No ano passado, algumas decisões do STF movimentaram muito o mercado tributário. Diferentemente de outros anos, os tributos ocuparam uma relevante parte da pauta do Supremo. Nesse ano de 2022, a expectativa é a de que o Supremo julgue questões muito importantes para o mercado tributário.
Nesse artigo, abordaremos as discussões que devem ter novidade no STF em breve e sobre as quais vale a pena estar ligado.
1. Reintegra (ADI 6.040 e 6.055)
Um primeiro ponto relevante a ser enfrentado pelo Supremo no primeiro semestre de 2022 se refere à possibilidade de redução do percentual de crédito que as pessoas jurídicas exportadoras fazem jus pelo regime do REINTEGRA.
No caso, o percentual foi reduzido pelo Decreto nº 8.415/2014 e sucessivas alterações.
Os contribuintes alegam, nesse caso, que a redução do percentual (que é permitida pela Lei) deixaria remanescer custos fiscais nos produtos exportados, de forma que, em última análise, haveria uma exportação de tributos ao exterior, prejudicando a competitividade das empresas nacionais e o desenvolvimento econômico.
O caso está pautado para julgamento no dia 17 de março, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
2. Voto de Qualidade no CARF (ADI 6.399, 6.403 e 6.415)
O Supremo também espera retomar o julgamento sobre a inconstitucionalidade do fim do voto de qualidade no CARF.
No passado, em caso de empate, os casos julgados pelo CARF eram decididos favoravelmente ao Fisco. Esse cenário foi invertido, via de regra, sendo os empates decididos favoravelmente aos contribuintes, com a alteração da Lei nº 13.988/2020.
No entanto, essa Lei nº 13.988/2020 foi fruto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, que não continha esse dispositivo sobre voto de qualidade. Essa questão foi inserida em uma emenda na discussão da conversão da medida provisória em lei.
Isso fez com que os auditores fiscais, por meio de sua associação, questionassem o dispositivo no Supremo, alegando que o procedimento conhecido popularmente como “jabuti” (inserir um dispositivo em emenda em projetos que não tinham pertinência temática com o tema inserido) tornaria o processo legislativo viciado.
O julgamento já havia se iniciado em 2021. O Ministro Marco Aurélio, relator, havia votado pela inconstitucionalidade da Lei, o que restabeleceria o voto de qualidade em favor do Fisco. O Ministro Luis Roberto Barroso, por sua vez, entendeu ser constitucional o desempate pró contribuinte, mas ressalvou a hipótese de o Fisco discutir os lançamentos cancelados em juízo posteriormente (hipótese essa que não existia até então).
Agora, o julgamento retorna após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, com previsão de pauta para dia 23 de março.
3. Contribuição Previdenciárias sobre Receita Bruta das Agroindústrias (RE 611.601)
O Supremo Tribunal Federal já julgou, no passado, a constitucionalidade da contribuição previdenciárias sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física.
Agora, está na pauta do STF o julgamento sobre a constitucionalidade da referida contribuição para as agroindústrias.
Os contribuintes alegam, basicamente, que a fonte de custeio da seguridade social somente poderia ter sido criada por lei complementar. Também, alega-se que há dupla tributação sobre a mesma base, já que a receita bruta também sobre a incidência do PIS e da COFINS.
O julgamento está previsto para ser iniciado em 5 de maio de 2022, com relatoria do Ministro Dias Toffoli.
4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Remessas ao Exterior (RE 928.943)
Um caso com grande expectativa a ser julgado pelo Supremo esse semestre se refere à inconstitucionalidade da CIDE sobre remessas de royalties e remunerações a serviços técnicos ao exterior.
No caso, os contribuintes argumentam que a CIDE somente poderia ter sido instituída por Lei Complementar, bem como que a instituição careceria de pressupostos, já que não haveria pertinência entre a intervenção no domínio econômico e o desenvolvimento que se pretenderia fomentar, havendo, assim, um desvio de finalidade do tributo.
Nós já elaboramos um artigo sobre essa discussão. Caso queira ler mais detalhadamente sobre os argumentos dos contribuintes e o que entendeu o TRF3 nesse caso, basta clicar aqui.
O caso está pautado para julgamento em 18 de maio de 2022, com relatoria do Ministro Luiz Fux.
5. Multa Isolada de 50% para Compensações Não Homologadas (ADI 4.905 e RE 796.939)
Outro tema que causou grandes preocupações aos contribuintes que está na pauta do STF se refere à multa de 50% sobre compensações não homologadas pelo Fisco, que é cobrada conjuntamente à multa de 20% pelo atraso no pagamento do débito que se pretendeu compensar.
Os contribuintes alegam que a multa em questão fere o direito de petição, já que impõe uma penalidade apenas por realizar compensação, representa confisco, viola a razoabilidade e proporcionalidade e impõe sanções políticas aos estabelecimentos comerciais que realizem compensações.
Os casos foram pautados para julgamento no dia 19 de maio de 2022, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes (para a ADI) e Edson Fachin (para o RE).
Conclusões
Assim como no ano passado, é possível que decisões relevantes em matéria tributária sejam tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no 1º semestre de 2022.
Os contribuintes deverão ficar atentos aos julgamentos do Supremo para não perderem oportunidades de recuperação de créditos ou de se desincumbirem de cobranças eventualmente indevidas.
Vale lembrar que, recentemente, nas teses em que os contribuintes se saíram vitoriosos, tem sido praxe a modulação dos efeitos da decisão, de forma que somente as empresas que ingressaram com as ações tiveram seus direitos relativos a fatos passados reconhecidos.
E a Taxcel pode auxiliar a medir os impactos que essas decisões podem ter, ajudando os contribuintes a decidirem se vale a pena buscar o judiciário antes dos julgamentos citados acima.
Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br
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