Foi publicado no dia 25/03/2021, a Solução de Consulta COSIT Nº 341, a qual pode ser tido como um importante precedente relacionado ao PIS e COFINS aplicáveis a restaurantes, especialmente, pois a referida decisão foi no sentido de que os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, posicionando eventual prestação de serviços como acessória à venda de alimentos.

Muito embora a atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, haveria argumentos no sentido de que seria permitida a apuração de créditos com fundamento nos art. 3º, II, das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003 2.

Definida essa premissa para o segmento de restaurante – atividade mista com preponderância de comércio – a Solução de Consulta COSIT Nº34 1 “abre portas” para a apropriações de alguns créditos da sistemática não-cumulativa do PIS/Pasep e COFINS. Confira-se:

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs).
Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos, quando integrarem o referido processo por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO. MATERIAIS DE LIMPEZA.
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Após a decisão do STJ acerca da definição do conceito de insumo para o Pis/Pasep e Cofins, estamos observando uma mudança de comportamento da Receita Federal em suas exposições por meio de soluções de consultas, trazendo assim aos contribuintes oportunidades que até então não estavam sendo demonstradas.

Diante desse cenário de oportunidades, recomendamos que os assessores legais da empresa sejam consultados para verificar se esse entendimento pode trazer benefícios que até então não estavam sendo aplicados.

Referências
1. https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116267

2.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20n%C3%A3o%2Dcumulatividade,fiscais%2C%20a%20declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20inaptid%C3%A3ohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.883.htm

Qualquer dúvida, entre em contato pelo e-mail contato@taxcel.com


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