Como mencionamos em nosso conteúdo de perspectivas tributárias para 2024 (que pode ser lido aqui), o ano começa com a expectativa de diversas mudanças na legislação em relação a tributos.
E logo no final de 2023, no dia 28 de dezembro, foi editada a Medida Provisória nº 1.202/2023, que veiculou relevantes alterações na legislação tributária.
No presente conteúdo, abordamos os principais pontos da referida Medida Provisória.
Reoneração da folha de pagamento
Após muita discussão no Legislativo acerca da desoneração da folha por meio da instituição da Contribuição Previdenciárias sobre a Receita Bruta (“CPRB”), que tinha como prazo final o dia 31.12.2023, havia sido editada a Lei nº 14.784/2023, prorrogando o prazo da CPRB até 31.12.2027, ou seja, concedendo aos setores elegíveis mais quatro anos de desoneração da folha.
Vale rememorar que o Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 14.784/2023, após sua aprovação, havia sido integralmente vetado pelo Presidente da República. O veto, no entanto, foi derrubado pelo Congresso Nacional, tendo a Lei nº 14.784/2023 sido publicada em 27.12.2023. Ou seja, a Medida Provisória que revogou a Lei nº 14.784/2023 foi editada um dia após a publicação da referida Lei.
Como principal ponto em relação às contribuições previdenciárias, pode-se citar a revogação do art. 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011, que tratava justamente da CPRB em substituição à contribuição previdenciária sobre folha para alguns setores econômicos. Segundo a Medida Provisória, as revogações gerarão efeito a partir de 1º de abril de 2024.
Assim, caso a Medida Provisória seja convertida em Lei, a CPRB estaria revogada a partir de abril.
Em substituição à CPRB, a Medida Provisória estabeleceu um regime de alíquotas reduzidas de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, da seguinte forma:
- Para empresas listadas no Anexo I (CNAES de transporte, televisão e rádio e tecnologia da informação), as contribuições sobre folha seriam de 10% em 2024, 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027;
- Para empresas listadas no Anexo II (CNAES de fabricação de couro, calçados e roupas, construção, edição de livros e revistas, entre outros), as contribuições sobre folha seriam de 15% em 2024, 16,25% em 2025, 17,5% em 2026 e 18,75% em 2027.
Em relação aos CNAES, a Medida Provisória estabelece a aplicação somente para as empresas com o CNAE principal mencionado, assim considerado aquele de maior receita
Assim, possivelmente como forme de mitigar o impacto da revogação da CPRB para os setores beneficiados, estabeleceu-se o retorno das contribuições à incidência sobre a folha, mas com alíquotas reduzidas até 2027, para as empresas dos setores mencionados no Anexo I e II.
Será necessário acompanhar se a Medida Provisória será de fato convertida em Lei. Caso não seja, então a CPBR seguiria em vigor até 2027 ou até que fosse editada uma nova lei revogando-a.
Limitação às compensações
A segunda alteração muito relevante da Medida Provisória foi uma limitação estabelecida para compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente.
Basicamente, a Medida Provisória alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que trata de compensação na esfera federal.
A alteração mais material veio na criação do art. 74-A, que estabeleceu que a compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente deveria observar um limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.
Esse limite deve ser graduado de acordo com o valor do crédito reconhecido judicialmente, aplicável para créditos acima de R$ 10 milhões, não podendo o limite mensal ser inferior a 1/60, ou seja, não podendo se estabelecer prazo maior que cinco anos.
Diante da disposição da Medida Provisória, foi editada a Portaria Normativa nº 14, de 05.01.2024. Nessa portaria, os créditos acima de R$ 10 milhões até R$ 99 milhões ficariam sujeitos a um prazo mínio de 12 meses para compensação. Os créditos de R$ 100 milhões a R$ 199 milhões ficariam sujeitos ao prazo de 20 meses. Os créditos de até R$ 299 milhões ficariam sujeitos ao prazo de 30 meses. Os créditos de até R$ 399 milhões ficariam sujeitos ao prazo de 40 meses. Os créditos de até R$ 499 milhões ficariam sujeitos ao prazo de 50 meses. E, por fim, os créditos acima de R$ 500 milhões ficariam sujeitos ao prazo de 60 meses.
Ou seja, com essa medida, o Governo Federal visaria a preservar o caixa da União limitando o direito das empresas a compensarem indébitos reconhecidos judicialmente, a exemplo de créditos oriundos de teses como ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A medida vem causado alguns questionamentos por parte de especialistas, que vem defendendo que seria inconstitucional limitar o direito à compensação de créditos reconhecidos judicialmente, uma vez que seriam oriundos de pagamentos indevidos muitas vezes realizados diante da exigência das próprias autoridades fiscais.
De toda forma, a Medida Provisória é válida de imediato nesse ponto, de forma que a limitação à compensação já está em vigor.
Revogação do PERSE
A última alteração da Medida Provisória foi a revogação dos benefícios fiscais para o setor de eventos, denominado PERSE.
A revogação seria aplicável a partir de janeiro de 2025 para o IRPJ e a partir de 1º de abril para a CSLL, PIS e COFINS.
Conclusões
Como e viu, a Medida Provisória em questão estabeleceu relevantes alterações na legislação tributária. Será necessário verificar se a Medida Provisória será convertida em Lei, bem como as discussões jurídicas que surgirão a parir de sua edição.
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