Recentemente, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 57, de 26 de março de 2025 (SC COSIT 57/2025), que elucidou a possibilidade de exclusão do ICMS-ST retido da base de cálculo do PIS e da COFINS em casos que o contribuinte está impedido de destacar esse valor em suas notas fiscais de saída, confirmando seu entendimento anterior.
Trataremos deste assunto no presente artigo, inclusive apontando em quais situações a exclusão poderá ocorrer, bem como quais as condições exigidas pela mencionada Solução de Consulta.
Sobre o que trata a Solução de Consulta?
A SC COSIT 57/2025 foi editada em resposta à consulta formulada por um estabelecimento atacadista que atua por meio de centros de distribuição espalhados por diversos estados do país.
Como se sabe, a substituição tributária de ICMS pode ser “para frente” ou “para trás”, a depender de quais operações (posteriores ou anteriores) ficariam sob responsabilidade do substituto tributário.
No caso da consulta, o contribuinte afirma que, usualmente, figura como substituído na cadeia econômica, já que, relativamente a muitos produtos, a obrigação do recolhimento do ICMS-ST é do estabelecimento industrial.
No entanto, no caso concreto, em relação a alguns produtos, esse contribuinte seria substituto tributário, especialmente nas remessas dos centros de distribuição às filiais que procederiam às vendas aos consumidores varejistas.
E, nesse caso, haveria um descasamento entre a nota fiscal de venda, efetiva geradora de receita e usada como elemento para definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, que não conteria o ICMS-ST, e a nota de remessa da mercadoria do centro de distribuição à filial, que conteria o ICMS-ST destacado.
Assim, em suas operações, embora o contribuinte seja responsável pelo recolhimento do ICMS e do ICMS-ST quando opera transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, com a emissão de Nota Fiscal de mera transferência, a operação efetivamente geradora de receita tributável por PIS/COFINS ocorreria em momento posterior, “quando da venda de mercadorias pelos seus estabelecimentos filiais localizados em diversos Estados de destino, sendo que essas operações subsequentes de venda geram a emissão de documento fiscal sem novo destaque do imposto estadual, uma vez que ele já foi destacado e recolhido em etapa anterior”.
O contribuinte, então, informa que, por sua situação singular, não exclui o ICMS-ST das bases de cálculo de PIS/COFINS porque não pode destacar o valor do imposto nas notas fiscais de venda.
Qual foi o entendimento manifestado pela RFB?
Na resposta à consulta formulada pelo contribuinte, a RFB analisou o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 e entendeu que este estabelece três condições para que os tributos não cumulativos destacados e cobrados na qualidade de mero depositário não sejam incluídos na receita bruta:
- que o tributo não seja cumulativo
- que o tributo seja cobrado do comprador pelo vendedor na condição de mero depositário
- que o tributo seja cobrado destacadamente.
Para a RFB, no caso apresentado pelo contribuinte, estariam cumpridas as duas primeiras condições para que o tributo não integre a receita bruta, já que o ICMS-ST é um tributo não cumulativo e é cobrado pelo substituto na condição de depositário, que retém o valor do substituído
Em relação ao terceiro requisito, no caso específico do contribuinte, este estaria impedido de realizar o destaque do ICMS-ST na saída das mercadorias, diante da legislação que regeria as transações com os produtos específicos nos estados em que o contribuinte tivesse estabelecimentos. Como exemplo, pode-se citar o Protocolo ICMS 46/2000, que trata da substituição tributária de trigo em grão e farinha de trigo e que impede o destaque do ICMS-ST.
Nesse ponto, a Cosit citou a Solução de Divergência Cosit nº 1/2003, que também entendeu que o ICMS-ST poderia ser excluído da base do PIS e da COFINS mesmo nos casos em que o destaque de ICMS-ST fosse vedado pela legislação.
Ademais, a Cosit entendeu que a Instrução Normativa nº 2.121/2022 não exige que o ICMS-ST seja destacado para que possa ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A RFB concluiu, então, que seria possível não incluir o ICMS-ST na receita bruta mencionada na legislação de PIS/COFINS apurados pelo regime não cumulativo, “desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual”.
Conclusão da RFB
Ao final, a RFB propôs a seguinte conclusão ao contribuinte que apresentou a consulta: “estando o substituto formalmente impedido de efetuar o destaque do imposto relativo à substituição por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível não incluir o respectivo valor na receita bruta referida na legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apuradas pelo regime não cumulativo, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual”.
A posição é vinculante no âmbito da RFB, o que traz bastante segurança aos contribuintes que adotarem o entendimento da Solução de Consulta em suas operações.
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