Tribunal de Impostos e Taxas Veda Crédito de ICMS de Bens da Zona Franca de Manaus
Recentemente, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos de Taxas de São Paulo analisou a questão da manutenção do crédito de ICMS, por contribuintes paulistas, sobre entradas oriundas da Zona Franca de Manaus com benefícios fiscais não convalidados por convênio do Confaz.
No entendimento do Fisco, o contribuinte paulista somente poderia manter créditos de ICMS de operações devidamente tributadas pelo imposto. Dessa forma, os contribuintes deveriam estornar os créditos de ICMS que foram objeto de benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus não convalidados por convênio do Confaz.
Já no entendimento do contribuinte, o crédito deveria ser mantido, já que os benefícios oriundos da Zona Franca de Manaus não dependeriam de convalidação por convênio do Confaz.
Nesse conteúdo, analisaremos a decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.
1. A questão controvertida
Como já adiantamos, a questão recentemente julgada pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo se refere ao direito de estabelecimentos paulistas manterem o crédito de ICMS relativo a aquisições oriundas da Zona Franca de Manaus que tiveram benefícios fiscais de ICMS.
Na prática, na visão dos contribuintes, haveria o direito à manutenção do crédito integral de ICMS destacado nas notas fiscais das aquisições feitas na Zona Franca de Manaus, ainda que a mercadoria adquirida fosse sujeita a benefícios fiscais de ICMS na saída da Zona Franca de Manaus (o que é bastante frequente).
Para se ter uma ideia da relevância da discussão, a Fazenda do Estado de São Paulo estimou que, até o momento, a discussão teria um impacto aos cofres paulistas de R$ 9 bilhões.
2. O Precedente do Supremo Tribunal Federal
Um precedente que baseou o recente julgamento do TIT foi o Tema 420 pelo Supremo Tribunal Federal, decidido nos autos do RE nº 628.075/RS.
Nesse caso, discutia-se a possibilidade de o estado de destino glosar créditos de ICMS que não foram efetivamente pagos na origem por conta de crédito presumido do imposto.
Nesse julgamento, o STF entendeu que o estado de destino poderia glosar o crédito do ICMS objeto de benefício fiscal em caso desse benefício não ter sido convalidado por convênio do Confaz.
No entendimento do Fisco Paulista, esse precedente do STF seria totalmente aplicável ao caso concreto, em que o Fisco estaria glosando créditos de ICMS objeto de benefício fiscal na saída da Zona Franca de Manaus.
3. A Lei Complementar nº 24/75
Se por um lado o Fisco entendeu que o julgamento do RE nº 628.075/RS seria plenamente aplicável ao caso concreto, por outro, os contribuintes defenderam que tal racional não seria aplicável à Zona Franca de Manaus, que detém tratamento constitucional próprio.
De fato, sabe-se que desde sua instituição, a Zona Franca de Manaus é um relevante mecanismo de política fiscal que visa a integrar a Região Norte ao restante do país. Nós já escrevemos um conteúdo detalhado sobre o tema, que pode ser acessado aqui.
Nesse sentido, o art. 15 da Lei Complementar nº 24/75 estabeleceu expressamente que o requisito de convênio do Confaz não se aplica aos benefícios da Zona Franca de Manaus, “sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão do incentivo fiscal”.
Isso também teria restado evidenciado pelo Convênio nº 190/2017, que dispôs sobre a remissão de créditos fiscais de benefícios não convalidados por Convênios, que tal remissão não seria aplicável aos benefícios da Zona Franca de Manaus, o que evidencia seu tratamento particular dado pela constituição e legislação infraconstitucional.
Ou seja, pelo argumento dos contribuintes, esses elementos levariam à conclusão de que a decisão do STF não seria aplicável aos benefícios da Zona Franca de Manaus, que têm tratamento próprio.
4. O Julgamento do Tribunal de Impostos e Taxas
Delimitada a questão, vale salientar que o Tribunal de Impostos e Taxas decidiu a questão de forma vinculante.
De fato, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas realizou um julgamento temático que apreciou cinco recursos sobre o tema e tem efeitos vinculantes para os processos já em curso no próprio Tribunal.
No caso, prevaleceu a tese do Fisco, no sentido de que os créditos de ICMS em operações oriundas da Zona Franca de Manaus com benefícios fiscais não poderiam ser mantidos por contribuintes paulistas.
O julgamento foi bastante apertado, terminando com placar de 9 a 7 votos a favor do Fisco.
Nos votos que deram ganho de causa ao Fisco prevaleceu o entendimento de que a Lei Complementar nº 24/75 deveria ser interpretada à luz dos demais preceitos constitucionais. Dessa forma, impor a manutenção do crédito ao Fisco Paulista representaria uma violação ao pacto federativo.
Nos votos vencidos a favor dos contribuintes, por outro lado, destacou-se que, além da disposição expressa do art. 15 da Lei Complementar nº 24/75, deveria se observar que a Zona Franca de Manaus tem tratamento constitucional especial, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no art. 40 do ADCT.
Essa interpretação, inclusive, teria levado o Supremo Tribunal Federal a julgar que os contribuintes que adquirissem bens da Zona Franca de Manaus teriam direito à manutenção dos créditos, mesmo que se a venda fosse feita com isenção do imposto. O racional aplicado foi o de que, à luz da constituição, seria de rigor o fomento a um tratamento mais benéfico à Zona Franca de Manaus.
Independentemente dos argumentos, fato é que a Câmara Superior do TIT deu uma decisão que, para os processos em curso, é vinculante e não há perspectiva de mudança recente no posicionamento do tribunal.
Ou seja, nessa relevante questão de manutenção do direito ao crédito de ICMS nas aquisições realizadas na Zona Franca de Manaus, atualmente, na esfera administrativa paulista, a chance de os contribuintes saírem perdedores é bastante grande.
5. Perspectivas para o Futuro
Como mencionado, a discussão na esfera administrativa paulista está bastante consolidada já de forma desfavorável aos contribuintes após a recente decisão da Câmara Superior do TIT.
No entanto, os contribuintes ainda podem buscar o Judiciário para tentar garantir seu direito ao crédito do ICMS nas aquisições provenientes da Zona Franca de Manaus. Nessa seara, ainda não há precedentes relevantes sobre o tema.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, como mencionado, tem precedentes assegurando ampla proteção à Zona Franca de Manaus, o que poderia pesar a favor dos contribuintes no judiciário.
A única certeza nesse sentido é de que haverá muitos processos judiciais sobre o tema, dado o altíssimo valor envolvido e será relevante acompanhar os desdobramentos do caso.
É sempre relevante lembrar que as ferramentas da Taxcel podem auxiliar no controle de créditos de ICMS e em casos de realização de estorno proporcional, como seria aplicável no caso descrito no presente conteúdo.
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