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STF vai decidir sobre ISS na industrialização por encomenda – qual é a discussão?

Publicado por TAXCEL em janeiro 13, 2025janeiro 13, 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai continuar o julgamento a respeito da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios, sobre operações que envolvam a industrialização por encomenda.

O julgamento, que já havia sido iniciado em 2023, agora está marcado para 26 de fevereiro.

Trataremos deste assunto no presente artigo, acompanhe.

Qual a origem da discussão?

Inicialmente, vale destacar que a operação de industrialização por encomenda é aquela pela qual o encomendante solicita um determinado processo industrial sobre um bem de sua propriedade, remetendo esse bem para industrialização. Ao final da operação, o industrializador devolve o bem transformado de acordo com as especificações do encomendante.

Diante disso, surge a discussão sobre a tributação da industrialização por encomenda. A discussão não é nova e consiste, basicamente, no conflito de competência tributária entre Estados e Municípios, ou seja, o conflito entre ICMS e ISS.

Em síntese, a discussão seria qual a natureza da operação de industrialização por encomenda, se prevaleceria uma obrigação de dar, que caracterizaria um serviço, ou uma obrigação de fazer, que caracterizaria uma circulação de mercadoria.

A discussão encontra-se nos autos do Recurso Extraordinário (RE) n. 882461. Neste processo, o contribuinte, empresa que realiza corte em bobinas de aço em chapas, questionou a cobrança de ISS que estaria sofrendo, alegando que a operação estaria sujeita ao ICMS, que, inclusive, teria sido devidamente recolhido.

O Município em questão, por sua vez, sustentou que que teria competência para tributar a atividade da empresa, já que estaria prevista na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que elenca as atividades sujeitas ao ISS.

Esse é o tema que o STF pretende analisar de forma definitiva em fevereiro.

Já havia um entendimento que vinha prevalecendo sobre o tema?

Sim, a jurisprudência do STF a respeito da industrialização por encomenda vinha sendo no sentido de que, se a industrialização se dá dentro do contexto da cadeia produtiva de um bem que será objeto de posterior industrialização ou venda, então o imposto incidente sobre a operação seria o ICMS.

Esse foi o entendimento aplicado na Medida Cautelar na ADI n. 4.389, em que se analisou um caso de industrialização por encomenda de embalagens, na qual o encomendante solicitava a personalização de suas embalagens. Como as embalagens posteriormente se incorporariam ao processo de comercialização do produto final, entendeu-se que a industrialização por encomenda nesse caso sofreria a incidência do ICMS.

Nesse precedente, declarou-se inconstitucional o item 13.05 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que estabelecia de forma ampla a incidência do ISS sobre serviços gráficos. No caso, entendeu-se que a operação não poderia se submeter ao ISS e, portanto, a previsão ampla e irrestrita seria inconstitucional.

Tanto é que, em 2016, a Lei Complementar nº 116/2003 foi alterada para reestabelecer o Item 13.05, mas dessa vez restringindo a incidência do ISS tão somente aos casos em que o objeto do serviço não fosse integrante de uma cadeia comercial. Com essa redação, portanto, apenas os serviços destinados aos consumidores finais sofreriam a incidência do ISS. Caso contrário, estariam sujeitos ao ICMS.

Diante desse relevante precedente do STF, portanto, pode-se dizer que o entendimento que prevalece até que haja esse próximo julgamento é o de que incide o ICMS caso o objeto da encomenda seja integrante de uma cadeia econômica comercial ou industrial.

Apesar disso, é importante destacar que, nesse próximo julgamento do STF, o item da Lista Anexa é o 14.05, ou seja, um item distinto daquele que tinha sido objeto de julgamento anterior, embora o mesmo racional pudesse ser aplicado.

Julgamento no STF

Inicialmente, importante mencionar que o RE n. 882461 teve repercussão reconhecida (Tema 816), e isso significa que a tese fixada pelo STF no julgamento deste caso deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes que estejam em discussão perante o Poder Judiciário.

O julgamento do mencionado RE no STF teve início em abril de 2023, no plenário virtual do Tribunal. O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, havia dado provimento ao Recurso da empresa, entendendo ser inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização, como no caso em questão.

O Ministro Dias Toffoli, em seu voto, também decidiu por modular os efeitos da decisão no sentido de que os contribuintes que recolheram ISS até o julgamento não teriam direito à repetição do indébito, bem como que não seria possível a cobrança de ICMS ou IPI sobre essas operações para o passado.

Nesse caso específico, para além da questão da industrialização por encomenda, o STF também analisará se as multas moratórias, ou seja, aquelas aplicáveis a casos de não pagamento em que o próprio contribuinte constitui o crédito tributário por meio de declarações fiscais, instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, deveriam observar o teto de 20% do débito tributário (como já é o caso das multas moratórias aplicadas pela União). No voto inicialmente prolatado pelo Ministro Dias Toffoli, entendeu-se que essa limitação de 20% seria sim aplicável.

O Ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto divergente em agosto de 2024. Para o Ministro, deveria ser considerada constitucional a incidência de ISS sobre operações de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Em relação à questão da multa, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que o teto da multa moratória a ser aplicada deveria ser de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco.

O Ministro Cristiano Zanin votou com o relator, entendendo ser inconstitucional a cobrança do ISS. Em relação à modulação, apenas ressalvou que não seria possível obstar a cobrança do IPI para o passado, já que o conflito de competência seria entre ISS e ICMS.

Também, foi computado o voto da Ministra Rosa Weber, que já havia votado no plenário virtual e, diante de sua aposentadoria, seu sucessor não poderia mudar sua orientação (no caso, o Ministro Flávio Dino). A Ministra Rosa Weber votou com o relator também.

Posteriormente, havia pedido vista o Ministro André Mendonça. A partir de 27/12/2024, o processo foi automaticamente liberado para a continuação do julgamento, uma vez que o prazo de 90 dias do pedido de vista do Ministro André Mendonça foi ultrapassado, conforme determinado pela Emenda Regimental 58/2022.

Dessa forma, para a retomada do julgamento, já há três votos pela inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre industrialização por encomenda em casos que o objeto será posteriormente comercializado e um foto a favor da cobrança. Vale lembrar que ainda votarão os Ministros Carmén Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso. Todos esses votaram com o Ministro Dias Toffoli pela inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre industrialização por encomenda. Caso mantenham seus votos, já haveria maioria nesse sentido sobre o mérito da discussão.

Conclusões

O STF poderá julgar em breve uma discussão já antiga, mas com grandes impactos econômicas para as operações de industrialização por encomenda.

Atualmente, diante do cenário dos votos já prolatados e do precedente do próprio STF, pode-se dizer que a tendência parece ser de um desfecho pela inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre essas operações, quando o bem for destinado a posterior comercialização.

No entanto, será necessário aguardar essa confirmação no julgamento. Além disso, haverá a relevante questão da modulação dos efeitos para se aguardar para ver se de fato será aprovada e em que termos.

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Legislação e Jurisprudência

Projeto de Lei nº 1.087/2025 – o que está sendo discutido? 

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1087/2025”) foi apresentado recentemente ao Congresso Nacional. Este projeto tem como objeto alterar regras relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e não residentes. Apresentaremos os principais pontos trazidos pelo mencionado PL neste artigo, acompanhe. 

1. Redução do IRPF sobre rendimentos tributáveis de até R$ 7.000,00 

De acordo com o PL 1087/2025, a partir de janeiro de 2026, os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 estarão isentos do IRPF. E os rendimentos mensais de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00, estarão sujeitos a uma redução da tributação, que deverá ser aplicada inclusive em relação ao imposto pago exclusivamente na fonte e ao décimo terceiro salário.  

Já os contribuintes que receberem rendimentos tributáveis mensais em valores superiores a R$ 7.000,00 não terão redução do imposto devido. Nestes casos, as alíquotas continuam as mesmas, e vão de 7,5% a 27,5%. 

A medida visa a corrigir a tabela do imposto de renda, já que, atualmente, valores mensais a partir de R$ 2.259,21 já estariam sujeitos a retenção de imposto. 

2. Tributação dos dividendos 

Como se pode imaginar, a isenção acima mencionada para rendas de até R$ 5.000,00 e a redução de imposto para rendas de até R$ 7.000,00 geraria uma redução na arrecadação do governo federal, já que menos contribuintes estariam sujeitos à tributação e uma outra parcela estaria sujeita a imposto de renda em valor menor que o anteriormente apurado. 

Dessa forma, como compensação para a queda de arrecadação, o PL prevê que, a partir de janeiro de 2026, os dividendos pagos, remetidos, empregados, entregues ou creditados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valores superiores a R$ 50.000,00 em um mesmo mês ficam sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 10% sobre o valor total pago (e não apenas sobre o que ultrapassar o teto de 50.000,00). 

3. Tributação anual de altas rendas 

A partir do ano-calendário de 2026, as pessoas físicas que receberem rendimentos superiores a R$ 600.000,00, considerando-se a somatória de todos os rendimentos recebidos, inclusive os rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero, estarão sujeitas ao denominado Imposto de Renda de Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM. 

No cômputo dos referidos R$ 600.000,00, a fim de verificar se a pessoa física ficará sujeita à tributação anual de altas rendas, não serão considerados: (i) os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; (ii) os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte (do art. 12-A, Lei nº 7.713/1988); e (iii) os valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou herança. Esses valores, portanto, não comporão o valor total da renda para fins de verificação se a pessoa física estará ou não sujeita ao IRPFM. 

O IRPFM incidirá: (i) à alíquota de 10% sobre os rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00; e por alíquotas crescentes (de 0 a 10%) em relação aos rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a 1.200.000,00. 

A base de cálculo do IRPFM será calculado também se excluindo os ganhos de capital, os recebidos acumuladamente e as doações ou heranças. Serão deduzidas da base de cálculo o imposto de renda devido na declaração de ajuste anual, o imposto retido sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM e do imposto incidente sobre renda de investimentos no exterior. 

Será concedido também um desconto no IRPFM se a somatória da alíquota efetiva de IRPFM com a alíquota efetiva da pessoa jurídica que distribui dividendos a essa pessoa física superar a alíquota nominal de IRPJ e CSLL (normalmente, de 34%, sendo maior em caso de instituições financeiras, por exemplo). A alíquota efetiva da pessoa jurídica seria calculada de acordo com o valor de IRPJ e CSLL comparado com o lucro contábil apurado nas demonstrações financeiras. 

Basicamente, o conceito é o de que, em se instituindo tributação sobre dividendos sem redução de alíquota nominal de IRPJ e CSLL para as pessoas jurídicas, então somente os sócios ou acionistas de empresa que tenham um alíquota efetiva inferior a 34% ficariam sujeitos à tributação adicional. Isso para que a alíquota efetiva da tributação sobre o lucro, seja na pessoa jurídica, seja após sua distribuição como dividendos, não supere os referidos 34%. 

O Projeto de Lei não esclarece como será concedido esse redutor, apenas delega essa competência ao Executivo, para que o tema seja tratado em regulamento à Lei. 

4. Tributação de dividendos ao exterior 

Outro ponto relevante e trazido como forma de compensação da perda de arrecadação gerada pela isenção de faixas de renda mais baixas é a tributação de dividendos remetidos ao exterior. 

Conforme o Projeto de Lei, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 10%.  

Na linha do que ocorre com os dividendos pagos a residentes, haverá uma ponderação entre a tributação do dividendo na fonte e a alíquota efetiva arcada pela pessoa jurídica, a fim de que a carga fiscal sobre o lucro não ultrapasse os 34%. 

Se a retenção na fonte implicar uma tributação somada à alíquota efetiva da pessoa jurídica que supere 34%, o Poder Executivo concederá um crédito ao não residente, que poderá ser pleiteado após o encerramento do exercício, por até um ano. 

Maiores detalhes sobre a forma de creditamento e utilização viriam com a regulamentação do Projeto de Lei. 

5. Próximos passos 

O Projeto de Lei em questão foi recentemente apresentado pelo Executivo no Congresso. 

Dessa forma, o Projeto ainda terá de passar por todo o trâmite legislativo a fim de se tornar Lei, com aprovação na Câmara, Senado e sanção presidencial. 

Já há notícias de que o Projeto gerará muitos debates e não surpreenderia se houvesse bastante mudança no legislativo, a depender do rumo das discussões. 

6. Conclusões 

O Projeto de Lei em questão foi apresentado em um contexto de desoneração fiscal de renda até R$ 5.000,00 mensais, e desoneração parcial de rendas até R$ 7.000,00. 

Como contrapartida, o Projeto estabelece uma mecânica complexa de tributação de dividendos a depender da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica, visando a assegurar que os dividendos pagos por pessoas jurídicas com baixa tributação sejam tributados. 

O Projeto pode afetar negócios de diferentes setores, desde que tenham alíquota efetiva inferior a 34%, como é o caso de muitas empresas com benefícios fiscais, lucro presumido e simples nacional, por exemplo. 

Será necessário acompanhar os próximos passos para entender os impactos para os negócios em geral. 

Gostou do conteúdo? Leia mais sobre Iniciativas do Ministério da Fazenda para o Biênio 2025-2026: O Que Esperar da Economia Brasileira?

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Iniciativas do Ministério da Fazenda para o Biênio 2025-2026: O Que Esperar da Economia Brasileira? 

Imagem ilustrativa que remete ao Ministério da Fazenda, com elementos como o mapa do Brasil, dinheiro e contratos.

O Ministério da Fazenda delineou um plano estratégico para o biênio 2025-2026, consolidando esforços para estabilizar a economia, reformar o sistema tributário e impulsionar o ambiente de negócios no Brasil. Com ênfase na responsabilidade fiscal e na justiça tributária, essas medidas visam modernizar a estrutura financeira do país, reduzir desigualdades e promover um crescimento sustentável. 

Neste artigo, exploramos em detalhes as principais iniciativas do governo e seus impactos, especialmente para grandes contribuintes e empresas. 

📌 1. Estabilidade Macroeconômica: Responsabilidade Fiscal e Reforma Tributária 

A estabilidade econômica é um pilar fundamental para o desenvolvimento do país. No biênio 2025-2026, o Ministério da Fazenda concentrará esforços na consolidação fiscal, garantindo que o crescimento do PIB seja sustentável, que a inflação permaneça controlada e que a dívida pública não saia de controle. Entre as principais medidas, destacam-se: 

📊 a) Fortalecimento do Arcabouço Fiscal 

A sustentabilidade da dívida pública e o equilíbrio fiscal são desafios históricos do Brasil. Para enfrentar essa questão, o governo promulgou a Lei Complementar 200/2023, que estabelece diretrizes para a adequação do crescimento das despesas públicas aos limites do Novo Arcabouço Fiscal. 

Além disso, no final de 2024, foram aprovadas a Emenda Constitucional 135/2024, a Lei Complementar 211/2024 e a Lei 15.077/2024, que criaram um conjunto de regras para controle de gastos e eliminação de despesas ineficientes. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Contenção da trajetória da dívida pública e melhoria da percepção do Brasil no mercado financeiro. 
  • Estímulo à entrada de investimentos estrangeiros, ao reforçar a confiança na política econômica do país. 
  • Maior previsibilidade para empresários e investidores, favorecendo o crescimento de longo prazo. 

📌 Status: Medidas já aprovadas e em fase de implementação e acompanhamento. 

🔥 b) Reforma Tributária sobre o Consumo: O Fim da Complexidade? 

A Reforma Tributária sobre o consumo é uma das mudanças mais esperadas do sistema fiscal brasileiro. A Emenda Constitucional 132/2023, sancionada pela Lei Complementar 214/2025, tem como principal objetivo substituir o atual modelo de tributação indireta por um sistema mais simples e eficiente. 

Principais mudanças: 

  • Unificação de tributos federais, estaduais e municipais, com a substituição do ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). 
  • Desoneração total das exportações e investimentos produtivos, estimulando a competitividade da economia brasileira. 
  • Implementação gradual do novo sistema para evitar impactos abruptos sobre setores estratégicos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Redução dos custos operacionais para empresas, que hoje enfrentam um sistema altamente burocrático. 
  • Maior transparência na arrecadação e menor espaço para sonegação fiscal. 
  • Aumento da competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. 

📌 Status: Já aprovada e em fase de implantação administrativa. 

💰 c) Reforma do Imposto de Renda: Justiça Tributária e Progressividade 

A desigualdade na tributação da renda tem sido um tema central no debate econômico brasileiro. O governo pretende corrigir distorções no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tornando-o mais progressivo e reduzindo desigualdades. 

Principais mudanças propostas: 

  • Isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil mensais, beneficiando aproximadamente 26 milhões de brasileiros. 
  • Criação de um imposto mínimo para altos rendimentos, garantindo que contribuintes no topo da pirâmide paguem sua justa parcela. 
  • Tributação de grandes fortunas e heranças, medida que já ocorre em países desenvolvidos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Aumento da arrecadação sobre contribuintes de alta renda, reduzindo distorções no sistema. 
  • Maior equidade na tributação, reduzindo a carga sobre os mais pobres e fortalecendo o consumo interno. 
  • Fomento à distribuição de renda, impulsionando setores produtivos e o mercado interno. 

📌 Status: Proposta será enviada ao Congresso Nacional em 2025. 

🏛 d) Projeto de Lei de Conformidade Tributária e Aduaneira: Valorização do Bom Contribuinte 

O combate à evasão fiscal e à inadimplência tributária também está no centro da agenda econômica do governo. O PL 15/2024, atualmente em tramitação no Congresso, propõe: 

  • Programas de conformidade tributária, incentivando empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais. 
  • Punições mais rigorosas para devedores contumazes, evitando que empresas acumulem passivos fiscais de forma recorrente sem sofrer penalizações efetivas. 
  • Revisão das regras de concessão de benefícios fiscais, garantindo que sejam concedidos de forma mais justa e transparente. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior eficiência na arrecadação tributária, reduzindo a necessidade de aumentos de impostos. 
  • Ambiente de negócios mais justo, penalizando práticas abusivas e incentivando a regularização fiscal. 
  • Maior segurança jurídica para empresas que cumprem suas obrigações, fortalecendo sua competitividade. 

📌 Status: Em tramitação no Congresso Nacional. 

📌 2. Melhoria do Ambiente de Negócios: Novas Regras para Empresas e Investidores 

Para impulsionar a economia e atrair mais investimentos, o governo propôs um conjunto de medidas voltadas para melhorar o ambiente de negócios no Brasil. 

🔄 a) Aprimoramento da Lei de Falências 

O PL 3/2024, já aprovado na Câmara e em análise no Senado, propõe: 

  • Criação do gestor fiduciário para administrar processos falimentares. 
  • Plano de falências, que permitirá maior previsibilidade para credores e devedores. 
  • Redução da morosidade nos processos, aumentando a recuperação de ativos. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior eficiência na reestruturação de empresas em crise. 
  • Redução da incerteza para investidores. 
  • Ambiente de crédito mais saudável. 

📌 Status: Aguardando aprovação no Senado. 

💼 b) Mercado de Crédito: Modernização e Digitalização 

O governo propõe mudanças para tornar o crédito mais acessível e eficiente. Algumas iniciativas incluem: 

  • Desjudicialização da execução civil de títulos executivos (PL 6204/2019). 
  • Uso do fluxo de pagamentos via Pix como garantia de operações de crédito, facilitando o acesso de micro e pequenas empresas a financiamento. 
  • Criação de um sistema único para registro e uso de ativos financeiros como garantia. 

🔎 Impactos esperados: 

  • Maior acesso ao crédito, especialmente para pequenos empresários. 
  • Redução da burocracia e dos custos das operações financeiras. 
  • Ampliação da segurança jurídica para credores e devedores. 

📌 Status: Regulamentação em discussão pelo Executivo. 

Este plano de reformas busca tornar o Brasil mais competitivo e sustentável. Empresas e contribuintes devem acompanhar de perto essas mudanças para se adaptarem e aproveitarem oportunidades no novo cenário econômico. 

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Leia também: Impactos da IARA e da Modernização do CARF para Empresas e Contribuintes

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