Você sabe o que são os prejuízos fiscais? Sabe qual o tratamento tributário aplicável a eles? Preparamos este artigo para esclarecer estas dúvidas e muitas outras, além de apresentar as hipóteses de sua utilização e algumas das principais discussões existentes sobre o assunto. Acompanhe.
O que são prejuízos fiscais?
Primeiramente, é importante observar que os prejuízos fiscais não correspondem a prejuízos contábeis, que decorrem do resultado contábil/societário das empresas.
A partir desse resultado contábil/societário, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real devem realizar ajustes para apuração do lucro real, que é base de cálculo do IRPJ, e do lucro líquido, que é base de cálculo da CSLL.
Assim, o prejuízo fiscal é aquele que se origina do resultado negativo da base de cálculo na apuração do lucro real e do lucro líquido base de cálculo da CSLL. Ou seja, de forma bastante simples, se o contribuinte obtém um resultado positivo na apuração do lucro real e do lucro líquido, haverá imposto a pagar. Por outro lado, se o resultado for negativo, apura-se o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, que são registrados no e-Lalur e e-Lacs.
A partir das considerações já apontadas, é possível compreender que os prejuízos fiscais são resultados negativos que somente poderão ser observados por pessoas jurídicas que adotem a sistemática de tributação pelo lucro real. No lucro presumido, é impossível apurar prejuízo já que o lucro tributável é presumido a partir da receita bruta, sendo o menor resultado possível zero. Para o lucro arbitrado, o mesmo racional é aplicável. Ou seja, nestes casos, o lucro é presumido, e não apurado.
Compensação de prejuízos fiscais
Uma das características dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL mais importantes do ponto de vista tributário é que a legislação permite que, uma vez que ele seja apurado na demonstração do lucro real e da base negativa de CSLL, e devidamente registrado no e-Lalur e e-Lacs, eles podem ser compensados.
Isto significa que o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apurados em um ano poderão ser abatidos do lucro real ou do líquido ajustado de anos seguintes. Há, porém, um limite para esta compensação: o prejuízo fiscal poderá ser utilizado para compensar, no máximo, 30% do lucro líquido ajustado em cada ano. Este limite é conhecido como “trava dos 30%”.
Ou seja, ainda que a legislação autorize a manutenção dos prejuízos para uso no futuro, há uma restrição, de forma que o uso não poderá ultrapassar 30% do lucro líquido ajustado do exercício. Na prática, isso pode acabar implicando em um cenário em que o contribuinte precisa de muitos anos para conseguir utilizar integralmente seus prejuízos.
Ligado ao ponto acima, é importante destacar também que os prejuízos fiscais não se sujeitam a nenhum tipo de correção monetária ou juros. Seu valor nominal é mantido ao longo do tempo. Como a utilização é limitada a 30%, isso acaba implicando que o valor financeiro do prejuízo perde valor ao longo do tempo.
A legislação prevê, ainda, que os prejuízos não operacionais, ou seja, aqueles decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, somente podem ser compensados em períodos subsequentes com lucros da mesma natureza. Ou seja, prejuízos não operacionais somente podem ser compensados com lucros não operacionais, em períodos subsequentes, e desde que observada a trava dos 30%. Já os prejuízos operacionais podem ser usados para abater tanto lucros operacionais quanto não operacionais.
Prejuízo fiscal na atividade rural
Há uma exceção na lei em relação à trava dos 30% em relação à pessoa jurídica que explore atividade rural. Neste caso, o prejuízo apurado na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo verificado na exploração da mesma atividade em períodos subsequentes sem a limitação da trava dos 30%. Trata-se da única exceção expressamente prevista em lei relativamente à trava dos 30%.
Hipóteses de baixa do prejuízo fiscal
Em algumas hipóteses, a legislação veda que o prejuízo fiscal seja compensado.
Assim, a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se no período compreendido entre a data da apuração e a data da compensação, tiver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Nesta hipótese, o prejuízo será apenas baixado. A ideia da restrição é impedir que o prejuízo fiscal vire uma mercadoria transacionável por empresas, que comprariam “cascas” com prejuízos e desempenhariam novas atividade dentro dessa entidade, aproveitando prejuízos acumulados do passado.
Além disso, a legislação prevê que a pessoa jurídica resultante de operação de incorporação, fusão ou cisão, não poderá compensar prejuízos fiscais da pessoa jurídica a que sucedeu.
Especificamente em caso de incorporação, fusão e cisão total (em que há a extinção da cindida), os prejuízos são integralmente baixados.
Em relação às hipóteses de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida somente poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Ou seja, assumindo que, na cisão, 50% do seu patrimônio líquido tenha sido vertido a outra entidade, os prejuízos compensáveis seriam restritos a 50% do estoque antes registrado, sendo o remanescente baixado.
No que diz respeito a sociedades em conta de participação, os prejuízos apurados por este tipo de pessoa jurídica só podem ser compensados com o lucro real da mesma sociedade, sendo vedada a compensação de prejuízos fiscais entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.
Discussões relacionadas a prejuízos fiscais
Uma relevante discussão existente relacionada ao tema da compensação de prejuízos fiscais diz respeito à incorporação às avessas, também conhecida como incorporação reversa. Este tipo de incorporação ocorre quando uma pessoa jurídica controlada incorpora sua controladora.
Nesses casos, em que a entidade incorporadora tinha prejuízos e a entidade incorporada não tinha, já houve questionamentos das autoridades fiscais alegando que a entidade sem prejuízos era a real “sobrevivente” da incorporação. Nesses casos, o Fisco colhia elementos de fato, como a mudança de endereço para o da incorporada, manutenção dos quadros da incorporada etc. Diante desse racional, o Fisco alegava não ser possível mais a compensação de prejuízos fiscais, já que a entidade detentora desse prejuízo teria sido incorporada “de fato”.
Na maioria das decisões do CARF sobre o tema, os argumentos utilizados para dar ganho de causa aos contribuintes ou ao Fisco são argumentos de fato, analisando-se se a empresa incorporadora mudou o nome para o da empresa incorporada, se mudou para a sede da incorporada etc.
Além disso, outra discussão relacionada à compensação dos prejuízos fiscais diz respeito à trava dos 30% em caso de extinção se pessoa jurídica. Nós já abordamos este tema anteriormente (leia aqui: Trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL em caso de extinção de pessoa jurídica).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no ano de 2019, pela constitucionalidade da trava de 30%. Foi, inclusive, fixada tese de que “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
Na ocasião, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou o voto que, ao final, foi vencedor, esclarecendo, além da constitucionalidade da trava, que o STF ainda teria de decidir se esta mesma limitação de 30% seria aplicada em caso de pessoa jurídica extinta e com prejuízos fiscais a serem deduzidos.
No mencionado julgamento, o STF não havia se manifestado sobre a trava dos 30% em caso de extinção da pessoa jurídica porque o Tribunal entendeu que a matéria não teria sido prequestionada, sendo inovação recursal. Isso significa, portanto, que o STF não analisou esta matéria naquela oportunidade por ter faltado um requisito formal ao recurso.
O entendimento de que a trava dos 30% não poderia ser aplicada aos casos de extinção de pessoa jurídica se fundamenta na ideia de que, nestas hipóteses, como a pessoa jurídica foi extinta, não será possível aproveitar, em anos posteriores, a compensação.
Sobre este assunto, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já havia afastado a aplicação do limite quantitativo de 30% da compensação de prejuízos fiscais no caso de empresa que foi extinta. A decisão se fundamenta no fato de que haveria violação ao art. 43 do CTN se fosse aplicada a trava de 30%.
Conclusões
Prejuízos fiscais são parte da rotina tributária das empresas no regime do lucro real, podendo, em alguns casos, atingir valores bastante relevantes para essas empresas. Esse guia trouxe os principais aspectos relativos aos prejuízos fiscais para se saber, mas é sempre importante estar ligado às novidades.
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