Introdução
Há várias décadas vem sendo discutida a necessidade de uma reforma tributária no Brasil, especialmente no que diz respeito à tributação indireta. Diversos governos apresentaram diferentes propostas sobre o tema. Nos últimos anos, essa matéria ganhou muita relevância no cenário político, tendo sido apontada como um possível desencadeador de mais crescimento econômico para o país.
Os problemas do sistema tributário atual são muitos e já muito conhecidos, como a complexidade gerada por diversos distintos tributos e a insegurança jurídica de se estar sujeito a diferentes entendimentos de diferentes órgãos relativamente ao mesmo imposto. Nós, inclusive, já fizemos uma série de artigos tratando do tema (leia aqui: Raio X da burocracia tributária no Brasil).
Esses são, entre outros, alguns dos pontos endereçados na Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 (“PEC nº 45”), que foi aprovada na Câmara dos Deputados em junho de 2023 e agora aguarda análise no Senado. Se aprovada no Senado como está, a PEC será promulgada. Em caso de alterações no Senado, a PEC volta para análise na Câmara dos Deputados.
No presente conteúdo, vamos abordar os principais pontos para se estar atento em relação à PEC 45.
A Criação do IBS e da CBS
O principal ponto, sem dúvida, a ser mencionado em relação à PEC 45, é a extinção de vários tributos, ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, que seriam substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).
Por conta de a PEC trazer dois tributos muito semelhantes, estes têm sido denominados de IVA-Dual. A inspiração deles é justamente o imposto de valor agregado, adotado por muitos países ao redor do mundo. O IBS e a CBS teriam base de cálculo muito similar, tendo como diferença o fato de que o IBS seria devido a Estados e Municípios, ao passo que a CBS seria devida à União.
Como fato gerador, o IBS e CBS incidiriam sobre operações com bens, materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços e sobre as importações de bens ou serviços.
É possível observar a amplitude do fato gerador desses novos tributos, uma vez que a ideia seria justamente que a expressiva maioria dos contribuintes estivesse sujeita à mesma tributação indireta, independentemente de serem comerciantes, prestadores de serviço etc. Isso reduziria as discussões sobre uma determinada atividade se enquadrar mais no conceito de venda, serviço ou outras categorias, para fins de incidência de ICMS ou ISS, assim como ocorreu por anos com os softwares. A tributação também atingiria novos negócios sem necessidade de uma adequação expressiva, como se viu necessário com o surgimento das atividades de streaming.
Principais Características da IBS e CBS
Como principais características desses novos tributos, pode-se citar o fato de incidirem sobre o valor das operações sem inclusão de quaisquer tributos, sendo, portanto, calculado “por fora”.
Outra característica muito importante é a não cumulatividade plena, de forma que seria admitido crédito sobre praticamente todas as aquisições das pessoas jurídicas, sendo a restrição somente possível por lei complementar ou ordinária. As exceções que não gerariam créditos seriam as aquisições de bens para uso e consumo pessoal ou casos previstos na Constituição (como isenção ou não incidência).
Ainda, a IBS e CBS atenderiam ao denominado princípio do destino, sendo devidas ao estado e município destino da respectiva operação. Caberá à Lei Complementar definir o que se entende por local de destino.
Em relação a alíquotas, a PEC 45 não traz qualquer definição ou limite sobre estas. A rigor, o IBS, tratando-se de um imposto estadual e municipal, incidiria sobre alíquotas do estado e município de destino somadas, a serem definidas por cada ente, com a obrigatoriedade de serem as mesmas para todas as operações não excepcionadas na própria Constituição.
Isso significa que o IBS deverá ser um imposto bastante uniforme dentro dos estados e municípios, já que a alíquota será sempre a mesma para todos os bens e serviços (exceto aqueles expressamente previstos no texto constitucional). Isso possivelmente resolveria um problema muito frequente atual de se ter um produto ou serviço discutivelmente enquadrado em mais de uma categoria prevista e com alíquotas e tratamentos fiscais diferentes. Essa discussão no futuro seria inócua, já que a expressiva maioria de bens e serviços estaria sujeita à mesma tributação.
O IBS também deverá ser um imposto bastante uniforme nacionalmente, mesmo de competência de entes municipais e estaduais, uma vez que a PEC prevê que teria uma legislação nacional, ressalvada a definição de alíquota.
Em que pese a unificação de alíquotas, a própria PEC estabelece os casos em que as alíquotas seriam reduzidas em 60%, como para serviços de educação e saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, serviços de transporte, produtos agropecuários e alimentos, produções artísticas e culturais e bens e serviços relacionados à segurança nacional. Há hipóteses também de redução total de alíquotas, como para alguns medicamentos e dispositivos médicos e itens da cesta básica.
Conselho Federativo do IBS
Uma novidade bastante discutida foi a criação de um Conselho Federativo em relação ao IBS. O Conselho teria representação dos estados e municípios e teria competência para: (i) editar normas infralegais relacionadas ao IBS, (ii) uniformizar a interpretação e aplicação do IBS, (iii) arrecadar o IBS e distribuir sua arrecadação e (iv) dirimir questões de contencioso administrativo relativo ao IBS entre contribuinte e administração pública.
Como se nota, o Conselho Federativo seria uma verdadeira autoridade fiscal em matéria de IBS, de forma a uniformizar entendimentos e procedimentos aplicáveis aos contribuintes de forma nacional. Assim, os contribuintes não precisariam mais se sujeitar a conhecer a fundo normas infralegais editadas por cada um dos entes federativos, o que causava um enorme custo de conformidade, além de uma grande insegurança jurídica.
Regime de Transição
Caso aprovada, a PEC estabelece um prazo para extinção do ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI e entrada em vigor plena do IBS e da CBS.
Em 2026, a alíquota da CBS seria de 0,9%, que poderia ser deduzida da base do PIS e da COFINS. A alíquota do IBS seria de 0,1%.
Em 2027, os produtos em geral teriam a alíquota de IPI zerada e o PIS e COFINS seriam extintos. A CBS passaria a ser cobrada pela alíquota a ser definida.
A partir de 2029, seria iniciada a redução das alíquotas de ISS e ICMS, com a cobrança do IBS de forma a compensar a perda na arrecadação. O ISS e ICMS seriam extintos e o IBS plenamente exigido em 2033.
Imposto Seletivo
A PEC 45 também institui o Imposto Seletivo, que incidiria sobre produção, comercialização, importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos na legislação.
A alíquota máxima seria definida em Lei e sua definição, respeitando esse limite, seria feita pelo Executivo, por meio de Decreto. A base de cálculo do Imposto Seletivo poderia ser igual a de outros tributos.
Caberá à Lei definir o que se entende por prejudicial à saúde ou ao meio ambiente, mas pode-se imaginar, com base na experiência de outros países, em tributo sobre emissão de gases de efeito estufa, tabaco, bebidas alcóolicas, produtos com alto nível de gorduras saturadas etc.
Contribuição Estadual sobre Produtos Primários e Semiacabados
A PEC 45 estabelece também a criação de uma contribuição destinada ao financiamento de obras de infraestrutura e habitação, como condição para fricção de diferimento, regime especial ou qualquer tratamento favorecido relativo ao ICMS. A contribuição poderia ser prolongada até 2043.
Conclusão
Como visto, a reforma tributária que atualmente está sendo discutida pelo Congresso Nacional pode alterar substancialmente o sistema tributário no país. A depender do texto aprovado, a reforma poderá simplificar bastante o sistema, mas ainda é preciso aguardar a votação e o texto final a ser aprovado.
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