O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, julgando recentemente a Tese 1079, que não é aplicável o limite de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S.
Abordaremos a mencionada recente decisão no presente artigo, acompanhe.
Do que trata o julgamento?
A decisão do STJ no julgamento da Tese 1079 teve origem em dois processos, o REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR. Os processos buscavam definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Os referidos REsp foram afetados como representativos de controvérsia e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
A discussão gira em torno do art. 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/81. O art. 4º menciona que o limite máximo do salário-de-contribuição deve ser fixado em valor correspondente a 20 vezes o salário-mínimo vigente. Já o parágrafo único do mencionado artigo dispõe que o mencionado limite de 20 salários-mínimos deve ser aplicado às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, a exemplo do Sistema S.
Ocorre que o Decreto-lei nº 2.318/86 revogou a limitação do art. 4º, prevendo que “para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981”.
Diante da previsão do Decreto-lei nº 2.318/86, os contribuintes ajuizaram ações por defenderem o entendimento de que a revogação do limite de 20 salários-mínimos não se aplicaria às contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros, uma vez que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 continuaria em vigor.
A discussão, então, chegou ao STJ, e foi recentemente julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Qual foi o entendimento do STJ?
A decisão foi proferida pela 1ª Seção do STJ, e por unanimidade. Entenderam os Ministros que a limitação de 20 salários-mínimos não é aplicável à base de cálculo das contribuições ao Sistema S.
De acordo com a Ministra relatora Regina Helena Costa, a revogação de um artigo de lei deve também atingir seus parágrafos, e pode, ainda, ser expressamente declarada ou pode ser uma revogação tácita. No caso, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 teria sido tacitamente revogado, acompanhando a revogação expressa do art. 4º.
A tese proposta pela Ministra Relatora foi a seguinte:
“A norma contida o parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição.
Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 ao revogarem o “caput” e o parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981 extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais, devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.”
Modulação de efeitos da decisão
Conforme destacado no julgamento, o STJ tinha dois precedentes favoráveis à tese dos contribuintes e, por vários anos, os Ministros da Corte decidiram o tema monocraticamente nesse mesmo sentido favorável aos contribuintes, assumindo-se, assim, que o tema era considerado pacífico.
Dessa forma, o STJ entendeu que a decisão atual representaria uma alteração da jurisprudência consolidada sobre a matéria, de forma que seria de rigor a modulação dos efeitos da decisão.
Dessa forma, o STJ decidiu que, até a data da publicação do acórdão contendo o novo entendimento (o que, até a data desse conteúdo, não ocorreu), as empresas que tivessem ingressado com ações judiciais ou pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023 e que tenham obtido pronunciamento favorável nesses pleitos não se sujeitariam a esse novo entendimento, prevalecendo a tese anterior, conforme decisões obtidas por esses contribuintes. Para os demais contribuintes, o novo entendimento valeria desde sempre. Após a publicação do acórdão, o entendimento passaria a ser aplicável a todos os contribuintes (mesmo aqueles com ação judicial).
Conclusões
O julgamento do Tema 1079 representou uma alteração dos precedentes que existiam até o momento sobre o tema, agora de uma forma mais definitiva (ainda que o tema possa ser, em tese, discutido no STF). Agora, a menos que haja uma mudança nesse entendimento ou um julgamento em sentido contrário no STF, seria complexo sustentar a aplicação do referido limite de vinte salários mínimos.
Outra grande novidade foi a modulação de efeitos em matéria tributária aplicada pelo STJ. Nessa sessão de julgamento, teve-se a primeira oportunidade na qual o STJ modulou os efeitos de sua decisão – prática que se tornou mais comum em casos julgados pelo STF em matéria tributária.
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