O Ministro de Estado da Fazenda editou a Portaria Normativa MF n. 1383/2024, publicada em 30/08/2024, que instituiu o Programa de Transação Integral (PTI). Apresentaremos as informações deste programa no presente artigo. Acompanhe.
O que o PTI?
O PTI é programa instituído como “conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico”. E seu principal objetivo é promover a regularização de passivos tributários das empresas, bem como encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
Há duas principais modalidades do PTI: (i) a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, e a (ii) transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico.
É possível aos contribuintes incluir vários créditos na oferta inicial de transação, optando pelas duas modalidades previstas na Portaria, desde que não haja cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
A Portaria estabelece que a PGFN e a RFB deverão colaborar mutuamente para identificar os créditos tributários judicializados elegíveis ao PTI; verificar e validar os registros administrativos e quaisquer informações relacionadas aos débitos dos contribuintes ou às ações judiciais relacionadas aos créditos objeto de negociação; compartilhar dados ou fornecer informações necessárias à mensuração da capacidade de pagamento dos contribuintes e do PRJ; e elaborar editais que consolidem as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes.
A Portaria ainda estabelece que quaisquer depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.
A seguir encontram-se as especificidades de cada uma das modalidades previstas para PTI.
Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico
Esta modalidade de PTI é baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Referido potencial deverá ser mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa.
Para esta prognose, deverão ser considerados: (i) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e (ii) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
A PGFN deverá estabelecer os critérios para determinação do grau de recuperabilidade das dívidas indicadas no PTI.
Nas hipóteses de transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, os pedidos de transação deverão ser realizados exclusivamente pelo Portal REGULARIZE.
Caso se trate de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, deverá a PGFN encaminhar o pedido de transação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), depois de ter sido realizada análise conclusiva do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e do grau de recuperabilidade da dívida indicada.
Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico
As transações relacionadas a esta hipótese devem ser baseadas no rol de temas contido no Anexo I da Portaria Normativa MF n. 1383/2024, além de outros que poderão ser arrolados em ato conjunto da PGFN e da (RFB). Os temas mencionados no Anexo I são os seguintes:
(i) discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
(ii) discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
(iii) discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
(iv) Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
(v) Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
(vi) Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
(vii) Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
(viii) Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
(ix) Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
(x) Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
(xi) Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
(xii) Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
(xiii) Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
(xiv) Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
(xv) Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
(xvi) Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
(xvii) Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Os contribuintes que tenham interesse em aderir ao PTI na modalidade transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico devem apresentar a proposta de transação à RFB, por meio de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, ou à PGFN, exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União.
É possível, ainda, que contribuintes façam sugestões à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, à PGFN, ou à RFB em relação à inclusão de novos temas para fins de ampliação do rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e disseminado de alto impacto econômico.
Quais os benefícios?
A adesão à Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico pode implicar o desconto de multas, juros e encargos legais relativos ao crédito transacionado, oferecimento de prazos maiores para pagamento ou substituição de garantias e levantamento de constrições, além da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL ou de precatório para o pagamento da dívida.
Já a adesão à Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico poderá implicar reduções de até 50% do crédito para pagamento em até 84 vezes.
Já há algum prazo para adesão?
A Portaria que instituiu o PTI ainda depende de regulamentação por parte da RFB e PGFN. Assim, será necessário aguardar essa regulamentação, que deve acontecer nos próximos meses.
0 comentário