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Multas de Obrigações Acessórias Federais (incluindo arquivos do SPED)

Publicado por TAXCEL em outubro 8, 2020outubro 8, 2020

1. Introdução

Além da carga tributária a que estão sujeitas as empresas brasileiras, uma questão relacionada aos tributos que gera muitas preocupações, custos e trabalho para as empresas é o cumprimento das obrigações acessórias impostas pelo Fisco.

No presente guia, vamos tratar sobre as multas aplicáveis ao descumprimento de obrigações acessórias, em especial em relação ao Sped.

2. Multa pelo Descumprimento de Obrigações Acessórias e Multa por Faltas em Relação a Arquivos Digitais

No âmbito federal, o art. 16 da Lei nº 9.779/1999 delegou à Receita Federal do Brasil o poder de dispor sobre as obrigações acessórias que poderiam ser impostas aos contribuintes pátrios.

Nos termos do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do referido art. 16 da Lei nº 9.779/1999 pode gerar as seguintes multas:

  • Em caso de apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês ou fração para pessoas jurídicas imunes, isentas ou sujeitas ao SIMPLES; R$ 1.500,00 por mês ou fração para as demais pessoas jurídicas; e R$ 100,00 por mês calendário ou fração para pessoas físicas;
  • Por não cumprimento de intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimento: R$ 500,00 por mês ou fração;
  • Por cumprimento de obrigação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: para pessoas jurídicas, 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e para pessoas físicas, 1,5% do valor das transações comerciais ou operações financeiras próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

A multa por apresentação extemporânea é reduzida pela metade caso seja apresentada a obrigação acessória antes de qualquer procedimento por parte do Fisco.

Em relação às pessoas jurídicas de direito público, as multas aplicáveis são as de R$ 500,00 em caso de apresentação extemporânea e de 1,5% em caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas.

Nesse contexto, o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, classificando-o como “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas (…)”.

Inequivocamente, portanto, o Sped é um conjunto de obrigações acessórias que se insere, portanto, no contexto do disposto no art. 16 da Lei nº 9.779/1999.

A partir disso, numa primeira leitura, seria possível afirmar que a multa do art. 16 da Lei nº 9.779/1999 seria aplicável a eventuais erros nos arquivos do Sped.

No entanto, para esses mesmos erros cometidos no Sped, também seria aplicável a multa prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/1991. O referido art. 12 se reporta ao art. 11 da mesma lei, que, por sua vez, estabelece obrigações em relação a manutenção de “arquivos digitais e sistemas” em relação à escrituração de livros ou elaboração de documentos contábeis e/ou fiscais. Nesse contexto, as obrigações relativas ao Sped estariam mencionadas de forma mais específica no referido art. 11 da Lei nº 8.218/1991, cuja multa está prevista no art. 12.

No caso, a multa estabelecida pelo mencionado art. 12 é de:

  • 0,5% da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, em caso de não atendimento dos requisitos para apresentação dos registros e respectivos arquivos; e
  • 5% do valor da operação correspondente, limitado a 1% do total da receita bruta no período a que se refere a escrituração, nos casos de omissão ou prestação de informações incorretas nos arquivos.

Do cenário descrito, portanto, haveria duas multas possivelmente aplicáveis para os casos de informações inexatas, incorretas ou omitidas no Sped, a multa do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e a multa do art. 12 da Lei nº 8.218/1991.

Diante dessa falta de clareza da legislação, como haveria duas multas distintas oriundas de duas leis diferentes e sendo certo que, para mesma infração, não se poderia aplicar duas penalidades distintas, a Receita Federal se posicionou no sentido de que a multa do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não seria aplicável a faltas em relação a arquivos digitais, eis que se trataria de multa mais genérica.

Assim, no entender da própria Receita Federal do Brasil, exposto no Parecer Normativo nº 3/2015, a multa a ser aplicada em eventuais erros no Sped é a do art. 12 da Lei nº 8.218/1991, já que trata mais especificamente de arquivos digitais.

Diante desse cenário, as multas aplicáveis em caso de informações inexatas, incompletas ou omitidas vêm gerando enorme preocupação nos contribuintes, já que, como se viu, a multa está fixada em 5% do valor da operação, podendo chegar a até 1% do total da receia bruta no período.

Nesse caso, como se observou, além do alto valor a que a multa pode chegar, a legislação também é um tanto quanto genérica ao estabelecer a multa para informações inexatas, incompletas ou omitidas, o que deixa os contribuintes na dúvida se um simples erro de alocação ou de digitação, por exemplo, poderia gerar uma vultosa cobrança.

Ademais, se os erros ocorrerem também em arquivos da EFD ICMS-IPI, os contribuintes também podem se sujeitar a penalidades impostas pelos Estados. A título de exemplo, o inciso V do art. 527 do RICMS/SP prevê diversas multas para hipóteses distintas, que vão de 1% do valor da operação a 50% do valor da operação, a depender da infração.

Como se observa, apesar de ter havido discussão sobre qual seria a multa aplicável para erros no Sped, fato é que há valores elevados e previsão de infrações muito genéricas, como “omissão ou prestação de informações incorretas nos arquivos”, o que poderia gerar muitos questionamentos por parte do Fisco. Não fosse isso o bastante, os contribuintes ainda se sujeitam a sansões definidas por cada um dos estados onde têm operação.

2. Recapitulação Geral sobre Multas

Feito esse esclarecimento inicial, cumpre fazer uma breve recapitulação sobre as multas existentes no âmbito federal.

Em primeiro lugar, talvez a multa mais conhecida no âmbito fiscal seria a multa denominada de ofício, que decorre do lançamento de ofício (lavratura dos autos de infração). Nesse caso, no âmbito federal, a multa é de 75% sobre o valor do tributo exigido, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Essa multa pode ser qualificada, chegando a 150%, em caso de dolo, fraude ou conluio. Também, a multa pode ser agravada, majorando seu valor em 50%, caso entenda-se que o contribuinte embaraçou a fiscalização.

O mesmo art. 44, no inciso II, prevê a multa isolada, de 50%, aplicável sobre o não pagamento de carnê-leão e de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. Essas multas são aplicáveis ainda que não haja imposto a pagar quando do ajuste.

Ainda, há a multa chamada moratória, sobre atrasos em relação a tributos federais, de 0,33% ao dia, limitados a 20%, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996.

3. Princípio da Absorção

Um ponto relevante a abordar que pode gerar bastante preocupação para os contribuintes seria a possibilidade de, em caso de erro, sofrer com a lavratura de auto de infração com exigência de tributo, acrescido de multa de ofício, de 75%, mais a multa pelo erro na escrituração dos arquivos do Sped.

No caso, tem-se notícia de casos em que o Fisco procedeu à lavratura do auto de infração com a multa de ofício mais a multa pelo erro nas obrigações acessórias. Ou seja, não há como afirmar que não há o risco de haver a cobrança dessa forma.

No entanto, há precedentes do CARF que afastam a multa pelo erro na escrituração. O fundamento é o chamado princípio da absorção. No caso, como o erro estaria inserido no contexto da própria infração objeto da autuação para cobrança de imposto, a multa seria absorvida pela multa de ofício.

4. Decisões do Supremo Tribunal Federal sobre Multas

Outro ponto relevante em relação às multas pelos erros no Sped se refere aos valores aos quais podem chegar.

Como se viu, o valor pode ser de até 1% do total da receita bruta do período no âmbito federal, e de até 50% sobre o valor da operação no âmbito do Estado de São Paulo, por exemplo.

A simples análise fria desses importes já permite verificar que, em muitos casos, é possível que haja desproporcionalidade na aplicação das penalidades, já que 1% do valor total da receita bruta não condiz com boa parte dos erros imagináveis na escrituração dos arquivos do Sped.

De toda forma, o que se pode dizer é que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou nenhum caso que discutisse a constitucionalidade das multas relativas aos erros em arquivos no Sped.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal julgou alguns casos relacionados a multas na esfera tributária.

Nos mais emblemáticos deles, definiu-se que seria desproporcional a multa que superasse o importe de 100% do valor do tributo exigido.

No entanto, há dificuldade de aplicar esse entendimento para as multas de erros nos arquivos do Sped, especialmente pelo fato de que nos casos dessas multas não haveria tributo exigido, até porque, como mencionado, nesse caso, o lançamento de ofício, com a multa de ofício, absorveria a infração de erro nos arquivos digitais.

Nesse sentido, possivelmente, o caso mais relevante para a definição da multa seja o Recurso Extraordinário nº 640-452-RO. Nesse caso, se discute multas entre 40% e 5% sobre o valor da operação em caso de erro de obrigação acessória. No entanto, esse caso ainda não foi julgado e não há uma previsão para que seja.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 606.010. Nesse caso, discutia-se a multa por atraso ou ausência de entrega de DCTF. A discussão girava em torno do art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, que prevê a multa de 2% ao mês limitada a 20% sobre os tributos informados da declaração, em caso de atraso.

O Supremo Tribunal Federal, analisando essa multa entendeu que não haveria inconstitucionalidade.

De toda forma, mesmo que os contribuintes tenham saído vencidos desse caso, é difícil afirmar que a discussão sobre multas incidentes sobre valores de operação ou faturamento em caso de simples erros terá o mesmo destino. Apenas para se ter uma ideia, na Lei nº 10.426/2002, a multa definida para erros em declarações é de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas.

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Gestão Fiscal e SPED

Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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