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ASPECTOS AINDA CONTROVERTIDOS DO ÁGIO

Publicado por TAXCEL em janeiro 5, 2021janeiro 5, 2021

O ágio é um conceito contábil incorporado à legislação tributária.

Nos termos do art. 248 da Lei das S/A, em sua redação original, os investimentos em participação societária considerados relevantes (conforme definição do art. 247 da Lei das S/A) devem ser avaliados pelo patrimônio líquido da sociedade investida.

Nesse contexto, em aquisições de participação societária por valor superior ao montante proporcional do patrimônio líquido (o que é frequente), seria apurado o ágio.

De fato, na legislação tributária, o conceito foi positivado pelo Decreto-Lei nº 1.598/77, que dispôs, na redação original do art. 20, que o ágio seria a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido, sendo registrado em subconta distinta à do investimento.

À época da redação original do Decreto Lei nº 1.598/77, o ágio deveria ter por fundamento algum dos elencados no § 2º do art. 20, notadamente o valor de mercado de vens do ativo da investida ser superior ao registrado na contabilidade (mais valia de ativos), o valor da rentabilidade da investida, com base em previsão de resultados futuros, ou fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

Apesar de já haver disposições legais sobre o ágio, somente com a Lei nº 9.532/97 que se passou a prever a amortização fiscal do ágio. Inicialmente, o fundamento econômico do ágio impactaria nos seus efeitos fiscais. De fato, na hipótese de o ágio ser alocado à mais valia de ativos, sujeitar-se-ia à depreciação do próprio ativo. Por outro lado, caso fosse fundamentado na expectativa de rentabilidade futura, poderia ser amortizado para fins fiscais à razão de 1/60 por mês.

Com a adoção dos padrões internacionais de contabilidade por parte do Brasil, a sistemática mencionada foi severamente alterada.

Em primeiro lugar, o ágio que antes se sujeitava à referida amortização sistemática, caso fundamentado em expectativa de rentabilidade futura, passou a se sujeitar, para fins contábeis, somente ao teste de recuperabilidade (impairment), sem quaisquer efeitos fiscais. Por sua vez, a amortização para fins fiscais restou mantida.

Outra alteração relevante é que o ágio passou a ser o valor pago acima do valor justo do patrimônio líquido. Ou seja, após a realização da mais ou menos valia de ativos e passivos, o montante pago pelo investimento que superasse o valor justo seria considerado ágio. Assim, o conceito restou mais adequado ao praticado internacionalmente, com o goodwill.

A adequação do Brasil às práticas internacionais de contabilidade culminou na edição da Lei nº 12.973/14, que trouxe relevantes alterações em relação ao aproveitamento fiscal do ágio. De fato, pela referida Lei, passou a ser condição para amortização a existência de um laudo de rentabilidade futura, devidamente registrado (art. 22, § 1º). Da mesma forma, a contabilização do ágio em subcontas distintas do investimento passou a ser condição para sua amortização fiscal.

Feito esse breve pano de fundo sobre o conceito do ágio e seu tratamento atual, vamos abordar as principais discussões sobre o tema.

1. Laudo

Um ponto relevante e amplamente discutido no Brasil se refere aos laudos que comprovem a rentabilidade futura analisada.

Em primeiro lugar, é importante destacar que a exigência de laudo surgiu somente com a edição da Lei nº 12.973/2014 que, como dito, surgiu no bojo da adequação das regras fiscais às novas práticas contábeis, instituídas a partir da Lei nº 11.638/2007.

A redação do art. Original do § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exigia apenas a demonstração do fundamento do ágio, arquivada pelo contribuinte.

Nesse contexto, a primeira discussão que surgiu, na redação anterior à Lei nº 12.973/2014 se referia à tempestividade do documento que fundamentaria o ágio. Em outras palavras, a discussão seria se um documento produzido posteriormente à escrituração do ágio seria suficiente para fundamentá-lo.

Essa discussão foi razoavelmente repetida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais eis que, diante da redação anterior da legislação, que não exigia registro do ágio, era comum a elaboração de laudos posteriores ao registro desse ágio na contabilidade da investidora.

Em duas ocasiões recentes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que o documento posterior ao registro do ágio não seria documento hábil para fundamentá-lo, impedindo a amortização para fins fiscais desse ágio (acórdão nº 1402-003.869, de 08/05/2019, e nº 1301-003.655, de 04/02/2019.

Por outro lado, não seria possível dizer que a questão é pacífica, já que em julho de 2018, em outro julgado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que o fato de o laudo ter sido produzido posteriormente ao registro do ágio não impediria seu aproveitamento fiscal (acórdão nº 1201-002.247).

Não se tem conhecimento, até o momento, de decisões judiciais sobre a questão do laudo e o momento de sua elaboração.

2. Empresa Veículo

Uma questão recorrente em matéria de ágio se refere à utilização de empresas veículo para aquisição da participação societária e, posteriormente, para incorporação da investida, ou até mesmo da investidora pela investida (denominada incorporação às avessas).

Essa questão é recorrente porque, na prática, muitas vezes, em operações de aquisição de participação societária relevante, é inviável vislumbrar a combinação de negócios entre a investida e a real investidora.

Nesses casos, a solução verificada pelas empresas para não prejudicar o aproveitamento do ágio é a de constituir uma empresa para canalizar o investimento e, posteriormente, incorporar a investida ou ser incorporada por esta. Essa prática vem sendo denominada de utilização de empresa veículo e, na visão da Receita Federal do Brasil, impossibilitaria o aproveitamento do ágio.

Apesar de não haver qualquer exigência legal de que a combinação de negócios se dê entre “real investidora” e a investida, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em alguns casos, analisou a questão pelo prisma do propósito negocial. Em outras palavras, se, na operação, houvesse motivos para a utilização da denominada empresa veículo que fossem alheios ao aproveitamento do ágio.

Nesse sentido, houve casos de investimentos em mercados regulados, tais como de energia elétrica, em que o contribuinte alegou que a utilização de empresa veículo se dava para o cumprimento de exigências do órgão regulador, no caso a ANEEL. Esse argumento fez com que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aceitasse o aproveitamento do ágio (acórdão nº 1201-002.894 e nº 1401-003.308).

Por outro lado, houve casos em que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que a utilização de empresa veículo não prejudicaria o aproveitamento do ágio se inexistentes as figuras da simulação, dolo ou fraude. Haveria, então, uma inversão da lógica, já que não seria a mera inexistência de propósito negocial que prejudicaria o aproveitamento do ágio, mas um cenário mais grave, de simulação, dolo ou fraude (acórdão nº 1302-003.434).

Ainda, houve os casos desfavoráveis aos contribuintes, que expõem entendimento contrário à utilização da empresa veículo de forma total. Nesses casos, entendeu-se que a exigência legal de confusão patrimonial entre a investidora e investida seria de cunho material, não podendo ser artificializada por meio de empresa veículo. Em última análise, seria necessário que a “real investidora” realizasse a incorporação da investida (acórdão nº 1402-003.736).

Essa é a tese que vem prevalecendo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, considerando que a confusão patrimonial deve ocorrer entre a real investidora e a investida (acórdão 9101-003.363).

A questão ainda não conta com decisões judiciais.

3. Ágio Interno

Uma discussão muito frequente desde o início das questões fiscais relativas ao ágio se refere ao ágio denominado interno, gerado em operações entre empresas do mesmo grupo.

Nesses casos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, desde o início, seguiu uma linha sólida de que o ágio interno não poderia gerar qualquer despesa dedutível para fins fiscais.

Na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no entanto, seria possível segregar os casos em que se entendeu haver simulação e casos em que apenas não haveria qualquer geração de riqueza nova, já que os valore do ágio circulariam dentro do próprio grupo econômico.

Como exemplo de caso em que se considerou a existência de simulação apenas para criação de um ágio artificial pode-se citar o acórdão nº 1401-003.122. Por sua vez, os casos em que se considerou que o ágio interno não geraria qualquer riqueza nova são exemplificados pelos acórdãos nº 1302-003.381 e 1201-002.672.

Nesse sentido, é possível afirmar que a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é no sentido de vedar o aproveitamento fiscal do ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo econômico.

A questão do ágio interno já foi também apreciada em algumas ocasiões no Poder Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o aproveitamento do ágio não seria possível se gerado em operações dentro do mesmo grupo econômico (Processo nº 0027143-60.2009.4.03.6100).

Ou seja, diante do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de alguns precedentes judiciais também, pode-se afirmar que o entendimento é desfavorável em relação ao aproveitamento do ágio considerado interno.

É de se destacar que, após a edição da Lei nº 12.973/2014, o aproveitamento do ágio gerado na aquisição de participação societária de parte dependente passou a estar expressamente vedado (art. 22).

4. Conclusões

Como tem se visto na prática, o ágio, por sua complexidade e por normalmente envolver valores relevantes, tem gerado inúmeras discussões entre fisco e contribuintes.

Nesse artigo, tentamos resumir as três principais discussões travadas nessa matéria.

Como se viu, ainda estamos longe de obter consensos sobre a matéria (exceto em relação à questão do ágio interno), de forma que será importante acompanharmos o desdobramento da discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e Poder Judiciário.

Ainda, teremos que aguardar eventuais discussões que poderão surgir pela amortização do ágio gerado após a edição da Lei nº 12.973/2014, que trouxe alterações relevantes na matéria.

Categorias: Legislação e Jurisprudência

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Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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