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OS BENEFÍCIOS FISCAIS DO SETOR AUTOMOTIVO

Publicado por TAXCEL em fevereiro 3, 2021fevereiro 3, 2021

1. Introdução

A recente saída da Ford do Brasil, amplamente noticiada por todos os meios de comunicação, levantou um antigo debate sobre os incentivos fiscais que as montadoras e o setor automobilístico vêm recebendo ao longo dos anos no Brasil.

Esse artigo abordará a evolução das políticas fiscais adotadas em relação às montadoras no Brasil.

2. Histórico

Desde os primórdios da industrialização no Brasil, a indústria automotiva tem sido vista como uma das prioritárias para os governos brasileiros.

Nesse sentido, o estímulo à instalação das montadoras no Brasil se deu ainda no governo Juscelino Kubitschek, que concedeu benefícios à indústria de automóveis.

Também pode-se citar políticas desde a década de 60 e 70, quando o governo brasileiro instituiu o programa Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação, que tinha como destinatárias prioritárias justamente as montadoras.

Posteriormente, na década de 80, quando o presidente era Fernando Collor, houve a redução da tributação sobre a produção de veículos.

Posteriormente, a produção de carros populares no Brasil foi alvo de políticas fiscais específicas, notadamente de redução a zero da alíquota do IPI. Tal medida visava a retomar a linha de montagem do Fusca no Brasil no governo Itamar Franco.

No governo Fernando Henrique Cardoso, houve aumento dos benefícios às montadoras, com redução de tributos incidentes sobre automóveis, e um estímulo fiscal à instalação de fábricas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Nessa época, a Ford instalou sua fábrica em Camaçari, na Bahia. À época, foi instituído o regime automotivo, que exigia contrapartidas das montadoras, de índices mínimos de nacionalização de carros produzidos no Brasil e de um percentual mínimo de exportação da produção.

A política de descentralização da fabricação de automóveis foi mantida no governo Luiz Inácio Lula da Silva. Em momentos específicos, como o da crise financeira de 2008, o governo tentou estimular a economia com a redução de IPI para automóveis (assim como fez para eletrodomésticos e materiais de construção).

3. Programa Inovar Auto

O Inovar Auto (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores) possivelmente foi o primeiro programa mais elaborado do ponto de vista do objetivo e das contrapartidas exigidas por parte das empresas do setor.

Como o próprio nome do programa sugeria, o objetivo era apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças.

O Inovar Auto exigia a habilitação prévia das empresas do ramo automobilístico, exigindo-lhes, para tanto, o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no país, bom como atingir determinados padrões de qualidade nos produtos, e demais obrigações constantes de termo de compromisso.

Como benefício, as empresas habilitadas faziam jus a crédito presumido de IPI, calculado sobre insumos estratégicos, ferramentas, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação tecnológica e outros.

O montante de crédito presumido dependia do gasto respectivo. Por exemplo, em casos de insumos estratégicos e ferramentas, o crédito presumido era calculado pela multiplicação de um fator previsto no Decreto sobre o valor dos dispêndios. Para os gastos com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, por sua vez, o crédito era de 50% dos dispêndios, limitados a 2% da receita bruta do segundo mês calendário anterior ao mês de apuração do crédito.

Para os estabelecimentos importadores, havia a previsão de crédito presumido de 30% do imposto pago na saída desse estabelecimento, desde que atendidos os requisitos previstos, como o veículo constar de projeto de investimento aprovado.

O crédito presumido de IPI do produtor poderia ser utilizado para abatimento do próprio IPI devido nas saídas realizadas pelas empresas habilitadas, limitado a 30% do imposto devido. O saldo remanescente poderia ser utilizado para pagamento do IPI na importação de veículos, ou nos meses subsequentes, até 31 de dezembro de 2017.

O crédito presumido do importador, por sua vez, poderia ser utilizado para pagamento de IPI na saída.

A legislação determinada que a empresa que apurasse os créditos presumidos mantivesse comprovações gerenciais do cálculo dos referidos créditos, bem como que apresentasse relatórios dos dispêndios ao MDIC.

O programa poderia ser aproveitado juntamente com outros benefícios fiscais, como os destinados à inovação tecnológica.

O crédito presumido não era o único benefício previsto no Decreto que instituiu o Inovar Auto. Havia também a redução de alíquotas para importações oriundas de veículos de algumas localidades. Ademais, havia a suspensão, prevista para as importações que fizessem jus ao crédito presumido.

Por fim, o Decreto do Inovar Auto previa que os créditos presumidos do IPI não sofreriam incidência do PIS, da COFINS, do IRPJ e CSLL.

Em 31 de dezembro de 2017 o programa Inovar Auto chegou ao seu fim.

4. Programa Rota 2030

O programa Rota 2030 foi instituído como sucessor do Inovar Auto, que se encerrou em 31 de dezembro de 2017.

O ideal do programa é o de promover a evolução da produção de veículos e autopeças no Brasil, com vistas a inserir o país no mercado global de exportadores, respeitando a sustentabilidade ambiental e a cidadania.

O programa prevê diversos requisitos e metas a serem atendidos pelos beneficiários, ao longo dos quinze anos de duração, que serão divididos em três quinquênios, quando haverá avaliações e reorientações das metas.

O programa prevê que as empresas habilitadas devem realizar dispêndios mínimos em pesquisa e desenvolvimento, de 0,25% a 1,20% da receita bruta de vendas e serviços relacionados a produtos automotivos, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Do valor investido em pesquisa e desenvolvimento, a empresa beneficiária poderia utilizar 30% para redução do IRPJ e CSLL. Nesse caso, o cálculo da redução é feito pela aplicação das alíquotas do IRPJ mais adicional e da CSLL sobre o total do dispêndio passível de redução (até 30% do total). Tal dedução, no entanto, não pode exceder o total apurado no lucro real e nas estimativas apuradas com base na receita bruta ou balancete de suspensão e redução. No caso de dedução na estimativa, o valor deduzido não será considerado como imposto pago e poderá ser considerado na dedução no ajuste anual, até o limite do IRPJ e CSLL apurados.

A parcela passível de dedução que extrapolar o IRPJ e CSLL apurados e, portanto, não puder ser deduzida no próprio período, poderá ser deduzida em períodos subsequentes, até o limite de 30% dos tributos devidos.

Se o dispêndio com pesquisa e tecnologia for considerado estratégico, a empresa ainda poderá realizar uma dedução adicional do IRPJ e CSLL correspondente à alíquota desses tributos, com adicional do IRPJ, sobre mais 15% dos dispêndios de pesquisa e desenvolvimento. São considerados estratégicos os investimentos voltados para manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para mobilidade e logística, novas tecnologias de propulsão e autonomia veicular, desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores exclusivos, big data, sistemas analíticos preditivos e inteligência artificial.

A legislação ainda prevê que a parcela reconhecida no resultado das empresas relativamente ao benefício fiscal não deve ser incluída na base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e CSLL.

Ainda, a legislação também estabelece que o benefício em questão não exclui a aplicação de demais benesses, como as inerentes à zona franca de Manaus, Sudene, empresas de tecnologia e automação etc.

O outro benefício fiscal previsto na legislação da Rota 2030 se refere à importação de partes e peças novas sem capacidade de produção nacional equivalente. Nesse caso, a legislação prevê a isenção do imposto de importação em caso de os produtos serem destinados à industrialização de produtos automotivos.

A estimativa é de que os benefícios fiscais concedidos no programa Rota 2030 custem R$ 1,5 bilhão por ano.

5. Críticas

A relevantíssima saída da Ford do Brasil, com impacto direto e severo na cadeia de fornecedores do ramo e nos trabalhadores do setor, levantou novamente questões sobre a política de concessão de benefícios fiscais ao setor automotivo.

 Como se viu, não se trata de questão de um governo específica. O setor automotivo foi beneficiário de diversos programas de redução de carga fiscal desde o governo Juscelino Kubistchek, sendo até ampliados ao longo dos anos.

A primeira crítica em geral que normalmente se coloca em relação aos benefícios fiscais é em relação aos subsídios em geral, no sentido de que tais benefícios teriam efeitos nocivos na economia.

De forma mais específica, há especialistas que defendem que os benefícios fiscais, considerados gastos indiretos (pois o governo abre mão de parte de sua arrecadação) dificultam o controle e a transparência do valor efetivamente concedido às empresas. Da mesma forma, defende-se que, apesar de haver contrapartidas nos programas, seria extremamente difícil verificar a aplicação dos valores em investimento por parte das empresas. Ainda, seria impossível verificar a efetividade desse gasto indireto, já que os benefícios eventualmente gerados não seriam mensuráveis, ou quantificáveis.

No presente momento, a questão ganha ainda mais relevância pois, a despeito da existência de benefícios específicos ao setor, além dos já aplicáveis à indústria em geral, a Ford ainda assim optou por sair do país.

Evidentemente, a saída da Ford, como vem sendo relatado, inclusive pela própria empresa, tem outros motivos, como os planos globais da Ford em outros mercados. No entanto, é impossível não retomar o debate dos benefícios ao setor, já que os valores renunciados pelo governo brasileiro são relevantes e, ao que parece, não tem tornado o mercado tão atrativo para as montadoras.

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Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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