O Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1087/2025”) foi apresentado recentemente ao Congresso Nacional. Este projeto tem como objeto alterar regras relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e não residentes. Apresentaremos os principais pontos trazidos pelo mencionado PL neste artigo, acompanhe.
1. Redução do IRPF sobre rendimentos tributáveis de até R$ 7.000,00
De acordo com o PL 1087/2025, a partir de janeiro de 2026, os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 estarão isentos do IRPF. E os rendimentos mensais de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00, estarão sujeitos a uma redução da tributação, que deverá ser aplicada inclusive em relação ao imposto pago exclusivamente na fonte e ao décimo terceiro salário.
Já os contribuintes que receberem rendimentos tributáveis mensais em valores superiores a R$ 7.000,00 não terão redução do imposto devido. Nestes casos, as alíquotas continuam as mesmas, e vão de 7,5% a 27,5%.
A medida visa a corrigir a tabela do imposto de renda, já que, atualmente, valores mensais a partir de R$ 2.259,21 já estariam sujeitos a retenção de imposto.
2. Tributação dos dividendos
Como se pode imaginar, a isenção acima mencionada para rendas de até R$ 5.000,00 e a redução de imposto para rendas de até R$ 7.000,00 geraria uma redução na arrecadação do governo federal, já que menos contribuintes estariam sujeitos à tributação e uma outra parcela estaria sujeita a imposto de renda em valor menor que o anteriormente apurado.
Dessa forma, como compensação para a queda de arrecadação, o PL prevê que, a partir de janeiro de 2026, os dividendos pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valores superiores a R$ 50.000,00 em um mesmo mês ficam sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 10% sobre o valor total pago (e não apenas sobre o que ultrapassar o teto de 50.000,00).
3. Tributação anual de altas rendas
A partir do ano-calendário de 2026, as pessoas físicas que receberem rendimentos superiores a R$ 600.000,00, considerando-se a somatória de todos os rendimentos recebidos, inclusive os rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero, estarão sujeitas ao denominado Imposto de Renda de Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM.
No cômputo dos referidos R$ 600.000,00, a fim de verificar se a pessoa física ficará sujeita à tributação anual de altas rendas, não serão considerados: (i) os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; (ii) os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte (do art. 12-A, Lei nº 7.713/1988); e (iii) os valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou herança. Esses valores, portanto, não comporão o valor total da renda para fins de verificação se a pessoa física estará ou não sujeita ao IRPFM.
O IRPFM incidirá: (i) à alíquota de 10% sobre os rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00; e por alíquotas crescentes (de 0 a 10%) em relação aos rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a 1.200.000,00.
A base de cálculo do IRPFM será calculado também se excluindo os ganhos de capital, os recebidos acumuladamente e as doações ou heranças. Serão deduzidas da base de cálculo o imposto de renda devido na declaração de ajuste anual, o imposto retido sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM e do imposto incidente sobre renda de investimentos no exterior.
Será concedido também um desconto no IRPFM se a somatória da alíquota efetiva de IRPFM com a alíquota efetiva da pessoa jurídica que distribui dividendos a essa pessoa física superar a alíquota nominal de IRPJ e CSLL (normalmente, de 34%, sendo maior em caso de instituições financeiras, por exemplo). A alíquota efetiva da pessoa jurídica seria calculada de acordo com o valor de IRPJ e CSLL comparado com o lucro contábil apurado nas demonstrações financeiras.
Basicamente, o conceito é o de que, em se instituindo tributação sobre dividendos sem redução de alíquota nominal de IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas, então somente os sócios ou acionistas de empresa que tenham um alíquota efetiva inferior a 34% ficariam sujeitos à tributação adicional. Isso para que a alíquota efetiva da tributação sobre o lucro, seja na pessoa jurídica, seja após sua distribuição como dividendos, não supere os referidos 34%.
O Projeto de Lei não esclarece como será concedido esse redutor, apenas delega essa competência ao Executivo, para que o tema seja tratado em regulamento à Lei.
4. Tributação de dividendos ao exterior
Outro ponto relevante e trazido como forma de compensação da perda de arrecadação gerada pela isenção de faixas de renda mais baixas é a tributação de dividendos remetidos ao exterior.
Conforme o Projeto de Lei, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 10%.
Na linha do que ocorre com os dividendos pagos a residentes, haverá uma ponderação entre a tributação do dividendo na fonte e a alíquota efetiva arcada pela pessoa jurídica, a fim de que a carga fiscal sobre o lucro não ultrapasse os 34%.
Se a retenção na fonte implicar uma tributação somada à alíquota efetiva da pessoa jurídica que supere 34%, o Poder Executivo concederá um crédito ao não residente, que poderá ser pleiteado após o encerramento do exercício, por até um ano.
Maiores detalhes sobre a forma de creditamento e utilização viriam com a regulamentação do Projeto de Lei.
5. Próximos passos
O Projeto de Lei em questão foi recentemente apresentado pelo Executivo no Congresso.
Dessa forma, o Projeto ainda terá de passar por todo o trâmite legislativo a fim de se tornar Lei, com aprovação na Câmara, Senado e sanção presidencial.
Já há notícias de que o Projeto gerará muitos debates e não surpreenderia se houvesse bastante mudança no legislativo, a depender do rumo das discussões.
6. Conclusões
O Projeto de Lei em questão foi apresentado em um contexto de desoneração fiscal de renda até R$ 5.000,00 mensais, e desoneração parcial de rendas até R$ 7.000,00.
Como contrapartida, o Projeto estabelece uma mecânica complexa de tributação de dividendos a depender da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica, visando a assegurar que os dividendos pagos por pessoas jurídicas com baixa tributação sejam tributados.
O Projeto pode afetar negócios de diferentes setores, desde que tenham alíquota efetiva inferior a 34%, como é o caso de muitas empresas com benefícios fiscais, lucro presumido e simples nacional, por exemplo.
Será necessário acompanhar os próximos passos para entender os impactos para os negócios em geral.
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