A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incide sobre sua própria base de cálculo, mesmo que parte dessas receitas ou sua totalidade seja utilizada para pagamento de outras obrigações.
Abordaremos este tema no presente artigo, acompanhe.
O que é CPRB e sobre o que ela incide?
CPRB é a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A contribuição foi criada no contexto de planos econômicos para desonerar a folha de salários e estimular o emprego.
Basicamente, essa contribuição substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, estabelecendo uma alíquota que pode variar de 1% a 4,5% de acordo com a atividade econômica do contribuinte, incidindo sobre a receita bruta.
Não foram todos os setores econômicos que foram contemplados pela possibilidade de optar pela CPRB, mas somente aqueles previstos em Lei, como call-centers, construção civil, tecnologia da informação e outros. Atualmente, os setores contemplados podem optar pela CPRB até 2027.
Qual a discussão sobre a base de cálculo da CPRB?
Como adiantado, a CPRB incide sobre a receita bruta dos contribuintes (em substituição à contribuição sobre folha de salários).
Como se sabe, muitas discussões tributárias surgiram para definição do conceito de receita bruta e de faturamento.
Na discussão mais emblemática, denominada “tese do século”, o STF entendeu que o ICMS arrecadado pelos contribuintes e posteriormente repassado aos Estados não compunham sua receita bruta e, assim, não deveriam compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que esse ICMS fosse calculado “por dentro”, ou seja, compondo o preço da mercadoria vendida.
A partir disso, diversas discussões surgiram, sendo batizadas de “teses filhote”. A principal delas se referiu à possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Apesar da semelhança com o tema já julgado pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, o tema do ISS vem gerando grandes debates no STF, já tendo sido reiniciado o julgamento após um empate entre os Ministros votantes.
Especificamente em relação à CPRB, a discussão é análoga e derivada da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Considerando que a CPRB incide sobre a receita bruta, os contribuintes vêm pleiteando a exclusão dessa contribuição da própria base de cálculo. Dessa forma, a base de cálculo corresponderia à receita bruta menos a CPRB que incidiu sobre essa receita bruta.
O argumento utilizado é o mesmo que pauta o tema do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em sendo um valor arrecadado pelo contribuinte que terá que ser repassado aos cofres públicos, defende-se que não há a caracterização de uma receita para fins de tributação, já que esse ingresso ocorre apenas provisoriamente.
O que decidiu o STJ?
A discussão iniciada pelos contribuintes chegou ao STJ, onde o tema foi julgado pela 1ª Turma, no REsp nº 1.999.905/RS.
Em sua decisão, a 1ª Turma do STJ entendeu que a legislação em vigor, notadamente o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabelece expressamente que a receita bruta base de cálculo de tributos compreende os tributos sobre ela incidentes, exceto os não cumulativos em que o vendedor ou prestador figura como depositário da quantia.
Assim, como a CPRB seria um tributo cumulativo incidente sobre a receita bruta, então, por determinação do referido art. 12, deveria ser incluído na base de cálculo da própria CPRB, não havendo base legal para sua exclusão.
Já havia jurisprudência sobre o tema?
No âmbito do STJ, a 2ª Turma já havia exarado uma decisão no mesmo sentido da decisão agora prolatada pela 1ª Turma, entendendo que a CPRB deveria compor a própria base de cálculo (REsp nº 1.967.400/SC).
Assim, ambas as turmas do STJ responsáveis por julgamentos de temas tributários demonstram estar em consonância sobre o tema, o que dificulta uma possível reanálise por meio desse Tribunal ou da 1ª Seção (que reúne a 1ª e 2ª Turmas).
Adicionalmente, o STF também havia analisado um tema similar relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. Esse tema era muito similar à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Nesse caso, o argumento de que a legislação autorizaria a inclusão de tributos cumulativos na receita bruta não seria aplicável, já que o STF já havia decidido que tributos como o ICMS não comporiam a receita bruta para fins da base de cálculo de PIS e COFINS. No entanto, o desfecho desse julgamento foi desfavorável aos contribuintes, tendo o STF decidido que o ICMS compõe a base de cálculo da CPRB. Essa decisão foi prolatada no RE 1.187.264/SP.
Assim, conclui-se que o panorama jurisprudencial, depois dessa decisão da 1ª Turma do STJ, é bastante desfavorável à tese.
Apesar disso, fato é que nenhum desses precedentes desfavoráveis tem caráter vinculante, o que possibilitaria, em tese, decisões em sentido contrário ainda.
Conclusões
Como se observa, os Tribunais pátrios têm sido pouco receptivos com as denominadas tese filhote do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Recentemente, a 1ª Turma do STJ rejeitou a tese de exclusão da CPRB da própria base de cálculo, adotando o mesmo entendimento da 2ª Turma, pelo que se pode dizer que a jurisprudência vem caminhando desfavoravelmente à tese levantada pelos contribuintes.
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