Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros da taxa Selic decorrentes de repetição de indébito tributário estão sujeitos à incidência da Contribuição ao PIS e COFINS, por corresponderem ao conceito de receita.
Abordaremos o assunto neste post. Acompanhe.
Sobre o que trata o acórdão do STJ?
A posição recente da 2ª Turma se deu nos autos de três Recursos Especiais distintos, de números 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Nos três processos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) havia dado ganho de causa aos contribuintes, e a Fazenda Nacional recorreu das decisões.
Ao analisar o mérito da questão, o relator do Recurso Especial nº 2.094.124, Ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência do STJ seria uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valore correspondentes à taxa Selic devem integrar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Como fundamento de seu voto, o Ministro cita diversos acórdãos do STJ que tratam do assunto. Os acórdãos mencionados também fazem referência a decisões mais antigas do próprio STJ, a exemplo do Recurso Especial nº 1.938.511.
Neste último recurso, o relator do caso, Ministro Francisco Falcão, havia informado em seu voto que, no entendimento do STJ, os juros de mora, na repetição do indébito tributário, teriam natureza de lucros cessantes, e, por esta razão, deveriam compor o lucro operacional da empresa.
Ademais, nos termos do quanto previsto pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS deveriam abranger o total das receitas auferidas em um determinado mês por uma pessoa jurídica, sendo irrelevante sua denominação ou classificação contábil. E as deduções da base de cálculo das mencionadas contribuições permitidas pela lei não incluiriam os juros de mora nem taxa Selic. No entendimento do STJ, os juros de mora teriam natureza de lucros cessantes, devendo, portanto, serem computados na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Um dos outros precedentes do STJ citados, o Recurso Especial 1.940.279, menciona que os conceitos de renda e receita não se confundiriam. A renda exige se tratar de riqueza nova, enquanto a receita não, nele estariam incluídos quaisquer ressarcimentos e indenizações. Ressarcimento, assim, seria receita, ainda que não pudesse ser considerado renda. Tratando-se de receita, esta deveria compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. Do ponto de vista contábil, a amplitude dessa afirmação poderia gerar estranheza, uma vez que um simples ressarcimento poderia não ser considerado uma receita.
Decisão do STF sobre o assunto
É importante entender as decisões do STJ em seu contexto..
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também já havia se manifestado a respeito da tributação incidente sobre a Selic de atualização de créditos tributários. Em setembro de 2021, o STF firmou o entendimento de que seria inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida em razão de repetição de indébito (nós fizemos um post sobre esta decisão do STF: Não incidência de IRPJ sobre a Selic de atualização de créditos tributários).
Esses julgamentos vieram na esteira da obtenção de decisões favoráveis pelos contribuintes na tese do ICMS na base do PIS e COFINS, que fez com que muitos contribuintes recebessem valores relevantes de repetição de indébito acrescido de Selic.
Embora tratem de tributos distintos, uma vez que o STF tratou do IRPJ e CSLL, que incidem sobre a renda, e o STJ tratou do PIS e da COFINS, que incidem sobre a receita bruta, as decisões do STJ e do STF parecem demonstrar entendimento divergente em relação à natureza dos juros de mora e a consequente tributação incidente em cada um deles.
A decisão do STF, conforme voto que conduziu o acórdão, considera que os juros de mora teriam natureza de indenização pelo atraso no pagamento de dívida em dinheiro. Assim, estariam fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL porque teriam como principal objetivo a recomposição de perdas efetivas, o que não resultaria em aumento patrimonial do credor. Nesse sentido, poderia se entender que, em sendo indenizações, também estariam fora com campo da incidência do PIS e COFINS.
No entanto, como mencionado, o STJ vem adotando o entendimento de que os juros de mora teriam natureza de lucros cessantes. Disso é possível concluir que o tratamento tributário dos juros seria diametralmente oposto àquele defendido pelo STF, estando sujeito, em tese, à incidência de Contribuição ao PIS, COFINS e também IRPJ e CSLL. Inclusive, em se tratando de lucros cessantes, seria possível concluir que haveria a incidência de IRPJ e CSLL sobre estes.
Ou seja, ainda que se tente diferenciar os julgamentos pelo fato de se tratar de tributos distintos que incidem sobre grandezas diferentes (receita e renda), fato é que a própria natureza dos juros foi entendida pelo STJ de forma diferente do que havia entendido o STF.
Isso significa que provavelmente os contribuintes levarão a discussão ao STF com base nesse argumento e que a questão ainda não deveria se considerar definitivamente decidida até que o STF tenha uma posição sobre o tema.
Conclusões
Como se observou, a incidência de tributos sobre a Selic acrescida a repetição de indébito é um tema polêmico e complexo. Apesar de o STJ sinalizar que os valores são tributáveis pelo PIS e COFINS, é provável que a discussão seja levada ao STF, onde poderia tomar um rumo distinto considerando o julgamento anterior sobre IRPJ e CSLL sobre os juros Selic.
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