1. Introdução
Um ponto bastante relevante para os contribuintes paulistas se refere à forma de utilização de créditos acumulados de ICMS, que podem representar relevantes valores para os contribuintes que os acumulam.
Os referidos créditos também podem ser interessantes de serem adquiridos por contribuintes que sistematicamente apurem ICMS a pagar, já que, usualmente, podem ser adquiridos com deságio.
Já há algum tempo, o Estado de São Paulo instituiu um sistema eletrônico para validação e utilização dos referidos créditos, denominado E-CREDAC.
Nesse contexto, o presente guia abordará os procedimentos para utilização dos referidos créditos acumulados.
2. Créditos acumulados
Nos termos da legislação em vigor, o crédito acumulado de ICMS pode é constituído nas seguintes hipóteses:
- aplicação de alíquotas diversas em operações de entrada e de saída ou em serviços prestados;
- operação ou prestação realizada com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que a legislação admita a manutenção de crédito integral;
- operações sem o pagamento de imposto e com autorização de manutenção de crédito, tais como isenção ou não incidência.
Na hipótese de crédito do item “i”, acima, em casos de saída interestadual, somente poderá haver o crédito se a mercadoria for remetida fisicamente ao Estado de destino e não retornar, ainda que simbolicamente, ao Estado de São Paulo.
Os créditos acumulados têm basicamente três etapas relevantes:
- geração: que se dá quando ocorre uma das hipóteses descritas acima;
- apropriação: que ocorre após autorização do Fisco. Essa autorização depende de lançamento, pelo contribuinte, a débito, no registro E110 (Apuração do ICMS – Operações próprias) da EFD ICMS IPI e transcrição na GIA e de lançamento, pelo Fisco, do crédito no sistema E-CREDAC;
- utilização: que é possível após o crédito estar disponível no sistema E-CREDAC.
3. Apuração dos créditos acumulados
A legislação em vigor determina que os créditos acumulados sejam apurados por sistemática de custeio. Essa sistemática identifica, na saída de mercadoria ou prestação de serviço, o custo e o correspondente imposto relativo à entrada de mercadoria para revenda, à entrada de insumo, ao recebimento de serviço ou à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço consumidos na estocagem, comercialização ou entrega de mercadorias.
4. Apropriação dos créditos acumulados
Como mencionado acima, a apropriação do crédito acumulado ocorre após autorização do Fisco.
O valor apropriado será o menor entre o saldo credor registrado no Registro E110 da EFD ICMS IPI e informado em GIA.
Ademais, salvo exceções, somente se admite crédito acumulado relativo a operações próprias do estabelecimento gerador. Ainda, o crédito somente pode se referir a período de até 60 meses antes do pedido de apropriação no sistema. Por fim, somente se admite a apropriação para estabelecimentos em atividade quando do pedido.
Na fase de apropriação, a Secretaria da Fazenda ainda pode exigir algumas comprovações por parte do contribuinte, tais como a comprovação da legitimidade dos créditos, de que a entrada não se deu beneficiada por benefícios fiscais considerados ilegítimos, bem como que todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado de São Paulo estejam em dia com suas obrigações acessórias, inclusive a EFD ICMS IPI.
Ainda, nas hipóteses de acumulo de crédito por exportação ou por ingressos em áreas incentivadas, a apropriação do crédito deve ocorrer somente após a efetiva exportação ou da entrada na zona incentivada.
5. Regime especial
A legislação em vigor prevê um regime especial para apropriação do crédito independentemente da autorização e procedimento mencionados acima.
Em primeiro lugar, há a possibilidade de regime especial para apropriação mediante garantia. Nessa hipótese, o contribuinte oferece fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em valor não inferior ao montante a ser apropriado. Há hipóteses de, diante de determinados requisitos, o valor da garantia ser reduzido para 75% do valor a ser apropriado.
Uma vez concedido, o regime especial se aplica a partir do mês seguinte ao do despacho de concessão.
Ainda, há a previsão de apropriação por antecipação. Nesse caso, por regime especial, o contribuinte pode apropriar, mediante autorização do Delegado Regional Tributário, a título precário, o montante de 50% do crédito apurado.
Esse regime especial para apropriação antecipada deve ser requerido pelo contribuinte perante o Diretor Executivo da Administração Tributária.
6. Transferência do crédito acumulado
O crédito acumulado de ICMS pode ser utilizado nas seguintes transferências:
- entre estabelecimentos da mesma empresa;
- para estabelecimento de empresa interdependente, considerada assim as empresas que detenham 50% ou mais do capital de outra, ou tenham sócios com 50% do capital em uma empresa e 30% em outra;
- para estabelecimento fornecedor, como pagamento na aquisição de matéria prima, máquinas e aparelhos para o ativo imobilizado, caminhão ou chassi, materiais de embalagem para acondicionamento ou reacondicionamento etc.;
- entre estabelecimentos independentes, conforme autorização do Secretário da Fazenda.
Em relação à transferência entre estabelecimentos independentes, faz-se necessária autorização do Secretário da Fazenda, mediante pedido formulado pelo contribuinte e entregue no posto fiscal de domicílio do estabelecimento detentor do crédito.
Além da identificação do contribuinte gerador do crédito e do destinatário, faz-se necessário especificar o motivo que impossibilitou a utilização do crédito. O valor pleiteado deve ser reservado no conta corrente do estabelecimento gerador no E-CREDAC.
7. E-CREDAC
O sistema disponibilizado pelo Fisco Estadual relativamente ao crédito acumulado de ICMS é denominado E-CREDAC e está disciplinado na Portaria CAT nº 26/2010, podendo ser acessado por meio do sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda.
O sistema E-CREDAC conta com caixa postal para mensagens relativas à apropriação e aproveitamento do crédito acumulado. Por meio dessa caixa postal é feita a comunicação entre fisco e contribuintes relativamente ao referido crédito acumulado. Nos termos da legislação em vigor, há a obrigatoriedade de o contribuinte acessar sua caixa postal a cada 10 (dez) dias para leitura de suas mensagens. Caso o contribuinte não acesse a caixa postal e deixe de ler a mensagem, será considerado intimado de seu teor no décimo dia após a postagem. Caso o contribuinte leia a mensagem antes dos 10 (dez) dias, será considerada a data da intimação como a da leitura.
Também pelo E-CREDAC, é possível a realização de consultas, pelo contribuinte, da situação do processamento de arquivos digitais enviados pelos contribuintes.
O contribuinte conta, ainda, com menu de opções para utilização do crédito acumulado, podendo formular os pedidos de apropriação, utilização etc.
A utilização do sistema pode ser feita por estabelecimentos com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado e certificado digital (e-CNPJ). É possível a outorga de procuração eletrônica para acesso por pessoas físicas, também por meio de certificado digital (e-CPF). Não é permitido substabelecimento de poderes conferidos pelo E-CREDAC, mas é possível o cadastramento de mais de um procurador.
Uma funcionalidade relevante do E-CREDAC é a criação de conta corrente eletrônica dos créditos acumulados de ICMS. A conta corrente é criada por estabelecimento quando da primeira autorização para apropriação de crédito,
Importante observar que a irregularidade fiscal ou pendências na GIA e em arquivos eletrônicos podem, nos termos da legislação, levar ao bloqueio da conta corrente, impedindo a utilização dos créditos temporariamente.
8. Vedações
A legislação em vigor prevê vedações para a apropriação de crédito acumulado, notadamente na hipótese de o contribuinte paulista ter débitos perante o Fisco Estadual, ressalvadas hipóteses de discussão administrativa ou judicial mediante garantia.
9. Apuração Simplificada
Os contribuintes que apurem créditos mensais de até 10.000 UFESPs (R$ 27.610.000,00 em 2020) poderão apurar créditos pela sistemática simplificada, ao invés da regra da sistemática de custeio.
Nesse caso, o valor do crédito do imposto nas entradas de insumos, mercadorias e serviços é determinado com base em custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, por meio de aplicação do Percentual Médio de Crédito sobre esses valores.
O custo estimado é o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito pela soma de uma unidade com o Índice de Valor Acrescido = [Valor da Operação/(1+IVA)].
O IVA, por sua vez, deve ser o IVA mediana, divulgado pela SEFAZ-SP para o segmento de atividade do estabelecimento, para o próprio período da geração ou o último disponível, ou o IVA do próprio estabelecimento, que é resultado da seguinte fórmula: [saídas – entradas/entradas], o que for maior.
Por sua vez, o Percentual Médio de Crédito do imposto deve considerar o valor lançado a crédito no registro E110 da EFD e transcrito na GIA, quando a legislação estabelecer a escrituração dessa forma.
10. Conclusões
Como se sabe, a sistemática de aproveitamento de créditos acumulados é muito relevante para os estabelecimentos paulistas, especialmente considerando os valores expressivos muitas vezes acumulados, que podem ser aproveitados de diversas formas, inclusive pela cessão a contribuintes terceiros.
A relevância da sistemática é diretamente proporcional à sua complexidade. Nesse contexto, o Estado de São Paulo criou um sistema elaborado, denominado E-CREDAC, no qual é feito o controle da geração, apropriação e aproveitamento dos créditos acumulados pelos contribuintes paulistas.
Como sempre, há diversas obrigações acessórias às quais os contribuintes devem estar atentos para não se verem prejudicados em relação aos seus créditos. Inclusive, mesmo que não sejam diretamente relacionadas ao crédito acumulado, as eventuais faltas com obrigações acessórias podem implicar cobranças que bloqueariam a sistemática de aproveitamento de crédito.
Assim, é importante que os contribuintes estejam atentos às exigências do fisco paulista e em relação às obrigações acessórias para não se saírem prejudicados em relação ao aproveitamento de seus créditos acumulados.
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