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Novidades no ISS – Alterações Promovidas pela Lei Complementar nº 175/2020

Publicado por TAXCEL em novembro 6, 2020novembro 6, 2020

Recentemente, a Lei Complementar nº 175/2020 trouxe relevantes inovações em relação ao ISS. No presente trabalho, vamos tratar das alterações mais relevantes e que merecem atenção por parte das empresas sujeitas a esse imposto.

1. Abrangência

Em primeiro lugar, é importante destacar que a Lei Complementar nº 175/2020 não afeta todos os contribuintes do ISS.

Isso porque o próprio art. 1º já dispõe que a Lei será aplicável somente em relação a alguns serviços, que estão previstos nos seguintes itens da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

(i) 4.22 (planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres);

(ii) 4.23 (outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário);

(iii) 5.09 (planos de atendimento e assistência médico-veterinária);

(iv) 15.01 (administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres); e

(v) 15.09 (arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)).

As previsões da Lei Complementar nº 175/2020, portanto, estão restritas aos prestadores dos serviços acima mencionados, que podemos resumir em planos de saúde e planos veterinários, administração de fundos, carteiras, consórcios, cartões de crédito e débito etc., e arrendamento mercantil.

A ideia por trás da alteração seria a de gerar mais recursos para municípios que não são polos de prestadores de serviços, alocando a competência aos municípios de residência dos tomadores dos serviços, como veremos a seguir.

No caso desses serviços específicos, sabe-se que, na prática, a expressiva maioria dos prestadores estão localizados em capitais, mais especificamente São Paulo, ao passo que os tomadores poderiam estar espalhados por diversos Municípios, inclusive em outros Estados. Dessa forma, apesar de gerar dificuldades operacionais possivelmente relevantes para os prestadores, pode-se dizer que a tributação dessa forma seria mais justa do ponto de vista federativo, eis que alocaria a riqueza de forma mais uniforme e espalhada entre Municípios.

2. Obrigações Acessórias

Um primeiro ponto a ser destacado se refere à nova previsão sobre obrigações acessórias de ISS.

A Lei Complementar nº 175/2020 trouxe a previsão de que os contribuintes do imposto, no caso de serviços acima mencionados, deverão apurar e declarar o imposto por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

O referido sistema eletrônico ainda não foi disciplinado e, pela Lei, terá sei leiaute e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS. O referido Comitê foi instituído pela própria Lei Complementar nº 175/2020, sendo composto por dez membros, representantes das regiões do país. A Lei também criou o Grupo Técnico do Comitê Gestor, que auxiliará o referido Comitê e terá atribuições definidas por resolução.

Um fato inovador da Lei Complementar nº 175/2020 é o de que a Lei passa a impor que os próprios contribuintes desenvolvam seus sistemas eletrônicos, de acordo com os padrões e leiautes definidos. Os contribuintes deverão, então, franquear o acesso das autoridades fiscais municipais a esse sistema.

Essa previsão, que impõe um fardo maior aos contribuintes, leva em conta o fato de que muitos Municípios brasileiros não têm um sistema de arrecadação e de fiscalização do ISS, considerando que a instituição de tais sistemas talvez seria mais custoso do que a arrecadação gerada. Assim, a Lei dispôs que caberá aos contribuintes instituir tais sistemas.

Outro ponto inovador, relativamente às obrigações acessórias, é o de que os Municípios, ao acessarem o sistema eletrônico dos contribuintes, deverão informar as alíquotas aplicáveis, os arquivos da legislação vigente naquele Município e os dados do domicílio bancário para recebimento do ISS (será admitida a transferência bancária como forma de pagamento).

Tal previsão leva em conta o fato de que, em havendo mais de cinco mil municípios brasileiros, seria virtualmente impossível que as empresas prestadoras de serviços abrangidos pela Lei Complementar nº 175/2020 mantivessem informações atualizadas sobre todas as alíquotas aplicáveis, formas de pagamento etc. Da mesma forma, a previsão de transferência bancária como forma de pagamento do ISS também visa a facilitar o trabalho tanto de autoridades fiscais, quanto dos contribuintes.

Inclusive, a legislação é clara no sentido de que, em havendo atualização das informações pertinentes, estas somente gerarão efeitos a partir da inserção da informação respectiva no sistema.

Da mesma forma, em caso de erro nas informações prestadas pelo Município no sistema unificado, eventual diferença de imposto a ser exigida do prestador não poderá ser acrescida de qualquer penalidade. Nesse ponto, apesar de a Lei ter silenciado sobre os juros, seria argumentável que também não seriam aplicáveis (conforme art. 100, parágrafo único, do CTN).

Outro ponto que poderia ser apontado como positivo é o de que, para os prestadores dos serviços descritos, os Municípios competentes para a cobrança do ISS não poderão exigir qualquer obrigação acessória além do sistema eletrônico mencionado. Isso significa que os contribuintes em questão não serão obrigados a prestar informações em outros formatos, obterem inscrições municipais, licenças ou alvarás de qualquer espécie.

Com relação aos documentos fiscais, os Municípios poderão exigir a emissão de nota fiscal em seu modelo, salvo para os serviços de administração de fundos, consórcio, cartão de crédito etc., e de arrendamento mercantil, que estão dispensados da emissão de notas fiscais.

3. Alterações na Lei Complementar nº 116/2003

Antes de tratar especificamente das alterações que a Lei Complementar nº 175/2020, vale traçar um pano de fundo, eis que a referida Lei veio para esclarecer certas alterações anteriormente veiculadas pela Lei Complementar nº 157/2016.

De fato, a grosso modo, a Lei Complementar nº 157/2016 alterou o Município competente para cobrança do ISS para o Município do domicílio do tomador do serviço, para serviços de plano de saúde, leasing e administração de fundos de investimento, cartões de crédito e débito etc.

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 175/2020, além de veicular as inovações sobre obrigações acessórias, esclareceu o conceito de tomador de serviços.

Para os planos de saúde, definiu-se como tomador o beneficiário vinculado à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Em caso de dependentes, considera-se como tomador apenas o titular do plano.

Nos serviços de administração de crédito e débito, o tomador de serviço é o primeiro titular do cartão.

Para os serviços prestados por bandeiras de cartões, credenciadores e emissoras de cartões, tomador de serviço é o estabelecimento credenciado.

Nessas hipóteses, a Lei Complementar nº 175/2020 estabeleceu que os credenciadores e emissoras de cartão são responsáveis pelo imposto devido pelas bandeiras, em relação à administração de cartões de crédito e débito.

Para os serviços de administração de carteira e de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador dos serviços é o cotista.

Nos serviços de administração de consórcio, o tomador é o consorciado.

Em caso de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. Em caso de arrendatário não domiciliado, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5835

As alterações veiculadas pela Lei Complementar nº 175/2020 são, na realidade, um complemento do que há havia sido veiculado pela Lei Complementar nº 157/2016. Basicamente, a referida Lei definiu que, para os serviços mencionados, o município competente para a tributação seria o do domicílio do tomador, e não mais do prestador.

Assim que editada, a Lei Complementar nº 157/2016 já gerou amplas discussões, merecendo destaque a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5835, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.

Nessa ação, as Confederações discutiram que a inexistência da definição do conceito de “tomador de serviço” causaria grave insegurança, já que diferentes municípios poderiam entender serem competentes para exigir o ISS.

Analisando o caso, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que, realmente, na redação da Lei Complementar nº 157/2016, haveria uma insegurança jurídica grave, bem como que sua aplicação seria demasiadamente complexa. Por essa razão, o Ministro concedeu medida cautelar, suspendendo a eficácia de alguns dispositivos dessa Lei, especificamente na parte que alterou a competência de tributar para o Município do tomador de serviço.

Ou seja, em outras palavras, a alteração da competência tributária para o Município domicílio do tomador do serviço está, atualmente, suspensa, por força de decisão judicial.

Considerando que a Lei Complementar nº 175/2020 é dependente da Lei Complementar nº 157/2016, pode-se dizer que sua aplicabilidade também está suspensa por força da cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5835.

No entanto, considerando que o argumento na cautelar foi o da indefinição sobre o conceito de tomador e sobre a complexidade, poder-se-ia dizer que a questão restou resolvida, já que a Lei Complementar nº 175/2020 aborda ambas as questões.

De toda forma, a cautelar segue vigente, sendo que, até eventual julgamento do mérito, não será aplicável a alteração da competência tributária para o Município do tomador do serviço.

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Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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