Em continuação à série de conteúdos que trata da regulamentação da reforma tributária, nos termos atualmente constantes do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (“PL 68/2024”), apresentaremos, neste artigo, informações a respeito da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) sobre as importações.
Incidência de IBS e CBS sobre importações
Nos termos do PL 68/2024, haverá incidência de IBS e CBS sobre a importações de bens ou de serviços do exterior, sejam tais importações realizadas por pessoas jurídicas, sejam realizadas por pessoas físicas, mesmo quando não inscritas no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja sua finalidade.
Importação de serviço ou de bem imaterial
Haverá importação de serviço ou de bem imaterial quando ocorrer fornecimento por residente ou domiciliado no exterior para adquirente ou destinatário localizado no Brasil e para consumo no Brasil, ainda que realizado no exterior. Também é considerada importação de serviço a prestada por residente ou domiciliado no exterior e que seja executada no Brasil, relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no Brasil, relacionada a bem móvel que seja enviado ao exterior para que o serviço seja executado e retorne ao Brasil depois de concluído.
Em relação ao fato gerador do IBS e da CBS, aplicam-se as regras do momento e do local da operação previstas no PL 68/2024. Ou seja, em geral, a importação de serviço ou bem imaterial ocorre no momento do fornecimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro, e no local do domicílio principal do seu destinatário. Porém, é necessário verificar se há previsão específica para cada importação nos arts. 10 e 11 do PL 68/2024.
A base de cálculo será o valor da operação, e as alíquotas incidentes são as mesmas incidentes sobre os mesmos bens imateriais ou serviços no país. Ademais, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é contribuinte do IBS e da CBS, inclusive com obrigação de cadastramento, no que diz respeito às operações ocorridas no Brasil.
Neste ponto, as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio em algumas hipóteses, em substituição ao fornecedor que seja residente ou domiciliado no exterior, ou solidariamente com o contribuinte que seja domiciliado no País mas não registre a operação em documento fiscal eletrônico.
Também o adquirente (ou o destinatário das operações, se o adquirente for residente ou domiciliado no exterior) poderá ser solidariamente responsável pelo pagamento de IBS e CBS nas aquisições de bens imateriais e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior.
Os contribuintes que estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS poderão se apropriar e utilizar créditos em relação aos pagamentos de IBS e CBS na importação de bens imateriais e serviços, aplicando-se as regras e a sistemática da não cumulatividade prevista no PL 68/2024.
Importação de bens materiais
O fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais é entrada dos bens de procedência estrangeira no território nacional. O PL 68/2024 estabelece algumas hipóteses de importação de bens em que não incidirá IBS e CBS, a exemplo de bens devolvidos por defeito técnico, quando os bens forem importados por motivo de guerra ou calamidade pública, quando chegarem ao país por erro, quando aos bens for aplicado o regime de exportação temporária dentre várias outras hipóteses.
Desde que sejam isentas de Imposto de Importação, serão isentas de IBS e CBS as importações de bagagens de viajantes e tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, bem como as remessas internacionais, quando o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, e não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.
O fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais se considera ocorrido: (i) na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo; (ii) na liberação dos bens submetidos a regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; e (iii) no lançamento do correspondente crédito tributário quando forem bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira ou bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
O local da importação de bens materiais, para fins de incidência de IBS e CBS, é considerado: (i) local da entrega dos bens ao destinatário final, (ii) domicilio principal do adquirente de mercadoria entreposta, ou (iii) local onde ficou caracterizado o extravio.
A base de cálculo do IBS e da CBS será o valor aduaneiro acrescido de Imposto de Importação, Imposto Seletivo; taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda, e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
Em relação às alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a importação de bens materiais, o PL 68/2024 determina que serão as mesmas alíquotas incidentes na aquisição dos respectivos bens no país, respeitados os casos de bens sujeitos a regimes específicos de tributação. Ademais, para fins do IBS, o destino da operação será considerado o local da importação.
Os contribuintes do IBS e da CBS na importação de bens materiais são: o importador, que será qualquer pessoa que promove a entrada de bens estrangeiros no país, e o adquirente de mercadoria entreposta. Poderá ser considerado responsável pelo IBS e pela CBS, como substituto do contribuinte, o transportador, o depositário, além do beneficiário de regime aduaneiro especial. Também poderá ser responsável solidário a pessoa que registra em seu nome a importação por outra pessoa, o encomendante, o representante do transportador estrangeiro dentre outros. Todos os sujeitos passivos do IBS e da CBS sobre a importação deve se inscrever para cumprimento das obrigações relativas a estes tributos.
Em algumas hipóteses, ainda, de remessas internacionais, o fornecedor dos bens materiais estrangeiros será contribuinte do IBS e da CBS, sendo obrigado a se inscrever no regime regular destes tributos. E a plataforma digital será responsável pelo pagamento de IBS e da CBS nas operações realizadas por seu intermédio.
A respeito do pagamento do IBS e da CBS devidos na importação de bens materiais, este deverá ser realizado até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo.
Em relação à não cumulatividade, o PL 68/2024 prevê que os contribuintes que estiverem sujeito ao regime regular de IBS e CSB e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional poderão apropriar e utilizar créditos relativos aos valores de IBS e CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais.
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