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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – PONTOS DE ATENÇÃO

Publicado por TAXCEL em agosto 24, 2020agosto 24, 2020

1. Introdução

Um tema que desperta muita atenção entre especialistas da área tributária é, sem sombra de dúvida, o planejamento tributário.

Ao longo dos últimos anos, muitos debates foram realizados sobre o limite para os contribuintes se planejarem tributariamente com vistas a obter reduções em suas cargas tributárias.

Obviamente, a liberdade para organizar seus negócios é garantida pela Constituição Federal e está implícita tanto nos direitos e garantias fundamentais quanto nos pilares da ordem econômica brasileira.

No entanto, tal liberdade é absoluta?

Em outras palavras, os contribuintes pátrios poderiam realizar todo e qualquer procedimento para reduzir a carga tributária aplicável, desde que cada etapa estivesse dentro dos limites da legalidade?

Ou haveria limites para a liberdade de os contribuintes se estruturarem em relação a seus tributos? Se sim, quais seriam esses limites? Até onde os contribuintes poderiam ir para obterem reduções do ponto de vista fiscal?

A discussão sobre esses pontos já não é novidade na prática internacional e no Brasil. No entanto, podemos estar próximos de um divisor de águas sobre o tema nos próximos tempos.

No presente informativo, separaremos os principais pontos que os profissionais tributários e fiscais precisam conhecer para enfrentar questões relativas a planejamento tributário.

2. Primeira: como andou a jurisprudência administrativa até aqui?

Como se sabe, o tema do planejamento tributário, em que pese poder ter relação com diversos temas, tem sido muito mais aprofundado e difundido em relação aos tributos sobre a renda, de competência federal.

Por essa razão, pode-se dizer que o primeiro órgão responsável por analisar planejamentos tributários realizados em território pátrio foi o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), responsável por julgar os recursos apresentados por contribuintes em face de autuações fiscais mantidas pelas primeiras instâncias de julgamento da Receita Federal do Brasil.

Assim, a jurisprudência do CARF desempenhou e tem desempenhado relevantíssimo trabalho na definição dos contornos do planejamento tributário no Brasil, em que pese não ter sido isenta de críticas ao longo dos tempos.

Sobre a jurisprudência do CARF, atualmente é possível verificar três momentos distintos em relação ao entendimento firmado:

  • Primeiro momento: na primeira leva de casos relativos a planejamento tributário analisada pelo CARF, a corrente adotada foi considerada positivista. Por essa corrente, entendia-se como lícito o planejamento tributário, desde que todas as etapas estivessem de acordo com a legislação privada. Assim, os contribuintes poderiam praticar quaisquer atos lícitos do ponto de vista da legislação do direito privado, ainda que única e exclusivamente para obter reduções da carga tributária. Essa corrente perdurou até o final da década de 2000;
  • Segundo momento: a segunda fase foi denominada de valorativa. Essa fase representou uma reação ao resultado observado na prática após a primeira corrente. Houve planejamentos lícitos do ponto de vista do direito privado, mas que representavam claro abuso, como divisão de uma mesma empresa em vários CNPJs para manutenção do lucro presumido. Nessa linha, a segunda corrente marcou o surgimento do critério do propósito negocial. Nesse ponto, para os planejamentos em que não se pudesse inferir um propósito negocial para além da questão fiscal passaram a ser invalidados pelo CARF. Além disso, passou-se a analisar o planejamento como um todo, independentemente da licitude de cada etapa em separado. Nessa fase, pode-se dizer que as autoridades fiscais passaram a entender planejamento tributário como sinônimo de abuso, generalizando a conduta dos contribuintes que fizeram os atos abusivos;
  • Terceiro momento: apesar de não se poder dizer ter havido o encerramento do segundo momento, pode-se dizer que houve uma reação à segunda corrente, mais extremada, em que não se podia efetuar atos com vistas à redução de carga tributária. Passou-se, então a analisar se haveria um descompasso total entre a intenção do contribuinte e o que foi externado por meio dos atos praticados efetivamente. Nessa fase, passou a haver uma análise mais caso-a-caso, analisando-se os elementos e o contexto geral para aferir se haveria uma simulação ou não.

3. Segunda: o que pode mudar com a ADI 2446?

Paralelamente à evolução da jurisprudência do CARF, é relevante dizer que a Confederação Nacional do Comércio propôs, em 2001, uma ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, notadamente em relação ao parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001.

Basicamente, a CNC alegou, em sua ação, que a possibilidade de o fisco considerar ineficazes determinados negócios jurídicos para fins tributários afrontaria o princípio da legalidade, por possibilitar a tributação de fatos não ocorridos, além de introduzir a interpretação econômica, que resultaria na tributação por analogia.

Apesar de já ter decorrido um certo tempo entre o ajuizamento da ação e a presente data, fato é que o STF está a um voto de estabelecer um relevante precedente para o caso.

O surpreendente é que a questão vem se desenrolando com a tendência de a ação ser julgada improcedente, ou seja, é provável que, ao final do julgamento em questão, o parágrafo único do art. 116 do CTN ainda prevaleça.

No entanto, o fundamento exposto no voto da Ministra Cármen Lúcia tem gerado expectativas positivas entre contribuintes pátrios. Isso porque o voto faz a clássica distinção entre elisão e evasão para afirmar que o art. 116, parágrafo único do CTN, visa a combater a evasão.

Apenas para rememorar, a elisão é a estruturação lícita de formas de redução da carga tributária. A evasão, por sua vez, é a sonegação em si, que seria a adoção de meios ilícitos para ocultar a ocorrência do fato gerador.

Nesse contexto, causa estranheza a assertiva do voto de que o parágrafo único do art. 116 do CTN seria destinado ao combate da evasão fiscal, já que para isso o referido artigo seria até dispensável.

Independentemente de críticas que possam surgir ao voto, fato é que muitos contribuintes estão interpretando o seu teor como a possibilidade de retorno à corrente mais formalista, exposta no tópico acima, segundo a qual o planejamento seria aceito desde que todas as etapas fossem lícitas do ponto de vista formal.

4. Terceira: ainda há incertezas no campo do planejamento tributário?

Ainda que muito contribuintes estejam interpretando o voto da Ministra Cármen Lúcia como o retorno ao momento de análise dos planejamentos tributários sob o prisma mais formalista, fato é que, ainda que a ADI 2446 realmente tenha o desfecho esperado, seus efeitos são incertos.

Isso porque, ainda que se siga o caminho do voto em questão, as considerações foram tecidas no contexto de declarar constitucional o parágrafo único do art. 116 do CTN. Essa restrição que alguns contribuintes estão ventilando, portanto, deveria vir com um julgamento de parcial procedência, declarando-se a inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a Constituição, o que não parece ser o caso.

Assim, fato é que não é possível, no momento, afirmar com certeza que toda a construção já realizada sobre planejamento tributário seria esquecida.

Por essa razão, é fortemente recomendável que os contribuintes, ao vislumbrar formas de estruturação para obtenção da redução de carga tributária, se atentem às questões já decididas pelo CARF anteriormente.

5. Quarta: quais cuidados os contribuintes ainda devem tomar?

Como mencionamos, apesar de haver a chance de a questão tomar um rumo diferente pelo julgamento da ADI 2446, ainda é recomendável que os contribuintes estejam atentos e não reputem que qualquer planejamento será validado daqui para frente, desde que cada etapa seja lícita do ponto de vista do direito privado.

Nesse contexto, vale relembrar alguns elementos que podem auxiliar os contribuintes a terem sucesso em caso de questionamento por parte das autoridades fiscais.

Em primeiro lugar, uma expressão muito citada a partir da obra de Marco Aurélio Greco, que é uma das referências no tema, foi a observação “do filme ao invés da foto”. Isso significa que os contribuintes devem estar atentos a todos os atos a serem praticados no curso de uma restruturação. A valorização do “filme” ao invés da “foto” significa que não importa somente que cada etapa (“foto”) seja lícita, mas que todo o contexto (“filme”) demonstra uma intenção compatível com as etapas adotadas.

Nesse sentido, um elemento clássico que é muito valorizado nos julgados do CARF é o tempo decorrido entre operações. Por exemplo, há casos de subscrição de capital com ágio e integralização em dinheiro seguida de cisão em que a empresa que subscreveu o aumento de capital sai da operação da cisão com um determinado ativo anteriormente detido pela sociedade que recebeu o aporte. Essa operação ficou comumente conhecida como “casa-separa”.

Nesses casos, em alguns precedentes analisados, o CARF verificou que muitas vezes todos os atos inerentes à operação eram praticados ao longo de poucas horas ou dias. Esse fato costumava ser levado em consideração, de forma que a estranheza de uma complexa operação ser levada a cabo em poucas horas ou dias pode pesar na decisão do caso.

Há casos também que a análise do “filme” fez o CARF concluir que a redução de capital com entrega de bem ao sócio pessoa física com a posterior venda desse bem pelo sócio seria indevida. Nesses casos, entendeu-se que a redução de capital teria vindo após a celebração do contrato de venda do ativo em questão, objeto da redução de capital.

6. Conclusões

Como vimos, ainda há poucas definições em matéria de planejamento tributário no Brasil.

Ainda que possa haver uma mudança de rumos com o julgamento da ADI 2446, é recomendável que os contribuintes permaneçam atentos aos parâmetros definidos pelo CARF.

Isso significa que, em eventual planejamento ou restruturação, é importante analisar do primeiro passo ao último em conjunto, verificando se o “filme” dá conta de uma intenção coerente com os atos praticados, contando, portanto, uma história factível.

Categorias: Legislação e Jurisprudência
Tags: csllgestão tributárioirpjPlanejamento tributáriotributos

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O que mudou no Integra Contador?

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Legislação e Jurisprudência

Projeto de Lei nº 1.087/2025 – o que está sendo discutido? 

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1087/2025”) foi apresentado recentemente ao Congresso Nacional. Este projeto tem como objeto alterar regras relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e não residentes. Apresentaremos os principais pontos trazidos pelo mencionado PL neste artigo, acompanhe. 

1. Redução do IRPF sobre rendimentos tributáveis de até R$ 7.000,00 

De acordo com o PL 1087/2025, a partir de janeiro de 2026, os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 estarão isentos do IRPF. E os rendimentos mensais de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00, estarão sujeitos a uma redução da tributação, que deverá ser aplicada inclusive em relação ao imposto pago exclusivamente na fonte e ao décimo terceiro salário.  

Já os contribuintes que receberem rendimentos tributáveis mensais em valores superiores a R$ 7.000,00 não terão redução do imposto devido. Nestes casos, as alíquotas continuam as mesmas, e vão de 7,5% a 27,5%. 

A medida visa a corrigir a tabela do imposto de renda, já que, atualmente, valores mensais a partir de R$ 2.259,21 já estariam sujeitos a retenção de imposto. 

2. Tributação dos dividendos 

Como se pode imaginar, a isenção acima mencionada para rendas de até R$ 5.000,00 e a redução de imposto para rendas de até R$ 7.000,00 geraria uma redução na arrecadação do governo federal, já que menos contribuintes estariam sujeitos à tributação e uma outra parcela estaria sujeita a imposto de renda em valor menor que o anteriormente apurado. 

Dessa forma, como compensação para a queda de arrecadação, o PL prevê que, a partir de janeiro de 2026, os dividendos pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valores superiores a R$ 50.000,00 em um mesmo mês ficam sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 10% sobre o valor total pago (e não apenas sobre o que ultrapassar o teto de 50.000,00). 

3. Tributação anual de altas rendas 

A partir do ano-calendário de 2026, as pessoas físicas que receberem rendimentos superiores a R$ 600.000,00, considerando-se a somatória de todos os rendimentos recebidos, inclusive os rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero, estarão sujeitas ao denominado Imposto de Renda de Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM. 

No cômputo dos referidos R$ 600.000,00, a fim de verificar se a pessoa física ficará sujeita à tributação anual de altas rendas, não serão considerados: (i) os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; (ii) os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte (do art. 12-A, Lei nº 7.713/1988); e (iii) os valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou herança. Esses valores, portanto, não comporão o valor total da renda para fins de verificação se a pessoa física estará ou não sujeita ao IRPFM. 

O IRPFM incidirá: (i) à alíquota de 10% sobre os rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00; e por alíquotas crescentes (de 0 a 10%) em relação aos rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a 1.200.000,00. 

A base de cálculo do IRPFM será calculado também se excluindo os ganhos de capital, os recebidos acumuladamente e as doações ou heranças. Serão deduzidas da base de cálculo o imposto de renda devido na declaração de ajuste anual, o imposto retido sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM e do imposto incidente sobre renda de investimentos no exterior. 

Será concedido também um desconto no IRPFM se a somatória da alíquota efetiva de IRPFM com a alíquota efetiva da pessoa jurídica que distribui dividendos a essa pessoa física superar a alíquota nominal de IRPJ e CSLL (normalmente, de 34%, sendo maior em caso de instituições financeiras, por exemplo). A alíquota efetiva da pessoa jurídica seria calculada de acordo com o valor de IRPJ e CSLL comparado com o lucro contábil apurado nas demonstrações financeiras. 

Basicamente, o conceito é o de que, em se instituindo tributação sobre dividendos sem redução de alíquota nominal de IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas, então somente os sócios ou acionistas de empresa que tenham um alíquota efetiva inferior a 34% ficariam sujeitos à tributação adicional. Isso para que a alíquota efetiva da tributação sobre o lucro, seja na pessoa jurídica, seja após sua distribuição como dividendos, não supere os referidos 34%. 

O Projeto de Lei não esclarece como será concedido esse redutor, apenas delega essa competência ao Executivo, para que o tema seja tratado em regulamento à Lei. 

4. Tributação de dividendos ao exterior 

Outro ponto relevante e trazido como forma de compensação da perda de arrecadação gerada pela isenção de faixas de renda mais baixas é a tributação de dividendos remetidos ao exterior. 

Conforme o Projeto de Lei, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 10%.  

Na linha do que ocorre com os dividendos pagos a residentes, haverá uma ponderação entre a tributação do dividendo na fonte e a alíquota efetiva arcada pela pessoa jurídica, a fim de que a carga fiscal sobre o lucro não ultrapasse os 34%. 

Se a retenção na fonte implicar uma tributação somada à alíquota efetiva da pessoa jurídica que supere 34%, o Poder Executivo concederá um crédito ao não residente, que poderá ser pleiteado após o encerramento do exercício, por até um ano. 

Maiores detalhes sobre a forma de creditamento e utilização viriam com a regulamentação do Projeto de Lei. 

5. Próximos passos 

O Projeto de Lei em questão foi recentemente apresentado pelo Executivo no Congresso. 

Dessa forma, o Projeto ainda terá de passar por todo o trâmite legislativo a fim de se tornar Lei, com aprovação na Câmara, Senado e sanção presidencial. 

Já há notícias de que o Projeto gerará muitos debates e não surpreenderia se houvesse bastante mudança no legislativo, a depender do rumo das discussões. 

6. Conclusões 

O Projeto de Lei em questão foi apresentado em um contexto de desoneração fiscal de renda até R$ 5.000,00 mensais, e desoneração parcial de rendas até R$ 7.000,00. 

Como contrapartida, o Projeto estabelece uma mecânica complexa de tributação de dividendos a depender da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica, visando a assegurar que os dividendos pagos por pessoas jurídicas com baixa tributação sejam tributados. 

O Projeto pode afetar negócios de diferentes setores, desde que tenham alíquota efetiva inferior a 34%, como é o caso de muitas empresas com benefícios fiscais, lucro presumido e simples nacional, por exemplo. 

Será necessário acompanhar os próximos passos para entender os impactos para os negócios em geral. 

Gostou do conteúdo? Leia mais sobre Iniciativas do Ministério da Fazenda para o Biênio 2025-2026: O Que Esperar da Economia Brasileira?

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Iniciativas do Ministério da Fazenda para o Biênio 2025-2026: O Que Esperar da Economia Brasileira? 

Imagem ilustrativa que remete ao Ministério da Fazenda, com elementos como o mapa do Brasil, dinheiro e contratos.

O Ministério da Fazenda delineou um plano estratégico para o biênio 2025-2026, consolidando esforços para estabilizar a economia, reformar o sistema tributário e impulsionar o ambiente de negócios no Brasil. Com ênfase na responsabilidade fiscal e na justiça tributária, essas medidas visam modernizar a estrutura financeira do país, reduzir desigualdades e promover um crescimento sustentável. 

Neste artigo, exploramos em detalhes as principais iniciativas do governo e seus impactos, especialmente para grandes contribuintes e empresas. 

📌 1. Estabilidade Macroeconômica: Responsabilidade Fiscal e Reforma Tributária 

A estabilidade econômica é um pilar fundamental para o desenvolvimento do país. No biênio 2025-2026, o Ministério da Fazenda concentrará esforços na consolidação fiscal, garantindo que o crescimento do PIB seja sustentável, que a inflação permaneça controlada e que a dívida pública não saia de controle. Entre as principais medidas, destacam-se: 

📊 a) Fortalecimento do Arcabouço Fiscal 

A sustentabilidade da dívida pública e o equilíbrio fiscal são desafios históricos do Brasil. Para enfrentar essa questão, o governo promulgou a Lei Complementar 200/2023, que estabelece diretrizes para a adequação do crescimento das despesas públicas aos limites do Novo Arcabouço Fiscal. 

Além disso, no final de 2024, foram aprovadas a Emenda Constitucional 135/2024, a Lei Complementar 211/2024 e a Lei 15.077/2024, que criaram um conjunto de regras para controle de gastos e eliminação de despesas ineficientes. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Contenção da trajetória da dívida pública e melhoria da percepção do Brasil no mercado financeiro. 
  • Estímulo à entrada de investimentos estrangeiros, ao reforçar a confiança na política econômica do país. 
  • Maior previsibilidade para empresários e investidores, favorecendo o crescimento de longo prazo. 

📌 Status: Medidas já aprovadas e em fase de implementação e acompanhamento. 

🔥 b) Reforma Tributária sobre o Consumo: O Fim da Complexidade? 

A Reforma Tributária sobre o consumo é uma das mudanças mais esperadas do sistema fiscal brasileiro. A Emenda Constitucional 132/2023, sancionada pela Lei Complementar 214/2025, tem como principal objetivo substituir o atual modelo de tributação indireta por um sistema mais simples e eficiente. 

Principais mudanças: 

  • Unificação de tributos federais, estaduais e municipais, com a substituição do ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). 
  • Desoneração total das exportações e investimentos produtivos, estimulando a competitividade da economia brasileira. 
  • Implementação gradual do novo sistema para evitar impactos abruptos sobre setores estratégicos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Redução dos custos operacionais para empresas, que hoje enfrentam um sistema altamente burocrático. 
  • Maior transparência na arrecadação e menor espaço para sonegação fiscal. 
  • Aumento da competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. 

📌 Status: Já aprovada e em fase de implantação administrativa. 

💰 c) Reforma do Imposto de Renda: Justiça Tributária e Progressividade 

A desigualdade na tributação da renda tem sido um tema central no debate econômico brasileiro. O governo pretende corrigir distorções no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tornando-o mais progressivo e reduzindo desigualdades. 

Principais mudanças propostas: 

  • Isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil mensais, beneficiando aproximadamente 26 milhões de brasileiros. 
  • Criação de um imposto mínimo para altos rendimentos, garantindo que contribuintes no topo da pirâmide paguem sua justa parcela. 
  • Tributação de grandes fortunas e heranças, medida que já ocorre em países desenvolvidos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Aumento da arrecadação sobre contribuintes de alta renda, reduzindo distorções no sistema. 
  • Maior equidade na tributação, reduzindo a carga sobre os mais pobres e fortalecendo o consumo interno. 
  • Fomento à distribuição de renda, impulsionando setores produtivos e o mercado interno. 

📌 Status: Proposta será enviada ao Congresso Nacional em 2025. 

🏛 d) Projeto de Lei de Conformidade Tributária e Aduaneira: Valorização do Bom Contribuinte 

O combate à evasão fiscal e à inadimplência tributária também está no centro da agenda econômica do governo. O PL 15/2024, atualmente em tramitação no Congresso, propõe: 

  • Programas de conformidade tributária, incentivando empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais. 
  • Punições mais rigorosas para devedores contumazes, evitando que empresas acumulem passivos fiscais de forma recorrente sem sofrer penalizações efetivas. 
  • Revisão das regras de concessão de benefícios fiscais, garantindo que sejam concedidos de forma mais justa e transparente. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior eficiência na arrecadação tributária, reduzindo a necessidade de aumentos de impostos. 
  • Ambiente de negócios mais justo, penalizando práticas abusivas e incentivando a regularização fiscal. 
  • Maior segurança jurídica para empresas que cumprem suas obrigações, fortalecendo sua competitividade. 

📌 Status: Em tramitação no Congresso Nacional. 

📌 2. Melhoria do Ambiente de Negócios: Novas Regras para Empresas e Investidores 

Para impulsionar a economia e atrair mais investimentos, o governo propôs um conjunto de medidas voltadas para melhorar o ambiente de negócios no Brasil. 

🔄 a) Aprimoramento da Lei de Falências 

O PL 3/2024, já aprovado na Câmara e em análise no Senado, propõe: 

  • Criação do gestor fiduciário para administrar processos falimentares. 
  • Plano de falências, que permitirá maior previsibilidade para credores e devedores. 
  • Redução da morosidade nos processos, aumentando a recuperação de ativos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior eficiência na reestruturação de empresas em crise. 
  • Redução da incerteza para investidores. 
  • Ambiente de crédito mais saudável. 

📌 Status: Aguardando aprovação no Senado. 

💼 b) Mercado de Crédito: Modernização e Digitalização 

O governo propõe mudanças para tornar o crédito mais acessível e eficiente. Algumas iniciativas incluem: 

  • Desjudicialização da execução civil de títulos executivos (PL 6204/2019). 
  • Uso do fluxo de pagamentos via Pix como garantia de operações de crédito, facilitando o acesso de micro e pequenas empresas a financiamento. 
  • Criação de um sistema único para registro e uso de ativos financeiros como garantia. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior acesso ao crédito, especialmente para pequenos empresários. 
  • Redução da burocracia e dos custos das operações financeiras. 
  • Ampliação da segurança jurídica para credores e devedores. 

📌 Status: Regulamentação em discussão pelo Executivo. 

Este plano de reformas busca tornar o Brasil mais competitivo e sustentável. Empresas e contribuintes devem acompanhar de perto essas mudanças para se adaptarem e aproveitarem oportunidades no novo cenário econômico. 

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Leia também: Impactos da IARA e da Modernização do CARF para Empresas e Contribuintes

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