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Solução de Consulta da RFB permite exclusão do ICMS-ST da base de PIS/COFINS 

Publicado por TAXCEL em maio 7, 2025maio 7, 2025

Solução de Consulta da RFB permite exclusão do ICMS-ST da base de PIS/COFINS 

Recentemente, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 57, de 26 de março de 2025 (SC COSIT 57/2025), que elucidou a possibilidade de exclusão do ICMS-ST retido da base de cálculo do PIS e da COFINS em casos que o contribuinte está impedido de destacar esse valor em suas notas fiscais de saída, confirmando seu entendimento anterior. 

Trataremos deste assunto no presente artigo, inclusive apontando em quais situações a exclusão poderá ocorrer, bem como quais as condições exigidas pela mencionada Solução de Consulta. 

Sobre o que trata a Solução de Consulta? 

A SC COSIT 57/2025 foi editada em resposta à consulta formulada por um estabelecimento atacadista que atua por meio de centros de distribuição espalhados por diversos estados do país. 

Como se sabe, a substituição tributária de ICMS pode ser “para frente” ou “para trás”, a depender de quais operações (posteriores ou anteriores) ficariam sob responsabilidade do substituto tributário. 

No caso da consulta, o contribuinte afirma que, usualmente, figura como substituído na cadeia econômica, já que, relativamente a muitos produtos, a obrigação do recolhimento do ICMS-ST é do estabelecimento industrial. 

No entanto, no caso concreto, em relação a alguns produtos, esse contribuinte seria substituto tributário, especialmente nas remessas dos centros de distribuição às filiais que procederiam às vendas aos consumidores varejistas. 

E, nesse caso, haveria um descasamento entre a nota fiscal de venda, efetiva geradora de receita e usada como elemento para definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, que não conteria o ICMS-ST, e a nota de remessa da mercadoria do centro de distribuição à filial, que conteria o ICMS-ST destacado. 

Assim, em suas operações, embora o contribuinte seja responsável pelo recolhimento do ICMS e do ICMS-ST quando opera transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, com a emissão de Nota Fiscal de mera transferência, a operação efetivamente geradora de receita tributável por PIS/COFINS ocorreria em momento posterior, “quando da venda de mercadorias pelos seus estabelecimentos filiais localizados em diversos Estados de destino, sendo que essas operações subsequentes de venda geram a emissão de documento fiscal sem novo destaque do imposto estadual, uma vez que ele já foi destacado e recolhido em etapa anterior”. 

O contribuinte, então, informa que, por sua situação singular, não exclui o ICMS-ST das bases de cálculo de PIS/COFINS porque não pode destacar o valor do imposto nas notas fiscais de venda.  

Qual foi o entendimento manifestado pela RFB? 

Na resposta à consulta formulada pelo contribuinte, a RFB analisou o § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 e entendeu que este estabelece três condições para que os tributos não cumulativos destacados e cobrados na qualidade de mero depositário não sejam incluídos na receita bruta:  

  1. que o tributo não seja cumulativo  
  1.  que o tributo seja cobrado do comprador pelo vendedor na condição de mero depositário  
  1.  que o tributo seja cobrado destacadamente.  

Para a RFB, no caso apresentado pelo contribuinte, estariam cumpridas as duas primeiras condições para que o tributo não integre a receita bruta, já que o ICMS-ST é um tributo não cumulativo e é cobrado pelo substituto na condição de depositário, que retém o valor do substituído 

Em relação ao terceiro requisito, no caso específico do contribuinte, este estaria impedido de realizar o destaque do ICMS-ST na saída das mercadorias, diante da legislação que regeria as transações com os produtos específicos nos estados em que o contribuinte tivesse estabelecimentos. Como exemplo, pode-se citar o Protocolo ICMS 46/2000, que trata da substituição tributária de trigo em grão e farinha de trigo e que impede o destaque do ICMS-ST. 

Nesse ponto, a Cosit citou a Solução de Divergência Cosit nº 1/2003, que também entendeu que o ICMS-ST poderia ser excluído da base do PIS e da COFINS mesmo nos casos em que o destaque de ICMS-ST fosse vedado pela legislação. 

Ademais, a Cosit entendeu que a Instrução Normativa nº 2.121/2022 não exige que o ICMS-ST seja destacado para que possa ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

A RFB concluiu, então, que seria possível não incluir o ICMS-ST na receita bruta mencionada na legislação de PIS/COFINS apurados pelo regime não cumulativo, “desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual”. 

Conclusão da RFB 

Ao final, a RFB propôs a seguinte conclusão ao contribuinte que apresentou a consulta: “estando o substituto formalmente impedido de efetuar o destaque do imposto relativo à substituição por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível não incluir o respectivo valor na receita bruta referida na legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apuradas pelo regime não cumulativo, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual”. 

A posição é vinculante no âmbito da RFB, o que traz bastante segurança aos contribuintes que adotarem o entendimento da Solução de Consulta em suas operações. 

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Tags: COFINSICMS-STmedidas tributáriasPISReceita FederalSolução de Consulta

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🚀 Iniciativas do Ministério da Fazenda para o Biênio 2025-2026: O Que Esperar da Economia Brasileira? 

O Ministério da Fazenda delineou um plano estratégico para o biênio 2025-2026, consolidando esforços para estabilizar a economia, reformar o sistema tributário e impulsionar o ambiente de negócios no Brasil. Com ênfase na responsabilidade fiscal e na justiça tributária, essas medidas visam modernizar a estrutura financeira do país, reduzir desigualdades e promover um crescimento sustentável. 

Neste artigo, exploramos em detalhes as principais iniciativas do governo e seus impactos, especialmente para grandes contribuintes e empresas. 

📌 1. Estabilidade Macroeconômica: Responsabilidade Fiscal e Reforma Tributária 

A estabilidade econômica é um pilar fundamental para o desenvolvimento do país. No biênio 2025-2026, o Ministério da Fazenda concentrará esforços na consolidação fiscal, garantindo que o crescimento do PIB seja sustentável, que a inflação permaneça controlada e que a dívida pública não saia de controle. Entre as principais medidas, destacam-se: 

📊 a) Fortalecimento do Arcabouço Fiscal 

A sustentabilidade da dívida pública e o equilíbrio fiscal são desafios históricos do Brasil. Para enfrentar essa questão, o governo promulgou a Lei Complementar 200/2023, que estabelece diretrizes para a adequação do crescimento das despesas públicas aos limites do Novo Arcabouço Fiscal. 

Além disso, no final de 2024, foram aprovadas a Emenda Constitucional 135/2024, a Lei Complementar 211/2024 e a Lei 15.077/2024, que criaram um conjunto de regras para controle de gastos e eliminação de despesas ineficientes. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Contenção da trajetória da dívida pública e melhoria da percepção do Brasil no mercado financeiro. 
  • Estímulo à entrada de investimentos estrangeiros, ao reforçar a confiança na política econômica do país. 
  • Maior previsibilidade para empresários e investidores, favorecendo o crescimento de longo prazo. 

📌 Status: Medidas já aprovadas e em fase de implementação e acompanhamento. 

🔥 b) Reforma Tributária sobre o Consumo: O Fim da Complexidade? 

A Reforma Tributária sobre o consumo é uma das mudanças mais esperadas do sistema fiscal brasileiro. A Emenda Constitucional 132/2023, sancionada pela Lei Complementar 214/2025, tem como principal objetivo substituir o atual modelo de tributação indireta por um sistema mais simples e eficiente. 

Principais mudanças: 

  • Unificação de tributos federais, estaduais e municipais, com a substituição do ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). 
  • Desoneração total das exportações e investimentos produtivos, estimulando a competitividade da economia brasileira. 
  • Implementação gradual do novo sistema para evitar impactos abruptos sobre setores estratégicos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Redução dos custos operacionais para empresas, que hoje enfrentam um sistema altamente burocrático. 
  • Maior transparência na arrecadação e menor espaço para sonegação fiscal. 
  • Aumento da competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. 

📌 Status: Já aprovada e em fase de implantação administrativa. 

💰 c) Reforma do Imposto de Renda: Justiça Tributária e Progressividade 

A desigualdade na tributação da renda tem sido um tema central no debate econômico brasileiro. O governo pretende corrigir distorções no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tornando-o mais progressivo e reduzindo desigualdades. 

Principais mudanças propostas: 

  • Isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil mensais, beneficiando aproximadamente 26 milhões de brasileiros. 
  • Criação de um imposto mínimo para altos rendimentos, garantindo que contribuintes no topo da pirâmide paguem sua justa parcela. 
  • Tributação de grandes fortunas e heranças, medida que já ocorre em países desenvolvidos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Aumento da arrecadação sobre contribuintes de alta renda, reduzindo distorções no sistema. 
  • Maior equidade na tributação, reduzindo a carga sobre os mais pobres e fortalecendo o consumo interno. 
  • Fomento à distribuição de renda, impulsionando setores produtivos e o mercado interno. 

📌 Status: Proposta será enviada ao Congresso Nacional em 2025. 

🏛 d) Projeto de Lei de Conformidade Tributária e Aduaneira: Valorização do Bom Contribuinte 

O combate à evasão fiscal e à inadimplência tributária também está no centro da agenda econômica do governo. O PL 15/2024, atualmente em tramitação no Congresso, propõe: 

  • Programas de conformidade tributária, incentivando empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais. 
  • Punições mais rigorosas para devedores contumazes, evitando que empresas acumulem passivos fiscais de forma recorrente sem sofrer penalizações efetivas. 
  • Revisão das regras de concessão de benefícios fiscais, garantindo que sejam concedidos de forma mais justa e transparente. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior eficiência na arrecadação tributária, reduzindo a necessidade de aumentos de impostos. 
  • Ambiente de negócios mais justo, penalizando práticas abusivas e incentivando a regularização fiscal. 
  • Maior segurança jurídica para empresas que cumprem suas obrigações, fortalecendo sua competitividade. 

📌 Status: Em tramitação no Congresso Nacional. 

📌 2. Melhoria do Ambiente de Negócios: Novas Regras para Empresas e Investidores 

Para impulsionar a economia e atrair mais investimentos, o governo propôs um conjunto de medidas voltadas para melhorar o ambiente de negócios no Brasil. 

🔄 a) Aprimoramento da Lei de Falências 

O PL 3/2024, já aprovado na Câmara e em análise no Senado, propõe: 

  • Criação do gestor fiduciário para administrar processos falimentares. 
  • Plano de falências, que permitirá maior previsibilidade para credores e devedores. 
  • Redução da morosidade nos processos, aumentando a recuperação de ativos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior eficiência na reestruturação de empresas em crise. 
  • Redução da incerteza para investidores. 
  • Ambiente de crédito mais saudável. 

📌 Status: Aguardando aprovação no Senado. 

💼 b) Mercado de Crédito: Modernização e Digitalização 

O governo propõe mudanças para tornar o crédito mais acessível e eficiente. Algumas iniciativas incluem: 

  • Desjudicialização da execução civil de títulos executivos (PL 6204/2019). 
  • Uso do fluxo de pagamentos via Pix como garantia de operações de crédito, facilitando o acesso de micro e pequenas empresas a financiamento. 
  • Criação de um sistema único para registro e uso de ativos financeiros como garantia. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior acesso ao crédito, especialmente para pequenos empresários. 
  • Redução da burocracia e dos custos das operações financeiras. 
  • Ampliação da segurança jurídica para credores e devedores. 

📌 Status: Regulamentação em discussão pelo Executivo. 

Este plano de reformas busca tornar o Brasil mais competitivo e sustentável. Empresas e contribuintes devem acompanhar de perto essas mudanças para se adaptarem e aproveitarem oportunidades no novo cenário econômico. 

📢 Gostou do conteúdo? Compartilhe e deixe sua opinião nos comentários! 🚀 

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Guia de Prejuízos Fiscais

Você sabe o que são os prejuízos fiscais? Sabe qual o tratamento tributário aplicável a eles? Preparamos este artigo para esclarecer estas dúvidas e muitas outras, além de apresentar as hipóteses de sua utilização e algumas das principais discussões existentes sobre o assunto. Acompanhe.

O que são prejuízos fiscais?

Primeiramente, é importante observar que os prejuízos fiscais não correspondem a prejuízos contábeis, que decorrem do resultado contábil/societário das empresas.

A partir desse resultado contábil/societário, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real devem realizar ajustes para apuração do lucro real, que é base de cálculo do IRPJ, e do lucro líquido, que é base de cálculo da CSLL.

Assim, o prejuízo fiscal é aquele que se origina do resultado negativo da base de cálculo na apuração do lucro real e do lucro líquido base de cálculo da CSLL. Ou seja, de forma bastante simples, se o contribuinte obtém um resultado positivo na apuração do lucro real e do lucro líquido, haverá imposto a pagar. Por outro lado, se o resultado for negativo, apura-se o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, que são registrados no e-Lalur e e-Lacs.

A partir das considerações já apontadas, é possível compreender que os prejuízos fiscais são resultados negativos que somente poderão ser observados por pessoas jurídicas que adotem a sistemática de tributação pelo lucro real. No lucro presumido, é impossível apurar prejuízo já que o lucro tributável é presumido a partir da receita bruta, sendo o menor resultado possível zero. Para o lucro arbitrado, o mesmo racional é aplicável. Ou seja, nestes casos, o lucro é presumido, e não apurado.

Compensação de prejuízos fiscais

Uma das características dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL mais importantes do ponto de vista tributário é que a legislação permite que, uma vez que ele seja apurado na demonstração do lucro real e da base negativa de CSLL, e devidamente registrado no e-Lalur e e-Lacs, eles podem ser compensados.

Isto significa que o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apurados em um ano poderão ser abatidos do lucro real ou do líquido ajustado de anos seguintes. Há, porém, um limite para esta compensação: o prejuízo fiscal poderá ser utilizado para compensar, no máximo, 30% do lucro líquido ajustado em cada ano. Este limite é conhecido como “trava dos 30%”.

Ou seja, ainda que a legislação autorize a manutenção dos prejuízos para uso no futuro, há uma restrição, de forma que o uso não poderá ultrapassar 30% do lucro líquido ajustado do exercício. Na prática, isso pode acabar implicando em um cenário em que o contribuinte precisa de muitos anos para conseguir utilizar integralmente seus prejuízos.

Ligado ao ponto acima, é importante destacar também que os prejuízos fiscais não se sujeitam a nenhum tipo de correção monetária ou juros. Seu valor nominal é mantido ao longo do tempo. Como a utilização é limitada a 30%, isso acaba implicando que o valor financeiro do prejuízo perde valor ao longo do tempo.

A legislação prevê, ainda, que os prejuízos não operacionais, ou seja, aqueles decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, somente podem ser compensados em períodos subsequentes com lucros da mesma natureza. Ou seja, prejuízos não operacionais somente podem ser compensados com lucros não operacionais, em períodos subsequentes, e desde que observada a trava dos 30%. Já os prejuízos operacionais podem ser usados para abater tanto lucros operacionais quanto não operacionais.

Prejuízo fiscal na atividade rural

Há uma exceção na lei em relação à trava dos 30% em relação à pessoa jurídica que explore atividade rural. Neste caso, o prejuízo apurado na exploração de atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo verificado na exploração da mesma atividade em períodos subsequentes sem a limitação da trava dos 30%. Trata-se da única exceção expressamente prevista em lei relativamente à trava dos 30%.

Hipóteses de baixa do prejuízo fiscal

Em algumas hipóteses, a legislação veda que o prejuízo fiscal seja compensado.

Assim, a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se no período compreendido entre a data da apuração e a data da compensação, tiver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Nesta hipótese, o prejuízo será apenas baixado. A ideia da restrição é impedir que o prejuízo fiscal vire uma mercadoria transacionável por empresas, que comprariam “cascas” com prejuízos e desempenhariam novas atividade dentro dessa entidade, aproveitando prejuízos acumulados do passado.

Além disso, a legislação prevê que a pessoa jurídica resultante de operação de incorporação, fusão ou cisão, não poderá compensar prejuízos fiscais da pessoa jurídica a que sucedeu.

Especificamente em caso de incorporação, fusão e cisão total (em que há a extinção da cindida), os prejuízos são integralmente baixados.

Em relação às hipóteses de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida somente poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Ou seja, assumindo que, na cisão, 50% do seu patrimônio líquido tenha sido vertido a outra entidade, os prejuízos compensáveis seriam restritos a 50% do estoque antes registrado, sendo o remanescente baixado.

No que diz respeito a sociedades em conta de participação, os prejuízos apurados por este tipo de pessoa jurídica só podem ser compensados com o lucro real da mesma sociedade, sendo vedada a compensação de prejuízos fiscais entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.

Discussões relacionadas a prejuízos fiscais

Uma relevante discussão existente relacionada ao tema da compensação de prejuízos fiscais diz respeito à incorporação às avessas, também conhecida como incorporação reversa. Este tipo de incorporação ocorre quando uma pessoa jurídica controlada incorpora sua controladora.

Nesses casos, em que a entidade incorporadora tinha prejuízos e a entidade incorporada não tinha, já houve questionamentos das autoridades fiscais alegando que a entidade sem prejuízos era a real “sobrevivente” da incorporação. Nesses casos, o Fisco colhia elementos de fato, como a mudança de endereço para o da incorporada, manutenção dos quadros da incorporada etc. Diante desse racional, o Fisco alegava não ser possível mais a compensação de prejuízos fiscais, já que a entidade detentora desse prejuízo teria sido incorporada “de fato”.

Na maioria das decisões do CARF sobre o tema, os argumentos utilizados para dar ganho de causa aos contribuintes ou ao Fisco são argumentos de fato, analisando-se se a empresa incorporadora mudou o nome para o da empresa incorporada, se mudou para a sede da incorporada etc.

Além disso, outra discussão relacionada à compensação dos prejuízos fiscais diz respeito à trava dos 30% em caso de extinção se pessoa jurídica. Nós já abordamos este tema anteriormente (leia aqui: Trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL em caso de extinção de pessoa jurídica).

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no ano de 2019, pela constitucionalidade da trava de 30%. Foi, inclusive, fixada tese de que “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.

Na ocasião, o Ministro Alexandre de Moraes apresentou o voto que, ao final, foi vencedor, esclarecendo, além da constitucionalidade da trava, que o STF ainda teria de decidir se esta mesma limitação de 30% seria aplicada em caso de pessoa jurídica extinta e com prejuízos fiscais a serem deduzidos.

No mencionado julgamento, o STF não havia se manifestado sobre a trava dos 30% em caso de extinção da pessoa jurídica porque o Tribunal entendeu que a matéria não teria sido prequestionada, sendo inovação recursal. Isso significa, portanto, que o STF não analisou esta matéria naquela oportunidade por ter faltado um requisito formal ao recurso.

O entendimento de que a trava dos 30% não poderia ser aplicada aos casos de extinção de pessoa jurídica se fundamenta na ideia de que, nestas hipóteses, como a pessoa jurídica foi extinta, não será possível aproveitar, em anos posteriores, a compensação.

Sobre este assunto, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já havia afastado a aplicação do limite quantitativo de 30% da compensação de prejuízos fiscais no caso de empresa que foi extinta. A decisão se fundamenta no fato de que haveria violação ao art. 43 do CTN se fosse aplicada a trava de 30%.

Conclusões

Prejuízos fiscais são parte da rotina tributária das empresas no regime do lucro real, podendo, em alguns casos, atingir valores bastante relevantes para essas empresas. Esse guia trouxe os principais aspectos relativos aos prejuízos fiscais para se saber, mas é sempre importante estar ligado às novidades.

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STJ decide sobre CPRB na própria base – Qual o impacto?

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide sobre sua própria base de cálculo, mesmo que parte dessas receitas ou sua totalidade seja utilizada para pagamento de outras obrigações.

Abordaremos este tema no presente artigo, acompanhe.

O que é CPRB e sobre o que ela incide?

CPRB é a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A contribuição foi criada no contexto de planos econômicos para desonerar a folha de salários e estimular o emprego.

Basicamente, essa contribuição substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, estabelecendo uma alíquota que pode variar de 1% a 4,5% de acordo com a atividade econômica do contribuinte, incidindo sobre a receita bruta.

Não foram todos os setores econômicos que foram contemplados pela possibilidade de optar pela CPRB, mas somente aqueles previstos em Lei, como call-centers, construção civil, tecnologia da informação e outros. Atualmente, os setores contemplados podem optar pela CPRB até 2027.

Qual a discussão sobre a base de cálculo da CPRB?

Como adiantado, a CPRB incide sobre a receita bruta dos contribuintes (em substituição à contribuição sobre folha de salários).

Como se sabe, muitas discussões tributárias surgiram para definição do conceito de receita bruta e de faturamento.

Na discussão mais emblemática, denominada “tese do século”, o STF entendeu que o ICMS arrecadado pelos contribuintes e posteriormente repassado aos Estados não compunham sua receita bruta e, assim, não deveriam compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que esse ICMS fosse calculado “por dentro”, ou seja, compondo o preço da mercadoria vendida.

A partir disso, diversas discussões surgiram, sendo batizadas de “teses filhote”. A principal delas se referiu à possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Apesar da semelhança com o tema já julgado pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, o tema do ISS vem gerando grandes debates no STF, já tendo sido reiniciado o julgamento após um empate entre os Ministros votantes.

Especificamente em relação à CPRB, a discussão é análoga e derivada da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Considerando que a CPRB incide sobre a receita bruta, os contribuintes vêm pleiteando a exclusão dessa contribuição da própria base de cálculo. Dessa forma, a base de cálculo corresponderia à receita bruta menos a CPRB que incidiu sobre essa receita bruta.

O argumento utilizado é o mesmo que pauta o tema do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em sendo um valor arrecadado pelo contribuinte que terá que ser repassado aos cofres públicos, defende-se que não há a caracterização de uma receita para fins de tributação, já que esse ingresso ocorre apenas provisoriamente.

O que decidiu o STJ?

A discussão iniciada pelos contribuintes chegou ao STJ, onde o tema foi julgado pela 1ª Turma, no REsp nº 1.999.905/RS.

Em sua decisão, a 1ª Turma do STJ entendeu que a legislação em vigor, notadamente o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabelece expressamente que a receita bruta base de cálculo de tributos compreende os tributos sobre ela incidentes, exceto os não cumulativos em que o vendedor ou prestador figura como depositário da quantia.

Assim, como a CPRB seria um tributo cumulativo incidente sobre a receita bruta, então, por determinação do referido art. 12, deveria ser incluído na base de cálculo da própria CPRB, não havendo base legal para sua exclusão.

Já havia jurisprudência sobre o tema?

No âmbito do STJ, a 2ª Turma já havia exarado uma decisão no mesmo sentido da decisão agora prolatada pela 1ª Turma, entendendo que a CPRB deveria compor a própria base de cálculo (REsp nº 1.967.400/SC).

Assim, ambas as turmas do STJ responsáveis por julgamentos de temas tributários demonstram estar em consonância sobre o tema, o que dificulta uma possível reanálise por meio desse Tribunal ou da 1ª Seção (que reúne a 1ª e 2ª Turmas).

Adicionalmente, o STF também havia analisado um tema similar relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. Esse tema era muito similar à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Nesse caso, o argumento de que a legislação autorizaria a inclusão de tributos cumulativos na receita bruta não seria aplicável, já que o STF já havia decidido que tributos como o ICMS não comporiam a receita bruta para fins da base de cálculo de PIS e COFINS. No entanto, o desfecho desse julgamento foi desfavorável aos contribuintes, tendo o STF decidido que o ICMS compõe a base de cálculo da CPRB. Essa decisão foi prolatada no RE 1.187.264/SP.

Assim, conclui-se que o panorama jurisprudencial, depois dessa decisão da 1ª Turma do STJ, é bastante desfavorável à tese.

Apesar disso, fato é que nenhum desses precedentes desfavoráveis tem caráter vinculante, o que possibilitaria, em tese, decisões em sentido contrário ainda.

Conclusões

Como se observa, os Tribunais pátrios têm sido pouco receptivos com as denominadas tese filhote do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.

Recentemente, a 1ª Turma do STJ rejeitou a tese de exclusão da CPRB da própria base de cálculo, adotando o mesmo entendimento da 2ª Turma, pelo que se pode dizer que a jurisprudência vem caminhando desfavoravelmente à tese levantada pelos contribuintes.

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