A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, por unanimidade, que é devida a incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Trataremos desta decisão no presente artigo, acompanhe.
Qual é a origem da discussão?
O PERT foi instituído pela Lei nº 13.496/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo um programa de parcelamento especial para pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que estivessem em recuperação judicial e as submetidas a regime especial de tributação do patrimônio de afetação, com dívidas fiscais.
O PERT abrangia débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 de abril de 2017, incluindo-se os débitos objeto de parcelamento anterior que tivesse sido rescindido ou que estivesse ativo, aqueles em discussão administrativa ou judicial, dentre outros.
Como parte dos benefícios previstos no Programa, o PERT estabelecia formas diferenciadas de pagamento dos débitos, inclusive contando com redução de multa e juros dos valores apurados.
Diante do desconto nos tributos devidos pelos contribuintes, surgiu a discussão se essa redução seria uma receita tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já que haveria a extinção de um passivo sem o sacrifício de um ativo correlato.
Neste sentido, alguns contribuintes que aderiram ao PERT impetraram conjuntamente um Mandado de Segurança a fim de obter provimento judiciário que determinasse que os valores objeto de anistia do âmbito do Programa não estivessem sujeitos à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob o argumento de que os mencionados valores não seriam configurados como fato gerador dos mencionados tributos.
Inicialmente, a decisão de primeira instância havia extinguido o processo, sem julgamento de mérito, pois teria havido erro na indicação da autoridade coatora do Mandado de Segurança em relação a algumas empresas que constavam no polo ativo do Mandado de Segurança. Em relação às outras empresas, o juízo denegou a ordem. A sentença havia sido confirmada em sede de recurso apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3).
Ou seja, tanto em primeira instância quanto na análise realizada pelo TRF 3, os julgadores haviam entendido que as empresas optantes pelo PERT não teriam o direito pleiteado, de forma que os descontos no PERT seriam receitas tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Estas empresas, então, apresentaram recurso ao STJ.
O que decidiu o STJ?
Ao julgar o mérito do recurso, o REsp nº 2115529/SP, o relator do caso, Ministro Afrânio Vilela, entendeu que a questão em discussão residia no fato de saber se deveria incidir IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos concedidos aos contribuintes que optaram pelo PERT.
Neste sentido, o Ministro relator citou recente decisão da mesma Segunda Turma do STJ, que havia entendido que “qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins” (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE).
Assim, com a decisão do STJ, vale o entendimento de que há incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos concedidos aos contribuintes no âmbito do PERT.
Como se observa, o acórdão vai em uma linha de que, em havendo receita do ponto de vista contábil e não havendo na legislação tributária norma que determine a não tributação dessa receita, os valores seriam sim tributáveis.
Essa conclusão está em linha, inclusive, com o fato de que, em alguns programas de anistia fiscal, a legislação expressamente menciona que os resultados contábeis advindos do desconto nos tributos devidos não deveriam compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A título exemplificativo, quando da edição do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, que estabeleceu diversos descontos, a legislação expressamente previu que tais descontos não deveriam sofrer a incidência de tributos.
Usando esse exemplo, no caso em que a Lei não previsse essa não tributação, o desconto sofreria a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Dessa forma, a decisão acaba representando a consolidação de um entendimento que já vinha se formando, muito embora não haja um grande número de decisões nesse sentido.
De todo modo, é importante que os contribuintes considerem, quando da adesão a programas de anistia fiscal com descontos, se esses descontos gerarão impactos fiscais, ou seja, a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (considerando que, em relação ao PIS e COFINS, haverá sua extinção em 2027 e, a princípio, os novos tributos IBS e CBS não incidiriam sobre os descontos em questão).
0 comentário