Para efeito da aplicação da legislação do ICMS, considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou de bem de um estabelecimento com destino a outro. O ICMS incide, entre outras hipóteses, sobre operações relativas a circulação de mercadorias, ocorrendo o fato gerador do imposto na saída de mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante para a sua caracterização a natureza jurídica das operações.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 49, declarou a inconstitucional da cobrança do ICMS nessas operações. De acordo com a posição adotada pelo STF, o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Art. 2º. O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares(…)
Cabe ressaltar, que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Nesse sentido é fundamental que sejam revistas as operações de transferência junto ao departamento jurídico e fiscal de sua empresa à luz da referida decisão.
Operação com Ativo Imobilizado
Caso o bem do Ativo Imobilizado seja destinado à utilização no processo produtivo, comercial ou de prestação de serviços, tributados pelo ICMS, atendendo ao princípio da não-cumulatividade, a filial poderá creditar-se do valor das parcelas remanescentes, observados os procedimentos estabelecidos na legislação.
Na transferência de bem do Ativo Imobilizado, antes do prazo de 48 meses, o estabelecimento emitente deverá emitir a nota fiscal sem o destaque do ICMS, indicando a fundamentação legal do estado de origem da operação.
No campo “Informações Complementares” dessa nota fiscal de transferência o contribuinte deve mencionar a expressão “Transferência de crédito do Ativo Imobilizado”, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original.
O transporte do bem será acobertado por nota fiscal de transferência, juntamente com cópia da nota fiscal de aquisição original do bem que será conservada pelo destinatário pelo prazo prescricional de 5 anos. Para escrituração do crédito, o estabelecimento filial deverá emitir a nota fiscal ao final de cada mês e controlar o crédito por meio do CIAP. Os CFOPs que devem ser utilizados nas operações de transferências são esses:
- Operações internas
- Remetente: 5.151/5.152/5.155/5.156/5.408/5.409
- Destinatário: 1.151/1.152/1.408/1.409
- Operações interestaduais
- Remetente: 6.151/6.152/6.155/6.156/6.408/6.409/
- Destinatário: 2.151/2.152/2.408/2.409
Entrega em outro estabelecimento
Na venda de mercadoria a contribuinte poderá o estabelecimento fornecedor realizar a entrega diretamente no estabelecimento filial, desde que ambos sejam localizados no mesmo estado. Por exemplo, o Estado de São Paulo, em seu regulamento ICMS-SP/2000, art. 125, §§ 4º e 5º, prevê essa possibilidade, porém no caso do ICMS, imposto este estadual, é necessário a verificação do regulamento do estado do seu cliente para que se cumpra o procedimento correto para operação.
Para que ocorra essa operação é necessário que o fornecedor emita documento fiscal tendo como destinatário o próprio adquirente, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria, no caso, a filial. O documento fiscal emitido pelo remetente deverá ser escriturado unicamente no estabelecimento da filial onde será entregue a mercadoria, podendo este, inclusive, efetuar o crédito do imposto, se for o caso. Não ocorre, portanto, a emissão de duas notas fiscais, e sim de um único documento fiscal na forma mencionada.
Em caso de dúvidas, mande um e-mail para contato@taxcel.com.br
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