A Receita Federal do Brasil vem utilizando tecnologias de inteligência artificial (IA) como parte de suas estratégias para combater fraudes fiscais e aumentar a eficiência de suas operações de fiscalização. Com a ajuda dessa ferramenta de IA, é possível analisar grandes volumes de dados provenientes de diversas fontes, como declarações de imposto de renda, movimentações bancárias, registros de cartórios e informações de outros órgãos públicos e privados.
Um dos principais benefícios dessa tecnologia é a capacidade de processar e cruzar dados em grande escala, identificando rapidamente discrepâncias e padrões que indicam possíveis fraudes. A ferramenta também é capaz de detectar comportamentos atípicos, como crescimento súbito de patrimônio ou movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.
Além disso, o uso da IA na Receita Federal não apenas permite identificar fraudes já ocorridas, mas também previne que novos casos aconteçam, alertando a instituição sobre tentativas de fraude em tempo real. A ferramenta direciona a fiscalização para contribuintes que apresentam maior risco de sonegação, tornando as operações mais seletivas e eficientes.
Outro ponto relevante é que a aplicação de algoritmos e análise objetiva de dados contribui para uma redução de erros e maior transparência no processo de auditoria, diminuindo a subjetividade na escolha de quem será fiscalizado.
Com essa abordagem mais estratégica e assertiva, a Receita Federal fortalece seu papel no combate à fraude, ampliando a arrecadação e promovendo uma maior justiça fiscal no Brasil.
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Está em análise perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questão bastante relevante para a disciplina do Direito Tributário Internacional: a possibilidade de tratados assinados pelo Brasil afastarem a tributação, pelo país, de lucros verificados por empresas coligadas e controladas no exterior. Abordaremos este assunto no presente artigo, acompanhe.
Qual a origem da discussão?
O STF está analisando, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 870214, se os tratados internacionais para evitar a bitributação assinado pelo Brasil e outros países pode afastar a tributação, no Brasil, de lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas localizadas no exterior.
Os tratados para evitar a duplica tributação são acordos internacionais que estabelecem competências tributárias de cada jurisdição, e segue, em regra, modelos estabelecidos pela OCDE ou pela ONU.
O art. 7º deste tipo de tratado costuma prever, como regra, que os lucros auferidos por uma empresa em um Estado-parte do tratado são tributados somente por este Estado. O outro Estado não teria competência para tributar empresas localizadas no exterior, mesmo que elas sejam controladas ou coligadas por empresa localizada no outro Estado.
Por outro lado, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (“MP 2.158/2001”), especialmente seu art. 74, determinava que os lucros das empresas controladas no exterior seriam tributados do Brasil a partir apuração em balanço do lucro da empresa controlada.
Nesse contexto, os contribuintes entendiam que, em relação aos países que tivessem tratado assinado com o Brasil para evitar a bitributação, o art. 7º do tratado deveria impedir que o Brasil tributasse os lucros de empresas controladas no exterior, ou seja, impedindo a incidência do art. 74 da MP 2.158/2001. Já o fisco defendia a aplicação do art. 74 independentemente da aplicação do art. 7º, pois a grandeza tributada não era o lucro no exterior, mas sim a valorização do investimento percebida no Brasil em decorrência desse lucro.
O mencionado art. 74 foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.588, tendo o STF decidido que ele não se aplica às empresas “coligadas” localizadas em países sem tributação favorecida (não “paraísos fiscais”), e que o referido dispositivo se aplica às empresas “controladas” localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei). No entanto, essa discussão não adentrou à aplicabilidade do referido dispositivo nos casos em que a controlada estivesse localizada em países com o qual o Brasil mantém tratado para evitar a dupla tributação.
É justamente esse ponto que está atualmente sob análise do STF, se o art. 7º dos tratados firmados pelo Brasil impede a aplicação do art. 74 da MP 2.158/2001.
Vale dizer que o referido art. 74 da MP 2.158/2001 foi revogado pela Lei nº 12.973/2014. Apesar disso, o período em discussão no STF se refere ao momento em que esse artigo ainda vigia.
Também é de se destacar que os artigos 76 e 77 da Lei nº 12.973/2014 restabeleceram a tributação dos lucros no exterior, mas dispuseram que sua incidência se daria sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos. Ou seja, a nova lei estabeleceu a tributação não dos lucros das empresas controladas localizadas no exterior, o que estaria vedado pelo artigo 7º dos tratados, mas sim do ajuste do valor do investimento realizado pela controladora brasileira, alinhando a redação do dispositivo legal com a tese das autoridades fiscais para defender a incidência mesmo em países com Tratado. Como se observa, portanto, após a edição da Lei nº 12.973/2014, a questão ganha uma nova camada de complexidade que não está sendo atualmente analisada pelo STF.
Qual o posicionamento da jurisprudência sobre o assunto?
Como já mencionamos no artigo publicado em 2022 a respeito da jurisprudência administrativa, ainda não há uma posição que se possa dizer definitiva, tendo havido momentos em que o CARF foi mais favorável à tese do fisco e momentos em que deu ganho aos contribuintes sobre o tema.
No que diz respeito aos precedentes judiciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversos julgados favoráveis aos contribuintes, ou seja, afastando a tributação, pelo Brasil, de lucros auferidos por controladas localizadas no exterior.
Em importante precedente, o REsp n. 1.325.709/RJ, o STJ havia afirmado que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, conforme disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse é o mesmo processo atualmente analisado pelo STF, já que o Fisco recorreu daquela decisão.
Para o STJ, então, considerando-se que o artigo 7º dos Tratados internacionais prevê que os lucros de uma empresa são somente tributáveis no país desta empresa, a sistemática adotada pela legislação fiscal brasileira de adicioná-los ao lucro da empresa controladora localizada no país feriria os Pactos Internacionais Tributários, inclusive infringindo o princípio da boa-fé nas relações exteriores.
Como está o julgamento no STF?
O relator do caso, Ministro André Mendonça (Relator), havia proferido voto favorável aos contribuintes, ou seja, no sentido de que o os tratados internacionais para evitar a bitributação assinados pelo Brasil deveriam ser respeitados, não sendo possível afastar-se a regra prevista no artigo 7º dos mencionados tratados.
Recentemente, porém, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto-vista divergindo do relator e reconhecendo a possibilidade de computar como acréscimo patrimonial positivo da empresa controladora localizada no Brasil os lucros auferidos por suas empresas controladas com sede na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Depois disso, o Ministro Alexandre de Morais pediu vista.
Diante deste cenário, e considerando-se que, como visto, o assunto ainda é bastante controverso, será necessário aguardar-se o posicionamento final do STF para que as empresas possam ter certeza em relação à tributação, ou não, dos lucros de coligadas localizadas no exterior.
A reforma tributária atualmente em tramitação no Brasil, representada pelas Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 45/2019 e 110/2019, visa promover uma das mais profundas transformações no sistema tributário do país.
Seu principal objetivo é simplificar o modelo complexo e ineficiente de arrecadação tributária vigente, por meio da unificação de tributos e da introdução de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.
Este artigo tem como propósito analisar minuciosamente os principais impactos dessas mudanças na apuração de tributos pelas empresas brasileiras, com base em estudos acadêmicos, comentários de especialistas e projeções econômicas.
UNIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E CRIAÇÃO DO IVA DUAL
A reforma tributária propõe a unificação de tributos que atualmente incidem sobre o consumo, como o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, substituindo-os por um IVA duplo, composto por:
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A criação desse novo sistema unificado impactará significativamente a apuração de impostos pelas empresas, tanto pela simplificação dos procedimentos quanto pela alteração na forma de cálculo.
SISTEMA DE CRÉDITOS E NÃO CUMULATIVIDADE
A reforma tributária em andamento no Brasil traz mudanças importantes no sistema de arrecadação de tributos, com impactos profundos sobre a forma de cálculo e apuração dos impostos pelas empresas. Um dos aspectos mais relevantes dessa reforma é a introdução de um novo sistema de créditos e o aprimoramento da não cumulatividade para a CBS e o IBS.
Este novo sistema de não cumulatividade e créditos é essencial para garantir maior eficiência econômica e eliminar distorções presentes no modelo atual.
Conceito de Não Cumulatividade
Atualmente, a não cumulatividade no Brasil é aplicada de forma parcial e limitada a alguns tributos, como o PIS, Cofins, ICMS e IPI.
Nova Estrutura de Créditos da Reforma Tributária
Com a reforma, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passam a adotar uma não cumulatividade plena.
No sistema atual, as empresas enfrentam limitações na obtenção de créditos sobre determinados insumos, resultando em uma tributação em cascata.
Impactos do Sistema de Créditos Amplo nas Empresas
O sistema de créditos da reforma tributária traz várias vantagens para as empresas. O principal benefício é a eliminação da tributação em cascata. No entanto, alguns setores, como o de serviços, poderão enfrentar desafios com o novo sistema de créditos.
Como o setor de serviços possui uma cadeia produtiva mais curta e com menor uso de insumos tributados, há menor possibilidade de geração de créditos para compensação, o que pode aumentar a carga tributária final para esses segmentos.
Especialistas apontam que esse é um dos pontos que requer atenção especial na regulamentação da reforma, a fim de evitar distorções entre os setores.
Simplificação e Maior Transparência Tributária
Com a criação do IVA dual, que inclui a CBS e o IBS, haverá uma uniformização das regras tributárias, aumentando a transparência e eficiência no sistema.
Desafios e Adequação ao Novo Modelo
Apesar das vantagens, o novo sistema de créditos também apresenta desafios para as empresas, especialmente em termos de adaptação tecnológica e organizacional.
ALTERAÇÃO NAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
Durante o período de transição para o novo modelo, estimado em até dez anos, as empresas terão que conviver com o sistema atual e o novo simultaneamente.
Nesse regime de convivência, as empresas precisarão apurar tributos tanto pelo sistema vigente quanto pelo novo modelo, o que exigirá investimentos em tecnologia, capacitação e acompanhamento direcionado.
Embora essa transição aumente temporariamente a complexidade da gestão tributária, a expectativa é que, ao final, o novo sistema traga maior simplicidade, eficiência e transparência.
IMPACTOS NA GESTÃO TRIBUTÁRIA E NA TECNOLOGIA EMPRESARIAL
A reforma tributária tem como um de seus principais objetivos simplificar o sistema de arrecadação, substituindo o conjunto complexo de tributos atuais sobre o consumo por um modelo baseado no IVA dual, composto pela CBS e pelo IBS.
Embora a mudança prometa simplificar e racionalizar o sistema tributário no longo prazo, no curto e médio prazo traz desafios significativos para as empresas, especialmente no que diz respeito à gestão tributária e à tecnologia empresarial.
Complexidade da Apuração Tributária durante o Período de Transição
A reforma prevê um período de transição de até dez anos, durante o qual as empresas terão que lidar com a coexistência dos sistemas tributários antigo e novo. Nesse intervalo, será necessário apurar tributos por ambos os sistemas.
Isso significa que tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS continuarão a ser cobrados juntamente com a CBS e o IBS, gerando duplicidade de sistemas.
Essa duplicidade aumentará temporariamente a complexidade das rotinas fiscais. Empresas de todos os setores terão que lidar com diferentes bases de cálculo, alíquotas e normas de compensação de créditos.
Esse cenário será especialmente desafiador para setores com margens reduzidas ou para aqueles que dependem de estruturas fiscais sofisticadas, como o setor de serviços, onde a carga tributária poderá sofrer ajustes significativos.
Especialistas da Confederação Nacional da Indústria (CNI) ressaltam que, embora o novo sistema prometa maior eficiência no longo prazo, o processo de adaptação exigirá maior planejamento e controle para evitar erros, atrasos e inconsistências na apuração de impostos.
Necessidade de Investimentos em Tecnologia da Informação
Uma das principais exigências da reforma tributária será o investimento em tecnologia da informação (TI).
A implementação do novo modelo exigirá que as empresas atualizem ou reestruturem seus sistemas de gestão contábil e fiscal, como os sistemas de Enterprise Resource Planning (ERP), que integram dados operacionais com processos fiscais.
Os principais desafios tecnológicos incluem:
Atualização dos sistemas ERP: As empresas terão que adaptar seus sistemas para suportar a convivência entre o regime antigo e o novo, reconfigurando bases de cálculo, ajustando alíquotas e implementando novas funcionalidades para a gestão dos créditos tributários.
Automação dos processos fiscais: A automação será essencial para garantir a conformidade tributária e minimizar o risco de erro humano, em processos como apuração de impostos, geração de relatórios fiscais e liquidação de créditos.
Gestão de créditos tributários: O novo modelo, baseado na não cumulatividade plena, exigirá que as empresas mantenham controle rigoroso dos créditos a que têm direito. Isso será especialmente importante para o setor industrial, que se beneficia de compensação de créditos ao longo de suas cadeias produtivas. Tecnologias avançadas serão necessárias para registrar e monitorar esses créditos de forma eficaz.
Aumento dos Custos de Conformidade no Curto Prazo
Embora a reforma tenha como objetivo final a redução dos custos de conformidade tributária, o período de transição traz um aumento nos custos operacionais para as empresas.
A necessidade de lidar com dois sistemas tributários distintos e a complexidade da nova legislação tributária exigirão mais recursos financeiros e humanos no curto prazo.
Os custos de conformidade aumentam devido a fatores como:
Compatibilização dos sistemas: Durante o período de convivência entre os regimes, os sistemas de ERP precisarão de ajustes contínuos para refletir as mudanças nas regras fiscais, o que poderá gerar retrabalho e custos adicionais com consultoria técnica e suporte de TI.
Treinamento das equipes: A nova legislação exigirá treinamento e capacitação das equipes fiscais e contábeis para correta interpretação e aplicação das novas normas, incluindo as regras de crédito tributário e a nova base de cálculo dos impostos.
Auditorias e controle de riscos: O aumento temporário na complexidade tributária envolve maior risco de inconsistências fiscais. Para mitigar esses riscos, as empresas precisarão aumentar a frequência de auditorias internas e externas e aprimorar sistemas de controle fiscal, impactando os custos operacionais.
Benefícios de Longo Prazo: Modernização da Gestão Tributária
Apesar dos desafios, a reforma tributária traz benefícios significativos no longo prazo.
A simplificação do sistema de arrecadação, com a unificação de regras e bases, proporcionará maior previsibilidade e reduzirá a complexidade administrativa enfrentada pelas empresas.
Entre os principais benefícios previstos estão:
Simplificação dos processos fiscais: Com a implementação completa do modelo de CBS e IBS, as empresas terão um sistema tributário mais simplificado, com regras uniformes para apuração de impostos e compensação de créditos, reduzindo o tempo gasto com a conformidade tributária.
Redução dos custos operacionais: A automação e simplificação dos processos fiscais permitirão que as empresas reduzam seus custos operacionais a longo prazo, liberando recursos para áreas estratégicas de crescimento.
Previsibilidade e segurança jurídica: A reforma promete aumentar a segurança jurídica no ambiente tributário brasileiro, com regras mais claras e estáveis, facilitando o planejamento fiscal das empresas. A eliminação de regimes diferenciados e abordagens complexas dará lugar a um sistema mais transparente e previsível.
Empresas que investirem desde cedo na adaptação ao novo sistema, em termos de tecnologia e capacitação, estarão mais bem posicionadas para aproveitar as vantagens da reforma. A transição inicial poderá ser desafiadora, mas, a longo prazo, a simplificação tributária beneficiará o ambiente de negócios como um todo.
CONCLUSÃO
A reforma tributária representa uma mudança estrutural significativa no sistema de apuração de impostos no Brasil.
A criação de um IVA duplo, a unificação de tributos, a adoção de um sistema de créditos abrangente e a desoneração das exportações têm o potencial de simplificar o processo de apuração tributária, reduzir os custos operacionais das empresas e aumentar a competitividade do país.
No entanto, os desafios são consideráveis. A transição para o novo sistema exigirá planejamento cuidadoso, investimentos em tecnologia e uma revisão profunda dos processos internos de apuração de tributos.
Setores específicos, como o de serviços, poderão enfrentar aumentos de carga tributária, o que exigirá soluções específicas para evitar distorções. Assim, as empresas brasileiras terão que se adaptar a um novo ambiente tributário, no qual a simplicidade prometida pelo novo modelo poderá se traduzir em maior eficiência e competitividade no longo prazo.
A reforma tributária no Brasil trará transformações profundas na gestão tributária e exigirá investimentos substanciais em tecnologia. Embora o período de transição seja marcado por maior complexidade e custos operacionais elevados, as empresas que se adaptarem ao novo sistema estarão mais preparadas para os benefícios no futuro.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos ocorrido em 14/08/2024 no Recurso Especial nº 2034975 – MG, fixou tese a respeito da restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente.
Trataremos da decisão mencionada neste artigo, bem como da sua aplicação. Acompanhe.
Do que trata a decisão?
Como se sabe, diversas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária de ICMS.
De maneira simplificada, o regime da substituição tributária para frente é aquele em que o responsável tributário deve calcular e recolher o ICMS relativo a etapas seguintes da cadeia econômica. Os contribuintes propriamente ditos, ou seja, aqueles que darão a saída das mercadorias no futuro, são substituídos tributários na cadeia, tendo seu ICMS recolhido em etapas anteriores. Como a operação demanda o recolhimento de um ICMS sobre uma saída que ainda não ocorreu, a base de cálculo das operações futuras é presumida.
Uma das polêmicas do regime de substituição tributária do ICMS-ST era relativa ao fato gerador presumido (ou seja, a saída subsequente) que não ocorria na prática. Em relação a esse ponto, o STF decidiu que deve haver o ressarcimento dos valores antecipados na hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido. Fizemos um artigo no passado apresentando um guia do ressarcimento de ICMS-ST, inclusive com informações de cada Estado (leia aqui Ressarcimento de ICMS-ST – o guia completo por Estado).
Para além da hipótese de não ocorrência do fato gerador, o STF também já havia abordado a hipótese de o valor da operação subsequente ser de fato inferior ao montante presumido para fins de cálculo do ICMS-ST recolhido antecipadamente (pelo contribuinte substituto). Nessa hipótese, foi fixada a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida“. Essa tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF) e representou uma grande vitória dos contribuintes à época.
Um ponto, no entanto, que ainda não havia sido analisado pelos Tribunais Superiores era relativo à aplicabilidade do art. 166 do CTN sobre a restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime da substituição tributária para frente.
De acordo com o disposto no art. 166 do CTN, a restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser feita a quem prove ter assumido o mencionado encargo, ou prove estar expressamente autorizado a receber a restituição. Ou seja, o mencionado artigo condiciona a restituição tributária à averiguação da repercussão econômica do encargo do tributo. Na prática, tributos cuja restituição depende da disciplina do art. 166 do CTN são extremamente complexos de serem restituídos, já que é difícil a prova de ausência de repasse ou exigir de todos os consumidores que concordem com a restituição por outro contribuinte.
A dúvida portanto era se o substituto, aquele que recolhe o ICMS antecipadamente pelas operações subsequentes, poderia ressarcir o ICMS cujo fato gerador não se confirmou sem a necessidade de observância do art. 166 do CTN.
Diante da complexidade e discussões que o tema gerava, coube ao STJ definir a questão. A decisão do STJ foi tomada no âmbito de processo que discutia a aplicação do referido art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) aos casos em que havia direito de restituição da diferença de ICMS-ST pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva na operação ter se mostrado inferior à base de cálculo presumida. Ou seja, a discussão versava sobre a aplicação, ou não, do art. 166 nos casos em que a venda de mercadoria teria ocorrido por valor menor do que o valor considerado anteriormente, para fins de cálculo do recolhimento antecipado de ICMS.
A discussão, então, versou sobre a aplicabilidade do art. 166 do CTN aos casos de substituição tributária para frente nas quais a revenda tiver ocorrido por valor menor do que o presumido.
O que entendeu o STJ?
O relator do caso, Ministro Herman Benjamin, apresentou voto no sentido de que, na hipótese de sistemática de substituição tributária para frente, se houver a revenda de mercadoria por valor menor do que o presumido, o responsável pelo pagamento não teria como recuperar o valor do tributo que já pagou e o desconto no preço final do produto decorreria da própria margem de lucro do comerciante (algo fora do controle do substituto tributário).
Além disso, entendeu o relator que o art. 166 do CTN estaria inserido na seção correspondente ao “pagamento indevido”, e em nenhuma das hipóteses de pagamento indevido, previstas no art. 165 do CTN, se encontraria a situação em discussão.
Assim, nos termos do voto do Ministro relator, não ocorreria situação de repetição de indébito, mas sim de mero ressarcimento, que tem fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996. Não se tratando de hipótese de devolução do ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, não seria necessária a averiguação da repercussão econômica.
Nesses casos, portanto, o substituto tributário teria direito ao crédito do ICMS pago cujo fato gerador não se confirmasse (ou não pelo valor presumido previsto).
Qual a tese fixada?
A tese fixada pelo STJ em relação ao tema foi: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”.
Para quem a decisão é relevante?
A decisão é relevante para empresas que figurem como substitutas tributárias em operações com produtos sujeitos a essa substituição na modalidade para frente.
Pode-se citar como exemplo de empresas beneficiadas por esse entendimento do STJ grandes atacadistas, importadores, distribuidoras de combustíveis.
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