Este artigo tem por objetivo esclarecer que, independentemente do mérito do Parecer COSIT 10/2021, o referido Parecer ainda é uma mera consulta do RFB à PGFN, não sendo de observância obrigatória pelos contribuintes.
Veja-se que a uniformização de entendimento no âmbito da Receita Federal do Brasil sobre determinado tema é prerrogativa da COSIT. Nesse sentido, dentro de suas atribuições, a COSIT está buscando junto à PGFN um alinhamento quanto à interpretação da legislação tributária, a fim de uniformizar o entendimento sobre esse assunto referente à exclusão do ICMS da base dos créditos de PIS e COFINS.
Em regra, as decisões proferidas pela COSIT no âmbito de Soluções de Consulta ou Pareceres devem ser observadas a partir da data de sua publicação, tendo, portanto, efeito vinculante no âmbito da RFB, dando também respaldo ao contribuinte que as aplicar, independentemente de ser parte no processo administrativo.
No caso do parecer em análise, por ser uma consulta à PGFN, ainda não há efeito vinculativo ao contribuinte, ou seja, as empresas ainda não estão obrigadas a excluir o ICMS da base de crédito do PIS e COFINS. Apesar disso, caso se confirme o entendimento de que o ICMS dos créditos deva ser excluído, a decisão terá efeitos retroativos iguais à exclusão no que se refere ao débito das contribuições.
Nesse sentido, a COSIT , nos itens 21 e 22 do referido parecer, deixa claro que o entendimento quanto à exclusão na parte do crédito ainda depende de ratificação por parte da PGFN. Confira-se:
Conclusão
21. Diante do exposto, em relação ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, conclui-se que:
(…)
b) na apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a descontar, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.
22. Por fim, solicita-se pronunciamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de ratificar ou retificar o entendimento aqui exposto.
O que fica no fim do dia, é que trata-se de um assunto que ainda vai demandar muita discussão entre COSIT e PGFN, antes que seja publicado algo vinculante aos contribuintes.
O que prevemos, contudo, é a possibilidade de um novo litigio entre contribuinte e RFB, justamente no que se refere à exclusão dos créditos de ICMS. Aguardaremos e monitoraremos os desdobramentos acerca desse assunto.
Em caso de dúvidas, entre em contato com contato@taxcel.com.br
A pandemia da COVID-19 causou um grande impacto na economia mundial, gerando muitas incertezas quanto a economia.
A rápida deterioração do ambiente econômico e o aumento da incerteza nas perspectivas macroeconômicas e de negócios desencadearam uma queda acentuada na bolsa de valores ao longo de 2021, acompanhada por flutuações significativas nas taxas de câmbio e nos preços das commodities, dado o contexto econômico a probabilidade de ter ocorrido algum indicador de Impairment aumentou expressivamente.
Enquanto o mundo ainda sente os impactos da COVID-19, muitos países estão começando a mostrar sinais de recuperação econômica e retomada do crescimento. Algumas empresas mudaram seu modelo de negócio para se adaptar, por exemplo, ampliando seu negócio para o ambiente digital, alterando seus produtos ou serviços ou implementando políticas de trabalho remoto ou híbrido.
Neste cenário de recuperação gradual das condições de mercado pré-COVID-19, o nível de incerteza e o risco decorrente da pandemia vem diminuindo significativamente para algumas empresas. Desta maneira, podem existir indicadores de que uma perda por redução ao valor recuperável reconhecida em períodos anteriores possa não mais existir ou ter diminuído.
Enquanto o mundo luta para se ajustar a uma nova normalidade por conta da pandemia, os departamentos de contabilidade também estão se esforçando para entender rapidamente o impacto que ela terá nos relatórios financeiros.
Uma área dos relatórios financeiros corporativos que pode ter um impacto material do vírus é a perda de ativos à longo prazo. Durante o período de crescimento econômico, os departamentos de contabilidade podem ignorar os testes de redução ao valor recuperável, mas, à luz do Covid-19, as equipes de contabilidade não devem ignorar esse importante trabalho, pois é essencial garantir a integridade dos balanços da empresa.
O que é Impairment ?
Impairment é a redução dos valores recuperáveis dos ativos, foi introduzida pela lei 11.638/07 e através do CPC01 define a metodologia a ser aplicada para analisar se a companhia possui ativos que estejam contabilizados por um valor e possam ser recuperados por uso ou por venda.
Por que devo realizar o teste de impairment ?
O objetivo do teste de impairment é analisar se na empresa existem ativos desvalorizados, levando se em conta que um ativo é considerado desvalorizado quando o valor contábil excede o valor recuperável e como definição, valor recuperável é o maior valor entre o valor líquido de venda e o de uso;
“As empresas devem avaliar, ao término de cada período de reporte, anual ou intermediário, se há alguma indicação de que a perda por desvalorização reconhecida em períodos anteriores para um ativo, possa não mais existir ou ter diminuído”
[CPC 01/ IAS 36.110].
O CPC 01/IAS36 Redução ao Valor Recuperável de Ativos aplica-se a uma variedade de ativos não financeiros, incluindo imobilizado, ativos de direito de uso, ativos intangíveis e ágio, propriedades para investimento mensuradas a custo e investimentos em coligadas e empreendimentos controlados em conjunto.
Quais Indicadores eu devo observar ?
Se existir alguma indicação de que uma perda por redução ao valor recuperável (impairment) reconhecida em períodos anteriores possa não mais existir ou ter diminuído, a empresa deve seguir seguinte fluxo:
Pergunta: Existe algum indicador de que a perda por desvalorização reconhecida em períodos anteriores para um ativo possa ter diminuído ou não mais existir?
Se sim, deve ser questionado se ocorreu alguma mudança nas estimativas utilizadas para determinar o valor recuperável do ativo desde a última perda por desvalorização que foi reconhecida?
Se a resposta também for sim, o valor contábil deve ser aumentado para o seu valor recuperável [IAS 36/CPC 01.114]
Se a resposta for não, a reversão é constituída, porém deve se considerar que a vida útil foi alterada.
Se houver indicação de reversão da perda por redução ao valor recuperável reconhecida para um ativo, exceto o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), a empresa precisará revisar se a vida útil remanescente, o método de depreciação (ou amortização) e/ou o seu valor residual permanecem apropriados. Esta revisão é necessária mesmo se nenhuma perda por desvalorização for revertida para o ativo. [CPC 27/IAS 16).61, (CPC 01/IAS 36.113]
Considerações Finais
A redução no valor recuperável ocorre quando o valor de mercado de um ativo adquirido fica abaixo do preço de compra ou se o valor do ágio foi superestimado. Para verificar se alguma delas ocorreu, uma das duas abordagens é usada. Uma empresa pode usar uma abordagem de renda que desconta fluxos de caixa futuros a valor presente. Ou pode usar uma abordagem de mercado, que analisa ativos e passivos de agentes do setor com modelos de negócios semelhantes.
Os efeitos contábeis são relevantes e impactam diretamente o resultado das empresas, o correto reconhecimento contábil auxilia não apenas na hora de gerir os negócios mas evita litígios. O uso de dashboard´s pode facilitar a identificação de variações e gerar insights sobre diversos dados contábeis da companhia, a Ferramenta do TaxDashs permite que o usuário possa explorar os dados transmitidos para o Fisco e gera maior segurança na entrega das obrigações acessórias, permitindo que o usuário explore diversas visões sobre os dados transmitidos, auxiliando não apenas na conferência das informações como no planejamento tributário.
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Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão foi proferida sob o racional de que sendo o ICMS um imposto “calculado por dentro”, o “contribuinte de fato” estaria apenas coletando o imposto para ser repassado, não podendo ser considerado como receita da empresa. Desta feita, não passível, portanto, da incidência das contribuições ao PIS e COFINS. Ou seja, estando o ICMS adicionado ao preço dos produtos e alguns serviços, os valores percebidos pelas empresas a tal título não poderia ser considerados faturamento ou receita.
Neste cenário, se aplicou o entendimento de que o ICMS deve ser tratado como receita estadual, cujos valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo integralmente destinados/repassados aos estados e ao Distrito Federal.
Partindo da mesma premissa adotada pelo STF em relação à inconstitucionalidade do ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, as empresas que apuram seus tributos pelo lucro presumido, cuja base de cálculo do IRPJ e da CSLL é a receita bruta, passaram a aventar a também fazer a exclusão do ICMS para fins de cálculo desses tributos.
O fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) está indicado no art. 43 do Código Tributário Nacional, sendo a sua base de cálculo prevista no art. 210 do Decreto n.º 9.580/2018, composta pelos acréscimos patrimoniais dos contribuintes a partir da incorporação de riqueza ao patrimônio existente.
Por sua vez, com relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicam-se as mesmas disposições, pois, nos termos do art. 2º da Lei 7689/88, “a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda”.
É certo que o artigo 15 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, explicita que a base de cálculo do IRPJ apurado no lucro presumido será determinada pela aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta experimentada mensalmente, observado o quanto preceituado no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.
O artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, dispõe que a receita bruta para cálculo do Lucro Presumido é composta pelo produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, excluindo as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador e incluindo o ICMS.
Ademais, o § 3º, do artigo 26, da Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017, de forma expressa também dispõe que o ICMS integra a receita bruta, o que faz com que o fisco exija dos contribuintes, que o ICMS seja computado na Receita Bruta e consequentemente haja incidência do IRPJ e da CSLL.
Todavia, referidas normas se encontram em dissonância com a Constituição da República, visto que receita bruta é conceito constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária.
Claramente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode extravasar, sob o ponto de vista do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação da empresa, especificamente quanto ao conceito de receita e quanto ao que possa ser considerado contabilmente sob este prisma.
Assim, as empresas têm o direito de buscar na justiça a exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, sob o fundamento que o ICMS não deve compor o conceito de receita para nenhuma espécie de tributo.
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Chegada a época de ECF, não poderíamos deixar de compartilhar algumas dicas e cruzamentos para uma correta escrituração da obrigação.
Contudo, primeiramente são válidas algumas considerações sobre a referida escrituração.
Afinal O que é ECF ?
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
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São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
Qual a Data de entrega da Obrigação?
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. § 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
E quais cruzamentos são importantes serem feitos no arquivo?
Conheça as principais validações da ECF para garantir a entrega da obrigação em compliance com a legislação fiscal.
Provisão de IRPJ L300 x Imposto de Renda a Pagar N630: cruzamento valida se o Valor Provisionado de IRPJ é igual ao imposto Apurado.
Provisão de CSLL L300 x Contribuição Social a Pagar N670: cruzamento valida se o Valor Provisionado de CSLL é igual ao imposto Apurado.
Custos da atividade L210 x Custos L300 DRE: cruzamento valida se o custo da atividade registrado no L210 está em conformidade com o Registrado no L300.
Cruzamento X460 x M300: cruzamento valida se o valor registrado na Ficha X460 referente ao incentivo da lei do bem é igual ao montante excluído na base de cálculo do IRPJ
Cruzamento X460 x M350: cruzamento valida se o valor registrado na Ficha X460 referente ao incentivo da lei do bem é igual ao montante excluído na base de cálculo da CSLL.
Cruzamento ECF Y570 X Relatório E-cac Fontes Pagadoras x N630 x N670: Cruzamento tem por intuito demonstrar se o total do valor do IR Fonte registrado no Y570 está de acordo com o Relatório do que foi apontado na RFB através do envio da DIRF e do que foi utilizado no abatimento do imposto de renda devido, visando identificar riscos e oportunidades.
Cruzamento X450 x Y600: Cruzamento verifica se os total dos pagamentos de Juros e Dividendos do Y600 está escriturado corretamente no X450.
Cruzamento entre L100 e L300: Cruzamento verifica se as diferenças existentes entre o total do ativo e passivo se refere ao montante transitado em resultado.
Cruzamento entre K156 e K356: Cruzamento verifica se as diferenças existentes entre o total do ativo e passivo se refere ao montante transitado em resultado.
Cruzamento M500 Inicial Janeiro Período Atual x M500 Saldo Final Anual ECF anterior: Cruzamento verifica se o Saldo final do último período da ECF anterior está igual ao saldo inicial de Janeiro da ECF do Período atual
Cruzamento L100 x L300 x X450: Cruzamento verifica se os valores contabilizados de JCP, Demais Juros e Dividendos contabilizados estão de acordo com o registrado no X450.
Cruzamento X292 x L100 X L300: Cruzamento verifica se o total das operações com o exterior registrada no X292 está em conformidade com os valores detalhados nas demonstrados nas demonstrações contábeis.
Cruzamento X292 x X450: Cruzamento verifica se o saldo dos Pagamentos por Serviços obtidos do exterior está em conformidade com os valores registrados nas operações com o Exterior no bloco X292.
Cruzamento X292 x X430: Cruzamento verifica se o saldo dos Rendimentos por Serviços obtidos do exterior está em conformidade com os valores registrados nas operações com o Exterior no bloco X292.
Com a solução TaxSheets os cruzamentos, revisão e edição de arquivos ECF podem ser feitos de maneira muito mais rápida mediante a possibilidade visualização dos dados em planilha Excel.
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