1. Introdução

Assim como a expressiva maioria dos países, o Brasil também prevê, em sua legislação, regras de preços de transferência, que se destinam, basicamente, a evitar que empresas multinacionais manipulem operações para transferir seus lucros a outras jurisdições e reduzir sua carga fiscal global. A ideia básica é a de que os efeitos fiscais das operações entre empresas do mesmo grupo econômico devem observar negócios como se fossem realizados at arm’s length, ou seja, à distância de um braço, como se fossem empresas independentes.

De forma geral, portanto, essas regras preveem, em operações de importação, mecanismos para evitar que os contribuintes pratiquem preços artificiais superiores ao de mercado, criando despesas excessivas e, assim, erodindo a base tributável no Brasil. Em operações de exportação, a lógica é a inversa, tentando-se evitar que as empresas brasileiras pratiquem preços artificialmente inferiores aos de mercado para diminuir sua base de tributos sobre o lucro no Brasil.

Nesse contexto, vale mencionar que as regras de preços de transferência nada mais são que meios de o Fisco evitar que operações com valores distantes daqueles que seriam praticados entre partes independentes. Há, portanto, uma comparação entre o preço praticado pelas partes e o denominado preço parâmetro, que seria aquele que a legislação reputa como adequado. Em uma operação de importação, se o preço praticado estiver superior ao preço parâmetro, o contribuinte somente poderá considerar como despesa o valor desse preço parâmetro. Em operações de exportação, por sua vez, se o preço praticado estiver abaixo do preço parâmetro, o contribuinte deverá considerar como receita o valor correspondente ao preço parâmetro.

A principal distinção que poderia ser apontada entre as normas brasileiras de preços de transferência no Brasil e as de outros países, especialmente membros da OCDE, é a de que o Brasil adota um regime de cálculo de preços de transferência por margens fixas e métodos de cálculo taxativamente listados na legislação. De forma geral, a prática internacional permite que os preços de transferência sejam evidenciados caso a caso, sem prever um método ou um grupo de métodos obrigatórios aos contribuintes, possibilitando a demonstração de que uma determinada operação se deu conforme o princípio do arm’s length.

O presente guia apresentará uma visão geral sobre os métodos de cálculo previstos pela legislação brasileira que, conforme mencionamos, são obrigatórios.

2. Métodos Aplicáveis às Importações

2.1. Método dos Preços Independentes Comparados (“PIC”)

Muito provavelmente, o método do PIC é o mais intuitivo em relação aos preços de transferência.

A ideia básica desse método é a comparação da operação sob análise com uma operação praticada entre partes independentes, seja pela própria interessada com outras partes independentes ou por duas partes independentes. A legislação também permite que essas operações usadas como comparativo tenham sido feitas no Brasil ou no exterior.

Nesse caso, a legislação determina que o preço a ser usado como comparativo represente ao menos 5% do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, na hipótese em que o comparativo seja da própria empresa importadora. Ainda, o comparativo deve ser do mesmo ano-calendário que as operações sujeitas ao controle de preços de transferência, ou no máximo do ano anterior, desde que ajustado o valor de acordo com a variação cambial.

Por esse método, portanto, o preço parâmetro será a média aritmética ponderada dos preços dos bens ou serviços idênticos ou similares praticadas entre partes independentes em condições de pagamento semelhantes.

2.2. Método do Preço de Revenda Menos Lucro (“PRL”)

O PRL, como o nome sugere, busca verificar o preço de mercado da operação de importação a partir do preço de revenda do bem que a mercadoria importada integrou.

O preço parâmetro, pelo método PRL, é calculado da seguinte forma.

Em primeiro lugar, deve-se aferir o preço líquido de venda. Tal grandeza se refere à mercadoria vendida que teve como integrante os bens importados sujeitos ao controle de preços de transferência. O preço líquido de venda corresponde ao valor de venda dessa mercadoria, desconsiderando-se os descontos incondicionais, os impostos e contribuições sobre a venda e as comissões e corretagens pagas.

Em segundo lugar, deve-se aferir o percentual de participação dos bens importados no custo total do bem vendido ou serviço prestado. Esse valor corresponde ao custo médio ponderado do bem importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, de acordo com controles gerenciais da empresa. Não integram o custo o valor do frete, seguro, impostos incidentes na importação e gastos no desembaraço aduaneiro, se contratados com pessoas não vinculadas e não residentes em jurisdições de tributação favorecida ou com regimes fiscais privilegiados.

A partir da aferição dessas duas grandezas, o preço líquido de venda e o percentual de participação dos bens importados no custo dos bens vendidos, deve-se determinar a participação dos bens importados no preço de venda. Tal valor é obtido pelo percentual de participação no custo vezes o preço líquido de venda.

O passo seguinte é a aferição do valor da margem de lucro. Esse montante é obtido pela multiplicação da participação dos bens no preço de venda pelo percentual de margem de lucro previsto na Lei. As margens são de 40% para o setor farmacêutico, fumo, extração de petróleo e gás etc., de 30% o setor de produtos químicos, celulose e papel etc., e 20% para os demais setores.

Por fim, o preço parâmetro será o valor da participação dos bens no preço de venda menos a margem de lucro.

Em síntese, pode-se resumir o cálculo da seguinte forma:

PRL = %PLV – ML * %PLV, sendo:

%PLV: Percentual de participação do bem importado no preço líquido de venda;

ML: Margem de lucro, conforme setor econômico

2.3. Método do Custo de Produção Mais Lucro (“CPL”)

Segundo esse método, o preço parâmetro é calculado pelo custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos idênticos ou similares, acrescido de impostos de taxas cobrados na exportação do país de onde é oriundo esse bem importado, mais margem de lucro de 20%.

Em síntese, pode-se resumir o cálculo da seguinte forma:

CPL = CMP + IT + (20% * CMP), sendo:

CMP: Custo médio de produção de bens idênticos ou similares no país de origem;

IT: Impostos e taxas cobrados pelo país de origem na exportação.

2.4. Método do Preço sob Cotação na Importação (“PCI”)

Para commodities listadas em bolsas de valores, o método aplicado é o PCI, pelo qual o preço parâmetro é definido pelos valores médios diários da cotação desses bens em bolsas internacionalmente reconhecidas.

3. Métodos Aplicáveis às Exportações

3.1. Método do Preço de Venda nas Exportações (“PVEx”)

Esse método previsto para exportações é similar ao PIC para as importações. Nesse caso, o preço parâmetro é definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa ou por outra exportadora nacional de bens ou serviços idênticos ou similares, durante o mesmo período e condições de pagamentos semelhantes.

3.2. Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (“PVA”)

Para esse método aplicável à exportação, determina-se que o preço parâmetro seja a média aritmética dos preços de venda de bens idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista de destino, em condições de pagamento semelhantes, menos os impostos incidentes na venda nesse estado de destino e margem de lucros de 15%.

Basicamente, pode-se resumir o cálculo da seguinte forma:

PVA = G – (H + 15% * G), sendo:

G: Média aritmética dos preços de venda no mercado atacadista;

H: Tributos incidentes sobre a venda no país de destino

3.3. Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (“PVV”)

Outro método possível na exportação se baseia no valor de venda no varejo no país do destino menos o lucro. Nesse caso, o preço parâmetro é calculado pela média aritmética ponderada dos preços de venda de bens idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, menos os tributos incluídos no preço e margem de lucro de 30%, em condições de pagamento consideradas semelhantes.

Como se observa, a distinção do método acima é o percentual do lucro que se presume para o setor atacadista e para o setor varejista.

Basicamente, pode-se resumir o cálculo da seguinte forma:

PVV = I – (J + (30% * I)), sendo:

I: Média aritmética dos preços de venda no mercado varejista

J: Tributos incidentes sobre a venda no país de destino

3.4. Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (“CAP”)

Por fim, na exportação, é possível que o preço parâmetro seja definido pelo custo de aquisição ou produção, mais tributos e lucro. Por esse método, deve-se aferir a média aritimética ponderada dos custos de aquisição ou produção dos bens exportados, mais impostos e contribuições cobrados no Brasil. A esse valor, aplica-se ainda uma margem de lucro de 15%, obtendo-se, assim, o preço parâmetro.

Nesse método, o custo de aquisição é integrado por fretes e seguros contratados pela pessoa jurídica adquirente relativamente aos bens exportados.

Por sua vez, o crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS e Cofins sobre os bens exportados é excluído do cálculo, antes da aplicação da margem de lucro.

Basicamente, pode-se resumir o cálculo da seguinte forma:

CAP = CMP + IC + (15% * (CMP +IC)), sendo:

CMP: Custo médio de aquisição ou produção de bens exportados, incluindo frete e seguros e excluído o crédito presumido de IPI;

IC: Impostos e contribuições cobrados no Brasil.

3.5. Método do Preço sob Cotação na Exportação (“Pecex”)

Esse método é similar ao PVex, já que se baseia em preços de cotação das commodities em bolsas brasileiras.

Nesse caso, o preço parâmetro é a média diária dos valores de cotação das comodities exportadas na data da transação, que corresponde à data em que o preço da exportação foi definido.


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