1. Introdução
Desde 2017, o Brasil tem mostrado interesse em ingressar na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que nada mais é que um organismo internacional dedicado à promoção de padrões e valores similares em diversos países, relativamente a questões econômicas, financeiras, comerciais, sociais e ambientais.
Atualmente, o Brasil ainda não é membro da OCDE, mas tem participado ativamente em alguns projetos da OCDE em matéria tributária, como o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários e o Projeto para Conter a Erosão da Base e Transferência de Lucros (conhecido como BEPS).
Como a OCDE tem a prática de fomentar a unidade entre práticas também fiscais entre os países membros, sabe-se que as regras de preços de transferência brasileiras podem gerar um entrave para seu ingresso no organismo. Isso porque o Brasil adota regras de preço de transferência que não estão de acordo com o observado na prática internacional.
Isso não significa, evidentemente, que as regras brasileiras sejam erradas ou piores que quaisquer outras, apenas que o fato de ter regras relevantes que destoam do praticado internacionalmente pode dificultar os negócios e o desenvolvimento econômico do Brasil e de seus parceiros comerciais.
Diante disso, o Brasil e a OCDE lideraram uma iniciativa a fim de analisar profundamente as regras de preços de transferência brasileiras, que resultou no relatório “Preços de Transferência no Brasil – Convergência para o Padrão OCDE”.
De plano, pode-se mencionar que a análise concluiu que os padrões brasileiros teriam lacunas e divergências que, comparadas aos padrões OCDE, poderiam gerar erosão de bases tributáveis e dupla tributação. Por outro lado, o relatório concluiu que os padrões brasileiros teriam vantagens em termos de simplicidade. Idealmente, portanto, segundo o relatório, o sistema brasileiro deveria migrar para padrões mais alinhados com os internacionais, mas tentando manter a simplicidade dos controles, na medida do possível.
A análise também identificou que as regras de preços de transferência foram instituídas no Brasil em 1996 e se mantiveram relativamente inalteradas desde então, especificamente no que se refere ao panorama geral. Por sua vez, as recomendações da OCDE se pautam especialmente nas diretrizes de 1995, fixadas na Recomendação do Conselho da OCDE de 1995, sendo atualizadas em 2008 e 2016, com alterações relevantes. Todas as recomendações relativas a preços de transferência exaradas pela OCDE, até hoje, não foram adotadas pelo Brasil.
Fixadas essas premissas, vamos analisar os motivos que levaram o relatório às conclusões adotadas.
2. Risco apontado de dupla tributação
O relatório da OCDE juntamente com a Receita Federal do Brasil fez relevantes considerações acerca da problemática dos preços e transferência e sobre como a adoção de padrões distintos dos adotados internacionalmente poderia gerar a dupla tributação.
Nesse sentido, basicamente, sabe-se que os preços de transferência são utilizados para controlar a dedutibilidade em casos de importação e a receita reconhecida em casos de exportação para empresas do mesmo grupo. Isso significa que, em uma hipótese em que o Brasil, por conta de suas regras de preços de transferência, não aceite a dedução de uma determinada importação, e a outra jurisdição envolvida determine a tributação da exportação respectiva, haveria a dupla tributação pela não convergência de padrões entre as jurisdições.
No caso brasileiro, isso ocorreria especialmente porque a legislação local não positivou o princípio do arm’s length. Tal princípio, em outras jurisdições, permite uma aplicação mais maleável das regras de preços de transferência, muitas vezes sem determinar a aplicação de um método específico, desde que se garanta que a operação teria característica de ter sido realizada “a distância de um braço”, ou seja, pelas mesmas condições de partes independentes. De forma mais concreta, a adoção de margens fixas em todos os casos foi relatada como um ponto de preocupação de empresas, já que não se trata de uma análise de comparabilidade propriamente dita. Dessa forma, em alguns casos, a aplicação das normas brasileiras poderia estar até contrária ao arm’s length.
Outro problema apontado pela OCDE seria de que a legislação brasileira não adota o transactional net margin method (TNMM) e o profit split method.
Outro ponto bastante relevante foi o de que a legislação brasileira não tem disposições específicas para transações complexas, como de intangíveis, serviços intragrupos, acordos de contribuição de custo, reestruturação de empresas e transações financeiras.
3. Risco de erosão de bases tributáveis
Outra abordagem importante da OCDE foi o risco de as normas brasileiras de preços de transferência possibilitarem a erosão de bases tributáveis, por não estar em linha com o adotado internacionalmente.
Além da questão de não adoção do princípio arm’s length e inexistência de regras para intangíveis, acordos intragrupo etc., a OCDE também pontuou que as regras de safe harbours forneceriam benefícios indesejáveis em alguns casos, bom como que a possibilidade de adoção de métodos mais convenientes pelo contribuinte ao invés do método mais adequado também poderia gerar distorções.
Outro ponto geral colocado foi o de que a legislação brasileira não contempla uma análise de comparabilidade completa, incluindo questões comerciais e econômicas relativas a cada operação, que podem variar de caso a caso.
4. A simplicidade do sistema tributário brasileiro em relação às regras de preços de transferência
Um ponto bastante relevante abordado pela OCDE foi o de que a simplicidade alcançada pelas regras brasileiras seria relativa.
Esse ponto é relevante porque um dos argumentos favoráveis às regras brasileiras é justamente a de gerar simplicidade. Na prática internacional, sabe-se que a apuração dos ajustes de preços de transferência pode depender de complicados cálculos que geralmente dependem de especialistas.
No entanto, o relatório pontua a impressão de empresas no sentido de que a abordagem item por item das autoridades brasileiras para o cálculo dos preços de transferência (em oposição à
abordagem conjugando itens – basket approach), bem como a exigência de grandes volumes de documentação por parte das autoridades fiscais acaba relativizando a simplicidade.
Por fim, na visão da OCDE, essa relativa simplicidade também acaba indo contra dois preceitos fundamentais das regras de preços de transferência, eis que podem gerar dupla tributação e, ao mesmo tempo, podem abrir espaço para erosão de bases tributáveis.
5. Como o Brasil poderia se adequar aos padrões da OCDE em regras de preços de transferência?
O relatório da OCDE aponta algumas possibilidades para o Brasil buscar o alinhamento com as práticas adotadas por seus membros em relação aos preços de transferência.
A primeira possibilidade seria o alinhamento total e imediato, que se daria pela adoção dos padrões da OCDE nas regras de preços de transferência brasileiras. Isso incluiria a adoção do princípio do arm’s length, a inclusão de novos métodos, a imposição do método mais adequado ao invés de escolha por parte do contribuinte etc.
Na prática, evidentemente, a adoção dos padrões dependeria de reforma da legislação tributária, o que se sabe que não necessariamente é trabalho simples.
A OCDE também sugere a possibilidade de alinhamento gradual, escalonado a depender do porte das empresas multinacionais. Para as empresas de grande porte, conforme critério definido pela receita do grupo, a aplicação seria imediata. Para as demais empresas, seriam estabelecidos prazos de transição para as novas regras.
O alinhamento parcial foi analisado e descartado. A conclusão a que se chegou é a de que alterações parciais manteriam as mesmas lacunas na legislação brasileira e não resolveriam os pontos apontados.
Em relação às vantagens apontadas para o Brasil em caso de alinhamento, a OCDE pontuou que há o risco de erosão de bases, como mencionado, há problemas de concorrência, já que alguns contribuintes acabam arcando com cargas fiscais superiores a outros, há dupla tributação em alguns casos, há fuga de investimentos, dado os riscos fiscais, não há o adequado tratamento a operações mais complexas, como com intangíveis etc.
6. Conclusões
Como se viu, as regras de preços de transferência adotadas no Brasil não convergem com os padrões adotados pelos países membros da OCDE.
Isso gera alguns possíveis problemas de dupla tributação e lacunas que possibilitam a erosão de bases tributáveis, pontos esses que deveriam ser afastados pela aplicação de regras de preços de transferência.
Por essas razões, a OCDE recomendou alterações profundas na legislação vigente, com a adoção integral dos padrões internacionais.
Essa adoção poderia trazer benefícios de gerar maior integração do Brasil com os demais países do ponto de vista dos preços de transferência, o que traz maior segurança econômica e jurídica nas operações de multinacionais no nosso país.
Também, sabe-se que as regras de preços de transferência são um dos atuais entraves para o ingresso do Brasil na OCDE, o que poderia ser afastado pela adoção dos referidos padrões internacionais.
No entanto, não seriam poucas alterações a serem realizadas.
Para citar alguns exemplos, o Brasil deveria adotar o princípio arm’s length, reformar o sistema de margens fixas atualmente vigente, abandonar a abordagem item a item, adotar métodos de lucro líquido (TNMM e profit split), adotar regras específicas para intangíveis etc.
O desafio, no entanto, não é pequeno. Isso porque, ainda que haja uma intenção do Governo Federal de ingressar na OCDE, a adoção dos padrões sugeridos depende de profunda alteração legal.
No atual contexto, é difícil imaginar o complexo tema de preços de transferência ganhando destaque na agenda da câmara e senado, ainda mais considerando que a questão não está abordada nas propostas de reforma tributária atualmente existentes.
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