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STF e os limites da coisa julgada em matéria tributária

Publicado por TAXCEL em junho 1, 2022junho 1, 2022

Encontra-se em julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), um tema bastante relevante para fins fiscais. Trata-se da definição dos limites da coisa julgada em matéria tributária. Embora ainda não haja definição a respeito do assunto, apresentaremos os detalhes relativos a este tema, bem como as decisões que já foram proferidas por alguns dos Ministros. Acompanhe!

Do que trata a discussão?

A discussão da eficácia da coisa julgada em matéria tributária se refere ao quão definitiva pode ser uma decisão judicial que trate do tema tributário. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende os interesses da União em juízo, pretende relativizar a imutabilidade da coisa julgada tributária quando houver decisão posterior, proferida pelo STF, que contrarie o entendimento obtido por um contribuinte, de forma automática. 

Ou seja, conforme pretende a PGFN, um contribuinte que tenha decisão judicial transitada em julgado permitindo o não pagamento de um determinado tributo poderá perder o mencionado benefício caso o STF profira decisão que considere a incidência do mencionado tributo constitucional.

Como exemplo, pode-se citar o caso do Grupo Pão de Açúcar, que conseguiu, nos anos 1990, uma decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade da CSLL. Uma vez que a referida decisão transitou em julgado, ou seja, não estava mais sujeita a recursos e não poderia mais ser modificada materialmente, o Grupo deixou de recolher a CSLL. À época, a decisão considerou que a CSLL seria inconstitucional, dentre outros motivos, por não ter respeitado o princípio da anterioridade e por não ter sido instituída por meio de Lei Complementar. 

Posteriormente, porém, o STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucional a CSLL, quando do julgamento da ADI 15, em 2007.

Pelo entendimento pretendido pela PGFN, a partir do julgamento ocorrido em 2007, o fisco poderia cobrar a CSLL do Grupo Pão de Açúcar, desconsiderando, portanto, a decisão que havia sido proferida em momento anterior. E tal cobrança poderia ser feita de maneira automática, sem a necessidade de ação revisional ou rescisória, ou seja, sem a necessidade de nenhuma providência por parte do Fisco.

Assim, a discussão a ser definida pelo STF terá de avaliar dois pontos conflitantes e, ainda assim, extremamente relevantes: de um lado, há a segurança jurídica decorrente da imutabilidade da coisa julgada, que garante aos contribuintes confiança nas decisões proferidas pelo judiciário. De outro lado, decisões judiciais que determinam a desnecessidade de pagamento de alguns tributos (a exemplo da CSLL) para determinados contribuintes acabam por garantir a eles uma vantagem concorrencial que não se aplica às outras empresas, criando uma quebra de isonomia.

O tema está sendo discutido em dois processos, o RE 955227 e o RE 949297, que serão detalhados a seguir.

RE 955227

De relatoria do Ministro Roberto Barroso, foi iniciado o julgamento virtual no dia 06 de maio de 2022, tendo sido suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Neste RE, discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada tributária relativa a tributos pagos de forma continuada, como é o caso da maioria dos tributos, que incidem repetidamente no curso dos negócios das empresas. 

Controle difuso de constitucionalidade é aquele realizado incidentalmente pela análise da compatibilidade da norma com a constituição no caso concreto. O STF, apesar de ser o órgão por excelência a realizar o controle concentrado, pode também realizá-lo mediante controle difuso, no caso, em recursos extraordinários. 

Embora o julgamento tenha sido suspenso pelo pedido de vista, o relator havia proposto a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 885): “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Como se observa, pelo voto do relator, as decisões prolatadas em controle difuso anteriormente ao instituto da repercussão geral, criado em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que contrariassem decisões transitadas em julgado, não teriam o efeito automático de desconstituí-las. Por outro lado, as decisões em sede de ações diretas de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, bem como decisões prolatada no rito da repercussão geral interromperiam automaticamente os efeitos da sentença transitada em julgado.

RE 949297

De relatoria do Ministro Edson Fachin, foi iniciado o julgamento virtual no dia 06 de maio de 2022, tendo sido suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. Neste RE, discute-se se uma decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como aquelas provenientes, por exemplo, do julgamento de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), ou de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), poderia ter como efeito a cessação automática da eficácia da coisa julgada tributária decidida em sentido contrário.

Embora também este julgamento esteja suspenso por pedido de vista, o relator havia proposto a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 881): “A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Ou seja, nesse caso, por abordar questão relativa a controle concentrado, O Min. Edson Fachin entendeu que a decisão do Supremo que declarasse a constitucionalidade de um tributo em relação ao qual o contribuinte obtivesse uma decisão declarando a inconstitucionalidade faria cessar automaticamente a decisão judicial em sentido contrário.

A decisão desse RE, portanto, está em linha com o voto do Ministro Roberto Barroso no RE 955277.

Produção de efeitos das decisões

Em ambos os casos, ou seja, tanto no RE 955227 quanto no RE 949297, os relatores ponderaram que as decisões que tenham como consequência a incidência tributária decorrente de decisões do STF passem a valer para o futuro. Isso significa que somente a partir da publicação da ata de julgamento do STF é que poderia ser considerada iniciada a relação tributária, ou seja, o julgamento não poderia ter como consequência a cobrança retroativa do tributo discutido. E, ainda assim, seria necessário respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, a depender da natureza do tributo em questionamento. 

Ou seja, no exemplo que citamos acima, de um contribuinte que obtém decisão transitada em julgado declarando inconstitucional um tributo, tal decisão produziria efeitos até a publicação da ata de julgamento do STF que declarasse a constitucionalidade desse tributo.

Conclusões

Embora os relatores dos dois processos mencionados tenham apresentado, conforme mencionado, propostas de fixação de teses que relativizam a eficácia da coisa julgada em matéria tributária, ainda é preciso esperar a finalização dos julgamentos e a apresentação dos votos de todos os Ministros para saber se as propostas irão, ou não, prevalecer.

No momento, ambos os casos estão aguardando o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Ainda não há como prever o desfecho do julgamento, mas já há dois Ministros propondo a relativização da coisa julgada nos casos em que houver decisão posterior do STF declarando a constitucionalidade da incidência.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Categorias: Legislação e Jurisprudência

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Perdão de Dívida – Pontos de Atenção para a Área Tributária

1. Introdução

Um ponto comum de dúvida em diversas operações e negócios se refere à tributação do perdão de dívida.

O perdão de dívida está previsto no art. 385 do Código Civil, correspondendo, basicamente, à desistência do crédito, pelo credor, em benefício do devedor, extinguindo, assim, a obrigação.

Nesse conteúdo, vamos abordar os principais temas relativos aos aspectos tributários do perdão de dívida. Confira!

2. Perdão de Dívida é Receita Contábil?

Um primeiro ponto a ser esclarecido se refere à condição de receita contábil do perdão de dívida.

A estrutura conceitual para relatório financeiro, o CPC 00 (R2) estabelece que as receitas são “aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio”.

Ou seja, considerando-se que o perdão de dívida representa uma redução no passivo da pessoa jurídica que resulta em aumento no patrimônio líquido, para fins contábeis, há a configuração de uma receita.

3. Perdão de Dívida é Receita para Fins Tributários?

Já há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal vem delimitando distinções do conceito de receita aceito para fins contábeis daquele válido para fins tributários.

De fato, nos Temas 283 e 69, o STF, analisando o conceito de receita definiu que somente se enquadra nesse conceito para fins tributários o ingresso de recursos apto a gerar um incremento patrimonial, com características de elemento novo e positivo.

Ou seja, por essa corrente, poder-se-ia dizer que o perdão de dívida, em que pese representa ruma receita contábil, não se caracteriza de tal forma para fins fiscais.

No entanto, conforme veremos nos tópicos específicos a seguir, a Receita Federal vem manifestando entendimentos no sentido de que o perdão de dívida representa receita para fins fiscais, o que impacta a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

4. Perdão de Dívida e Reduções de Juros e Multa em Programas/Parcelamentos Fiscais

Em parcelamentos fiscais, tais como REFIS, PAES, PERT etc., as legislações de regência concedem descontos nos juros e multa incidentes sobre os débitos fiscais.

Apenas no REFIS da Lei nº 11.941/2009 e na transação da Lei nº 14.375/2022 houve a previsão legal expressa de que os valores de reduções não seriam incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Nesse sentido, a Receita Federal vem entendendo que, em não havendo previsão expressa na legislação e sendo configurada a receita contábil pelo perdão de dívida, seria de rigor o oferecimento dos descontos à tributação.

Atualmente, esse é o entendimento que prevalece, portanto, perante as autoridades fiscais.

5. Perdão de Dívida de Empréstimos 

A Receita Federal também teve a oportunidade de analisar a natureza da receita do perdão de dívida em casos de empréstimos privados.

No caso analisado, a empresa questionou sobre tal natureza no perdão de dívida bancária.

Nesse caso, a Receita Federal entendeu que a receita advinda do perdão teria natureza de receita financeira, sujeitando-se ao PIS e à COFINS pela sistemática não cumulativa à alíquota conjunta de 4,65%.

Esse entendimento foi manifestado na Solução de Consulta nº 176/2018.

Em caso de perdão de dívida de empréstimo contraído no exterior, em havendo juros já incorridos, haveria a incidência de IRRF sobre tais juros, uma vez que estes seriam considerados como já creditados.

Esse é o entendimento que se extrai do conceito de crédito tratado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 153/2017.

6. Perdão de Dívida e Atividade da Pessoa Jurídica

A Receita Federal também analisou um caso de perdão de dívida relativo à mercadorias adquiridas pela pessoa jurídica para sua operação.

No caso, entendeu-se que tal perdão de dívida consistiria em uma recuperação de despesa ou custo relativa à atividade, sendo, assim, receita operacional.

Como a empresa em questão apurava o IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, pode adicionar a receita à base de cálculo sujeita à aplicação do percentual de presunção, bem como tributar o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo.

Esse entendimento foi manifestado na Solução de Consulta nº 109/2020.

7. Perdão de Dívida e Absorção de Prejuízo à Conta de Sócios

Um ponto relevante que já causou autuações fiscais é a configuração de perdão de dívida na absorção de prejuízo à conta de sócios.

A absorção de prejuízo à conta de sócios tem previsão expressa no art. 64, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Nesse caso, os sócios absorveriam prejuízos mediante débito em conta de patrimônio líquido. Não haveria, assim, qualquer mutação do patrimônio líquido, equivalendo, portanto, a um aporte de capital neutro para fins fiscais.

Apesar da distinção dos conceitos, houve autuações fiscais exigindo-se tributos da empresa por considerar a absorção do prejuízo como perdão de dívida.

Nesse sentido, há julgados do CARF estabelecendo a distinção entre as duas figuras e afastando exigências fiscais sobre a absorção de prejuízo à conta de sócio, como, por exemplo, o acórdão nº 1301-002.129.

8. Perdão de Dívida de Juros não Deduzidos

Uma questão abordada pela jurisprudência se referiu a perdão de juros que não foram deduzidos em períodos anteriores, seja porque não registrados na contabilidade da pessoa jurídica, seja porque o contribuinte estava sujeito ao lucro presumido à época.

Nesses casos, os juros não deduzidos perdoados foram entendidos como não tributáveis em algumas ocasiões pelo CARF, como, por exemplo, no acórdão de nº 9101-005.670.

9. Conclusões

Como se observa, o perdão de dívidas tem diversos aspectos fiscais que devem ser observados pelos contribuintes no momento de sua efetivação.

A falta de atenção quanto a esses pontos pode gerar o tratamento indevido do perdão de dívida, ocasionando autuações fiscais que poderiam ser evitadas.

Também, há diversos pontos controvertidos que ainda não estão resolvidos pela jurisprudência que merecem atenção dos contribuintes.

Por isso, é importante estar atento às novidades a respeito do tema, especialmente o entendimento da Receita e jurisprudência, administrativa e judicial.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Legislação e Jurisprudência

O Guia do Bloco K – Tudo O Que Você Precisa Saber

Integrante do SPED fiscal, o Bloco K é tema que já causou muitas polêmicas e ainda pode causar dúvidas, além de ter sofrido diversas alterações por parte da legislação.

Assim, abordaremos, neste conteúdo, não apenas o conceito do mencionado Bloco K, mas também seus principais propósitos e algumas das discussões que ocorreram a seu respeito. Acompanhe!

O que é o Bloco K

O Bloco K representa a versão digital do Registro de Controle da Produção e Estoque (RCPE), e substitui o referido RCPE nos casos determinados pela legislação. O Bloco K integra a EFD-ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI).

Qual a principal finalidade do Bloco K?

O Bloco K tem como finalidade prestar informações mensais a respeito da produção e do consumo de insumos, além do estoque escriturado. Tais informações devem ser apresentadas pelos estabelecimentos industriais ou aqueles a eles equiparados por lei, bem como pelos estabelecimentos atacadistas. A rigor, além dos industriais e atacadistas, há, ainda, a possibilidade de a apresentação do Bloco K ser exigida pelo Fisco de estabelecimentos de outros setores econômicos.

Quem está obrigado ao Bloco K?

Para fins de preenchimento dos registros constantes do Bloco K, estabelecimento industrial deve ser considerado como aquele que desenvolve processos que caracterizem industrialização, conforme estabelecido pela legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos estejam sujeitos à tributação pelo ICMS ou IPI, ainda que sejam isentos ou sujeitos à alíquota zero.

Os estabelecimentos atacadistas estão sujeitos a entrega de menos registros do Bloco K (relativos a período de apuração do ICMS/IPI; estoque escriturado e, eventualmente, correção de apontamento de estoque escriturado).

Os contribuintes que sejam tributados pelo Simples Nacional não são obrigados a apresentar o Bloco K, assim como empresas do ramo de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura (CNAEs 01 a 03), indústrias extrativas (CNAEs 05 a 09) e empresas com atividades dos CNAEs 33 a 99.

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Escrituração Restrita do Bloco K

Alguns contribuintes podem realizar a escrituração restrita do Bloco K. Nessa modalidade, o estabelecimento deve informar apenas os Registros K200 (estoque escriturado) e K280 (correção de apontamento – estoque escriturado). 

O inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, por sua vez, estabelece que a escrituração completa para esse grupo, será definida mediante escalonamento ainda a ser definido pela Receita Federal.

Atualmente, os estabelecimentos industriais autorizados a realizar a escrituração restrita são os industriais com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 dos CNAEs 10 a 32, bem como os atacadistas dos CNAEs 46.2 a 46.9.

Embora a entrega do Bloco K devesse substituir a escrituração do já mencionado RCPE, a partir do ano de 2023, somente os contribuintes que efetuem a entrega do Bloco K com leiaute completo estarão totalmente dispensados de apresentar o RCPE. Os contribuintes que informem apenas os saldos de estoque K200 e K280 devem manter a escrituração do Livro RCPE. E os contribuintes que entregarem o Bloco K sob sistema simplificado também estarão dispensados de apresentar o RCPE, mas deverão manter a informação para escrituração completa do Bloco, que poderia ser exigida pelo Fisco em caso de fiscalização.

Leiaute simplificado do bloco K

Alguns contribuintes podem apresentar as informações relativas ao Bloco K por meio da utilização de leiaute simplificado.

Esse leiaute simplificado foi previsto no Ajuste SINIEF nº 25/2021, estabelecendo tal possibilidade para os estabelecimentos industriais com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00, classificados nas s divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31, 32 e ainda na divisão 23 nos grupos 294 e 295 da CNAE. Para os estabelecimentos com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00, ainda não há previsão para escrituração simplificada.

Posteriormente, o Ato COTEPE/ICMS nº 21/2022 divulgou a nova versão 3.0.9 da EFD ICMS/IPI, que especificou as simplificações possíveis, válidas a partir de janeiro de 2023.

Basicamente, os optantes do leiaute simplificado informam tão opção no registro K010 (Informação sobre o tipo de leiaute – simplificado/completo) e estão desobrigados de informar os seguintes registros:

  • K210  – Desmontagem de mercadorias – Item de Origem
  • K215 – Desmontagem de mercadorias – Item de Destino
  • K235 – Insumos Consumidos;
  • K255 – Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos;
  • K292 – Produção Conjunta – Insumos Consumidos;
  • K302 – Produção Conjunta – Industrialização efetuada por terceiros – Insumos Consumidos

Ou seja, neste tipo de leiaute, são dispensadas as informações relativas a alguns registros, principalmente aqueles que se referem ao detalhamento dos insumos consumidos e desmontagem de mercadorias.

Mesmo para os contribuintes que optem pelo leiaute simplificado, e conforme já foi mencionado, será necessária a manutenção das informações relativas à escrituração completa do Bloco K, uma vez que elas poderão ser exigidas pelas autoridades fiscais em eventuais casos de fiscalização ou de adoção de regimes especiais.

Lei da liberdade econômica e o Bloco K

A lei nº 13.874/2019, conhecida por “lei da liberdade econômica”, trouxe dispositivo que pretendia substituir e simplificar tanto o eSocial quanto o Bloco K.

Assim, o artigo 16 da mencionada lei dispõe que: o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. E o parágrafo único deste artigo estabelece que a mesma regra vale para as informações gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).

Assim, por força da mencionada lei, deverá ser criado sistema simplificado que substitua, no âmbito federal, a entrega do Bloco K.

À época, em 2019, a Fiesp publicou um estudo de que a descontinuação do Bloco K geraria uma economia de R$ 5 bilhões, ao passo que sua manutenção simplificada geraria uma economia de R$ 1,75 bilhão.

Embora a lei preveja a necessidade de o Bloco K ser substituído por sistema simplificado de escrituração, ela vale somente no âmbito federal. E diversos Estados já se posicionaram dizendo que o dispositivo da lei não será adotado em âmbito estadual.

Nesse sentido, por exemplo, o Fisco Paulista publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 21742/2020, esclarecendo que a Lei não veiculou qualquer alteração do ponto de vista estadual (conforme Resposta que pode ser acessada aqui). O Estado de Minas Gerais, por sua vez, publicou o Decreto NE nº 181/2019, que analisou a possibilidade de dispensa de obrigações acessórias e rejeitou tal possibilidade, de forma que somente os registro 0210 estaria dispensado (conforme Resolução SEF nº 5.151/2018)

Assim, sem que haja um ajuste acertado entre os diversos entes federativos, a simplificação pretendida pela lei da liberdade econômica não terá como ser eficaz, uma vez que os contribuintes continuarão obrigados a entregar o bloco K nos moldes atuais, para atender às legislações estaduais.

Projeto de Lei nº 3.546/2021

Importante mencionar que se encontra atualmente em tramitação perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.546/2021, que pretende revogar o parágrafo único do art. 16 da lei da liberdade econômica. Ou seja, se aprovado, o referido Projeto revogará a substituição do Bloco K por sistema simplificado.

Um dos argumentos para a aprovação do Projeto de Lei é que, embora a disposição da lei de liberdade econômica tenha pretendido simplificar a entrega das informações, ela é de difícil implementação. Ademais, a formatação do Bloco K teria sido previamente acordada com os Estados, e pretender substituir o modelo já acordado poderia representar colisão com os compromissos assumidos pela União no momento do acordo.

De toda forma, esse projeto ainda está em fase inicial. Ainda não houve votação na Câmara e, ainda que seja aprovado, deverá passar pelo Senado e, posteriormente, por sanção presidencial para se tornar lei.

Bloco K e sigilo de segredos industriais

Desde sua instituição, o Bloco K gerou muita discussão sobre a necessidade de as empresas informarem a ficha técnica ou lista de insumos de seus produtos, já que isso passaria pela necessidade de revelar segredos industriais e fórmulas ao Fisco.

Diante dessa polêmica, a partir de 2018, o registro 0210 passou a ficar a critério de cada Estado. Nesse sentido, o Estado de São Paulo e o Estado de Minas Gerais, exemplificativamente, passaram a dispensar os contribuintes localizados em seus territórios do preenchimento do registro 0210.

A partir de janeiro de 2022, com a publicação da versão 3.0.7 do Guia Prático e da Nota Técnica 2021.001 v1.0, o referido registro 0210 deixou de ser utilizado.

Conclusões

Como se viu, o Bloco K é um tema complexo e polêmico que tem sofrido diversas alterações desde que instituído. Por isso, é importante estar extremamente atento a essa obrigação, a fim de evitar contratempos com as autoridades fiscais e a possibilidade de multas por erros.

E vale lembrar que as ferramentas da Taxcel podem ajudar no correto cumprimento das obrigações relativas ao Bloco K, poupando tempo e evitando o risco de multas.

Legislação e Jurisprudência

STF e as Multas Isoladas pela Não Homologação de Compensação

Desde 2010, com a edição da Lei nº 12.249/2010, foi incluído o § 15 ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que previu a aplicação de multa de 50% sobre o valor do crédito em caso de apresentação, pelo contribuinte, de pedido de ressarcimento indevido.

Posteriormente, a Lei nº 13.097/2015 incluiu o § 17 ao referido art. 74, estabelecendo a multa de 50% sobre o valor do débito indevidamente compensado pelo contribuinte.

Ato contínuo, a Lei nº 13.137/2015 revogou o § 15, de forma que se manteve vigente somente a multa sobre a compensação não homologada, calculada sobre o valor do débito.

Ainda que atualmente esteja vigente tão somente o § 17, tanto este quanto o § 15 estão sendo questionados no STF, por meio do RE nº 796.939 e ADI nº 4.905. Ambos os casos foram afetados ao Tema nº 736, que se refere à constitucionalidade (ou inconstitucionalidade) da aplicação de multa em casos de indeferimento de ressarcimento (§ 15) ou não homologação de compensação (§ 17).

O tema é bastante relevante pois sabe-se que, de alguns anos para cá, a Receita Federal do Brasil passou a lavrar diversos autos de infração para a cobrança da referida multa isolada de 50%, gerando um enorme número de processos em discussão, tanto administrativos quanto judiciais.

1. Quais são os argumentos do contribuinte e fisco nessas ações?

Em síntese, o principal argumento dos contribuintes para defender a inconstitucionalidade da multa isolada de 50% é a violação ao direito de petição, previsto no art. 5o, XXXIV da CF 88. Isso porque, ao prever uma multa por ter um pleito indeferido, a administração pública estaria punindo o contribuinte que buscasse um direito, mesmo que indevidamente, sem diferenciar os casos de boa-fé e de má-fé.

Já o fisco alega que a multa não viola qualquer princípio constitucional, já que não impede o contribuinte de buscar seu direito creditório perante a administração pública, apenas inibe a utilização indevida desse direito.

2. Como está a jurisprudência atualmente?

Como mencionado, o RE nº 796.939 e a ADI nº 4.905 serão os primeiros casos em que o STF irá analisar a constitucionalidade da referida multa de 50% sobre ressarcimentos indeferidos ou compensações não homologadas.

No entanto, alguns casos já foram apreciados na segunda instância, especialmente nos Tribunais Regionais Federais da 3a Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e 4a Região (Região Sul do País).

Esses dois Tribunais já exararam decisões favoráveis aos contribuintes, no sentido de que seria inconstitucional a aplicação de multa sem que fosse configurada a má-fé do contribuinte. Nesse caso, o ônus de demonstração da má-fé seria do Fisco.

Ou seja, atualmente, pode-se dizer que há importantes precedentes, tanto no TRF3 quanto no TRF4. No entanto, a definição da questão certamente passa pelo julgamento a ser realizado pelo Supremo.

3. Esse julgamento do STF já começou? Qual a perspectiva?

O RE nº 796.939, de relatoria do Ministro Edson Fachin, já tinha tido seu julgamento iniciado pela sistemática do Plenário Virtual (na qual os Ministros não se encontram, nem por vídeo conferência, mas postam seus votos em até dez dias em um sistema próprio).

O Ministro relator havia votado favoravelmente à tese dos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade do § 17 da Lei nº 9.430/1996, atestando a impossibilidade de cobrança de multa isolada sobre compensações não homologadas quando não demonstrada a má-fé do contribuinte.

Vale salientar que o Ministro Fachin havia consignado que a discussão do § 15, que se refere ao indeferimento de pedido de ressarcimento, estaria prejudicada, já que esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.137/2015.

Ou seja, a questão, segundo o Ministro Fachin, estaria resolvida em relação às compensações, mas o Supremo não se manifestaria a respeito do indeferimento de pedidos de ressarcimento.

O julgamento, no entanto, foi interrompido após o voto do Ministro Fachin. Isso porque o Ministro Luiz Fux pediu o destaque dos julgamentos, o que interrompe imediatamente o plenário virtual e impõe o julgamento pelo plenário físico do STF.

Esse pedido de destaque também cancela os votos já computados, de forma que o próprio Ministro Fachin terá de votar novamente.

Atualmente, o julgamento no plenário físico ainda não se iniciou, mas há expectativa de que seja julgado ainda no 2o semestre de 2022.

Também, há expectativas favoráveis aos contribuintes, ao menos de que o voto do Ministro Fachin seja favorável sobre a inconstitucionalidade da multa nas compensações não homologadas, conforme anteriormente consignado pelo Ministro.

No mais, a Procuradoria Geral da República, que representa o Ministério Público Federal no STF deu parecer reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança prevista no § 17, sobre as compensações não homologadas, ressalvando apenas os casos de comprovada má-fé pelo contribuinte, na exata linha que já tinha votado o Ministro Fachin.

Assim, todos os pronunciamentos até o momento vão na linha de reconhecer a inconstitucionalidade do § 17, desde que o Fisco não possa comprovar a má-fé dos contribuintes, o que provavelmente representará a maioria dos casos, já que a compensação de má-fé seria uma situação excepcional.

Quanto ao § 15, ainda que o Supremo não se manifeste expressamente sobre a inconstitucionalidade, considerando a revogação do dispositivo, os contribuintes poderiam discutir seus casos concretos no Judiciário, na mesma linha do entendimento do § 17.

4. Conclusões

O julgamento do STF representará um importante marco em relação às multas aplicadas pelo Fisco nas compensações não homologadas. Considerando o enorme número de processos relacionados ao tema, a questão certamente gera grande interesse para os contribuintes.

Atualmente, as perspectivas são boas, tendo precedentes favoráveis nos Tribunais Regionais Federais, entendimento favorável do Ministro Edson Fachin e da PRG, mas ainda é importante acompanhar o julgamento, que possivelmente ocorrerá no 2o semestre de 2022.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

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