Blog Taxcel
  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site

Exclusão do ICMS da base de cálculo do lucro presumido (IRPJ E CSLL)

Publicado por TAXCEL em junho 6, 2022junho 6, 2022

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão foi proferida sob o racional de que sendo o ICMS um imposto “calculado por dentro”, o “contribuinte de fato” estaria apenas coletando o imposto para ser repassado, não podendo ser considerado como receita da empresa. Desta feita, não passível, portanto, da incidência das contribuições ao PIS e COFINS. Ou seja, estando o ICMS adicionado ao preço dos produtos e alguns serviços, os valores percebidos pelas empresas a tal título não poderia ser considerados faturamento ou receita.

Neste cenário, se aplicou o entendimento de que o ICMS deve ser tratado como receita estadual, cujos valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo integralmente destinados/repassados aos estados e ao Distrito Federal.

Partindo da mesma premissa adotada pelo STF em relação à inconstitucionalidade do ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, as empresas que apuram seus tributos pelo lucro presumido, cuja base de cálculo do IRPJ e da CSLL é a receita bruta, passaram a aventar a também fazer a exclusão do ICMS para fins de cálculo desses tributos.

O fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) está indicado no art. 43 do Código Tributário Nacional, sendo a sua base de cálculo prevista no art. 210 do Decreto n.º 9.580/2018, composta pelos acréscimos patrimoniais dos contribuintes a partir da incorporação de riqueza ao patrimônio existente.

Por sua vez, com relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicam-se as mesmas disposições, pois, nos termos do art. 2º da Lei 7689/88, “a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda”.

É certo que o artigo 15 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, explicita que a base de cálculo do IRPJ apurado no lucro presumido será determinada pela aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta experimentada mensalmente, observado o quanto preceituado no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.

O artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, dispõe que a receita bruta para cálculo do Lucro Presumido é composta pelo produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, excluindo as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador e incluindo o ICMS.

Ademais, o § 3º, do artigo 26, da Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017, de forma expressa também dispõe que o ICMS integra a receita bruta, o que faz com que o fisco exija dos contribuintes, que o ICMS seja computado na Receita Bruta e consequentemente haja incidência do IRPJ e da CSLL.

Todavia, referidas normas se encontram em dissonância com a Constituição da República, visto que receita bruta é conceito constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária.

Claramente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode extravasar, sob o ponto de vista do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação da empresa, especificamente quanto ao conceito de receita e quanto ao que possa ser considerado contabilmente sob este prisma.

Assim, as empresas têm o direito de buscar na justiça a exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, sob o fundamento que o ICMS não deve compor o conceito de receita para nenhuma espécie de tributo.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Categorias: Gestão Fiscal e SPED

0 comentário

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Categorias
  • Carreira na Área Fiscal
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Legislação e Jurisprudência
  • Power BI e Excel
  • Sem Categoria
Tags
Analytics corona virus COVID-19 crédito acumulado crédito fiscal crédito tributário csll e-credac gestão tributário icms insumo irpj KPIs medidas tributárias ocde pis cofins Planejamento tributário Power BI preços de transferência programa nos conformes SPED taxcel Tax Transformation tributos
Posts recentes
  • Perdão de Dívida – Pontos de Atenção para a Área Tributária julho 27, 2022
  • O Guia do Bloco K – Tudo O Que Você Precisa Saber julho 21, 2022
  • Pandemia da COVID-19 e o Valor do Impairment, é o momento de rever as contabilizações ? julho 19, 2022
  • STF e as Multas Isoladas pela Não Homologação de Compensação julho 11, 2022
  • CARF Analisa Prazo para Fisco Glosar Prejuízos Fiscais julho 1, 2022

Posts relacionados

Gestão Fiscal e SPED

Pandemia da COVID-19 e o Valor do Impairment, é o momento de rever as contabilizações ?

A pandemia da COVID-19 causou um grande impacto na economia mundial, gerando muitas incertezas quanto a economia.

A rápida deterioração do ambiente econômico e o aumento da incerteza nas perspectivas macroeconômicas e de negócios desencadearam uma queda acentuada na bolsa de valores ao longo de 2021, acompanhada por flutuações significativas nas taxas de câmbio e nos preços das commodities, dado o contexto econômico a probabilidade de ter ocorrido algum indicador de Impairment aumentou expressivamente.

Enquanto o mundo ainda sente os impactos da COVID-19, muitos países estão começando a mostrar sinais de recuperação econômica e retomada do crescimento. Algumas empresas mudaram seu modelo de negócio para se adaptar, por exemplo, ampliando seu negócio para o ambiente digital, alterando seus produtos ou serviços ou implementando políticas de trabalho remoto ou híbrido.

Neste cenário de recuperação gradual das condições de mercado pré-COVID-19, o nível de incerteza e o risco decorrente da pandemia vem diminuindo significativamente para algumas empresas. Desta maneira, podem existir indicadores de que uma perda por redução ao valor recuperável reconhecida em períodos anteriores possa não mais existir ou ter diminuído.

Enquanto o mundo luta para se ajustar a uma nova normalidade por conta da pandemia, os departamentos de contabilidade também estão se esforçando para entender rapidamente o impacto que ela terá nos relatórios financeiros. 

Uma área dos relatórios financeiros corporativos que pode ter um impacto material do vírus é a perda de ativos à longo prazo. Durante o período de crescimento econômico, os departamentos de contabilidade podem ignorar os testes de redução ao valor recuperável, mas, à luz do Covid-19, as equipes de contabilidade não devem ignorar esse importante trabalho, pois é essencial garantir a integridade dos balanços da empresa.

O que é Impairment ?

Impairment é a redução dos valores recuperáveis dos ativos, foi introduzida pela lei 11.638/07 e através do CPC01 define a metodologia a ser aplicada para analisar se a companhia possui ativos que estejam contabilizados por um valor e possam ser recuperados por uso ou por venda.

Por que devo realizar o teste de impairment ?

O objetivo do teste de impairment é analisar se na empresa existem ativos desvalorizados, levando se em conta que um ativo é considerado desvalorizado quando o valor contábil excede o valor recuperável e como definição, valor recuperável é o maior valor entre o valor líquido de venda e o de uso;

“As empresas devem avaliar, ao término de cada período de reporte, anual ou intermediário, se há alguma indicação de que a perda por desvalorização reconhecida em períodos anteriores para um ativo, possa não mais existir ou ter diminuído”

 [CPC 01/ IAS 36.110].

O CPC 01/IAS36 Redução ao Valor Recuperável de Ativos aplica-se a uma variedade de ativos não financeiros, incluindo imobilizado, ativos de direito de uso, ativos intangíveis e ágio, propriedades para investimento mensuradas a custo e investimentos em coligadas e empreendimentos controlados em conjunto.

Quais Indicadores eu devo observar ?

Se existir alguma indicação de que uma perda por redução ao valor recuperável (impairment) reconhecida em períodos anteriores possa não mais existir ou ter diminuído, a empresa deve seguir  seguinte fluxo:

Pergunta: Existe algum indicador de que a perda por desvalorização reconhecida em períodos anteriores    para um ativo possa ter diminuído ou não mais existir?

Se sim, deve ser questionado se ocorreu alguma mudança nas estimativas utilizadas para determinar o valor recuperável do ativo desde a última perda por desvalorização que foi reconhecida?

Se a resposta também for sim, o valor contábil deve ser aumentado para o seu valor recuperável [IAS 36/CPC 01.114]

Se a resposta for não, a reversão é constituída, porém deve se considerar que a vida útil foi alterada.

Se houver indicação de reversão da perda por redução ao valor recuperável reconhecida para um ativo, exceto o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), a empresa precisará revisar se a vida útil remanescente, o método de depreciação (ou amortização) e/ou o seu valor residual permanecem apropriados. Esta revisão é necessária mesmo se nenhuma perda por desvalorização for revertida para o ativo. [CPC 27/IAS 16).61, (CPC 01/IAS 36.113]

Considerações Finais 

A redução no valor recuperável ocorre quando o valor de mercado de um ativo adquirido fica abaixo do preço de compra ou se o valor do ágio foi superestimado. Para verificar se alguma delas ocorreu, uma das duas abordagens é usada. Uma empresa pode usar uma abordagem de renda que desconta fluxos de caixa futuros a valor presente. Ou pode usar uma abordagem de mercado, que analisa ativos e passivos de agentes do setor com modelos de negócios semelhantes.

Os efeitos contábeis são relevantes e impactam diretamente o resultado das empresas, o correto reconhecimento contábil auxilia não apenas na hora de gerir os negócios mas evita litígios. O uso de dashboard´s pode facilitar a identificação de variações e gerar insights sobre diversos dados contábeis da companhia, a Ferramenta do TaxDashs permite que o usuário possa explorar os dados transmitidos para o Fisco e gera maior segurança na entrega das obrigações acessórias, permitindo que o usuário explore diversas visões sobre os dados transmitidos, auxiliando não apenas na conferência das informações como no planejamento tributário.

Entre em contato com a equipe comercial e agende uma demonstração para conhecer um pouco mais da nossa solução.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Gestão Fiscal e SPED

Principais cruzamentos da ECF

Chegada a época de ECF, não poderíamos deixar de compartilhar algumas dicas e cruzamentos para uma correta escrituração da obrigação.

Contudo, primeiramente são válidas algumas considerações sobre a referida escrituração.

Afinal O que é ECF ?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

new RDStationForms('br-editor-ecd-blog-e9cabdbf3193fd2e2e25', 'UA-56275022-1').createForm();


São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Qual a Data de entrega da Obrigação?

O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

E quais cruzamentos são importantes serem feitos no arquivo?

Conheça as principais validações da ECF para garantir a entrega da obrigação em compliance com a legislação fiscal.

  • Provisão de IRPJ L300 x Imposto de Renda a Pagar N630: cruzamento valida se o Valor Provisionado de IRPJ é igual ao imposto Apurado.
  • Provisão de CSLL L300 x Contribuição Social a Pagar N670: cruzamento valida se o Valor Provisionado de CSLL é igual ao imposto Apurado.
  • Custos da atividade L210 x Custos L300 DRE: cruzamento valida se o custo da atividade registrado no L210 está em conformidade com o Registrado no L300.
  • Cruzamento X460 x M300: cruzamento valida se o valor registrado na Ficha X460 referente ao incentivo da lei do bem é igual ao montante excluído na base de cálculo do IRPJ
  • Cruzamento X460 x M350: cruzamento valida se o valor registrado na Ficha X460 referente ao incentivo da lei do bem é igual ao montante excluído na base de cálculo da CSLL.
  • Cruzamento ECF Y570 X Relatório E-cac Fontes Pagadoras x N630 x N670: Cruzamento tem por intuito demonstrar se o total do valor do IR Fonte registrado no Y570 está de acordo com o Relatório do que foi apontado na RFB através do envio da DIRF e do que foi utilizado no abatimento do imposto de renda devido, visando identificar riscos e oportunidades.
  • Cruzamento X450 x Y600: Cruzamento verifica se os total dos pagamentos de Juros e Dividendos do Y600 está escriturado corretamente no X450.
  • Cruzamento entre L100 e L300: Cruzamento verifica se as diferenças existentes entre o total do ativo e passivo se refere ao montante transitado em resultado.
  • Cruzamento entre K156 e K356: Cruzamento verifica se as diferenças existentes entre o total do ativo e passivo se refere ao montante transitado em resultado.
  • Cruzamento M500 Inicial Janeiro Período Atual x M500 Saldo Final Anual ECF anterior: Cruzamento verifica se o Saldo final do último período da ECF anterior está igual ao saldo inicial de Janeiro da ECF do Período atual
  • Cruzamento L100 x L300 x X450: Cruzamento verifica se os valores contabilizados de JCP, Demais Juros e Dividendos contabilizados estão de acordo com o registrado no X450.
  • Cruzamento X292 x L100 X L300: Cruzamento verifica se o total das operações com o exterior registrada no X292 está em conformidade com os valores detalhados nas demonstrados nas demonstrações contábeis.
  • Cruzamento X292 x X450: Cruzamento verifica se o saldo dos Pagamentos por Serviços obtidos do exterior está em conformidade com os valores registrados nas operações com o Exterior no bloco X292.
  • Cruzamento X292 x X430: Cruzamento verifica se o saldo dos Rendimentos por Serviços obtidos do exterior está em conformidade com os valores registrados nas operações com o Exterior no bloco X292.

Com a solução TaxSheets os cruzamentos, revisão e edição de arquivos ECF podem ser feitos de maneira muito mais rápida mediante a possibilidade visualização dos dados em planilha Excel.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Gestão Fiscal e SPED

Congresso Nacional de Tributos 2022

No último dia 12 de abril estivemos presentes no Congresso nacional de Tributos. Foi uma oportunidade para conversarmos um pouco com os profissionais da área, entendermos as principais dores das empresas e ouvirmos um pouco sobre os principais temas da área tributária no momento.

Sumarizamos abaixo os principais tópicos abordados ao longo do evento

Passo a Passo para uma efetiva gestão do contencioso tributário.

(a) Não podemos falar de gestão de contencioso sem abordar a etapa de compliance. As discussões e julgamentos têm em comum no Brasil o aspecto da morosidade e, como sempre, são discutidos diversos assuntos diferentes. Nesse sentido, é importante estabelecer um cronograma para pontuar os principais temas em discussão que dentro do cenário econômico da empresa podem ser mais relevantes, bem como pontuar os documentos necessários para embasar cada uma das possíveis defesas e fazer a efetiva guarda desses documentos.

(b) O segundo passo e não menos essencial é atualização quanto aos principais assuntos discutidos. Na equipe é sempre importante que se estabeleça um grupo que será responsável por discutir e acompanhar os principais estudos, teses e julgamentos que possam afetar a empresa.

(c) A terceira e não menos importante das etapas é identificar como está a divisão das tarefas e a troca de informações da empresa. Se a empresa possui mais de um estabelecimento é importante que a troca de informações entre elas flua de forma que as documentações, arquivos e obrigações acessórias sejam de conhecimento geral entre toda a equipe de gestão.

————————————————————————————————–

Reforma tributárias, Saiba mais sobre a PEC 110/2019.

As PEC´s da Reforma Tributária também foram um tema recorrente ao longo do dia,

A PEC 110/2019, que promete acelerar o crescimento econômico, tem sido um tema muito estudado por diversos economistas e a estimativa é de que uma vez aprovada pode ocasionar um crescimento de até 12% do PIB em 15 anos. A estimativa é que esse aumento possa causar uma renda per capita adicional de até R$ 400 por mês no bolso de cada brasileiro e não só isso, mas um aumento de 7,5 % nos índices de empregos.

A PEC 110 (Proposta de Emenda à Constituição) trata de uma Reforma Tributária que propõe, entre outras medidas, o estabelecimento do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual, com sistema eletrônico de cobrança, para trazer uma “unificação da base tributária do consumo”.

O IVA é dual porque cria um tributo federal, chamado de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que envolve PIS, Cofins e IPI; e outro IVA para estados e municípios, intitulado IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que envolve a unificação do ICMS e do ISS.

A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) já tentou aprovar a reforma duas vezes mas não houve acordo.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site
Hestia | Desenvolvido por ThemeIsle
Share This
  • Facebook
  • Twitter
  • Google+
  • LinkedIn
  • @taxcel_