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CBS – Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – Principais pontos

Publicado por TAXCEL em outubro 8, 2020outubro 8, 2020

1. Introdução

Há muito tem se falado no Brasil sobre a necessidade e pertinência de uma reforma tributária. Se tornou jargão dizer que o sistema tributário do Brasil seria extremamente complexo e obscuro.

Nesse contexto, o ano de 2020 começou já com grandes expectativas do mercado quanto a uma possível reforma tributária a ser apresentada pelo Governo Federal, que sinalizou que não aproveitaria as propostas já existentes no Congresso Nacional.

Um primeiro passo dessa possível reforma foi o Projeto de Lei nº 3.887/2020, que propõe a instituição da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, ou simplesmente CBS. A Contribuição em tela seria criada como forma de unificar a Contribuição ao PIS e a COFINS.

Considerando a relevância do tema, nos próximos tópicos, abordaremos os principais pontos do molde proposto para instituição da referida contribuição.

2. Objetivo e incidência da CBS

Como mencionado, a proposta de criação da CBS visa a unificar a Contribuição ao PIS e a COFINS em um único tributo.

Também há o interesse de simplificar a legislação tributária em relação às referidas contribuições, notadamente pelo fato de que a não cumulatividade destas tem se reputado como demasiadamente complexa e geradora de conflitos excessivos entre Fisco e Contribuintes, bem como pelo fato de que, no contexto da Contribuição ao PIS e da COFINS, surgiram muitos regimes especiais que tornaram a legislação muito esparsa e com muitas exceções às regras gerais.

Por fim, há o objetivo de modernizar a incidência das contribuições para adequar a legislação às novidades que surgiram no mundo após a instituição da Contribuição ao PIS e da COFINS, como os serviços digitais.

De forma geral, a incidência da CBS se dá sobre a receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Nesse caso, a justificativa do Projeto de Lei, assinada pelo Ministro Paulo Guedes, se reporta ao fato de que o Supremo Tribunal Federal teria definido a equivalência do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse contexto, seria receita bruta o produto da venda de bens e serviços e o produto das demais atividades empresariais da pessoa jurídica.

A CBS incidiria também sobre acréscimos à receita bruta, tais como multas e encargos. Há previsão expressa de não incidência sobre exportações, da mesma forma como anteriormente, em relação à Contribuição ao PIS e à COFINS.

O Projeto de Lei expressamente exclui da base da CBS o valor do ICMS destacado em documento fiscal, do ISS destacado em documento fiscal, dos descontos incondicionais destacados e da própria CBS. A exclusão dos tributos da base da CBS vem em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

A alíquota da CBS é de 12%.

3. Não cumulatividade

Como mencionado, uma das questões muito discutidas na Contribuição ao PIS e na COFINS é justamente o método da não cumulatividade.

Em primeiro lugar, ao contrário dos outros tributos sobre o consumo, a Contribuição ao PIS e a COFINS não garantiam crédito sobre os valores destacados dessa contribuição. Na verdade, se realizava uma base de crédito sobre a entradas e outros dispêndios expressamente previstos, cotejada com as saídas tributadas pelas contribuições.

No projeto de CBS, há a previsão de crédito sobre a Contribuição destacada em nota relativamente à aquisição de bens e serviços. O valor dos créditos é abatido da contribuição devida no próprio mês e o montante excedente pode ser usado em períodos subsequentes, sendo vedada a transferência de créditos.

Da mesma forma como anteriormente, salvo nos casos expressamente permitidos, a regra geral é a de que não geram créditos as operações que não se sujeitaram à incidência da CBS.

O Projeto de Lei também prevê que o adquirente de boa-fé poderá se creditar da CBS destacada, mesmo em caso de declaração de inidoneidade do fornecedor, desde que comprove a efetividade da operação e o pagamento do preço.

4. Imunidade, Isenção e Não-Incidência

O Projeto de Lei prevê imunidade às entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pela CF/88, em seu art. 195, § 7º. Por outro lado, o Projeto prevê a isenção aos tempos de qualquer culto, partidos políticos, incluídas as suas fundações, sindicados, federações e confederações e condomínios edilícios residenciais.

Na hipótese de alguma das entidades isentas realizar atividades econômicas, a isenção seria aplicável às receitas respectivas.

As receitas decorrentes de prestação de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde e da venda de produtos integrantes da cesta básica, conforme listado em anexo ao projeto, também são isentas.

A venda de produtos in natura para pessoa jurídica, classificados nos capítulos 1 a 12 (e outros) da NCM é isenta da CBS. Para ser considerado produto in natura exige-se que o bem não tenha sofrido qualquer processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, ainda que resultante de processos de limpeza, padronização, armazenagem, transporte, pasteurização e elaboração de blend de café.

Nesses casos, o adquirente poderá apropriar crédito presumido da CBS, pelo montante de 15% da alíquota de 12% sobre o valor das aquisições.

Para as vendas realizadas de fora da Zona Franca de Manaus (mesmo que em área de livre comércio) para estabelecimento lá situado, e entre estabelecimentos na Zona Franca, também há previsão de isenção da CBS. A isenção em tela não é aplicável para produtos sujeitos à incidência monofásica ou que não tenham origem nacional.

Em relação às áreas de livre comércio, as vendas (mesmo que oriunda de outra área de livre comércio) de fora destas para estabelecimentos lá situados é isenta da CBS. Por sua vez, as operações dentro de uma mesma área de livre comércio também são isentas da CBS. A exceção da isenção de produtos sujeitos à monofasia e que não sejam de origem nacional também se aplica.

Tanto nas operações isentas com a Zona Franca de Manaus ou com Áreas de Livre Comércio, é garantido o crédito pelo adquirente.

5. Incidência Monofásica

Da mesma forma como ocorria nas Contribuições ao PIS e na COFINS, a CBS prevê alguns produtos que se sujeitariam à incidência monofásica. Nesse sentido, ficaria mantida tal sistemática para gasolina e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes e cigarros e cigarrilhas.

Nesses casos, a CBS é apurada pelo produtor ou importador, conforme alíquotas definidas no Anexo II.

6. Instituições Financeiras

Em relação aos bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, sociedades de crédito, corretoras de câmbio, corretoras de títulos e valores mobiliários e outras, o Projeto de Lei prevê apuração diferenciada da CBS.

Nesses casos, há a previsão de um regime análogo ao cumulativo, sobre o total da receita bruta, pela alíquota de 5,80%, sem possibilidade de apuração de créditos.

É permitida a exclusão de reversão de provisão não excluída da base de cálculo quando de sua constituição e da recuperação de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas da receita bruta.

Também é permitida a exclusão da base de cálculo de: (i) despesas incorridas na captação de recursos utilizados na intermediação financeira, (ii) encargos com obrigações por refinanciamentos. (iii) despesas em operações de câmbio, até o limite das receitas auferidas nessas mesmas operações, (iv) despesas de arrendamento mercantil, restritas a arrendadoras, (v) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional, (vi) deságio na colocação de títulos etc.

7. Apuração e Recolhimento

A CBS é devida e recolhida em bases mensais, sempre de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, devendo ser paga até o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador. Como é praxe em tributos federais, em caso de não haver expediente bancário, o prazo é antecipado.

Na hipótese de venda ou operações canceladas que tenham sido consideradas na base das contribuições, o contribuinte pode realizar ajustes na escrituração fiscal para ajustar a base e desconsiderar esses valores.

8. CBS sobre a Importação de Bens e Serviços

A CBS também incidirá, segundo seu projeto de Lei, sobre as importações de bens e serviços, também sobre cessão e licenciamento de direitos, inclusive intangíveis.

A base de cálculo da CBS sobre importação é o valor aduaneiro e a alíquota é de 12%, salvo para os bens previstos no Anexo II, que são aqueles sujeitos à incidência monofásica, aos quais se aplica a alíquota prevista no referido Anexo.

No que tange à importação de serviços por pessoa natural, o Projeto de Lei previu a responsabilidade pelo recolhimento como sendo do fornecedor domiciliado no exterior e das plataformas digitais domiciliadas no exterior que intermedeiem a contratação. Esses responsáveis devem se cadastrar perante a Receita Federal do Brasil para cumprirem suas obrigações perante o Fisco brasileiro.

9. Multas

No caso de falta de destaque ou destaque a menor da CBS em documento fiscal, a pessoa jurídica se sujeitará a uma multa de 1% do valor da operação, não inferior a R$ 50,00 por documento.

Na hipótese de CBS destacada a maior, aplica-se a multa de 100% sobre o valor da CBS devida. Essa multa pode ser majorada em 50% na hipótese de se constatar a ocorrência de fraude.

A pessoa jurídica que não apresentar a ECF se sujeita a multas de 2% ao mês sobre o valor da CBS. No caso de informação inexata ou incompleta, a multa é de 3% sobre o valor das transações comerciais próprias ou em relação às quais seja responsável.

10. Críticas

Após a apresentação do projeto da CBS, muitas críticas surgiram por parte de particulares e especialistas em política fiscal.

O setor de serviços criticou duramente a proposta, por criar uma alíquota de 12%. Nesse caso, o argumento principal foi o de que o maior custo do setor é a mão de obra, que não gera direito a crédito.

A CBS também tem sofrido duras críticas pelo fato de não ter sido precedida de um debate público e por não ter, ao que consta, estudos econômicos que analisem seu impacto, fundamentem a escolha da alíquota de 12% e estimem se geraria um aumento da carga tributária.

Economistas também têm apontado o fato de que uma alíquota única muito provavelmente teria o efeito de gerar mais regressividade no sistema tributário brasileiro, agravando um problema que deveria ser objeto de solução.

Críticas pontuais também têm surgido. Uma delas foi a de que a CBS não isentaria os livros de sua incidência, ao contrário do que ocorria com a Contribuição ao PIS e a COFINS. A Febraban também criticou a reforma, por entender que a alíquota de 5,8% implicará aumento da carga para o setor financeiro.

11. Encaminhamento

Como mencionado, o Projeto de Lei que cria a CBS foi enviado ao Congresso Nacional em julho. Agora, deve seguir o rito do Projeto de Lei Ordinária, dependendo de aprovação na Câmara e Senado.

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A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

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Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

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Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

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  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
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Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

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O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

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Próximos passos 

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Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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