A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela redução de uma multa bilionária que havia sido aplicada em decorrência de fiscalização realizada sobre a apresentação de obrigações acessórias. No caso, os arquivos digitais haviam sido enviados com omissões e incorreções, e a fiscalização havia, inicialmente, lavrado uma multa de R$ 2 bilhões.

Abordaremos este assunto no presente artigo. Acompanhe!

Multas decorrentes de obrigações acessórias

Além da necessidade de arcar com os custos decorrentes da carga tributária, os contribuintes estão sujeitos, no Brasil, à entrega e envio de obrigações acessórias tributárias. Tais obrigações acessórias costumam ser documentos que devem ser enviados aos órgãos fiscais com certa periodicidade, e que contêm informações relativas às operações realizadas por cada empresa, bem como receitas, gastos, base tributável e todo o mais que é exigido para que o fisco possa revisar e fiscalizar os tributos calculados e pagos pelas empresas.

Embora sejam consideradas acessórias, quaisquer incorreções ou mesmo a falta de envio dos arquivos e documentos exigidos pela legislação tributária pode gerar multas significativas aos contribuintes.

Nós, inclusive, fizemos um artigo tratando deste tema, no qual apresentamos as diversas multas previstas na legislação federal, inclusive no que diz respeito às obrigações abrangidas pelo SPED (leia aqui: Multas de obrigações acessórias federais).

O caso recentemente julgado pelo CARF tratava, justamente, da imposição de multa bilionária imposta pela fiscalização por ter encontrado, nos arquivos digitais apresentados pelo contribuinte, omissões e incorreções em relação a obrigações acessórias de Contribuição ao PIS e COFINS.

Qual o entendimento manifestado pelo CARF?

Inicialmente, importante mencionar que a fiscalização havia autuado a empresa pois teria constatado omissões e incorreções de dados constantes de obrigações acessórias, especialmente a falta de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em operações de compra e venda de mercadorias e insuficiência de descrição de itens.

Pelas inconsistências apontadas, a fiscalização havia aplicado multa equivalente a 5% do valor de cada operação omitida ou cuja informação teria sido prestada incorretamente (limitada à 1% da receita bruta do período, conforme parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218/1991).

A Delegacia da Receita Federal do Brasil (RFB), ao analisar a defesa apresentada pelo contribuinte, já havia reduzido o percentual de multa de 1% do valor das operações para 0,2% sobre a mesma base de cálculo.

Em apreciação de recursos de ofício e voluntário, o CARF entendeu que a multa realmente deveria se manter reduzida. O entendimento fundamentou-se no fato de que, tratando-se de fato gerador de multa que tenha ocorrido antes da publicação da alteração legislativa que promoveu a redução da mencionada multa, aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o mencionado artigo, a lei tributária deve ser aplicada a ato ou fato pretérito, dentre outras hipóteses, quando cominar penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente à época de sua prática.

Como conclusão, o CARF negou provimento ao recurso de ofício e deu parcial provimento ao recurso voluntário, de modo a reduzir a penalidade ao percentual de 0,2% sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega dos arquivos digitais.

Mais recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF negou provimento ao Recurso Especial que havia sido apresentado pela Procuradoria, também entendendo pela aplicação da retroatividade benigna, acima mencionada, de forma a reduzir o valor da multa a ser imposta.

A relatora do caso, conselheira Liziane Angelotti Meira, mencionou, inclusive, que o tema da aplicação da retroatividade benigna já teria sido discutido no CARF, a exemplo do quanto decidido no Acórdão nº 9303-011.564. Neste caso, foi decidido que “às infrações tributárias pendentes de decisão definitiva, assim como no direito penal, aplica-se a lei intermediária que, posteriormente à data da infração, estabeleça penalidade mais benéfica ao contribuinte, mesmo que essa lei já não esteja mais em vigor por ocasião da sua aplicação”.

Conclusões

O tema das multas de obrigações acessórias é de fato de grande relevância para os contribuintes já que a legislação estabelece multas pesadas para eventuais omissões ou incorreções. Até que o STF julgue se essas multas são constitucionais, dado o seu patamar de fixação, os contribuintes precisam ficar atentos para cumprir adequadamente todas as obrigações estabelecidas pela legislação. Paralelamente, o precedente do CARF e CSRF representa um importante marco assegurando a retroatividade benigna em casos de multa por erro em obrigação acessória.

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