Blog Taxcel
  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site

Preços de Transferência no Brasil e o desafio de convergir com as Regras da OCDE

Publicado por TAXCEL em novembro 30, 2020novembro 30, 2020

1. Introdução

Desde 2017, o Brasil tem mostrado interesse em ingressar na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que nada mais é que um organismo internacional dedicado à promoção de padrões e valores similares em diversos países, relativamente a questões econômicas, financeiras, comerciais, sociais e ambientais.

Atualmente, o Brasil ainda não é membro da OCDE, mas tem participado ativamente em alguns projetos da OCDE em matéria tributária, como o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários e o Projeto para Conter a Erosão da Base e Transferência de Lucros (conhecido como BEPS).

Como a OCDE tem a prática de fomentar a unidade entre práticas também fiscais entre os países membros, sabe-se que as regras de preços de transferência brasileiras podem gerar um entrave para seu ingresso no organismo. Isso porque o Brasil adota regras de preço de transferência que não estão de acordo com o observado na prática internacional.

Isso não significa, evidentemente, que as regras brasileiras sejam erradas ou piores que quaisquer outras, apenas que o fato de ter regras relevantes que destoam do praticado internacionalmente pode dificultar os negócios e o desenvolvimento econômico do Brasil e de seus parceiros comerciais.

Diante disso, o Brasil e a OCDE lideraram uma iniciativa a fim de analisar profundamente as regras de preços de transferência brasileiras, que resultou no relatório “Preços de Transferência no Brasil – Convergência para o Padrão OCDE”.

De plano, pode-se mencionar que a análise concluiu que os padrões brasileiros teriam lacunas e divergências que, comparadas aos padrões OCDE, poderiam gerar erosão de bases tributáveis e dupla tributação. Por outro lado, o relatório concluiu que os padrões brasileiros teriam vantagens em termos de simplicidade. Idealmente, portanto, segundo o relatório, o sistema brasileiro deveria migrar para padrões mais alinhados com os internacionais, mas tentando manter a simplicidade dos controles, na medida do possível.

A análise também identificou que as regras de preços de transferência foram instituídas no Brasil em 1996 e se mantiveram relativamente inalteradas desde então, especificamente no que se refere ao panorama geral. Por sua vez, as recomendações da OCDE se pautam especialmente nas diretrizes de 1995, fixadas na Recomendação do Conselho da OCDE de 1995, sendo atualizadas em 2008 e 2016, com alterações relevantes. Todas as recomendações relativas a preços de transferência exaradas pela OCDE, até hoje, não foram adotadas pelo Brasil.

Fixadas essas premissas, vamos analisar os motivos que levaram o relatório às conclusões adotadas.

2. Risco apontado de dupla tributação

O relatório da OCDE juntamente com a Receita Federal do Brasil fez relevantes considerações acerca da problemática dos preços e transferência e sobre como a adoção de padrões distintos dos adotados internacionalmente poderia gerar a dupla tributação.

Nesse sentido, basicamente, sabe-se que os preços de transferência são utilizados para controlar a dedutibilidade em casos de importação e a receita reconhecida em casos de exportação para empresas do mesmo grupo. Isso significa que, em uma hipótese em que o Brasil, por conta de suas regras de preços de transferência, não aceite a dedução de uma determinada importação, e a outra jurisdição envolvida determine a tributação da exportação respectiva, haveria a dupla tributação pela não convergência de padrões entre as jurisdições.

No caso brasileiro, isso ocorreria especialmente porque a legislação local não positivou o princípio do arm’s length. Tal princípio, em outras jurisdições, permite uma aplicação mais maleável das regras de preços de transferência, muitas vezes sem determinar a aplicação de um método específico, desde que se garanta que a operação teria característica de ter sido realizada “a distância de um braço”, ou seja, pelas mesmas condições de partes independentes. De forma mais concreta, a adoção de margens fixas em todos os casos foi relatada como um ponto de preocupação de empresas, já que não se trata de uma análise de comparabilidade propriamente dita. Dessa forma, em alguns casos, a aplicação das normas brasileiras poderia estar até contrária ao arm’s length.

Outro problema apontado pela OCDE seria de que a legislação brasileira não adota o transactional net margin method (TNMM) e o profit split method.

Outro ponto bastante relevante foi o de que a legislação brasileira não tem disposições específicas para transações complexas, como de intangíveis, serviços intragrupos, acordos de contribuição de custo, reestruturação de empresas e transações financeiras.

3. Risco de erosão de bases tributáveis

Outra abordagem importante da OCDE foi o risco de as normas brasileiras de preços de transferência possibilitarem a erosão de bases tributáveis, por não estar em linha com o adotado internacionalmente.

Além da questão de não adoção do princípio arm’s length e inexistência de regras para intangíveis, acordos intragrupo etc., a OCDE também pontuou que as regras de safe harbours forneceriam benefícios indesejáveis em alguns casos, bom como que a possibilidade de adoção de métodos mais convenientes pelo contribuinte ao invés do método mais adequado também poderia gerar distorções.

Outro ponto geral colocado foi o de que a legislação brasileira não contempla uma análise de comparabilidade completa, incluindo questões comerciais e econômicas relativas a cada operação, que podem variar de caso a caso.

4. A simplicidade do sistema tributário brasileiro em relação às regras de preços de transferência

Um ponto bastante relevante abordado pela OCDE foi o de que a simplicidade alcançada pelas regras brasileiras seria relativa.

Esse ponto é relevante porque um dos argumentos favoráveis às regras brasileiras é justamente a de gerar simplicidade. Na prática internacional, sabe-se que a apuração dos ajustes de preços de transferência pode depender de complicados cálculos que geralmente dependem de especialistas.

No entanto, o relatório pontua a impressão de empresas no sentido de que a abordagem item por item das autoridades brasileiras para o cálculo dos preços de transferência (em oposição à

abordagem conjugando itens – basket approach), bem como a exigência de grandes volumes de documentação por parte das autoridades fiscais acaba relativizando a simplicidade.

Por fim, na visão da OCDE, essa relativa simplicidade também acaba indo contra dois preceitos fundamentais das regras de preços de transferência, eis que podem gerar dupla tributação e, ao mesmo tempo, podem abrir espaço para erosão de bases tributáveis.

5. Como o Brasil poderia se adequar aos padrões da OCDE em regras de preços de transferência?

O relatório da OCDE aponta algumas possibilidades para o Brasil buscar o alinhamento com as práticas adotadas por seus membros em relação aos preços de transferência.

A primeira possibilidade seria o alinhamento total e imediato, que se daria pela adoção dos padrões da OCDE nas regras de preços de transferência brasileiras. Isso incluiria a adoção do princípio do arm’s length, a inclusão de novos métodos, a imposição do método mais adequado ao invés de escolha por parte do contribuinte etc.

Na prática, evidentemente, a adoção dos padrões dependeria de reforma da legislação tributária, o que se sabe que não necessariamente é trabalho simples.

A OCDE também sugere a possibilidade de alinhamento gradual, escalonado a depender do porte das empresas multinacionais. Para as empresas de grande porte, conforme critério definido pela receita do grupo, a aplicação seria imediata. Para as demais empresas, seriam estabelecidos prazos de transição para as novas regras.

O alinhamento parcial foi analisado e descartado. A conclusão a que se chegou é a de que alterações parciais manteriam as mesmas lacunas na legislação brasileira e não resolveriam os pontos apontados.

Em relação às vantagens apontadas para o Brasil em caso de alinhamento, a OCDE pontuou que há o risco de erosão de bases, como mencionado, há problemas de concorrência, já que alguns contribuintes acabam arcando com cargas fiscais superiores a outros, há dupla tributação em alguns casos, há fuga de investimentos, dado os riscos fiscais, não há o adequado tratamento a operações mais complexas, como com intangíveis etc.

6. Conclusões

Como se viu, as regras de preços de transferência adotadas no Brasil não convergem com os padrões adotados pelos países membros da OCDE.

Isso gera alguns possíveis problemas de dupla tributação e lacunas que possibilitam a erosão de bases tributáveis, pontos esses que deveriam ser afastados pela aplicação de regras de preços de transferência.

Por essas razões, a OCDE recomendou alterações profundas na legislação vigente, com a adoção integral dos padrões internacionais.

Essa adoção poderia trazer benefícios de gerar maior integração do Brasil com os demais países do ponto de vista dos preços de transferência, o que traz maior segurança econômica e jurídica nas operações de multinacionais no nosso país.

Também, sabe-se que as regras de preços de transferência são um dos atuais entraves para o ingresso do Brasil na OCDE, o que poderia ser afastado pela adoção dos referidos padrões internacionais.

No entanto, não seriam poucas alterações a serem realizadas.

Para citar alguns exemplos, o Brasil deveria adotar o princípio arm’s length, reformar o sistema de margens fixas atualmente vigente, abandonar a abordagem item a item, adotar métodos de lucro líquido (TNMM e profit split), adotar regras específicas para intangíveis etc.

O desafio, no entanto, não é pequeno. Isso porque, ainda que haja uma intenção do Governo Federal de ingressar na OCDE, a adoção dos padrões sugeridos depende de profunda alteração legal.

No atual contexto, é difícil imaginar o complexo tema de preços de transferência ganhando destaque na agenda da câmara e senado, ainda mais considerando que a questão não está abordada nas propostas de reforma tributária atualmente existentes.

Categorias: Legislação e Jurisprudência
Tags: ocdepreços de transferência

0 comentário

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Newsletter
Categorias
  • Carreira na Área Fiscal
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Legislação e Jurisprudência
  • Notícias
  • Power BI e Excel
  • Receita Federal
  • Sem Categoria
Tags
Analytics Atualizações COFINS corona virus COVID-19 crédito acumulado crédito fiscal crédito tributário csll e-credac gestão tributário GOVERNO icms ICMS-ST insumo Integra Contador irpj KPIs Leis medidas tributárias MIT ocde PIS pis cofins Planejamento tributário Power BI preços de transferência programa nos conformes Receita Receita Federal Serpro Solução de Consulta SPED taxcel Tax Transformation tributos
Posts recentes
  • Guia sobre ágio: o que é preciso saber sobre o tema e discussões? maio 12, 2025
  • Solução de Consulta da RFB permite exclusão do ICMS-ST da base de PIS/COFINS  maio 7, 2025
  • Novidades no Integra Contador: mais agilidade para MIT e DCTFWeb abril 29, 2025
  • Projeto de Lei nº 1.087/2025 – o que está sendo discutido?  abril 9, 2025
  • Iniciativas do Ministério da Fazenda para o Biênio 2025-2026: O Que Esperar da Economia Brasileira?  abril 3, 2025

Posts relacionados

Receita Federal

Novidades no Integra Contador: mais agilidade para MIT e DCTFWeb

Integra Contador

Novidades no Integra Contador: Mais Eficiência para DCTFWeb e MIT

O Integra Contador é uma ferramenta da Receita Federal do Brasil (RFB) que visa facilitar a comunicação e a integração entre a Receita Federal e os profissionais da contabilidade (contadores) que atuam como representantes legais de empresas ou pessoas físicas perante o Fisco.
Em abril de 2025, a Receita Federal em parceria com o Serpro anunciou novas funcionalidades no Integra Contador, a plataforma que conecta sistemas contábeis diretamente aos serviços digitais da Receita. As atualizações concentram-se em dois módulos essenciais para os profissionais da contabilidade: a DCTFWeb e o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT).

O que mudou no Integra Contador?

A nova versão do Integra Contador traz cinco serviços integrados que tornam os processos fiscais mais rápidos, confiáveis e automatizados:

  • Encerramento de apuração no MIT com validação de inconsistências;
  • Consulta assíncrona da situação de encerramento;
  • Acesso detalhado às apurações realizadas;
  • Análise histórica por mês ou ano;
  • Geração de DARF mesmo com a declaração em andamento.

Benefícios diretos para contadores e escritórios contábeis

Essas inovações foram desenvolvidas para promover ganhos expressivos de produtividade e conformidade fiscal:

  • Redução significativa na digitação manual;
  • Minimização de erros humanos;
  • Maior controle sobre prazos e obrigações acessórias;
  • Prevenção de retrabalho e diminuição do risco de multas.

DCTFWeb e MIT com mais inteligência e segurança

Com o novo MIT, contadores agora podem incluir diretamente os códigos de receita na DCTFWeb, que passou a ser o único canal de confissão de dívida junto à Receita Federal. Todos os processos são realizados com criptografia de ponta e em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

O Integra Contador evoluiu — e sua rotina fiscal também pode

O Integra Contador já era uma ferramenta estratégica para escritórios de contabilidade que buscavam digitalizar e agilizar seus processos. Com essas novas funcionalidades, a plataforma atinge um novo patamar em automação fiscal e inteligência tributária.

A documentação técnica e demais orientações estão disponíveis no site oficial do Serpro. Vale a pena incluir essa solução no seu portfólio tecnológico.

Potencialize ainda mais com as soluções da Taxcel

Se sua empresa busca eficiência fiscal, inteligência de dados e tecnologia sob medida para o compliance tributário, conheça os produtos da Taxcel. Nossas soluções estão preparadas para automatizar rotinas, eliminar retrabalho e elevar a performance da sua equipe fiscal. Fale com nossos especialistas e descubra como transformar dados em decisões estratégicas! Saiba como em nosso site e baixe um trail por 7 dias gratuitamente!


Legislação e Jurisprudência

Projeto de Lei nº 1.087/2025 – o que está sendo discutido? 

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1087/2025”) foi apresentado recentemente ao Congresso Nacional. Este projeto tem como objeto alterar regras relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e não residentes. Apresentaremos os principais pontos trazidos pelo mencionado PL neste artigo, acompanhe. 

1. Redução do IRPF sobre rendimentos tributáveis de até R$ 7.000,00 

De acordo com o PL 1087/2025, a partir de janeiro de 2026, os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 estarão isentos do IRPF. E os rendimentos mensais de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00, estarão sujeitos a uma redução da tributação, que deverá ser aplicada inclusive em relação ao imposto pago exclusivamente na fonte e ao décimo terceiro salário.  

Já os contribuintes que receberem rendimentos tributáveis mensais em valores superiores a R$ 7.000,00 não terão redução do imposto devido. Nestes casos, as alíquotas continuam as mesmas, e vão de 7,5% a 27,5%. 

A medida visa a corrigir a tabela do imposto de renda, já que, atualmente, valores mensais a partir de R$ 2.259,21 já estariam sujeitos a retenção de imposto. 

2. Tributação dos dividendos 

Como se pode imaginar, a isenção acima mencionada para rendas de até R$ 5.000,00 e a redução de imposto para rendas de até R$ 7.000,00 geraria uma redução na arrecadação do governo federal, já que menos contribuintes estariam sujeitos à tributação e uma outra parcela estaria sujeita a imposto de renda em valor menor que o anteriormente apurado. 

Dessa forma, como compensação para a queda de arrecadação, o PL prevê que, a partir de janeiro de 2026, os dividendos pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valores superiores a R$ 50.000,00 em um mesmo mês ficam sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 10% sobre o valor total pago (e não apenas sobre o que ultrapassar o teto de 50.000,00). 

3. Tributação anual de altas rendas 

A partir do ano-calendário de 2026, as pessoas físicas que receberem rendimentos superiores a R$ 600.000,00, considerando-se a somatória de todos os rendimentos recebidos, inclusive os rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero, estarão sujeitas ao denominado Imposto de Renda de Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM. 

No cômputo dos referidos R$ 600.000,00, a fim de verificar se a pessoa física ficará sujeita à tributação anual de altas rendas, não serão considerados: (i) os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; (ii) os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte (do art. 12-A, Lei nº 7.713/1988); e (iii) os valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou herança. Esses valores, portanto, não comporão o valor total da renda para fins de verificação se a pessoa física estará ou não sujeita ao IRPFM. 

O IRPFM incidirá: (i) à alíquota de 10% sobre os rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00; e por alíquotas crescentes (de 0 a 10%) em relação aos rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a 1.200.000,00. 

A base de cálculo do IRPFM será calculado também se excluindo os ganhos de capital, os recebidos acumuladamente e as doações ou heranças. Serão deduzidas da base de cálculo o imposto de renda devido na declaração de ajuste anual, o imposto retido sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM e do imposto incidente sobre renda de investimentos no exterior. 

Será concedido também um desconto no IRPFM se a somatória da alíquota efetiva de IRPFM com a alíquota efetiva da pessoa jurídica que distribui dividendos a essa pessoa física superar a alíquota nominal de IRPJ e CSLL (normalmente, de 34%, sendo maior em caso de instituições financeiras, por exemplo). A alíquota efetiva da pessoa jurídica seria calculada de acordo com o valor de IRPJ e CSLL comparado com o lucro contábil apurado nas demonstrações financeiras. 

Basicamente, o conceito é o de que, em se instituindo tributação sobre dividendos sem redução de alíquota nominal de IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas, então somente os sócios ou acionistas de empresa que tenham um alíquota efetiva inferior a 34% ficariam sujeitos à tributação adicional. Isso para que a alíquota efetiva da tributação sobre o lucro, seja na pessoa jurídica, seja após sua distribuição como dividendos, não supere os referidos 34%. 

O Projeto de Lei não esclarece como será concedido esse redutor, apenas delega essa competência ao Executivo, para que o tema seja tratado em regulamento à Lei. 

4. Tributação de dividendos ao exterior 

Outro ponto relevante e trazido como forma de compensação da perda de arrecadação gerada pela isenção de faixas de renda mais baixas é a tributação de dividendos remetidos ao exterior. 

Conforme o Projeto de Lei, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 10%.  

Na linha do que ocorre com os dividendos pagos a residentes, haverá uma ponderação entre a tributação do dividendo na fonte e a alíquota efetiva arcada pela pessoa jurídica, a fim de que a carga fiscal sobre o lucro não ultrapasse os 34%. 

Se a retenção na fonte implicar uma tributação somada à alíquota efetiva da pessoa jurídica que supere 34%, o Poder Executivo concederá um crédito ao não residente, que poderá ser pleiteado após o encerramento do exercício, por até um ano. 

Maiores detalhes sobre a forma de creditamento e utilização viriam com a regulamentação do Projeto de Lei. 

5. Próximos passos 

O Projeto de Lei em questão foi recentemente apresentado pelo Executivo no Congresso. 

Dessa forma, o Projeto ainda terá de passar por todo o trâmite legislativo a fim de se tornar Lei, com aprovação na Câmara, Senado e sanção presidencial. 

Já há notícias de que o Projeto gerará muitos debates e não surpreenderia se houvesse bastante mudança no legislativo, a depender do rumo das discussões. 

6. Conclusões 

O Projeto de Lei em questão foi apresentado em um contexto de desoneração fiscal de renda até R$ 5.000,00 mensais, e desoneração parcial de rendas até R$ 7.000,00. 

Como contrapartida, o Projeto estabelece uma mecânica complexa de tributação de dividendos a depender da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica, visando a assegurar que os dividendos pagos por pessoas jurídicas com baixa tributação sejam tributados. 

O Projeto pode afetar negócios de diferentes setores, desde que tenham alíquota efetiva inferior a 34%, como é o caso de muitas empresas com benefícios fiscais, lucro presumido e simples nacional, por exemplo. 

Será necessário acompanhar os próximos passos para entender os impactos para os negócios em geral. 

Gostou do conteúdo? Leia mais sobre Iniciativas do Ministério da Fazenda para o Biênio 2025-2026: O Que Esperar da Economia Brasileira?

Legislação e Jurisprudência

Iniciativas do Ministério da Fazenda para o Biênio 2025-2026: O Que Esperar da Economia Brasileira? 

Imagem ilustrativa que remete ao Ministério da Fazenda, com elementos como o mapa do Brasil, dinheiro e contratos.

O Ministério da Fazenda delineou um plano estratégico para o biênio 2025-2026, consolidando esforços para estabilizar a economia, reformar o sistema tributário e impulsionar o ambiente de negócios no Brasil. Com ênfase na responsabilidade fiscal e na justiça tributária, essas medidas visam modernizar a estrutura financeira do país, reduzir desigualdades e promover um crescimento sustentável. 

Neste artigo, exploramos em detalhes as principais iniciativas do governo e seus impactos, especialmente para grandes contribuintes e empresas. 

📌 1. Estabilidade Macroeconômica: Responsabilidade Fiscal e Reforma Tributária 

A estabilidade econômica é um pilar fundamental para o desenvolvimento do país. No biênio 2025-2026, o Ministério da Fazenda concentrará esforços na consolidação fiscal, garantindo que o crescimento do PIB seja sustentável, que a inflação permaneça controlada e que a dívida pública não saia de controle. Entre as principais medidas, destacam-se: 

📊 a) Fortalecimento do Arcabouço Fiscal 

A sustentabilidade da dívida pública e o equilíbrio fiscal são desafios históricos do Brasil. Para enfrentar essa questão, o governo promulgou a Lei Complementar 200/2023, que estabelece diretrizes para a adequação do crescimento das despesas públicas aos limites do Novo Arcabouço Fiscal. 

Além disso, no final de 2024, foram aprovadas a Emenda Constitucional 135/2024, a Lei Complementar 211/2024 e a Lei 15.077/2024, que criaram um conjunto de regras para controle de gastos e eliminação de despesas ineficientes. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Contenção da trajetória da dívida pública e melhoria da percepção do Brasil no mercado financeiro. 
  • Estímulo à entrada de investimentos estrangeiros, ao reforçar a confiança na política econômica do país. 
  • Maior previsibilidade para empresários e investidores, favorecendo o crescimento de longo prazo. 

📌 Status: Medidas já aprovadas e em fase de implementação e acompanhamento. 

🔥 b) Reforma Tributária sobre o Consumo: O Fim da Complexidade? 

A Reforma Tributária sobre o consumo é uma das mudanças mais esperadas do sistema fiscal brasileiro. A Emenda Constitucional 132/2023, sancionada pela Lei Complementar 214/2025, tem como principal objetivo substituir o atual modelo de tributação indireta por um sistema mais simples e eficiente. 

Principais mudanças: 

  • Unificação de tributos federais, estaduais e municipais, com a substituição do ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). 
  • Desoneração total das exportações e investimentos produtivos, estimulando a competitividade da economia brasileira. 
  • Implementação gradual do novo sistema para evitar impactos abruptos sobre setores estratégicos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Redução dos custos operacionais para empresas, que hoje enfrentam um sistema altamente burocrático. 
  • Maior transparência na arrecadação e menor espaço para sonegação fiscal. 
  • Aumento da competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. 

📌 Status: Já aprovada e em fase de implantação administrativa. 

💰 c) Reforma do Imposto de Renda: Justiça Tributária e Progressividade 

A desigualdade na tributação da renda tem sido um tema central no debate econômico brasileiro. O governo pretende corrigir distorções no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tornando-o mais progressivo e reduzindo desigualdades. 

Principais mudanças propostas: 

  • Isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil mensais, beneficiando aproximadamente 26 milhões de brasileiros. 
  • Criação de um imposto mínimo para altos rendimentos, garantindo que contribuintes no topo da pirâmide paguem sua justa parcela. 
  • Tributação de grandes fortunas e heranças, medida que já ocorre em países desenvolvidos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Aumento da arrecadação sobre contribuintes de alta renda, reduzindo distorções no sistema. 
  • Maior equidade na tributação, reduzindo a carga sobre os mais pobres e fortalecendo o consumo interno. 
  • Fomento à distribuição de renda, impulsionando setores produtivos e o mercado interno. 

📌 Status: Proposta será enviada ao Congresso Nacional em 2025. 

🏛 d) Projeto de Lei de Conformidade Tributária e Aduaneira: Valorização do Bom Contribuinte 

O combate à evasão fiscal e à inadimplência tributária também está no centro da agenda econômica do governo. O PL 15/2024, atualmente em tramitação no Congresso, propõe: 

  • Programas de conformidade tributária, incentivando empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais. 
  • Punições mais rigorosas para devedores contumazes, evitando que empresas acumulem passivos fiscais de forma recorrente sem sofrer penalizações efetivas. 
  • Revisão das regras de concessão de benefícios fiscais, garantindo que sejam concedidos de forma mais justa e transparente. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior eficiência na arrecadação tributária, reduzindo a necessidade de aumentos de impostos. 
  • Ambiente de negócios mais justo, penalizando práticas abusivas e incentivando a regularização fiscal. 
  • Maior segurança jurídica para empresas que cumprem suas obrigações, fortalecendo sua competitividade. 

📌 Status: Em tramitação no Congresso Nacional. 

📌 2. Melhoria do Ambiente de Negócios: Novas Regras para Empresas e Investidores 

Para impulsionar a economia e atrair mais investimentos, o governo propôs um conjunto de medidas voltadas para melhorar o ambiente de negócios no Brasil. 

🔄 a) Aprimoramento da Lei de Falências 

O PL 3/2024, já aprovado na Câmara e em análise no Senado, propõe: 

  • Criação do gestor fiduciário para administrar processos falimentares. 
  • Plano de falências, que permitirá maior previsibilidade para credores e devedores. 
  • Redução da morosidade nos processos, aumentando a recuperação de ativos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior eficiência na reestruturação de empresas em crise. 
  • Redução da incerteza para investidores. 
  • Ambiente de crédito mais saudável. 

📌 Status: Aguardando aprovação no Senado. 

💼 b) Mercado de Crédito: Modernização e Digitalização 

O governo propõe mudanças para tornar o crédito mais acessível e eficiente. Algumas iniciativas incluem: 

  • Desjudicialização da execução civil de títulos executivos (PL 6204/2019). 
  • Uso do fluxo de pagamentos via Pix como garantia de operações de crédito, facilitando o acesso de micro e pequenas empresas a financiamento. 
  • Criação de um sistema único para registro e uso de ativos financeiros como garantia. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior acesso ao crédito, especialmente para pequenos empresários. 
  • Redução da burocracia e dos custos das operações financeiras. 
  • Ampliação da segurança jurídica para credores e devedores. 

📌 Status: Regulamentação em discussão pelo Executivo. 

Este plano de reformas busca tornar o Brasil mais competitivo e sustentável. Empresas e contribuintes devem acompanhar de perto essas mudanças para se adaptarem e aproveitarem oportunidades no novo cenário econômico. 

📢 Gostou do conteúdo? Compartilhe e deixe sua opinião nos comentários!

🚀 Quer saber mais? Entre em contato conosco em 🔗 https://taxcel.com.br/contato   

Leia também: Impactos da IARA e da Modernização do CARF para Empresas e Contribuintes

  • Home
  • Legislação e Jurisprudência
  • Gestão Fiscal e SPED
  • Power BI e Excel
  • Carreira na Área Fiscal
  • Site
Hestia | Desenvolvido por ThemeIsle
Share This
  • Facebook
  • Twitter
  • Google+
  • LinkedIn
  • @taxcel_