O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento realizado em 6 de fevereiro de 2024, que incide o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos pelas empresas em repetição de indébito tributário.
Abordaremos, neste artigo, o julgamento mencionado e os reflexos que os contribuintes poderão sofrer. Acompanhe.
Qual a origem do julgamento?
A decisão mencionada foi proferida nos autos do Recurso Especial nº 1516593/PE. O REsp havia sido interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5).
O contribuinte, inicialmente, havia impetrado Mandado de Segurança com a finalidade de ter reconhecido seu direito a não se submeter à incidência do IRPJ nem da CSLL sobre os valores que o contribuinte teria recebido como restituição de indébito tributário. Como argumento, o contribuinte levantou que a repetição de indébito não teria natureza de receita, que a cobrança de tributo se daria após o prazo decadencial para tanto e que o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 (“ADI SRF 25/2003”) seria ilegal.
O referido ADI SRF nº 25/2003 estabeleceu justamente que as repetições de indébito tributário seriam tributadas se a despesa do tributo recuperado tivesse sido anteriormente deduzida. O fundamento legal apontado pelo ADI SRF nº 25/2003 foi o art. 53 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a tributação de recuperação de custos e despesas no lucro presumido. Por essa razão, o contribuinte alegou que não haveria base legal para exigir a tributação de recuperação de custos e despesas no lucro real.
A sentença, inicialmente, denegou a segurança.
O contribuinte, então, apresentou apelação ao TRF 5. Referido tribunal, então, entendeu que a apelação não deveria ser provida. Isso porque, para o tribunal, se o contribuinte deduziu como despesa o valor do tributo recolhido indevidamente, e, posteriormente, recebeu de volta o valor do tributo como repetição de indébito, deve recompor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que se trata de despesa anteriormente deduzida não mais subsistiria.
O contribuinte, então, levou o tema para ser apreciado pelo STJ, em Recurso Especial.
O que foi decidido pelo STJ?
A decisão proferida pelo STJ foi baseada no voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa. De acordo com a Ministra, questionava-se, no caso, entre outros pontos, a legalidade do ADI SRF 25/2003.
Como adiantado, o art. 1º do ADI SRF 25/2003 prevê que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Nesse sentido, entendeu o STJ que a recomposição da despesa do tributo representa acréscimo patrimonial que deveria ser tributado.
Apesar de não dizer expressamente, entende-se do acórdão que a tributação decorreria da própria lógica do sistema tributário, e não necessariamente do art. 53 da Lei nº 9.430/1996 (que trata somente do lucro presumido). E essa foi a fundamentação do acórdão prolatado nos autos do REsp nº 1.385.860/CE, em que se entendeu que a literalidade do art. 53 não afastaria a tributação no lucro real, apenas aclararia que tal tributação se daria inclusive no lucro presumido ou arbitrado.
Ademais, o STJ afastou o argumento de violação ao prazo decadencial, pois o acréscimo patrimonial seria percebido quando houvesse a restituição dos tributos anteriormente deduzidos, não se reportando, portanto, a incidência do IRPJ e CSLL, à dedução da despesa no passado, mas sim à sua recuperação no presente.
Outro argumento que não precisou ser levantado, mas que reforçaria o entendimento sobre a tributação no lucro real é o de que o indébito tributário é uma receita do ponto de vista contábil, compondo o lucro líquido da empresa, e não havendo nenhuma norma que permita sua exclusão para fins de cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Ou seja, o entendimento que prevaleceu é o de que os indébitos tributários, caso os tributos tenham sido deduzidos anteriormente, são tributados.
E qual o momento de reconhecimento e tributação do indébito?
Aproveitando a discussão, no ensejo da decisão do STJ, cumpre mencionar que a Receita Federal do Brasil consolidou recentemente seu entendimento sobre o momento do reconhecimento de receitas oriundas da recuperação de indébitos tributários.
Em sua última manifestação sobre o tema, na Solução de Consulta nº 308/2023, a RFB entendeu que a receita decorrente do reconhecimento do indébito tributário seria reconhecida e tributada no momento da entrega da primeira declaração de compensação, se, no curso do processo judicial, não tivesse o reconhecimento expresso do valor controvertido (o que normalmente é o caso de indébitos tributários, que são calculados e compensados ou objeto de pedido de restituição administrativamente).
Por outro lado, se o crédito fosse calculado no curso do processo, a receita deveria ser reconhecida e tributada no momento do trânsito em julgado da ação respectiva.
Vale lembrar que escrevemos um conteúdo bastante completo sobre o momento do reconhecimento de receita de indébito tributário, que pode ser acessado aqui.
E os juros incidentes sobre o indébito tributário?
Por fim, vale rememorar também que o STF julgou que não incide IRPJ e CSLL sobre os juros de mora que acrescem o valor da repetição do indébito tributário, por assumirem esses juros natureza indenizatória.
Sendo assim, todas as considerações acima se aplicam tão somente ao valor principal da repetição de indébito, não havendo qualquer tributação sobre os juros respectivos.
Também escrevemos um conteúdo completo sobre o tema, que pode ser acessado aqui.
Contudo, em relação ao PIS e COFINS, o STJ decidiu que incidem as contribuições sobre a taxa Selic que acresce ao indébito tributário. Escrevemos um conteúdo sobre o tema, que pode ser acessado aqui.
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