O Parecer 14.483/2021 publicado pela PGFN em 28 de setembro de 2021 tem um papel muito importante, visto que seu objeto é esvaziar os assuntos controversos que versam acerca do julgamento realizado pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, ao apreciar o Tema nº 69 da Repercussão Geral.
Sob esse prisma, observemos os aspectos mais polêmicos que foram esclarecidos por meio deste Parecer.
Considerações acerca do ICMS a ser excluído da base de cálculo de incidência do PIS e da COFINS
A PGFN em primeiro plano não dá margem para interpretação que não seja a exclusão do ICMS destacado sobre as notas fiscais de faturamento, afastando assim a interpretação do exclusão do “ICMS pago”.
Esclarecimentos a respeito da sistemática da não cumulatividade discutida no julgamento do RE 574.706/PR
Nesta exposição, novamente a PGFN aproveita a oportunidade para afastar discussões suscitadas quanto à sistemática da não-cumulatividade para o Pis/Pasep e da Cofins.
Nesse particular, coube à PGFN reiterar que o mérito do julgamento diz respeito tão somente à análise do conceito de faturamento. Ou seja, não foi discutido o conceito da não-cumulatividade das respectivas Contribuições Sociais.
O item 15 do PGFN 14.483/2021 responde questionamento realizado pela RFB (COSIT) por meio do Parecer COSIT 10/2021 , em que a COSIT pedia orientação à PGFN para normatizar a exclusão do ICMS destacado sobre as notas fiscais de aquisições para os contribuintes que apuram o Pis/Pasep e Cofins na sistemática não-cumulativa.
Frente essa consulta ora realizada, a PGFN deixa claro seu posicionamento no sentido que:
“66. Diante do exposto, e nos limites da atribuição regimental desta Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, conclui-se que a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tal como definida pelo Supremo T ribunal Federal no julgamento do T ema n. 69, não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições, em razão da legislação de regência, em especial dos arts. 2º e 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2004’.
“67. Com isso, ratifica-se o item a da consulta formulada no Parecer Cosit n. 10, de 1 de julho de 2021, e retifica-se o item b, considerando a inexistência de lastro legal para fins de exclusão do ICMS na apuração dos créditos”.
Com esses esclarecimentos, a PGFN esgota as chances da RFB emplacar essa exigência do contribuinte realizar a exclusão do ICMS destacado nas aquisições passíveis de creditamento de Pis/Pasep e Cofins. Ou seja, o ICMS compõe o custo da aquisição para fins de crédito.
A PGFN foi muito técnica e ateve-se aos preceitos judiciais ao demonstrar que não poderia suscitar esse tema da exclusão do ICMS na entrada à luz do disposto no art. 141 do CPC 1.
Conclusões e encaminhamentos
A PGFN autoriza a RFB a seguir os seguintes procedimentos abaixo:
- Entende-se que é o “ICMS destacado” é aquele calculado sobre as notas fiscais do faturamento, isto é, notas de venda; e
- expressamente, afasta o entendimento da exclusão do ICMS na entrada.
- Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
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