Em julgamento realizado no dia 6 de fevereiro de 2024, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que não gera direito a créditos de contribuição ao PIS e COFINS (“PIS/COFINS”) a depreciação relativa à reavaliação de bens do ativo imobilizado.

Discorreremos a respeito deste julgamento no presente artigo, acompanhe.

Qual a origem da decisão do STF?

A discussão a respeito da possibilidade, ou não, de creditamento de PIS/COFINS na reavaliação de bens do ativo se deu nos autos do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 1.402.871 – RS. No caso, um contribuinte buscava afastar a aplicação do § 2º do art. 31 da lei nº 10.865/2004.

Referido parágrafo estabelece não ser possível a aplicação do direito ao desconto de créditos de PIS/COFINS sobre a depreciação calculada sobre o valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Assim, o contribuinte tentou conseguir, no STF, uma decisão que lhe permitisse aproveitar créditos de PIS/COFINS na reavaliação do ativo permanente, argumentando ser inconstitucional a vedação.

O relator do caso, Ministro Edson Fachin, havia proferido decisão monocrática sobre o assunto em fevereiro de 2023. Na oportunidade, o Ministro relator entendeu pela inconstitucionalidade do referido art. 31, caput, e § 2º da Lei nº 10865/2004.

De acordo com o relator, o STF já havia definido tese na apreciação do Tema 244 da repercussão geral, RE 599.316, quando analisou a constitucionalidade do art. 31, caput, dessa mesma Lei. Na oportunidade, ficou definida a seguinte tese: “surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.

Naquele caso (Tema 244), portanto, afastou-se a vedação ao crédito da depreciação dos bens adquiridos antes de 30 de abril de 2004, sob argumento de violação à isonomia e à não-cumulatividade, uma vez que não seria aceitável vedar o crédito somente considerando a data de aquisição do bem.

Com base na decisão mencionada, tomada no julgamento do Tema 244, o Ministro Edson Fachin havia decidido que, a partir da análise dos motivos que levaram o STF a julgar a inconstitucionalidade do artigo 31, caput, da Lei nº 10.865/2004, deveria ser reconhecido o mesmo vício em relação ao § 2º do art. 31 da Lei nº 10865/2004. Ou seja, o Ministro Fachin havia entendido que a violação à isonomia e não-cumulatividade pela vedação ao crédito das contribuições sobre a depreciação de bens adquiridos antes de 2004 também estaria presente na discussão acerca da impossibilidade de crédito de depreciação sobre o valor da reavaliação dos bens do ativo.

A União recorreu da decisão mencionada, sob o argumento de que os fundamentos do Tema 244 não deveriam ser aplicados à discussão do § 2º. De acordo com a União, a previsão do § 2º do art. 31 não seria um mero desdobramento do que dispõe o caput do art. 31. O mencionado § 2º traria uma vedação legal a um específico aproveitamento de créditos que é independente do dispositivo julgado inconstitucional no Tema 244.

Ademais, de acordo com a União, o STF teria consolidado, no julgamento do Tema 756, a orientação de que a disciplina da não-cumulatividade do PIS e da COFINS estaria dentro de um campo de autonomia do legislador infraconstitucional.

Julgamento do Agravo Regimental

Ao ser levado para julgamento pela 2ª Turma do STF, o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao Agravo Regimental da União, argumentando que o § 2º traria limitação semelhante à do art. 31 caput, devendo ser aplicadas as mesmas razões para reconhecer a inconstitucionalidade do § 2º.

O Ministro André Mendonça, porém, apresentou voto divergente. Em seu voto, Mendonça distinguiu as previsões do caput e do § 2º da já mencionada lei. Para ele, o caput tem como objetivo vedar os créditos de PIS/COFINS relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Por outro lado, o § 2º trata da impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em relação à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Tais dispositivos, portanto, teriam propósitos diferentes e âmbito de aplicação distintos.

O Ministro André Mendonça, assim, acolheu os argumentos da Fazenda Nacional, ao considerar que a não cumulatividade de PIS/COFINS pode ser regulamentada, e inclusive limitada, por meio de leis infraconstitucionais, desde que não sejam infringidos alguns princípios previstos na Constituição Federal de 1988 e aplicáveis à matéria, especialmente a irretroatividade, a segurança jurídica e a razoabilidade.

O entendimento manifestado pelo Ministro André Mendonça, em seu voto divergente, foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli. O acórdão, portanto, deu provimento ao recurso interposto pela União por 4 votos a 1.

Assim, restou mantida pelo STF a previsão do § 2º do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, no sentido de vedar o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre a depreciação calculada sobre a parcela de reavaliação de bens do ativo.

Conclusões

Considerando a decisão acima mencionada, da 2ª Turma do STF, agora se demonstra improvável que os contribuintes consigam reverter esse posicionamento. Ou seja, somente se houver uma mudança de entendimento da Corte poderia se questionar novamente a vedação ao crédito em comento.

Por outro lado, o STF, ao citar o julgamento do Tema 756, que entendeu ser a não-cumulatividade um tema que pode ter seus contornos (e limitações) definidos pela Lei, reforçou a tendência recente de não acatar argumentos relacionados à não-cumulatividade de PIS e COFINS.

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