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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – O GUIA COMPLETO

Publicado por TAXCEL em março 20, 2020março 20, 2020

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi definida pelo STF em 2017, depois de vários anos de discussão sobre o assunto. O tema, porém, continua originando debates e consequências relevantes aos contribuintes, inclusive por conta de teses e decisões que decorrem do entendimento fixado, conforme será demonstrado nos próximos parágrafos.

1. O Histórico

Em outubro 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou acórdão tratando da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nele, portanto, pode ser encontrada a fundamentação que fez com que a maioria dos ministros entendesse que o ICMS não é receita própria das empresas, mas apenas um ingresso provisório, sendo um valor a ser prontamente repassado ao Estado.

É interessante notar que a disputa em questão demorou quase 20 anos para ser resolvida, já que a discussão vem ocorrendo desde o final da década de 90, e que milhares de processos tinham tido seu andamento interrompido enquanto aguardavam a decisão o STF sobre o assunto. Todo esse cenário demonstra a relevância e grande expectativa que os contribuintes tinham em relação ao referido julgamento pelo STF.

O voto do Ministro Gilmar Mendes foi vencido, já que ele entendeu que o imposto deveria, sim, compor a base de cálculo das contribuições, inclusive considerando a enorme perda de arrecadação que poderia ser verificada caso decidissem pela exclusão. Além disso, argumentou que uma eventual desoneração para o contribuinte, o que ocorreria com a decisão a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo, seria apenas passageira, já que o Estado, invariavelmente, buscaria novas formas de arrecadação.

De acordo com o Ministro: “(…), incentivar engenharias jurídicas para identificar exceções e lacunas no sistema tributário só desonera o contribuinte no curto prazo, pois invariavelmente obriga o Estado a impor novos tributos. No entanto, tal incentivo torna o sistema mais complexo e, consequentemente, menos eficiente, aumentando não só o custo do Estado de arrecadar valores para financiar seus custos, como o do contribuinte para calcular e recolher suas obrigações tributárias”.

Também foi vencido o voto do Ministro Edson Fachin, para quem no conceito de faturamento deveria estar englobada a “totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços” e, dos Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Apesar da argumentação divergente apresentada, prevaleceu o entendimento da relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que o ICMS não poderia ser incluído no conceito de faturamento ou receita, base de cálculo do PIS e da COFINS, por não ser um valor próprio das empresas, mas sim valor repassado ao Estado.

Assim, ao final do julgamento, a maioria dos Ministros do STF, em sede de repercussão geral, entendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

O julgamento foi bastante noticiado e gerou grande animação nos contribuintes, especialmente aqueles que já tinham ações ajuizadas sobre o assunto.

2. Modulação

Logo depois da publicação do acórdão do STF que fixou o entendimento a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Fazenda Nacional apresentou Embargos de Declaração requerendo explicação de algumas questões e a modulação dos efeitos da decisão.

Os pontos questionados referiram-se: (i) ao conceito de receita bruta; (ii) divergências em relação ao ICMS não-cumulativo que deverá ser destacado; e (iii) à semelhança entre o caso decidido pelo STF, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e outros dois recursos que trataram de temas semelhantes (RE 212.209 e RE 582.461).

Sobre o terceiro ponto, os dois recursos analisaram a inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS em vendas ocorridas no mercado interno. Nos outros dois julgamentos, entendeu-se que o ICMS deveria ser incluído na base de cálculo do próprio ICMS, o que, aos olhos da Fazenda Nacional, os colocaria em contradição com o julgamento relativo à base de cálculo do PIS e da COFINS.

Finalmente, requereu a Fazenda a modulação de efeitos da decisão, inclusive por conta dos impactos financeiros e orçamentários dela decorrentes, transferência aleatória de riqueza social decorrente da alteração na sistemática de cálculo dos tributos incidentes sobre a receita bruta, e as dificuldades operacionais oriundas da aplicação retroativa do entendimento manifestado pelo STF.

O ponto relativo à modulação dos efeitos da decisão do STF é bastante relevante aos contribuintes. Isso porque há diversas possibilidades de solução a ser adotada pelo Supremo. Tais soluções podem ir desde negar a modulação de efeitos da decisão, o que pode ocorrer, por exemplo, se o STF entender que não há fundamentos que indiquem concretamente o risco decorrente da aplicação imediata dos efeitos da decisão, até reconhecer que somente os contribuintes que já tenham ação ajuizada poderiam se beneficiar da decisão. Ou, ainda, estabelecer que a exclusão do ICMS somente poderá ocorrer a partir da publicação, pelo STF, da decisão a respeito da modulação de efeitos, sem resguardar sequer os contribuintes que já tenham ajuizado suas demandas sobre o tema.

A decisão quanto à modulação irá, assim, determinar a efetividade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação a cada contribuinte.

3. Qual o valor do ICMS a excluir?

Apesar do entendimento firmado pelo STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, grande debate ainda circunda o tema, mais especificamente no que diz respeito à determinação do ICMS a ser excluído da base de cálculo.

Isso porque a Receita Federal publicou Solução de Consulta Interna COSIT 13/2018 explicando como deve ser realizado o cálculo da exclusão do ICMS. De acordo com a Solução de Consulta, o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições deve corresponder ao ICMS a recolher em cada base de cálculo mensal do PIS e da COFINS. E esse entendimento difere bastante daquele defendido por advogados tributaristas e contribuintes, que entendem que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal.

O ICMS efetivamente recolhido, conforme defendido pela Receita Federal, pode ser bem menor do que o destacado na nota fiscal, já que este último pode estar sujeito a compensações, como aquelas realizadas com créditos decorrentes de operações anteriores. Inclusive, é sabido que muitos contribuintes não tem desembolso efetivo de ICMS, por serem geradores de saldos credores constantemente, seja por peculiaridades de suas operações, seja por obtenção de benefícios fiscais estaduais, muito comuns na prática observada no país.

Sendo tão diferentes os entendimentos do fisco e dos contribuintes sobre o assunto, o que poderá gerar questionamentos por parte das autoridades fiscais caso a exclusão seja feita de forma divergente daquela apresentada pela Solução de Consulta, há grande insegurança no que diz respeito à efetivação da decisão proferida pelo STF no n. 574.706. Ou seja, ainda será necessário que o STF se manifeste acerca do efetivo valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

No presente momento, é difícil estimar as chances de o STF decidir em um sentido ou em outro. O que vem sendo apontado é que há diversos trechos nos acórdãos que dariam a entender que o ICMS a ser excluído seria o destacado. No entanto, também é fato que, efetivamente, a questão ainda não foi apreciada pelo STF com a profundidade que agora se discute, o que possibilitaria entender que os trechos mencionados não teriam o conteúdo que se pretende atribuir a eles.

O que se pode dizer é que, no momento, os contribuintes que estão realizando o cálculo do crédito baseando-se no ICMS destacado estão assumindo riscos perante o Fisco Federal.

4. Criminalização do não recolhimento de ICMS

A partir do fundamento vencedor do entendimento firmado pelo STF no que diz respeito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ou seja, o fato de o ICMS não poder ser incluído no conceito de faturamento ou receita, base de cálculo do PIS e da COFINS, por não ser receita própria, mas sim valor repassado ao Estado, houve relevante consequência também decidida pelo STF em relação a matéria criminal.

Isso ocorreu com o julgamento do RHC 163.334, ocorrido em dezembro de 2019. Na ocasião, foi fixada a tese de que “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.

O relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, fixou o entendimento, seguido pela maioria dos ministros, de que, sendo o ICMS receita do Estado, e não integrando o patrimônio do comerciante, este é mero depositário dos valores relativos ao ICMS que ingressem em seu caixa, e o valor correspondente ao imposto deve ser recolhido aos cofres públicos depois de devidamente compensado.

Assim, foi reconhecida a possibilidade de cometimento de crime contra a ordem tributária, por parte dos contribuintes, quando não houver repasse do ICMS aos cofres públicos. Para que seja caracterizado o crime, porém, é necessário que o dolo seja comprovado. Isso significa que a decisão buscou criminalizar a apropriação indébita, e não a mera inadimplência. A criminalização deve recair apenas sobre devedores contumazes, que realizam práticas que podem prejudicar os consumidores, o fisco e a concorrência.

Lembre-se que a pena para apropriação indébita tributária varia de seis meses a dois anos de prisão, e a quitação do débito realizada pelo contribuinte extingue a punição, mesmo que ocorra após o trânsito em julgado da condenação criminal.

É preciso, ainda, considerar que a modulação requerida pela Fazenda Nacional no RE 574.706 (o que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) poderá produzir reflexos na criminalização do não recolhimento de ICMS. Isso porque, se o STF entender que só haverá exclusão do ICMS da base de cálculo das mencionadas contribuições depois do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda, é possível que a criminalização do não recolhimento do ICMS siga a mesma determinação temporal, passando a ocorrer depois do julgamento dos Embargos – ou em momento a ser definido pelo STF.

5. Teses filhote

Além da criminalização do não recolhimento de ICMS, a exclusão do imposto da base de cálculo do PIS e da COFINS deu origem a diversas outras teses e questionamentos. Diversas empresas começaram a ingressar no judiciário requerendo a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, exclusão do ICMS e ISS da base da CPRB e exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das mesmas contribuições.

Nesse sentido, por exemplo, foi proferida sentença, na 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte, permitindo a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) do cálculo do PIS e da COFINS. E, além disso, o juízo entendeu devido ao contribuinte o direito de restituir ou compensar os valores recolhidos nos últimos cinco anos.

Ainda sob o argumento utilizado pelo STF para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, vários juízos estão proferindo decisões para possibilitar a exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das mesmas contribuições. A ideia é que, se o STF aplicou o entendimento de que o ICMS não constitui faturamento ou receita do contribuinte, o mesmo raciocínio deve ser utilizado em relação ao ISS, com a única diferença de que ele deverá ser repassado aos fiscos municipais.

Há, ainda, uma terceira tese decorrente da argumentação utilizada pelo STF no RE n. 574.706. Nesse caso, questiona-se se valores de ICMS devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A discussão encontra-se, atualmente, no Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda decisão.

Como visto, o tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não apenas é debate bastante antigo, como continua a gerar dúvidas e discussões. E as decisões sobre esse assunto podem produzir reflexos em diversas áreas do direito, razão pela qual devem ser sempre acompanhadas de perto pelas empresas.

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Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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