Um dos pilares fundamentais para o sucesso de uma empresa é ter uma gestão tributária segura e eficiente, não é mesmo? Isso porque é por meio dela que se garante uma boa administração do negócio junto à legislação vigente, assim como o pagamento dos impostos da forma correta e, em muitos casos, até mesmo a redução da carga tributária.
Por isso, neste artigo, vamos falar sobre a perspectiva da governança tributária no ambiente de negócios e explicar o seu significado, além de esclarecer o que é o compliance e sua importância no planejamento fiscal de uma empresa. Preparado? Então acompanhe a leitura!
O que é governança tributária?
Governança pode ser compreendida como o conjunto de práticas e regulamentos definidos por cada empresa para cumprimento das regras previstas na legislação. Tratando-se de governança tributária, a preocupação se dá com o cumprimento das normas previstas pela legislação tributária. Esse conjunto de práticas atua, assim, de forma a garantir a conformidade da sua empresa com a legislação vigente, mas sempre buscando possíveis oportunidades de redução de carga tributária que possam existir.
Mais do que isso, a governança na área tributária torna-se essencial num momento em que as administrações fiscais têm à disposição instrumentos tecnológicos que permitem instantâneo cruzamento de dados e informações. Nesse sentido, o estabelecimento de normas permite às empresas evitar erros e, assim, evitar sofrer penalização por eventuais atos incorretos.
Portanto, para vencer os desafios da gestão tributária, é fundamental que esse conjunto de práticas seja desenvolvido e aplicado pelas empresas.
O que é compliance na área tributária?
O termo “compliance” — derivado do inglês — significa “conformidade”. Em resumo, esse conceito está relacionado ao ato de agir de acordo com uma determinada lei, regra ou regulamento.
Assim, a ideia de compliance em matéria tributária abrange todos os processo necessários, por parte de cada empresa, para garantir que as normas tributárias vigentes sejam corretamente cumpridas. Dentro desse conceito se encontra desde o conhecimento das normas e sua aplicação às atividades empresarias, até a revisão das informações que serão prestadas ao fisco, em todas as suas esferas (federal, estadual ou municipal).
Como governança e compliance trabalham em conjunto para uma gestão tributária segura?
Quem tem empresa no Brasil sabe muito bem que o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo e burocrático. Além da necessidade de arcar com o ônus representado pela carga tributária, as companhias ainda precisam conviver com os altos custos envolvidos no processo de apuração dos tributos e cumprimento de obrigações acessórias.
Além disso, no contexto atual, os riscos relacionados ao descumprimento da legislação tributária podem ir muito além do departamento fiscal. Não apenas no Brasil, mas governos ao redor do mundo já estão começando a adotar legislações mais rígidas e instrumentos voltados ao monitoramento da exatidão e integridade dos relatórios tributários individuais e corporativos.
Assim, cada vez mais a governança e compliance em matéria tributária assumem um papel estratégico nas organizações, contribuindo para a otimização de uma gestão tributária segura, atuando na redução de custos e riscos quanto ao descumprimento de obrigações tributárias, além de ser fator que pode agregar valor às empresas.
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No início de outubro de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.262/2024 (“MP 1262/2024”), instituindo o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, de acordo com os parâmetros definidos pela OCDE.
Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.
Contexto internacional
Já há muitos anos, grupos de países tentam combater o planejamento tributário internacional considerado abusivo, diante dos possíveis efeitos lesivos desses planejamentos à sociedade de forma geral, efeitos esses que têm se mostrado mais graves diante do crescimento de grandes conglomerados de tecnologia e da digitalização da economia.
Esses esforços coordenados contra esse planejamento tributário internacional abusivo foram capitaneados especialmente pela OCDE. Em sua última abordagem, a OCDE sugeriu um complexo conjunto de regras para instituir um tributo mínimo global, em uma iniciativa denominada Pillar 2.
A MP 1262/2024 foi editada nesse contexto, em que diversos países tentam estabelecer uma tributação mínima global para se adequar à iniciativa do Pillar 2.
O que a MP 1262/2024, em linha com a iniciativa do Pillar 2 visam a combater é a erosão da base tributária, que ocorre por meio de planejamentos tributários abusivos que deslocam os lucros de uma empresa multinacional para uma jurisdição de baixa ou nenhuma tributação. Essa alocação poderia ser entendida como abusiva uma vez que a atividade econômica desse grupo não estaria em sua parte mais relevante concentrada nessas jurisdições de baixa ou nenhuma tributação, já que o desenvolvimento dos ativos mais relevantes se daria em outras localidades, o mercado consumidor não seria daquela jurisdição para onde os lucros são deslocados etc. Esta prática prejudicaria os países que não instituíssem tributação baixa, a despeito de as riquezas serem geradas nestas jurisdições, com a perda de arrecadação de tributos que, cada vez mais, ficariam concentrados nos grandes conglomerados empresariais.
A prática mencionada foi bastante agravada com a digitalização da economia. Isso porque, atualmente, as maiores empresas do mundo desenvolvem intangíveis (como tecnologias, softwares, marcas etc.). Esses intangíveis podem ser facilmente atribuíveis a países de baixa ou nenhuma tributação, já que, quando do seu desenvolvimento, é difícil aferir um valor de mercado para eles. Assim, é possível que estas empresas aproveitem a facilidade de transmissão de seus ativos intangíveis como forma de pagar menos tributo, transferido seus ativos e correspondentes lucros a países de baixa ou nenhuma tributação, em detrimento de países com tributação mais alta.
As regras do Pillar 2 estabelecem que os grandes grupos de multinacionais, considerados aqueles com rendimentos superiores a 750 milhões de euros, devem estar sujeitos a alíquota efetiva mínima de 15% de tributação sobre a renda, em todas as jurisdições em que atuem. O Pillar 2 estabelece, portanto, uma tributação mínima global para atacar essas práticas dos grandes conglomerados multinacionais.
As multinacionais deverão, de acordo com as regras do Pillar 2, calcular a alíquota efetiva de tributação sobre a renda que sofrem em cada jurisdição e, se em alguma delas referida alíquota ficar abaixo dos 15%, haverá necessidade de recolhimento de um tributo adicional (top up tax). Caso o país mantenha a tributação mais baixa do que o mínimo estabelecido, sem impor o recolhimento do tributo adicional, a diferença poderá ser recolhida pelo país da empresa controladora, ou pelo país de jurisdição de outra entidade do grupo.
Isto significa que se algum país não tributar a renda das grandes multinacionais à alíquota efetiva mínima prevista de 15%, então outros países passarão a poder aplicar um complemento de alíquota sobre os lucros das multinacionais, de modo a completar o valor da alíquota efetiva mínima. O país que impõe uma alíquota muito baixa, então, perderá arrecadação em favor de outro.
É neste contexto que a MP 1262/2024 foi apresentada. Esta norma estabelece, no Brasil, o tributo adicional para as hipóteses em que empresas multinacionais possam ter uma alíquota efetiva de tributação sobre a renda inferior aos 15%.
O que estabelece a MP 1262/2024?
Apresentaremos, agora, e em linhas gerais, o que a MP estabelece em relação à tributação mínima global no Brasil.
A MP institui a tributação mínima efetiva baseada nas regras do Pillar 2, que será realizada por meio de adicional de CSLL, adicional este que será apurado nos termos definidos pela MP 1262/2024. A norma estabelece, ainda, regras para determinação de lucros ou prejuízos de acordo com as Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (“Regras GloBE”).
Para se entender a ideia geral da MP, há três conceitos que precisam ser entendidos: (i) os lucros ou prejuízos GloBE, (ii) lucros excedentes e (iii) os tributos abrangidos.
Os lucros ou prejuízos GloBE correspondem aos resultados contábeis ajustados conforme regulamentação. A ideia por trás disso é uniformizar, entre países com normas contábeis distintas, a base de cálculo para aferição da alíquota efetiva.
Os lucros excedentes são os lucros GloBE subtraídos da exclusão baseada em substância, que corresponde à exclusão baseada na folha de pagamento e exclusão baseada em ativos tangíveis. O lucro excedente serve para calcular o adicional de CSLL e, por essa razão, há a exclusão desses valores que indicam substância econômica em determinada jurisdição, seja por haver empregados ou ativos tangíveis.
Por sua vez, oos tributos abrangidos seriam, de forma geral, os tributos incidentes sobre a renda ou lucro corporativo) de cada entidade localizada no país.
As entidades deverão, portanto, calcular sua alíquota efetiva, considerando o Lucro GloBE e os tributos abrangidos. O percentual de adicional de CSLL será aferido pela diferença entre o percentual padrão de 15% e a alíquota efetiva dos tributos abrangidos sobre o lucro GloBE.
A partir disso, esse percentual complementar é aplicado sobre os lucros excedentes, aferindo-se, por fim, o adicional da CSLL.
Conforme regras internacionais do Pillar 2, a MP estabelece que o adicional da CSLL será aplicado a Entidades Constituintes de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de 750 milhões de euros ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado. Esse mínimo de faturamento já restringe bastante a aplicabilidade da referida MP.
A MP entrará em vigor nessa parte em 1º de janeiro de 2025. O vencimento do adicional de CSLL se dá no último dia do sétimo mês subsequente ao ano calendário (ou seja, último dia útil de julho de cada ano, iniciando em 2026).
Conclusões
Nesse conteúdo, passamos uma ideia geral das regras do Pillar 2 instituídas no Brasil pela MP 1262/2024.
É importante estar atendo ao desenvolvimento do tema, inclusive com a discussão da MP no legislativo, bem como entender os possíveis impactos da MP para os seus negócios.
Está em análise perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questão bastante relevante para a disciplina do Direito Tributário Internacional: a possibilidade de tratados assinados pelo Brasil afastarem a tributação, pelo país, de lucros verificados por empresas coligadas e controladas no exterior. Abordaremos este assunto no presente artigo, acompanhe.
Qual a origem da discussão?
O STF está analisando, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 870214, se os tratados internacionais para evitar a bitributação assinado pelo Brasil e outros países pode afastar a tributação, no Brasil, de lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas localizadas no exterior.
Os tratados para evitar a duplica tributação são acordos internacionais que estabelecem competências tributárias de cada jurisdição, e segue, em regra, modelos estabelecidos pela OCDE ou pela ONU.
O art. 7º deste tipo de tratado costuma prever, como regra, que os lucros auferidos por uma empresa em um Estado-parte do tratado são tributados somente por este Estado. O outro Estado não teria competência para tributar empresas localizadas no exterior, mesmo que elas sejam controladas ou coligadas por empresa localizada no outro Estado.
Por outro lado, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (“MP 2.158/2001”), especialmente seu art. 74, determinava que os lucros das empresas controladas no exterior seriam tributados do Brasil a partir apuração em balanço do lucro da empresa controlada.
Nesse contexto, os contribuintes entendiam que, em relação aos países que tivessem tratado assinado com o Brasil para evitar a bitributação, o art. 7º do tratado deveria impedir que o Brasil tributasse os lucros de empresas controladas no exterior, ou seja, impedindo a incidência do art. 74 da MP 2.158/2001. Já o fisco defendia a aplicação do art. 74 independentemente da aplicação do art. 7º, pois a grandeza tributada não era o lucro no exterior, mas sim a valorização do investimento percebida no Brasil em decorrência desse lucro.
O mencionado art. 74 foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.588, tendo o STF decidido que ele não se aplica às empresas “coligadas” localizadas em países sem tributação favorecida (não “paraísos fiscais”), e que o referido dispositivo se aplica às empresas “controladas” localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei). No entanto, essa discussão não adentrou à aplicabilidade do referido dispositivo nos casos em que a controlada estivesse localizada em países com o qual o Brasil mantém tratado para evitar a dupla tributação.
É justamente esse ponto que está atualmente sob análise do STF, se o art. 7º dos tratados firmados pelo Brasil impede a aplicação do art. 74 da MP 2.158/2001.
Vale dizer que o referido art. 74 da MP 2.158/2001 foi revogado pela Lei nº 12.973/2014. Apesar disso, o período em discussão no STF se refere ao momento em que esse artigo ainda vigia.
Também é de se destacar que os artigos 76 e 77 da Lei nº 12.973/2014 restabeleceram a tributação dos lucros no exterior, mas dispuseram que sua incidência se daria sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos. Ou seja, a nova lei estabeleceu a tributação não dos lucros das empresas controladas localizadas no exterior, o que estaria vedado pelo artigo 7º dos tratados, mas sim do ajuste do valor do investimento realizado pela controladora brasileira, alinhando a redação do dispositivo legal com a tese das autoridades fiscais para defender a incidência mesmo em países com Tratado. Como se observa, portanto, após a edição da Lei nº 12.973/2014, a questão ganha uma nova camada de complexidade que não está sendo atualmente analisada pelo STF.
Qual o posicionamento da jurisprudência sobre o assunto?
Como já mencionamos no artigo publicado em 2022 a respeito da jurisprudência administrativa, ainda não há uma posição que se possa dizer definitiva, tendo havido momentos em que o CARF foi mais favorável à tese do fisco e momentos em que deu ganho aos contribuintes sobre o tema.
No que diz respeito aos precedentes judiciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversos julgados favoráveis aos contribuintes, ou seja, afastando a tributação, pelo Brasil, de lucros auferidos por controladas localizadas no exterior.
Em importante precedente, o REsp n. 1.325.709/RJ, o STJ havia afirmado que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, conforme disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse é o mesmo processo atualmente analisado pelo STF, já que o Fisco recorreu daquela decisão.
Para o STJ, então, considerando-se que o artigo 7º dos Tratados internacionais prevê que os lucros de uma empresa são somente tributáveis no país desta empresa, a sistemática adotada pela legislação fiscal brasileira de adicioná-los ao lucro da empresa controladora localizada no país feriria os Pactos Internacionais Tributários, inclusive infringindo o princípio da boa-fé nas relações exteriores.
Como está o julgamento no STF?
O relator do caso, Ministro André Mendonça (Relator), havia proferido voto favorável aos contribuintes, ou seja, no sentido de que o os tratados internacionais para evitar a bitributação assinados pelo Brasil deveriam ser respeitados, não sendo possível afastar-se a regra prevista no artigo 7º dos mencionados tratados.
Recentemente, porém, o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto-vista divergindo do relator e reconhecendo a possibilidade de computar como acréscimo patrimonial positivo da empresa controladora localizada no Brasil os lucros auferidos por suas empresas controladas com sede na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Depois disso, o Ministro Alexandre de Morais pediu vista.
Diante deste cenário, e considerando-se que, como visto, o assunto ainda é bastante controverso, será necessário aguardar-se o posicionamento final do STF para que as empresas possam ter certeza em relação à tributação, ou não, dos lucros de coligadas localizadas no exterior.
A reforma tributária atualmente em tramitação no Brasil, representada pelas Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 45/2019 e 110/2019, visa promover uma das mais profundas transformações no sistema tributário do país.
Seu principal objetivo é simplificar o modelo complexo e ineficiente de arrecadação tributária vigente, por meio da unificação de tributos e da introdução de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual.
Este artigo tem como propósito analisar minuciosamente os principais impactos dessas mudanças na apuração de tributos pelas empresas brasileiras, com base em estudos acadêmicos, comentários de especialistas e projeções econômicas.
UNIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E CRIAÇÃO DO IVA DUAL
A reforma tributária propõe a unificação de tributos que atualmente incidem sobre o consumo, como o PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, substituindo-os por um IVA duplo, composto por:
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A criação desse novo sistema unificado impactará significativamente a apuração de impostos pelas empresas, tanto pela simplificação dos procedimentos quanto pela alteração na forma de cálculo.
SISTEMA DE CRÉDITOS E NÃO CUMULATIVIDADE
A reforma tributária em andamento no Brasil traz mudanças importantes no sistema de arrecadação de tributos, com impactos profundos sobre a forma de cálculo e apuração dos impostos pelas empresas. Um dos aspectos mais relevantes dessa reforma é a introdução de um novo sistema de créditos e o aprimoramento da não cumulatividade para a CBS e o IBS.
Este novo sistema de não cumulatividade e créditos é essencial para garantir maior eficiência econômica e eliminar distorções presentes no modelo atual.
Conceito de Não Cumulatividade
Atualmente, a não cumulatividade no Brasil é aplicada de forma parcial e limitada a alguns tributos, como o PIS, Cofins, ICMS e IPI.
Nova Estrutura de Créditos da Reforma Tributária
Com a reforma, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passam a adotar uma não cumulatividade plena.
No sistema atual, as empresas enfrentam limitações na obtenção de créditos sobre determinados insumos, resultando em uma tributação em cascata.
Impactos do Sistema de Créditos Amplo nas Empresas
O sistema de créditos da reforma tributária traz várias vantagens para as empresas. O principal benefício é a eliminação da tributação em cascata. No entanto, alguns setores, como o de serviços, poderão enfrentar desafios com o novo sistema de créditos.
Como o setor de serviços possui uma cadeia produtiva mais curta e com menor uso de insumos tributados, há menor possibilidade de geração de créditos para compensação, o que pode aumentar a carga tributária final para esses segmentos.
Especialistas apontam que esse é um dos pontos que requer atenção especial na regulamentação da reforma, a fim de evitar distorções entre os setores.
Simplificação e Maior Transparência Tributária
Com a criação do IVA dual, que inclui a CBS e o IBS, haverá uma uniformização das regras tributárias, aumentando a transparência e eficiência no sistema.
Desafios e Adequação ao Novo Modelo
Apesar das vantagens, o novo sistema de créditos também apresenta desafios para as empresas, especialmente em termos de adaptação tecnológica e organizacional.
ALTERAÇÃO NAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
Durante o período de transição para o novo modelo, estimado em até dez anos, as empresas terão que conviver com o sistema atual e o novo simultaneamente.
Nesse regime de convivência, as empresas precisarão apurar tributos tanto pelo sistema vigente quanto pelo novo modelo, o que exigirá investimentos em tecnologia, capacitação e acompanhamento direcionado.
Embora essa transição aumente temporariamente a complexidade da gestão tributária, a expectativa é que, ao final, o novo sistema traga maior simplicidade, eficiência e transparência.
IMPACTOS NA GESTÃO TRIBUTÁRIA E NA TECNOLOGIA EMPRESARIAL
A reforma tributária tem como um de seus principais objetivos simplificar o sistema de arrecadação, substituindo o conjunto complexo de tributos atuais sobre o consumo por um modelo baseado no IVA dual, composto pela CBS e pelo IBS.
Embora a mudança prometa simplificar e racionalizar o sistema tributário no longo prazo, no curto e médio prazo traz desafios significativos para as empresas, especialmente no que diz respeito à gestão tributária e à tecnologia empresarial.
Complexidade da Apuração Tributária durante o Período de Transição
A reforma prevê um período de transição de até dez anos, durante o qual as empresas terão que lidar com a coexistência dos sistemas tributários antigo e novo. Nesse intervalo, será necessário apurar tributos por ambos os sistemas.
Isso significa que tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS continuarão a ser cobrados juntamente com a CBS e o IBS, gerando duplicidade de sistemas.
Essa duplicidade aumentará temporariamente a complexidade das rotinas fiscais. Empresas de todos os setores terão que lidar com diferentes bases de cálculo, alíquotas e normas de compensação de créditos.
Esse cenário será especialmente desafiador para setores com margens reduzidas ou para aqueles que dependem de estruturas fiscais sofisticadas, como o setor de serviços, onde a carga tributária poderá sofrer ajustes significativos.
Especialistas da Confederação Nacional da Indústria (CNI) ressaltam que, embora o novo sistema prometa maior eficiência no longo prazo, o processo de adaptação exigirá maior planejamento e controle para evitar erros, atrasos e inconsistências na apuração de impostos.
Necessidade de Investimentos em Tecnologia da Informação
Uma das principais exigências da reforma tributária será o investimento em tecnologia da informação (TI).
A implementação do novo modelo exigirá que as empresas atualizem ou reestruturem seus sistemas de gestão contábil e fiscal, como os sistemas de Enterprise Resource Planning (ERP), que integram dados operacionais com processos fiscais.
Os principais desafios tecnológicos incluem:
Atualização dos sistemas ERP: As empresas terão que adaptar seus sistemas para suportar a convivência entre o regime antigo e o novo, reconfigurando bases de cálculo, ajustando alíquotas e implementando novas funcionalidades para a gestão dos créditos tributários.
Automação dos processos fiscais: A automação será essencial para garantir a conformidade tributária e minimizar o risco de erro humano, em processos como apuração de impostos, geração de relatórios fiscais e liquidação de créditos.
Gestão de créditos tributários: O novo modelo, baseado na não cumulatividade plena, exigirá que as empresas mantenham controle rigoroso dos créditos a que têm direito. Isso será especialmente importante para o setor industrial, que se beneficia de compensação de créditos ao longo de suas cadeias produtivas. Tecnologias avançadas serão necessárias para registrar e monitorar esses créditos de forma eficaz.
Aumento dos Custos de Conformidade no Curto Prazo
Embora a reforma tenha como objetivo final a redução dos custos de conformidade tributária, o período de transição traz um aumento nos custos operacionais para as empresas.
A necessidade de lidar com dois sistemas tributários distintos e a complexidade da nova legislação tributária exigirão mais recursos financeiros e humanos no curto prazo.
Os custos de conformidade aumentam devido a fatores como:
Compatibilização dos sistemas: Durante o período de convivência entre os regimes, os sistemas de ERP precisarão de ajustes contínuos para refletir as mudanças nas regras fiscais, o que poderá gerar retrabalho e custos adicionais com consultoria técnica e suporte de TI.
Treinamento das equipes: A nova legislação exigirá treinamento e capacitação das equipes fiscais e contábeis para correta interpretação e aplicação das novas normas, incluindo as regras de crédito tributário e a nova base de cálculo dos impostos.
Auditorias e controle de riscos: O aumento temporário na complexidade tributária envolve maior risco de inconsistências fiscais. Para mitigar esses riscos, as empresas precisarão aumentar a frequência de auditorias internas e externas e aprimorar sistemas de controle fiscal, impactando os custos operacionais.
Benefícios de Longo Prazo: Modernização da Gestão Tributária
Apesar dos desafios, a reforma tributária traz benefícios significativos no longo prazo.
A simplificação do sistema de arrecadação, com a unificação de regras e bases, proporcionará maior previsibilidade e reduzirá a complexidade administrativa enfrentada pelas empresas.
Entre os principais benefícios previstos estão:
Simplificação dos processos fiscais: Com a implementação completa do modelo de CBS e IBS, as empresas terão um sistema tributário mais simplificado, com regras uniformes para apuração de impostos e compensação de créditos, reduzindo o tempo gasto com a conformidade tributária.
Redução dos custos operacionais: A automação e simplificação dos processos fiscais permitirão que as empresas reduzam seus custos operacionais a longo prazo, liberando recursos para áreas estratégicas de crescimento.
Previsibilidade e segurança jurídica: A reforma promete aumentar a segurança jurídica no ambiente tributário brasileiro, com regras mais claras e estáveis, facilitando o planejamento fiscal das empresas. A eliminação de regimes diferenciados e abordagens complexas dará lugar a um sistema mais transparente e previsível.
Empresas que investirem desde cedo na adaptação ao novo sistema, em termos de tecnologia e capacitação, estarão mais bem posicionadas para aproveitar as vantagens da reforma. A transição inicial poderá ser desafiadora, mas, a longo prazo, a simplificação tributária beneficiará o ambiente de negócios como um todo.
CONCLUSÃO
A reforma tributária representa uma mudança estrutural significativa no sistema de apuração de impostos no Brasil.
A criação de um IVA duplo, a unificação de tributos, a adoção de um sistema de créditos abrangente e a desoneração das exportações têm o potencial de simplificar o processo de apuração tributária, reduzir os custos operacionais das empresas e aumentar a competitividade do país.
No entanto, os desafios são consideráveis. A transição para o novo sistema exigirá planejamento cuidadoso, investimentos em tecnologia e uma revisão profunda dos processos internos de apuração de tributos.
Setores específicos, como o de serviços, poderão enfrentar aumentos de carga tributária, o que exigirá soluções específicas para evitar distorções. Assim, as empresas brasileiras terão que se adaptar a um novo ambiente tributário, no qual a simplicidade prometida pelo novo modelo poderá se traduzir em maior eficiência e competitividade no longo prazo.
A reforma tributária no Brasil trará transformações profundas na gestão tributária e exigirá investimentos substanciais em tecnologia. Embora o período de transição seja marcado por maior complexidade e custos operacionais elevados, as empresas que se adaptarem ao novo sistema estarão mais preparadas para os benefícios no futuro.
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