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Regulamentação da reforma tributária – IBS e CBS sobre Importações

Publicado por TAXCEL em agosto 15, 2024agosto 15, 2024

Em continuação à série de conteúdos que trata da regulamentação da reforma tributária, nos termos atualmente constantes do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (“PL 68/2024”), apresentaremos, neste artigo, informações a respeito da incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) sobre as importações.

Incidência de IBS e CBS sobre importações

Nos termos do PL 68/2024, haverá incidência de IBS e CBS sobre a importações de bens ou de serviços do exterior, sejam tais importações realizadas por pessoas jurídicas, sejam realizadas por pessoas físicas, mesmo quando não inscritas no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja sua finalidade.

Importação de serviço ou de bem imaterial

Haverá importação de serviço ou de bem imaterial quando ocorrer fornecimento por residente ou domiciliado no exterior para adquirente ou destinatário localizado no Brasil e para consumo no Brasil, ainda que realizado no exterior. Também é considerada importação de serviço a prestada por residente ou domiciliado no exterior e que seja executada no Brasil, relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no Brasil, relacionada a bem móvel que seja enviado ao exterior para que o serviço seja executado e retorne ao Brasil depois de concluído.

Em relação ao fato gerador do IBS e da CBS, aplicam-se as regras do momento e do local da operação previstas no PL 68/2024. Ou seja, em geral, a importação de serviço ou bem imaterial ocorre no momento do fornecimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro, e no local do domicílio principal do seu destinatário. Porém, é necessário verificar se há previsão específica para cada importação nos arts. 10 e 11 do PL 68/2024.

A base de cálculo será o valor da operação, e as alíquotas incidentes são as mesmas incidentes sobre os mesmos bens imateriais ou serviços no país. Ademais, o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é contribuinte do IBS e da CBS, inclusive com obrigação de cadastramento, no que diz respeito às operações ocorridas no Brasil.

Neste ponto, as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio em algumas hipóteses, em substituição ao fornecedor que seja residente ou domiciliado no exterior, ou solidariamente com o contribuinte que seja domiciliado no País mas não registre a operação em documento fiscal eletrônico.

Também o adquirente (ou o destinatário das operações, se o adquirente for residente ou domiciliado no exterior) poderá ser solidariamente responsável pelo pagamento de IBS e CBS nas aquisições de bens imateriais e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior.

Os contribuintes que estejam sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS poderão se apropriar e utilizar créditos em relação aos pagamentos de IBS e CBS na importação de bens imateriais e serviços, aplicando-se as regras e a sistemática da não cumulatividade prevista no PL 68/2024.

Importação de bens materiais

O fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais é entrada dos bens de procedência estrangeira no território nacional. O PL 68/2024 estabelece algumas hipóteses de importação de bens em que não incidirá IBS e CBS, a exemplo de bens devolvidos por defeito técnico, quando os bens forem importados por motivo de guerra ou calamidade pública, quando chegarem ao país por erro, quando aos bens for aplicado o regime de exportação temporária dentre várias outras hipóteses.

Desde que sejam isentas de Imposto de Importação, serão isentas de IBS e CBS as importações de bagagens de viajantes e tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, bem como as remessas internacionais, quando o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, e não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.

O fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais se considera ocorrido: (i) na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo; (ii) na liberação dos bens submetidos a regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; e (iii) no lançamento do correspondente crédito tributário quando forem bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira ou bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

O local da importação de bens materiais, para fins de incidência de IBS e CBS, é considerado: (i) local da entrega dos bens ao destinatário final, (ii) domicilio principal do adquirente de mercadoria entreposta, ou (iii) local onde ficou caracterizado o extravio.

A base de cálculo do IBS e da CBS será o valor aduaneiro acrescido de Imposto de Importação, Imposto Seletivo; taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda, e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

Em relação às alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a importação de bens materiais, o PL 68/2024 determina que serão as mesmas alíquotas incidentes na aquisição dos respectivos bens no país, respeitados os casos de bens sujeitos a regimes específicos de tributação. Ademais, para fins do IBS, o destino da operação será considerado o local da importação.

Os contribuintes do IBS e da CBS na importação de bens materiais são: o importador, que será qualquer pessoa que promove a entrada de bens estrangeiros no país, e o adquirente de mercadoria entreposta. Poderá ser considerado responsável pelo IBS e pela CBS, como substituto do contribuinte, o transportador, o depositário, além do beneficiário de regime aduaneiro especial. Também poderá ser responsável solidário a pessoa que registra em seu nome a importação por outra pessoa, o encomendante, o representante do transportador estrangeiro dentre outros. Todos os sujeitos passivos do IBS e da CBS sobre a importação deve se inscrever para cumprimento das obrigações relativas a estes tributos.

Em algumas hipóteses, ainda, de remessas internacionais, o fornecedor dos bens materiais estrangeiros será contribuinte do IBS e da CBS, sendo obrigado a se inscrever no regime regular destes tributos. E a plataforma digital será responsável pelo pagamento de IBS e da CBS nas operações realizadas por seu intermédio.

A respeito do pagamento do IBS e da CBS devidos na importação de bens materiais, este deverá ser realizado até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo.

Em relação à não cumulatividade, o PL 68/2024 prevê que os contribuintes que estiverem sujeito ao regime regular de IBS e CSB e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional poderão apropriar e utilizar créditos relativos aos valores de IBS e CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais.

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Reforma Tributária na Prática: NT 2025.002 v1.10 muda as regras do jogo — e a Taxcel já está pronta 

A Receita Federal publicou a versão 1.10 da Nota Técnica 2025.002, que atualiza os leiautes da NF-e e NFC-e para refletir as novas diretrizes da Reforma Tributária. Trata-se de um passo decisivo rumo à efetivação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IS (Imposto Seletivo), instituídos pela Lei Complementar 214/2025. 

Segundo a Seção VIII, Art. 62 da LC 214/2025, todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — devem adaptar seus sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos para aceitar um leiaute padronizado que contemple essas novas obrigações tributárias. 

📌 O que muda na prática: 

  • Inclusão de campos para IBS, CBS e IS diretamente no XML; 
  • Novo Código de Classificação Tributária (cClassTrib); 
  • Identificação do município do fato gerador (cMunFGIBS); 
  • Finalidades inéditas: Nota de Débito e Nota de Crédito; 
  • Reestruturação do campo cStat para novos status; 
  • Criação de eventos pós-emissão: registro de pagamento integral, perdas, consumo próprio etc.; 
  • Campos totalizadores de IBS, CBS e IS no grupo de totais. 

📅 Cronograma: 

  • Homologação: julho de 2025 
  • Produção (sem obrigatoriedade): outubro de 2025 
  • Validação obrigatória em Produção: janeiro de 2026 

Enquanto isso, o preenchimento dos campos será opcional, e as regras de validação só entram com tudo a partir de janeiro de 2026. 

💡 E a Taxcel nisso tudo? 

A Taxcel já saiu na frente. Nossa solução de leitura inteligente de XMLs via Sheets já está atualizada para reconhecer e extrair os novos campos criados pela NT 2025.002. Ou seja: se você já está recebendo ou emitindo documentos com essas informações — ou quer se antecipar e testar — a ferramenta já está pronta. 

✅ O que a Taxcel oferece: 

  • Importação XMLs; 
  • Extração dos novos campos para Excel 
  • Ambiente simples e direto no excel 
  • Ideal para validações rápidas, auditorias, parametrização de sistemas e testes de homologação. 

Com a Taxcel, você não precisa esperar a virada de chave da Receita. Já dá pra simular, auditar e se preparar para a nova realidade fiscal hoje. 

📍 Conclusão: 

Com a substituição da NT 2024.002 pela NT 2025.002 v1.10, fica clara a intenção do governo de transformar o cenário tributário nacional — e quem estiver preparado, larga na frente. 

Enquanto muitos ainda discutem como se adaptar, a Taxcel já entrega o que os times fiscais vão precisar. Se você quer transformar um risco em vantagem competitiva, esse é o momento. 

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Cost sharing – Como anda a discussão? 

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 39/2025, tratando dos aspectos tributários aplicáveis aos contratos de compartilhamento de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico.  

Trataremos deste assunto, especialmente à luz do recente entendimento manifestado pela RFB, no presente artigo, acompanhe. 

O que é o cost sharing agreement? 

O Contrato de rateio de despesas, ou cost sharing agreement, era um contrato atípico, ou seja, não estava expressamente previsto na legislação. 

O cost sharing agreement tem objetivo principal permitir que empresas de um mesmo grupo econômico compartilhem custos ou despesas.  

Nós já tratamos deste assunto no passado, inclusive apresentando os diferentes posicionamentos adotados pela RFB sobre este assunto (leia aqui: Contrato de rateio de despesas: aspectos tributários). 

Neste tipo de contrato, uma empresa que faz parte de um grande grupo econômico é a responsável pelo pagamento de custos e despesas dela própria e das demais pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico. As outras empresas do grupo devem fazer o reembolso dos valores gastos em seu benefício à empresa inicialmente responsável. 

Havia dúvidas em relação aos aspectos tributários aplicáveis a este tipo de contrato especialmente porque não havia, na legislação tributária, previsão que indicasse o tratamento fiscal que deveria ser a ele atribuído. 

O posicionamento da RFB, até 2023, indicava que o os valores transferidos à empresa centralizadora, ou seja, a responsável pelo pagamento da totalidade dos custos e despesas a título de reembolso, poderiam ser considerados dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) desde que fossem observadas algumas condições.  

Do mesmo modo, sendo observadas as condições mencionadas, os valores recebidos a título de reembolso pelas empresas centralizadoras não integrariam a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.  

Quais alterações ocorreram recentemente? 

Nos últimos anos, porém, ocorreram algumas alterações legislativas relevantes para o assunto relacionado ao cost sharing agreement.  

Neste sentido, em 2023, a Lei nº 14.596, também conhecida como lei dos preços de transferência, fez previsão expressa a respeito dos contratos de compartilhamento de custos, inclusive caracterizando-os.  

Assim, de acordo com a mencionada lei, “são caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços, de intangíveis ou de ativos tangíveis, com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato”. 

Depois da publicação da mencionada lei, que definiu os contornos do contrato de rateio de despesas, a RFB manifestou, em março de 2025, seu entendimento a respeito da tributação aplicável ao mencionado contrato. 

Neste sentido, a Solução de Consulta COSIT nº 39/2025 foi apresentada como resposta à consulta de um contribuinte que havia firmado contrato de compartilhamento de custos e despesas. A consulta formulada pelo contribuinte diz respeito à incidência dos tributos federais no momento da realização dos reembolsos das despesas e remessas dos valores ao exterior. 

As despesas compartilhadas, de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte, incluíam, por exemplo, salários de contadores, de advogados e de colaboradores do setor administrativo. Os serviços mencionados eram usufruídos por todas as empresas do grupo, e seu custo, proporcionalmente rateado. 

O que entendeu a Solução de Consulta COSIT nº 39/2025? 

A Solução de Consulta em questão respondeu aos questionamentos do contribuinte sobre a incidência de IRRF, CIDE e PIS/Cofins-Importação sobre remessas realizadas à matriz fora do país a título de reembolso dentro do contexto do contrato de rateio de despesas. 

Nesse caso, um ponto geral que se extrai da solução de consulta é que a RFB entende que o rateio de despesa equivaleria a uma contratação, por um residente, dos serviços de um não residente. 

Sendo assim, caso esses serviços fossem qualificados como técnicos, como indicariam os exemplos citados pelo contribuinte, haveria a incidência da CIDE, pois seria como se a parte no Brasil contratasse os serviços técnicos de um não residente, independentemente de haver um rateio de despesas entre a empresa brasileira e a matriz no exterior. 

Em relação ao IRRF, a mesma lógica seria aplicável. A natureza de reembolso seria deixada de lado uma vez que a RFB olharia para a transação como sendo uma contratação feita pela parte no Brasil diretamente do não residente, assumindo, assim, a natureza de remuneração. A Solução de Consulta apenas esclarece que pode haver casos em que o Tratado para evitar a dupla tributação porventura firmado pelo Brasil evite a tributação no Brasil. 

Quanto ao PIS/Cofins-Importação, na mesma linha acima, a RFB entendeu que se trataria de uma remessa em contrapartida a um serviço, mas que, em relação a esses tributos, seria necessário verificar se houve de fato a importação de um serviço, isto é, se o serviço poderia ser considerado como prestado no Brasil, com resultados observados no país. Considerando que a RFB não analisou especificamente nenhum contrato de serviço, não houve uma resposta definitiva e a análise dependeria de elementos do caso concreto. 

Conclusões 

A Solução de Consulta COSIT nº 39/2025 tem gerado bastante repercussão por ser a primeira ocasião em que a RFB analisou o tema do cost sharing agreement  internacional, analisando as incidências tributárias sobre as remessas decorrentes desse contrato, após a edição da nova lei de preços de transferência. 

No caso, a RFB manteve exatamente seu entendimento anterior manifestado em outras oportunidades. 

Vale destacar que o tema, apesar de uma posição consolidada da RFB a respeito, não é pacífico e ainda gera discussões no âmbito do CARF e do Judiciário, razão pela qual é importante estar alerta para eventuais decisões que venham a representar uma guinada no entendimento da RFB. 

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Solução de Consulta da RFB permite exclusão do ICMS-ST da base de PIS/COFINS 

Solução de Consulta da RFB permite exclusão do ICMS-ST da base de PIS/COFINS 

Recentemente, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 57, de 26 de março de 2025 (SC COSIT 57/2025), que elucidou a possibilidade de exclusão do ICMS-ST retido da base de cálculo do PIS e da COFINS em casos que o contribuinte está impedido de destacar esse valor em suas notas fiscais de saída, confirmando seu entendimento anterior. 

Trataremos deste assunto no presente artigo, inclusive apontando em quais situações a exclusão poderá ocorrer, bem como quais as condições exigidas pela mencionada Solução de Consulta. 

Sobre o que trata a Solução de Consulta? 

A SC COSIT 57/2025 foi editada em resposta à consulta formulada por um estabelecimento atacadista que atua por meio de centros de distribuição espalhados por diversos estados do país. 

Como se sabe, a substituição tributária de ICMS pode ser “para frente” ou “para trás”, a depender de quais operações (posteriores ou anteriores) ficariam sob responsabilidade do substituto tributário. 

No caso da consulta, o contribuinte afirma que, usualmente, figura como substituído na cadeia econômica, já que, relativamente a muitos produtos, a obrigação do recolhimento do ICMS-ST é do estabelecimento industrial. 

No entanto, no caso concreto, em relação a alguns produtos, esse contribuinte seria substituto tributário, especialmente nas remessas dos centros de distribuição às filiais que procederiam às vendas aos consumidores varejistas. 

E, nesse caso, haveria um descasamento entre a nota fiscal de venda, efetiva geradora de receita e usada como elemento para definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, que não conteria o ICMS-ST, e a nota de remessa da mercadoria do centro de distribuição à filial, que conteria o ICMS-ST destacado. 

Assim, em suas operações, embora o contribuinte seja responsável pelo recolhimento do ICMS e do ICMS-ST quando opera transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, com a emissão de Nota Fiscal de mera transferência, a operação efetivamente geradora de receita tributável por PIS/COFINS ocorreria em momento posterior, “quando da venda de mercadorias pelos seus estabelecimentos filiais localizados em diversos Estados de destino, sendo que essas operações subsequentes de venda geram a emissão de documento fiscal sem novo destaque do imposto estadual, uma vez que ele já foi destacado e recolhido em etapa anterior”. 

O contribuinte, então, informa que, por sua situação singular, não exclui o ICMS-ST das bases de cálculo de PIS/COFINS porque não pode destacar o valor do imposto nas notas fiscais de venda.  

Qual foi o entendimento manifestado pela RFB? 

Na resposta à consulta formulada pelo contribuinte, a RFB analisou o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 e entendeu que este estabelece três condições para que os tributos não cumulativos destacados e cobrados na qualidade de mero depositário não sejam incluídos na receita bruta:  

  1. que o tributo não seja cumulativo  
  1.  que o tributo seja cobrado do comprador pelo vendedor na condição de mero depositário  
  1.  que o tributo seja cobrado destacadamente.  

Para a RFB, no caso apresentado pelo contribuinte, estariam cumpridas as duas primeiras condições para que o tributo não integre a receita bruta, já que o ICMS-ST é um tributo não cumulativo e é cobrado pelo substituto na condição de depositário, que retém o valor do substituído 

Em relação ao terceiro requisito, no caso específico do contribuinte, este estaria impedido de realizar o destaque do ICMS-ST na saída das mercadorias, diante da legislação que regeria as transações com os produtos específicos nos estados em que o contribuinte tivesse estabelecimentos. Como exemplo, pode-se citar o Protocolo ICMS 46/2000, que trata da substituição tributária de trigo em grão e farinha de trigo e que impede o destaque do ICMS-ST. 

Nesse ponto, a Cosit citou a Solução de Divergência Cosit nº 1/2003, que também entendeu que o ICMS-ST poderia ser excluído da base do PIS e da COFINS mesmo nos casos em que o destaque de ICMS-ST fosse vedado pela legislação. 

Ademais, a Cosit entendeu que a Instrução Normativa nº 2.121/2022 não exige que o ICMS-ST seja destacado para que possa ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

A RFB concluiu, então, que seria possível não incluir o ICMS-ST na receita bruta mencionada na legislação de PIS/COFINS apurados pelo regime não cumulativo, “desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual”. 

Conclusão da RFB 

Ao final, a RFB propôs a seguinte conclusão ao contribuinte que apresentou a consulta: “estando o substituto formalmente impedido de efetuar o destaque do imposto relativo à substituição por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível não incluir o respectivo valor na receita bruta referida na legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apuradas pelo regime não cumulativo, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual”. 

A posição é vinculante no âmbito da RFB, o que traz bastante segurança aos contribuintes que adotarem o entendimento da Solução de Consulta em suas operações. 

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