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Os 4 (quatro) pilares do Tax Transformation

Publicado por TAXCEL em abril 29, 2021abril 29, 2021

Na era da indústria 4.0, a área fiscal deve também aderir às novas tendências e embarcar nessa jornada de transformação digital. Por muito anos vista como uma área operacional, a área fiscal hoje assume uma posição cada vez mais estratégica dentro das companhias e, para tanto, deve adotar novas tecnologias e metodologias de trabalhos que permitam aos profissionais de tax atuarem de forma disruptiva e inovadora. Nesse sentido, o chamado Tax Transformation é uma tendência sem volta para os departamentos fiscais que querem estar inseridos na chamada indústria 4.0. e desejam se posicionar de forma mais estratégica como uma área de negócio que influencia diretamente no resultado da companhia.

A fim de abordar o tema de uma maneira mais prática e menos subjetiva, vamos iniciar uma séria sobre os 4 (quatro) pilares do Tax Transformation. Apontaremos de forma direta quais, a nosso ver, são os principais desafios a serem enfrentados, bem como as metodologias e tecnologias que poderão ser adotadas para acelerar a jornada de transformação da área fiscal.

1º Pilar: Mudança de Mindset do Time

A área fiscal não pode mais ser vista com aquela área que somente dá a “má notícia”. Guias para pagar, provisões a serem feitas, multas, fiscalizações, autuações etc… O analista, supervisor ou gestor fiscal tem que passar a ser visto como um profundo conhecedor do negócio. A área fiscal das empresas é onde transita todas as informações estratégicas da companhia. O analista fiscal tem que começar a se valorizar e se enxergar como um cientista de dados, passando a utilizar todo o seu conhecimento sobre a empresa para auxiliar outras áreas (vendas, suprimentos etc.) com insights de como otimizar as operações.

Os dados processados pela área fiscal devem ser utilizados também para fins de indicadores e para serem utilizados como fonte para de indicadores para os gestores fortalecerem uma cultura de decisões “data driven”.

2º Pilar: Robotização e Automação de Processos (RPA)

A adoção de ferramentas de Robotização e Automação de Processos (RPA) é fundamental para eliminar tarefas repetitivas e puramente operacionais para que o tempo do profissional da área fiscal seja utilizado em análises preditivas e estratégicas para a companhia.

Além do ganho de tempo, há também um salto de qualidade dos trabalhos evitando erros de processos manuais. Nesse sentido, é muito aconselhável que a área fiscal mapeie todos os processos repetitivos e utilize softwares que possam auxiliar no processo de robotização e automação.

Dentre as tecnologias disponíveis no mercado, destacamos a plataforma UIPath e também as soluções da própria Microsoft disponíveis na plataforma Power Automate. Essas são soluções “low code” e criadas justamente para usuários que não são desenvolvedores.

3º Pilar: Adoção de Metodologias Ágeis de Gestão de Projetos

A adoção de metodologias ágeis na gestão de tarefas é outro pilar essencial para que a área fiscal consiga alcançar novos patamares de excelência e agilidade na execução de rotinas e no desenvolvimento e teste de novos processos e soluções.

Inicialmente utilizada pelas áreas de tecnologia, as metodologias ágeis são hoje fundamentais em todo tipo de segmento e trabalho e tem por objetivo melhorar a comunicação, a praticidade e também ajustar o alinhamento de expectativas de entregas das tarefas.

O gestor, por sua vez, consegue ter uma visão clara das tarefas que estão sendo executadas, podendo inclusive ter métricas em relação à qualidade e observância de prazos das entregas do time, podendo fazer os ajustes necessários para dar maior fluidez possível ao processo.

As metodologias mais comuns hoje são o Scrum, Lean e o Kanban. A adoção dessas metodologias vai aumentar significativamente a produtividade da área.

4º Pilar: BI e Tax Data Analytics – Cultura de Decisões “Data-driven”

Cada vez mais os profissionais da área fiscal serão exigidos em relação a habilidades de análise de dados e, principalmente, na tradução desses dados em insights para o negócio. Por natureza, a área fiscal já concentra uma base significativa de informações da empresa, especialmente por ser responsável por prestar informações ao fisco no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Os arquivos SPED são uma ótima fonte de insights e KPIs para a gestão da carga fiscal se utilizados de forma correta. Para tanto, os profissionais da área fiscal vão precisar aprender a trabalhar em ferramentas de data analytics e BI, como o Power BI, Tableau, Qlik entre outras.

Todo profissional da área fiscal irá se tornar um verdadeiro cientista de dados e ajudará muito a área fiscal e toda a empresa na tomada de decisões orientadas a dados (“data-driven”).

Categorias: Gestão Fiscal e SPED

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Gestão Fiscal e SPED

Exclusão do ICMS da base de cálculo do lucro presumido (IRPJ E CSLL)

Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão foi proferida sob o racional de que sendo o ICMS um imposto “calculado por dentro”, o “contribuinte de fato” estaria apenas coletando o imposto para ser repassado, não podendo ser considerado como receita da empresa. Desta feita, não passível, portanto, da incidência das contribuições ao PIS e COFINS. Ou seja, estando o ICMS adicionado ao preço dos produtos e alguns serviços, os valores percebidos pelas empresas a tal título não poderia ser considerados faturamento ou receita.

Neste cenário, se aplicou o entendimento de que o ICMS deve ser tratado como receita estadual, cujos valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo integralmente destinados/repassados aos estados e ao Distrito Federal.

Partindo da mesma premissa adotada pelo STF em relação à inconstitucionalidade do ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, as empresas que apuram seus tributos pelo lucro presumido, cuja base de cálculo do IRPJ e da CSLL é a receita bruta, passaram a aventar a também fazer a exclusão do ICMS para fins de cálculo desses tributos.

O fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) está indicado no art. 43 do Código Tributário Nacional, sendo a sua base de cálculo prevista no art. 210 do Decreto n.º 9.580/2018, composta pelos acréscimos patrimoniais dos contribuintes a partir da incorporação de riqueza ao patrimônio existente.

Por sua vez, com relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicam-se as mesmas disposições, pois, nos termos do art. 2º da Lei 7689/88, “a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda”.

É certo que o artigo 15 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, explicita que a base de cálculo do IRPJ apurado no lucro presumido será determinada pela aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta experimentada mensalmente, observado o quanto preceituado no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.

O artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, dispõe que a receita bruta para cálculo do Lucro Presumido é composta pelo produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, excluindo as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador e incluindo o ICMS.

Ademais, o § 3º, do artigo 26, da Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017, de forma expressa também dispõe que o ICMS integra a receita bruta, o que faz com que o fisco exija dos contribuintes, que o ICMS seja computado na Receita Bruta e consequentemente haja incidência do IRPJ e da CSLL.

Todavia, referidas normas se encontram em dissonância com a Constituição da República, visto que receita bruta é conceito constitucional que não pode ser alterado por lei ordinária.

Claramente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não pode extravasar, sob o ponto de vista do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação da empresa, especificamente quanto ao conceito de receita e quanto ao que possa ser considerado contabilmente sob este prisma.

Assim, as empresas têm o direito de buscar na justiça a exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, sob o fundamento que o ICMS não deve compor o conceito de receita para nenhuma espécie de tributo.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Gestão Fiscal e SPED

Principais cruzamentos da ECF

Chegada a época de ECF, não poderíamos deixar de compartilhar algumas dicas e cruzamentos para uma correta escrituração da obrigação.

Contudo, primeiramente são válidas algumas considerações sobre a referida escrituração.

Afinal O que é ECF ?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).


São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Qual a Data de entrega da Obrigação?

O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

E quais cruzamentos são importantes serem feitos no arquivo?

Conheça as principais validações da ECF para garantir a entrega da obrigação em compliance com a legislação fiscal.

  • Provisão de IRPJ L300 x Imposto de Renda a Pagar N630: cruzamento valida se o Valor Provisionado de IRPJ é igual ao imposto Apurado.
  • Provisão de CSLL L300 x Contribuição Social a Pagar N670: cruzamento valida se o Valor Provisionado de CSLL é igual ao imposto Apurado.
  • Custos da atividade L210 x Custos L300 DRE: cruzamento valida se o custo da atividade registrado no L210 está em conformidade com o Registrado no L300.
  • Cruzamento X460 x M300: cruzamento valida se o valor registrado na Ficha X460 referente ao incentivo da lei do bem é igual ao montante excluído na base de cálculo do IRPJ
  • Cruzamento X460 x M350: cruzamento valida se o valor registrado na Ficha X460 referente ao incentivo da lei do bem é igual ao montante excluído na base de cálculo da CSLL.
  • Cruzamento ECF Y570 X Relatório E-cac Fontes Pagadoras x N630 x N670: Cruzamento tem por intuito demonstrar se o total do valor do IR Fonte registrado no Y570 está de acordo com o Relatório do que foi apontado na RFB através do envio da DIRF e do que foi utilizado no abatimento do imposto de renda devido, visando identificar riscos e oportunidades.
  • Cruzamento X450 x Y600: Cruzamento verifica se os total dos pagamentos de Juros e Dividendos do Y600 está escriturado corretamente no X450.
  • Cruzamento entre L100 e L300: Cruzamento verifica se as diferenças existentes entre o total do ativo e passivo se refere ao montante transitado em resultado.
  • Cruzamento entre K156 e K356: Cruzamento verifica se as diferenças existentes entre o total do ativo e passivo se refere ao montante transitado em resultado.
  • Cruzamento M500 Inicial Janeiro Período Atual x M500 Saldo Final Anual ECF anterior: Cruzamento verifica se o Saldo final do último período da ECF anterior está igual ao saldo inicial de Janeiro da ECF do Período atual
  • Cruzamento L100 x L300 x X450: Cruzamento verifica se os valores contabilizados de JCP, Demais Juros e Dividendos contabilizados estão de acordo com o registrado no X450.
  • Cruzamento X292 x L100 X L300: Cruzamento verifica se o total das operações com o exterior registrada no X292 está em conformidade com os valores detalhados nas demonstrados nas demonstrações contábeis.
  • Cruzamento X292 x X450: Cruzamento verifica se o saldo dos Pagamentos por Serviços obtidos do exterior está em conformidade com os valores registrados nas operações com o Exterior no bloco X292.
  • Cruzamento X292 x X430: Cruzamento verifica se o saldo dos Rendimentos por Serviços obtidos do exterior está em conformidade com os valores registrados nas operações com o Exterior no bloco X292.

Com a solução TaxSheets os cruzamentos, revisão e edição de arquivos ECF podem ser feitos de maneira muito mais rápida mediante a possibilidade visualização dos dados em planilha Excel.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Gestão Fiscal e SPED

Congresso Nacional de Tributos 2022

No último dia 12 de abril estivemos presentes no Congresso nacional de Tributos. Foi uma oportunidade para conversarmos um pouco com os profissionais da área, entendermos as principais dores das empresas e ouvirmos um pouco sobre os principais temas da área tributária no momento.

Sumarizamos abaixo os principais tópicos abordados ao longo do evento

Passo a Passo para uma efetiva gestão do contencioso tributário.

(a) Não podemos falar de gestão de contencioso sem abordar a etapa de compliance. As discussões e julgamentos têm em comum no Brasil o aspecto da morosidade e, como sempre, são discutidos diversos assuntos diferentes. Nesse sentido, é importante estabelecer um cronograma para pontuar os principais temas em discussão que dentro do cenário econômico da empresa podem ser mais relevantes, bem como pontuar os documentos necessários para embasar cada uma das possíveis defesas e fazer a efetiva guarda desses documentos.

(b) O segundo passo e não menos essencial é atualização quanto aos principais assuntos discutidos. Na equipe é sempre importante que se estabeleça um grupo que será responsável por discutir e acompanhar os principais estudos, teses e julgamentos que possam afetar a empresa.

(c) A terceira e não menos importante das etapas é identificar como está a divisão das tarefas e a troca de informações da empresa. Se a empresa possui mais de um estabelecimento é importante que a troca de informações entre elas flua de forma que as documentações, arquivos e obrigações acessórias sejam de conhecimento geral entre toda a equipe de gestão.

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Reforma tributárias, Saiba mais sobre a PEC 110/2019.

As PEC´s da Reforma Tributária também foram um tema recorrente ao longo do dia,

A PEC 110/2019, que promete acelerar o crescimento econômico, tem sido um tema muito estudado por diversos economistas e a estimativa é de que uma vez aprovada pode ocasionar um crescimento de até 12% do PIB em 15 anos. A estimativa é que esse aumento possa causar uma renda per capita adicional de até R$ 400 por mês no bolso de cada brasileiro e não só isso, mas um aumento de 7,5 % nos índices de empregos.

A PEC 110 (Proposta de Emenda à Constituição) trata de uma Reforma Tributária que propõe, entre outras medidas, o estabelecimento do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual, com sistema eletrônico de cobrança, para trazer uma “unificação da base tributária do consumo”.

O IVA é dual porque cria um tributo federal, chamado de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que envolve PIS, Cofins e IPI; e outro IVA para estados e municípios, intitulado IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que envolve a unificação do ICMS e do ISS.

A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) já tentou aprovar a reforma duas vezes mas não houve acordo.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

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