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Dicas para melhorar o compliance dos arquivos de SPED

Publicado por TAXCEL em outubro 28, 2021outubro 28, 2021

Refletir sobre os principais efeitos jurídicos decorrentes da escrituração de livros fiscais ou emissão de documentos fiscais e analisar os principais pontos de atenção no cruzamento de informações fiscais é imprescindível nos dias de hoje.

Anteriormente, a fiscalização necessitava visitar o contribuinte, solicitar e verificar todos os livros e documentos fiscais. Hoje, a fiscalização é automática e, havendo inconsistências, o contribuinte é chamado para justificar e, caso não consiga, é lavrado auto de infração.

No cenário atual, o profissional de TAX não preenche mais manualmente as obrigações acessórias da empresa, mas atua, em conjunto com os sistemas informatizados, como garantidor da consistência e qualidade da informação entregue.

Por que conhecer o SPED? 

Crescente possibilidade de cruzamentos de informações fiscais pela Receita Federal do Brasil e multas elevadas pelo descumprimento das obrigações acessórias no âmbito do SPED são preocupações cada vez maiores para as empresas.

A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – regra geral – Conv. ICMS 143/06.

A primeira coisa que devemos entender para uma boa elaboração: o Sped é orientado por processos.

Já são 10 anos após o início da modernização na esfera tributária por meio do Projeto SPED. Sem dúvidas, foi uma das principais mudanças que possibilitou a nova era digital entre contribuinte e fisco. Hoje a comunicação ao fisco acontece no exato momento da entrega do XML dos documentos fiscais.

O principal objetivo era simplificar as informações entregues e centralizar essas entre todas as Unidades Federativas. Com isso, as informações são cruzadas facilitando a fiscalização e a elaboração dos contribuintes. 

Promover a conformidade tributária (ou elevar o grau de compliance) é um dos processos de trabalho da cadeia de valor da Receita Federal que tem como objetivo incentivar e facilitar o cumprimento da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. 

A Fiscalização atua dentro de uma gestão de risco que prioriza as ações de fiscalização para aqueles contribuintes que agem de forma intencional para sonegar, mas também está atenta aos contribuintes que apresentem indícios de erros no cumprimento da obrigação tributária. Duas ações são complementares para aumentar o grau de compliance: autorregularização e simplificação das obrigações acessórias.

Em 2020, a RFB – Receita Federal do Brasil publicou um comunicado sobre Malha Fiscal da PJ, com objetivo de verificar a falta de escrituração de receitas nos SPED e os principais cruzamentos da malha fiscal:

1. ECF x NF-E 

2. ECF x EFD ICMS/IPI 

3. ECF x ECD 

4. EFD ICMS/IPI x Documentos Fiscais 

5. EFD ICMS/IPI x ECD 

6. EFD ICMS/IPI x EFD CONTRIBUIÇÕES 

7. EFD CONTRIBUIÇÕES x DCTF

O ajuste altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), para assegurar as unidades federadas o acesso às informações contidas na EFD, de forma a atender às disposições da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/2017. 

Como estão seus controles internos?

Os controles internos são o conjunto de procedimentos, métodos ou rotinas com os objetivos de proteger os ativos, produzir dados contábeis confiáveis e ajudar a administração na condução ordenada dos negócios da empresa.

Eles manifestam-se de diversas formas, desde um simples procedimento operacional para a elaboração de processos, até a revisão de avaliações de desempenho da equipe e da operação. É amplamente definido como um processo para conferir uma razoável segurança do cumprimento dos objetivos traçados, nas seguintes categorias: 

• efetividade e eficiência das operações 

• confiabilidade das demonstrações financeiras 

• conformidade com as leis e normas vigentes

Em caso de dúvidas, entre em contato em contato@taxcel.com.br

Categorias: Gestão Fiscal e SPED

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Exclusão do ICMS da base de cálculo do lucro presumido (IRPJ E CSLL)

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão foi proferida sob o racional de que sendo o ICMS um imposto “calculado por dentro”, o “contribuinte de fato” estaria apenas coletando o imposto para ser repassado, não podendo ser considerado como receita da empresa. Desta feita, não passível, portanto, da incidência das contribuições ao PIS e COFINS. Ou seja, estando o ICMS adicionado ao preço dos produtos e alguns serviços, os valores percebidos pelas empresas a tal título não poderia ser considerados faturamento ou receita.

Neste cenário, se aplicou o entendimento de que o ICMS deve ser tratado como receita estadual, cujos valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo integralmente destinados/repassados aos estados e ao Distrito Federal.

Partindo da mesma premissa adotada pelo STF em relação à inconstitucionalidade do ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, as empresas que apuram seus tributos pelo lucro presumido, cuja base de cálculo do IRPJ e da CSLL é a receita bruta, passaram a aventar a também fazer a exclusão do ICMS para fins de cálculo desses tributos.

O fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) está indicado no art. 43 do Código Tributário Nacional, sendo a sua base de cálculo prevista no art. 210 do Decreto n.º 9.580/2018, composta pelos acréscimos patrimoniais dos contribuintes a partir da incorporação de riqueza ao patrimônio existente.

Por sua vez, com relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicam-se as mesmas disposições, pois, nos termos do art. 2º da Lei 7689/88, “a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda”.

É certo que o artigo 15 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, explicita que a base de cálculo do IRPJ apurado no lucro presumido será determinada pela aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta experimentada mensalmente, observado o quanto preceituado no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.

O artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, dispõe que a receita bruta para cálculo do Lucro Presumido é composta pelo produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, excluindo as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador e incluindo o ICMS.

Ademais, o § 3º, do artigo 26, da Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017, de forma expressa também dispõe que o ICMS integra a receita bruta, o que faz com que o fisco exija dos contribuintes, que o ICMS seja computado na Receita Bruta e consequentemente haja incidência do IRPJ e da CSLL.

Todavia, referidas normas se encontram em dissonância com a Constituição da República, visto que receita bruta é conceito constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária.

Claramente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode extravasar, sob o ponto de vista do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação da empresa, especificamente quanto ao conceito de receita e quanto ao que possa ser considerado contabilmente sob este prisma.

Assim, as empresas têm o direito de buscar na justiça a exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, sob o fundamento que o ICMS não deve compor o conceito de receita para nenhuma espécie de tributo.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Gestão Fiscal e SPED

Principais cruzamentos da ECF

Chegada a época de ECF, não poderíamos deixar de compartilhar algumas dicas e cruzamentos para uma correta escrituração da obrigação.

Contudo, primeiramente são válidas algumas considerações sobre a referida escrituração.

Afinal O que é ECF ?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).


São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Qual a Data de entrega da Obrigação?

O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

E quais cruzamentos são importantes serem feitos no arquivo?

Conheça as principais validações da ECF para garantir a entrega da obrigação em compliance com a legislação fiscal.

  • Provisão de IRPJ L300 x Imposto de Renda a Pagar N630: cruzamento valida se o Valor Provisionado de IRPJ é igual ao imposto Apurado.
  • Provisão de CSLL L300 x Contribuição Social a Pagar N670: cruzamento valida se o Valor Provisionado de CSLL é igual ao imposto Apurado.
  • Custos da atividade L210 x Custos L300 DRE: cruzamento valida se o custo da atividade registrado no L210 está em conformidade com o Registrado no L300.
  • Cruzamento X460 x M300: cruzamento valida se o valor registrado na Ficha X460 referente ao incentivo da lei do bem é igual ao montante excluído na base de cálculo do IRPJ
  • Cruzamento X460 x M350: cruzamento valida se o valor registrado na Ficha X460 referente ao incentivo da lei do bem é igual ao montante excluído na base de cálculo da CSLL.
  • Cruzamento ECF Y570 X Relatório E-cac Fontes Pagadoras x N630 x N670: Cruzamento tem por intuito demonstrar se o total do valor do IR Fonte registrado no Y570 está de acordo com o Relatório do que foi apontado na RFB através do envio da DIRF e do que foi utilizado no abatimento do imposto de renda devido, visando identificar riscos e oportunidades.
  • Cruzamento X450 x Y600: Cruzamento verifica se os total dos pagamentos de Juros e Dividendos do Y600 está escriturado corretamente no X450.
  • Cruzamento entre L100 e L300: Cruzamento verifica se as diferenças existentes entre o total do ativo e passivo se refere ao montante transitado em resultado.
  • Cruzamento entre K156 e K356: Cruzamento verifica se as diferenças existentes entre o total do ativo e passivo se refere ao montante transitado em resultado.
  • Cruzamento M500 Inicial Janeiro Período Atual x M500 Saldo Final Anual ECF anterior: Cruzamento verifica se o Saldo final do último período da ECF anterior está igual ao saldo inicial de Janeiro da ECF do Período atual
  • Cruzamento L100 x L300 x X450: Cruzamento verifica se os valores contabilizados de JCP, Demais Juros e Dividendos contabilizados estão de acordo com o registrado no X450.
  • Cruzamento X292 x L100 X L300: Cruzamento verifica se o total das operações com o exterior registrada no X292 está em conformidade com os valores detalhados nas demonstrados nas demonstrações contábeis.
  • Cruzamento X292 x X450: Cruzamento verifica se o saldo dos Pagamentos por Serviços obtidos do exterior está em conformidade com os valores registrados nas operações com o Exterior no bloco X292.
  • Cruzamento X292 x X430: Cruzamento verifica se o saldo dos Rendimentos por Serviços obtidos do exterior está em conformidade com os valores registrados nas operações com o Exterior no bloco X292.

Com a solução TaxSheets os cruzamentos, revisão e edição de arquivos ECF podem ser feitos de maneira muito mais rápida mediante a possibilidade visualização dos dados em planilha Excel.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Gestão Fiscal e SPED

Congresso Nacional de Tributos 2022

No último dia 12 de abril estivemos presentes no Congresso nacional de Tributos. Foi uma oportunidade para conversarmos um pouco com os profissionais da área, entendermos as principais dores das empresas e ouvirmos um pouco sobre os principais temas da área tributária no momento.

Sumarizamos abaixo os principais tópicos abordados ao longo do evento

Passo a Passo para uma efetiva gestão do contencioso tributário.

(a) Não podemos falar de gestão de contencioso sem abordar a etapa de compliance. As discussões e julgamentos têm em comum no Brasil o aspecto da morosidade e, como sempre, são discutidos diversos assuntos diferentes. Nesse sentido, é importante estabelecer um cronograma para pontuar os principais temas em discussão que dentro do cenário econômico da empresa podem ser mais relevantes, bem como pontuar os documentos necessários para embasar cada uma das possíveis defesas e fazer a efetiva guarda desses documentos.

(b) O segundo passo e não menos essencial é atualização quanto aos principais assuntos discutidos. Na equipe é sempre importante que se estabeleça um grupo que será responsável por discutir e acompanhar os principais estudos, teses e julgamentos que possam afetar a empresa.

(c) A terceira e não menos importante das etapas é identificar como está a divisão das tarefas e a troca de informações da empresa. Se a empresa possui mais de um estabelecimento é importante que a troca de informações entre elas flua de forma que as documentações, arquivos e obrigações acessórias sejam de conhecimento geral entre toda a equipe de gestão.

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Reforma tributárias, Saiba mais sobre a PEC 110/2019.

As PEC´s da Reforma Tributária também foram um tema recorrente ao longo do dia,

A PEC 110/2019, que promete acelerar o crescimento econômico, tem sido um tema muito estudado por diversos economistas e a estimativa é de que uma vez aprovada pode ocasionar um crescimento de até 12% do PIB em 15 anos. A estimativa é que esse aumento possa causar uma renda per capita adicional de até R$ 400 por mês no bolso de cada brasileiro e não só isso, mas um aumento de 7,5 % nos índices de empregos.

A PEC 110 (Proposta de Emenda à Constituição) trata de uma Reforma Tributária que propõe, entre outras medidas, o estabelecimento do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual, com sistema eletrônico de cobrança, para trazer uma “unificação da base tributária do consumo”.

O IVA é dual porque cria um tributo federal, chamado de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que envolve PIS, Cofins e IPI; e outro IVA para estados e municípios, intitulado IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que envolve a unificação do ICMS e do ISS.

A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) já tentou aprovar a reforma duas vezes mas não houve acordo.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

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