A questão do voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem sofrido diversas alterações nos últimos anos. Apresentaremos, neste artigo, como ficou a regulamentação sobre este tema, acompanhe.
O que já foi discutido sobre este tema?
Como já havíamos apresentado em outros artigos (leia aqui: O voto de qualidade no CARF: Contribuinte ou Fisco?, Voto de qualidade no CARF: impactos da perda de eficácia da MP nº 1.160/2023, e Aprovada a Lei que disciplina o voto de qualidade – Quais os impactos?), houve relevante alteração na forma de determinação do voto de qualidade no CARF.
Apenas relembrando, o voto de qualidade é aquele que determina, caso a votação de um julgamento no CARF termine em empate, qual seria o voto de minerva, ou seja, o voto que decide o desempate.
Inicialmente, o voto de qualidade cabia ao presidente do CARF. Como este é sempre um representante da Fazenda Nacional, em caso de empate, acabava prevalecendo o entendimento da União.
Em 2020, a lei nº 13.988/2020 deu nova redação ao artigo 19-E da lei nº 10.522/2002, alterando a sistemática do voto de qualidade. Com a alteração, foi determinado que os casos de empate passariam a ser decididos de forma favorável ao contribuinte. A mencionada lei foi objeto das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (“ADIs”) 6.399, 6.403 e 6.415.
Posteriormente, a MP nº 1.160/2023, publicada em janeiro de 2023, revogou o artigo 19-E da lei nº 10.522/2002, fazendo com que voltasse a vigorar a regra do voto de qualidade do presidente do CARF. No entanto, essa MP perdeu a eficácia. A Lei nº 14.689/2023, então, tratou deste assunto, trazendo, dentre outros temas, a possibilidade de exclusão de multa e de representação fiscal para fins penais, bem como de parcelamento, de débitos tributários oriundos de decisão tomada por voto de qualidade.
Posteriormente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n. 2205/2024 (“IN RFB 2205/2004”), regulamentando a aplicação dos benefícios trazidos pela Lei n. 14.689/2023. E, mais recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 95/2025 (“Portaria PGFN 95/2025”), regulamentando o art. 4º da Lei n. 14.689/2023, que dispensa a apresentação de garantia para discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Abordaremos estes últimos atos normativos no presente conteúdo.
IN RFB 2205/2004 – exclusão de penalidades e parcelamento
Em relação à mencionada IN da RFB, apresentaremos, aqui, alguns aspectos relevantes que foram trazidos por esta regulamentação.
Em relação à possibilidade de exclusão de multa e representação fiscal para fins penais, a IN estabelece que esta possibilidade deverá ser aplicada desde que o resultado da votação seja considerado separadamente para cada matéria objeto do voto de qualidade. Assim, se dentro de um mesmo julgamento uma matéria tiver sido decidida por maioria ou unanimidade e outra matéria tiver sido decidida por voto de qualidade, a exclusão se aplica apenas à matéria decidida por voto de qualidade. Além disso, a IN ainda especifica as condições para que as exclusões possam ser aplicadas.
De acordo com a IN, os seguintes temas, mesmo quando decididos por voto de qualidade, não terão os efeitos de exclusão da multa e representação fiscal para fins penais: multas isoladas (exceto sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL quando for mantida por voto de qualidade), multas moratórias, multas aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório do contribuinte, e decadência.
A IN prevê, ainda, que os efeitos da exclusão somente serão aplicáveis a decisões que se tornaram definitivas depois de 12 de janeiro de 2023.
A IN também regulamenta, em relação aos débitos originados de decisões pelo voto de qualidade, a possibilidade de pagamento em até 12 prestações, com redução de 100% dos juros de mora, admitindo-se a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da (CSLL), bem como precatórios.
Pelo texto da IN, os contribuintes que queiram aproveitar os benefícios concedidos para débitos oriundos de decisões tomadas pelo voto de qualidade devem formalizar um requerimento neste sentido no prazo de 90 dias da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo. O requerimento deve estar acompanhado do pagamento da dívida, ou da primeira prestação, caso o contribuinte tenha optado pelo parcelamento.
Portaria PGFN 95/2025 – dispensa de garantia
Como já mencionado, esta portaria regulamenta a dispensa de garantias adicionais para discussão judicial de créditos que tenham sido originados de casos resolvidos de maneira favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade para contribuintes que tenham capacidade de pagamento.
Esta regularidade fiscal, de acordo com a Portaria, é uma forma de garantia facultativa ao crédito tributário, podendo o contribuinte escolher outra garantia se preferir. É necessário fazer um requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal, o que deve ser feito exclusivamente pelo REGULARIZE. Os contribuintes devem apresentar os documentos relacionados na Portaria, e a PGFN analisará o requerimento, podendo deferir o pedido e certificar a regularidade fiscal do contribuinte.
Mesmo depois de certificada a regularidade fiscal do contribuinte, a Portaria prevê hipótese em que a certificação de regularidade poderá ser revogada. Os contribuintes serão, nestes casos, notificados por meio do programa REGULARIZE.
Sendo revogado o reconhecimento de regularidade fiscal, será retomada a cobrança do crédito público com a prática dos atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Conclusões
Como visto, o voto de qualidade nos julgamentos do CARF voltou a ser conferido ao presidente do órgão, representante do fisco, o que significa que haverá grandes chances de as decisões serem favoráveis à Fazenda Nacional quando houver empate nas votações. A Lei 14.689/2023, porém, trouxe algumas formas de facilitação de pagamento ao contribuinte que tiver o crédito tributário originado do voto de qualidade.
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