, de forma que se manteve vigente somente a multa sobre a compensação não homologada, calculada sobre o valor do débito.

Ainda que atualmente esteja vigente tão somente o § 17, tanto este quanto o § 15 estão sendo questionados no STF, por meio do RE nº 796.939 e ADI nº 4.905. Ambos os casos foram afetados ao Tema nº 736, que se refere à constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) da aplicação de multa em casos de indeferimento de ressarcimento (§ 15) ou não homologação de compensação (§ 17).

O tema é bastante relevante pois sabe-se que, de alguns anos para cá, a Receita Federal do Brasil passou a lavrar diversos autos de infração para a cobrança da referida multa isolada de 50%, gerando um enorme número de processos em discussão, tanto administrativos quanto judiciais.

1. Quais são os argumentos do contribuinte e fisco nessas ações?

Em síntese, o principal argumento dos contribuintes para defender a inconstitucionalidade da multa isolada de 50% é a violação ao direito de petição, previsto no art. 5o, XXXIV da CF 88. Isso porque, ao prever uma multa por ter um pleito indeferido, a administração pública estaria punindo o contribuinte que buscasse um direito, mesmo que indevidamente, sem diferenciar os casos de boa-fé e de má-fé.

Já o fisco alega que a multa não viola qualquer princípio constitucional, já que não impede o contribuinte de buscar seu direito creditório perante a administração pública, apenas inibe a utilização indevida desse direito.

2. Como está a jurisprudência atualmente?

Como mencionado, o RE nº 796.939 e a ADI nº 4.905 serão os primeiros casos em que o STF irá analisar a constitucionalidade da referida multa de 50% sobre ressarcimentos indeferidos ou compensações não homologadas.

No entanto, alguns casos já foram apreciados na segunda instância, especialmente nos Tribunais Regionais Federais da 3a Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e 4a Região (Região Sul do País).

Esses dois Tribunais já exararam decisões favoráveis aos contribuintes, no sentido de que seria inconstitucional a aplicação de multa sem que fosse configurada a má-fé do contribuinte. Nesse caso, o ônus de demonstração da má-fé seria do Fisco.

Ou seja, atualmente, pode-se dizer que há importantes precedentes, tanto no TRF3 quanto no TRF4. No entanto, a definição da questão certamente passa pelo julgamento a ser realizado pelo Supremo.

3. Esse julgamento do STF já começou? Qual a perspectiva?

O RE nº 796.939, de relatoria do Ministro Edson Fachin, já tinha tido seu julgamento iniciado pela sistemática do Plenário Virtual (na qual os Ministros não se encontram, nem por vídeo conferência, mas postam seus votos em até dez dias em um sistema próprio).

O Ministro relator havia votado favoravelmente à tese dos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade do § 17 da Lei nº 9.430/1996, atestando a impossibilidade de cobrança de multa isolada sobre compensações não homologadas quando não demonstrada a má-fé do contribuinte.

Vale salientar que o Ministro Fachin havia consignado que a discussão do § 15, que se refere ao indeferimento de pedido de ressarcimento, estaria prejudicada, já que esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.137/2015.

Ou seja, a questão, segundo o Ministro Fachin, estaria resolvida em relação às compensações, mas o Supremo não se manifestaria a respeito do indeferimento de pedidos de ressarcimento.

O julgamento, no entanto, foi interrompido após o voto do Ministro Fachin. Isso porque o Ministro Luiz Fux pediu o destaque dos julgamentos, o que interrompe imediatamente o plenário virtual e impõe o julgamento pelo plenário físico do STF.

Esse pedido de destaque também cancela os votos já computados, de forma que o próprio Ministro Fachin terá de votar novamente.

Atualmente, o julgamento no plenário físico ainda não se iniciou, mas há expectativa de que seja julgado ainda no 2o semestre de 2022.

Também, há expectativas favoráveis aos contribuintes, ao menos de que o voto do Ministro Fachin seja favorável sobre a inconstitucionalidade da multa nas compensações não homologadas, conforme anteriormente consignado pelo Ministro.

No mais, a Procuradoria Geral da República, que representa o Ministério Público Federal no STF deu parecer reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança prevista no § 17, sobre as compensações não homologadas, ressalvando apenas os casos de comprovada má-fé pelo contribuinte, na exata linha que já tinha votado o Ministro Fachin.

Assim, todos os pronunciamentos até o momento vão na linha de reconhecer a inconstitucionalidade do § 17, desde que o Fisco não possa comprovar a má-fé dos contribuintes, o que provavelmente representará a maioria dos casos, já que a compensação de má-fé seria uma situação excepcional.

Quanto ao § 15, ainda que o Supremo não se manifeste expressamente sobre a inconstitucionalidade, considerando a revogação do dispositivo, os contribuintes poderiam discutir seus casos concretos no Judiciário, na mesma linha do entendimento do § 17.

4. Conclusões

O julgamento do STF representará um importante marco em relação às multas aplicadas pelo Fisco nas compensações não homologadas. Considerando o enorme número de processos relacionados ao tema, a questão certamente gera grande interesse para os contribuintes.

Atualmente, as perspectivas são boas, tendo precedentes favoráveis nos Tribunais Regionais Federais, entendimento favorável do Ministro Edson Fachin e da PRG, mas ainda é importante acompanhar o julgamento, que possivelmente ocorrerá no 2o semestre de 2022.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site
Hestia | Desenvolvido por ThemeIsle
Share This
  • Facebook
  • Twitter
  • Google+
  • LinkedIn
  • @taxcel_