Em continuação à série de conteúdos que trata da regulamentação da reforma tributária, nos termos atualmente constantes do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (“PL 68/2024”), apresentaremos, neste artigo, informações a respeito da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) sobre as exportações.
Imunidade das exportações
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que alterou a Constituição Federal de 1988 para incluir as diretrizes da reforma tributária, já previa a imunidade das exportações em relação ao IBS (conforme art. 156-A, § 1º, III) e à CBS (art. 195, §16).
Seguindo o mandamento constitucional, o PLP 68/2024 estabelece que são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior.
Ademais, são asseguradas ao exportador a apropriação e utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas no próprio PL, havendo possibilidade de ressarcimento de crédito, inclusive.
O PLP 68/2024 também traz definições das operações que se consideram exportações. Essas disposições provavelmente visam evitar discussões sobre o conceito de exportação para fins tributários, como ocorre em casos de ISS, por exemplo.
Exportações de bens imateriais e serviços
Dentro desse contexto de definir operações de exportação, talvez o ponto mais controvertido seja a definição sobre o que deveria se considerar exportação de bens imateriais e serviços, uma vez que não há uma efetiva saída do país, como ocorre com bens materiais.
São consideradas exportações de serviços ou de bem imaterial o fornecimento realizado a adquirente ou destinatário residente ou domiciliado no exterior e para consumo no exterior. Os requisitos acima (domicílio no exterior e consumo no exterior) são cumulativos.
Em relação a serviços sobre bens, consideram-se exportações a prestação de serviço a residente ou domiciliado no exterior relacionada a bem imóvel localizado no exterior e sobre bem móvel que ingresse no país para a prestação do serviço e retorne ao exterior após sua conclusão.
Também são consideradas exportações o transporte de carga para fins de exportação, quando contratada por residente ou domiciliado no exterior.
Exportações de bens materiais
O PLP 68/2024 ainda prevê algumas hipóteses nas quais a imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais pode ser aplicada às exportações sem saída do território nacional.
Como exemplo, pode-se citar as seguintes situações: (i) quando os bens exportados forem totalmente incorporados a bem que se encontre no país, de propriedade de comprador estrangeiro; (ii) entregues a órgão da administração pública em geral, em cumprimento a contrato decorrente de licitação internacional; (iii) quando forem entregues a órgão do Ministério da Defesa para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional, em acordo internacional; (iv) quando forem entregues a empresa nacional autorizada a operar no regime de loja franca; (v) quando vendidos para empresa sediada no exterior, quando for aeronave industrializada no país e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional; (vi) entregue no país para ser incorporado em outro bem destinado à exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos; e (vii) quando for destinado exclusivamente às atividades de exploração relativa a petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos, quando vendidos a empresa sediada no exterior, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
Trata-se de hipóteses específicas que adicional à lista de possíveis operações consideradas exportações. Sobre mercadorias em geral, não há disposição uma vez que não deve haver controvérsia sobre o que se considera exportação de mercadoria.
O PLP 68 estabelece que poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda a alguns requisitos, como: ser certificada em Programa da OEA, possuir patrimônio líquido igual o superior a R$ 1 milhão ou uma vez o valor total dos tributos suspensos (o maior entre estes valores); fazer opção pelo DTE; manter escrituração contábil e apresenta-la em meio digital; e estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
Esta suspensão depende do cumprimento de vários requisitos estabelecidos pela lei, inclusive a habilitação, pela empresa comercial exportadora, em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, e será convertida em alíquota zero após a efetiva exportação do bem, desde que observado o prazo de 90 dias.
Conclusões
Como visto, o PLP 68/2024 regulamentou a imunidade das exportações em relação ao IBS e a CBS, inclusive estabelecendo regras para que a imunidade seja aplicada às exportações de bens materiais sem saída do território nacional e estabelecendo o que se considera exportação de serviço e de bens imateriais, inclusive direitos, visando a evitar conflitos e controvérsias entre Fisco e contribuintes no futuro.
0 comentário