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COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PONTOS POLÊMICOS

Publicado por TAXCEL em julho 6, 2020julho 6, 2020

1. Introdução

A compensação em matéria de tributos federais está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, regulamentado pelo art. 65 e seguintes da Instrução Normativa nº 1.717/2017.

Desde sua instituição na legislação tributária, a compensação tem se demonstrado um instrumento extremamente relevante e presente no dia-a-dia das empresas.

Sendo muito utilizada pelos contribuintes , a compensação também acabou por gerar diversos embates entre fisco e contribuintes, cada um interpretando distintamente os dispositivos da legislação pertinente.

Já há algum tempo, como se sabe, a compensação é realizada por meio de declaração dos contribuintes, através do programa PER/DCOMP, que vem passando por diversas alterações ao longo dos anos.

Nos próximos tópicos, trataremos de algumas discussões e temas relevantes relativos à compensação perante a Receita Federal.

2. Compensação e denúncia espontânea

Um tema relativo à compensação que já gerou muitas dúvidas para os contribuintes se refere à aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea em caso de tributo extinto pela via da compensação.

Como se sabe, nos termos do art. 138 do CTN, o pagamento espontâneo, por meio do contribuinte, de tributos em atraso perante o Fisco, antes de qualquer declaração desse tributo ou fiscalização sobre este, tem o condão de afastar a aplicação de multas.

Nesse sentido, considerando que a compensação tem o condão de extinguir o crédito tributário, nos termos do art. 156, II, do CTN, sob condição de sua ulterior homologação, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96, surgiu a dúvida se seriam aplicáveis os efeitos da denúncia espontânea aos débitos quitados por meio de compensação.

Inicialmente, a jurisprudência do STJ se fixou contrariamente à aplicação da denúncia espontânea à compensação. Pode-se citar, como exemplo, o EREsp nº 1.657.437, de 25 de abril de 2017. Nesse caso, entendeu-se que, como a compensação estaria sujeita à homologação, não poderiam se operar os efeitos do art. 138 do CTN.

Seguindo essa mesma linha, o CARF tinha posição firme também no sentido de negar a denúncia espontânea nos casos de compensação. Nesse sentido, pode-se citar o acórdão nº 9101-002.969.

No entanto, atualmente, tem surgido uma corrente no CARF no sentido de admitir a denúncia espontânea em compensação, em que pese ainda haver precedentes desfavoráveis. Basicamente, os casos julgados pela 1ª Seção do CARF, que julga IRPJ e CSLL, tem sido favoráveis (por exemplo, acórdão nº 1003-001.435, de 5 de março de 2020). Já os julgados pela 3ª Seção do CARF, que tem competência para julgar PIS e COFINS, por exemplo, têm sido desfavoráveis (vide acórdão nº 9303-010.228, de 13 de maio de 2020).

De qualquer forma, a jurisprudência do STJ segue no sentido de que o art. 138 do CTN não se aplica para casos de compensação.

3. Estimativas compensadas

Outra questão que causou um número considerável de disputas entre fisco e contribuintes se refere às estimativas compensadas.

Apenas para contextualizar, sabe-se que boa parte das compensações realizadas pelos contribuintes pátrios se referem a saldos negativos de imposto de renda e de contribuição social sobre o lucro líquido. Esses saldos negativos, geralmente, têm em sua composição os pagamentos das estimativas mensais realizados no curso do ano calendário.

A questão que se colocou, então, foi que diversos contribuintes se utilizavam de créditos (inclusive de saldo negativo) para compensar suas estimativas mensais. Nos casos em que houve discussão, ocorria que a compensação da estimativa restava não homologada após o encerramento do ano calendário, quando o contribuinte poderia já ter apurado novamente saldo negativo e já ter até o utilizado.

Inicialmente, as autoridades fiscais entenderam que as estimativas compensadas cujas compensações restassem não homologadas não poderiam compor o saldo negativo do período.

Em um primeiro momento, o CARF entendeu que as estimativas compensadas poderiam compor o saldo negativo do período, independentemente de a compensação ainda estar pendente de homologação ou até de ter restado não homologada. Como exemplo, pode-se citar o acórdão nº 1102-000.375, de 26 de setembro de 2012.

Esse entendimento se manteve bastante sólido até meados de 2017, quando foram prolatados acórdãos no sentido de que seria necessário que a compensação da estimativa restasse homologada para sua composição no saldo negativo do período.

Nesse contexto, um divisor de águas foi o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 2/2018, que reconheceu a possiblidade de cobranças das estimativas após o encerramento do ano calendário, na hipótese em que compensadas.

A partir disso, o CARF passou a entender novamente que, independentemente da homologação das compensações, as estimativas compensadas poderiam compor o saldo negativo do período, conforme se pode verificar, por exemplo, do acórdão nº 1302-004.400, de 10 de março de 2020.

De toda forma, atualmente, sabe-se que a compensação de estimativas restou vedada pela Lei nº 13.670/2018, que incluiu o inciso IX no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

4. Divergência de DCTF e PER/DCOMP

Uma questão burocrática que gerou muitos problemas e discussões para as empresas que efetuavam compensações sobre pagamentos indevidos ou a maior se referia a divergências entre DCTF e PER/DCOMP.

Nos casos de apuração de indébitos, por razões operacionais, muitas vezes as empresas enviavam suas compensações sem a retificação da DCTF para espelhar o referido indébito. Nesses casos, os sistemas eletrônicos da Receita Federal apenas verificavam que todos os pagamentos existentes estavam devidamente alocados a débitos declarados pelo contribuinte.

Surgiu, então, a discussão se a não retificação da DCTF poderia afetar o crédito dos contribuintes.

A própria Receita Federal houve por bem resolver a questão, por meio do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015, segundo o qual seria possível a retificação da DCTF mesmo após a transmissão do PER/DCOMP e da ciência do despacho decisório por parte do contribuinte. Por sua vez, o Parecer Normativo estabeleceu que seria imprescindível a retificação da DCTF para a comprovação do crédito.

5. Compensação e trânsito em julgado

Como se sabe, após a inclusão do art. 170-A do CTN, passou a estar vedada a compensação de créditos discutidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva ação. Isso significa, basicamente, que os contribuintes que optem por discutir um determinado indébito na via judicial, ainda que contem com sentença e acórdão favoráveis, somente podem iniciar as compensações após o trânsito em julgado da referida ação.

Houve algumas discussões sobre o art. 170-A do CTN e hoje é pacífico que ele somente é aplicável para as ações ingressadas após sua vigência, ou seja, janeiro de 2001, conforme foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.164.452/MG).

Recentemente, outra discussão tem sido colocada em relação ao art. 170-A do CTN, notadamente se faria sentido sua aplicação nas hipóteses em que o indébito do contribuinte é respaldado por precedente do STJ firmado em recurso repetitivo ou em precedente do STF em repercussão geral.

O CARF teve a oportunidade de analisar um caso em que o contribuinte pleiteou indébito de cobranças reconhecidas como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, entendeu-se que, ainda que a literalidade do art. 170-A pudesse indicar a vedação à compensação, não teria sentido tal cenário, já que o contribuinte poderia pleiteá-la independentemente da ação judicial, apenas com base na decisão do Supremo Tribunal Federal e, ainda assim, sairia vencedor da demanda (acórdão nº 3402-005.025, de 22 de março de 2018).

Evidentemente, ainda não é possível dizer que há uma posição consolidada dos Tribunais acerca da inaplicabilidade do art. 170-A do CTN na hipótese descrita.

6. Multa isolada da compensação

O § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito em caso de compensações não homologadas.

Desde o início da aplicação das famigeradas multas, diversos contribuintes passaram a intender pela sua inexigibilidade. Em primeiro lugar, porque já há a cobrança de multa de mora sobre o débito considerado como não adimplido. Em segundo lugar, porque seria desproporcional a cobrança de multa de 50% sendo que o próprio contribuinte já se apresenta perante o fisco e constitui, por si próprio, o débito, de forma que caberia ao fisco somente proceder à cobrança em caso de não homologação da compensação.

A legitimidade da multa isolada de 50% chegou ao Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 769.939, de relatoria do Ministro Edson Fachin. Em abril de 2020, iniciou-se o julgamento virtual. O Ministro Edson Fachin já votou favoravelmente à tese dos contribuintes, reputando como inconstitucional a multa em tela.

O caso foi retirado da pauta do julgamento virtual, por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux e não tem data prevista para retornar à pauta.

7. Compensação e obrigações acessórias

Outro ponto relevante a mencionar, que não é propriamente uma discussão ainda, mas uma novidade em relação às compensações após a implementação do sistema público de escrituração digital, é o cruzamento de informações de forma mais eficaz.

Nesse ponto, após a edição da Instrução Normativa nº 1.765/2017, passou a constar da redação da Instrução Normativa nº 1.717/2017, a obrigação de demonstração dos créditos na ECF, EFD-ICMS/IPI ou EFD-Contribuições, conforme o caso, para créditos relativos a períodos posteriores a 2014.

De fato, para créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL, passou-se a exigir a transmissão da ECF com a demonstração do direito creditório como condição para recepção dos PER/DCOMPs respectivos. Para saldo credor de IPI, exige-se, atualmente, a transmissão da EFD-ICMS/IPI, também com a demonstração do direito creditório pleiteado no PR/DCOMP. Por fim, quanto a créditos de PIS e COFINS, exige-se a transmissão da EFD-Contribuições.

Essas novas exigências demonstram um claro enfoque da Receita Federal em tentar transferir o ônus da fiscalização ao próprio contribuinte, apenas restando aos seus sistemas a verificação se todas as informações transmitidas pela empresa são coerentes entre si.

Por essa razão, faz-se extremamente relevante manter as obrigações acessórias em dia e livres de erros, não somente para evitar possíveis autuações e multas, mas também para evitar que a empresa prejudique a utilização de créditos legítimos apenas por erros em arquivos do SPED.

6. Conclusões

Diante de todo o exposto, verificamos que as compensações estão intimamente ligadas ao dia-a-dia tributário das empresas, representando um importante instrumento para dar vazão aos créditos fiscais e aliviar o caixa dos contribuintes.

No entanto, há diversas questões em relação às quais os contribuintes devem estar atentos, já que o tema de compensações gerou inúmeras discussões entre fisco e contribuintes, algumas delas ainda existentes.

Chamamos atenção em especial para a recente necessidade de transmitir os arquivos do SPED respectivos ao tributo cujo crédito se pleiteia, com a demonstração do direito creditório. O fisco realizará cruzamentos automáticos e eventuais incorreções podem gerar longos debates jurídicos e, eventualmente, até a perda do crédito com aplicação de multas.

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Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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