O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, recentemente, julgamento de processos em que se questiona a constitucionalidade de atos do Poder Executivo em relação ao regime especial conhecido como Reintegra.
Trataremos deste julgamento no presente artigo. Acompanhe.
O que é o Reintegra?
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) encontra-se atualmente previsto na Lei nº 13.043/2014 e é um regime especial tributário que tem como objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Ou seja, é um programa que foi criado buscando incentivar a exportação de produtos manufaturados pelas empresas brasileiras.
O Reintegra permite que sejam apurados créditos sobre a receita auferida com a exportação de bens que cumpram determinados requisitos para o exterior. Estes bens devem cumprir os seguintes requisitos: (i) ter sido industrializados no Brasil (o que envolve operações de transformação, beneficiamento, montagem e renovação ou recondicionamento), (ii) estar classificados em códigos da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) e relacionado em ato emitido pelo Poder Executivo, e (iii) ter custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação.
Para determinar os créditos que poderão ser apurados pelas empresas exportadoras, a lei estabelece que será aplicado um percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação dos produtos para o exterior.
Ainda nos termos definidos pela Lei nº 13.043/2014, o percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo para determinação dos créditos poderá variar entre 0,1% e 3%, sendo admitida a diferenciação por bem.
É justamente sobre este percentual que versa a questão atualmente em discussão perante o STF.
O que foi discutido perante o STF?
Como mencionado, o que se discutiu perante o STF é a constitucionalidade da fixação do percentual a ser aplicado para apuração dos créditos pelo Poder Executivo.
A discussão ocorreu nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040. Nelas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil, respectivamente, questionaram a possibilidade de o Poder Executivo definir os percentuais de crédito, vez que os mencionados percentuais vêm sendo definidos no mínimo permitido pela lei, o que inviabilizaria, de acordo com os argumentos apresentados nas ADIs, tanto a plena fruição do benefício do Reintegra pelas empresas, como o próprio incentivo às exportações buscado pelo benefício.
Como votaram os Ministros do STF?
O STF entendeu que a tese dos contribuintes não deveria prevalecer, sendo legítima, portanto, a redução dos percentuais do Reintegra por ato do Executivo. A votação foi finalizada com sete votos a favor da União e dois votos a favor dos contribuintes.
O voto vencedor foi o do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, que entendeu que o benefício previsto no Reintegra não teria natureza de imunidade tributária, mas deveria ser considerado como política de incentivo às exportações ao desenvolvimento da indústria nacional, e definir o percentual dentro da margem prevista pela lei seria uma questão de política econômica. Assim sendo, caberia ao Poder Executivo estabelecer o percentual dentro dos limites legais. Em se tratando de um incentivo financeiro, ou uma subvenção estatal, seria até saudável que o Executivo pudesse alterar os percentuais para que estes acompanhassem a situação econômica do país. Ademais, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que as exportações só seriam desoneradas no final da cadeia, não havendo nenhum impeditivo para que incidissem tributos nas etapas anteriores de produção desses bens exportados.
Já o Ministro Edson Fachin apresentou voto divergente em que defendia a procedência das ADIs. O Ministro Fachin entendeu que o Reintegra tinha como objetivo desonerar as exportações do País, e que o Poder Executivo não poderia alterar os percentuais de maneira discricionária, já que, dessa forma, remanesceria valores relativos a tributos no preço de bens exportados pelo Brasil.
Em seu voto divergente, o Ministro Edson Fachin entendeu que o Tribunal deveria (i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, trechos do Decreto 8.415/2015 que previam percentuais inferiores a 3%, a fim de se garantir a utilização integral do benefício previsto no programa Reintegra, mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que deixam de observar a aplicação no exercício financeiro seguinte. Na prática, portanto, o entendimento do Ministro Edson Fachin garantia o benefício do Reintegra em percentual de 3%. O voto divergente foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, mas, como adiantado, não prevaleceu no STF.
Quais os impactos dessa decisão?
Como adiantado, o Reintegra é um benefício aplicável a empresas exportadoras, que calculam um percentual das receitas de exportação a serem ressarcidos a título de devolução dos custos tributários na cadeia econômica.
Com a decisão, essas empresas terão um impacto financeiro decorrente da manutenção da redução do benefício (impacto esse que já vinha sendo observado pela aplicação dos percentuais reduzidos).
Com a decisão, torna-se extremamente improvável que os contribuintes consigam reverter judicialmente a redução do Reintegra.
0 comentário