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Análise da Decisão de Alexandre de Moraes sobre as Reduções de IPI

Publicado por TAXCEL em maio 18, 2022maio 18, 2022

Histórico

Em 2022, o Governo Federal assinou três decretos, nº 11.047/2022, nº 11.052/2022 e nº 11.055/2022, que trouxeram reduções na alíquota do IPI, que podem ser assim sintetizadas:

  • Redução em 25% da alíquota do IPI sobre todos os produtos com poucas exceções, tais como armas, munições, bebidas alcóolicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de tocador;
  • Reduziu a 0% a alíquota dos produtos classificados no Código NCM 2106.90.10 Ex 01, correspondente a preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), tais como refrigerantes; e
  • Expandiu a redução do item “i” para 35%, com algumas exceções de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus, tão somente quanto à majoração (os 10% de redução a mais)

Na prática, as reduções de alíquota são válidas para todo o território nacional.

Considerando que um dos principais benefícios das indústrias situadas na Zona Franca de Manaus é a isenção do IPI, surgiu o entendimento, defendido pela Bancada Amazonense em Brasília e pelo Estado do Amazonas, de que a redução do IPI para as indústrias situadas nos demais estados representaria uma afronta à proteção econômica conferida à Zona Franca de Manaus.

Isso porque as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, diante desse novo panorama, poderiam entender não ser mais tão vantajoso quanto antes a manutenção de suas operações na região amazônica.

Diante desse cenário, o Partido Solidariedade ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7153,pleiteando a suspensão dos efeitos dos Decretos mencionados acima.

É importante destacar que o pedido da ação formulado pelo Partido Solidariedade não foi para todos os produtos, mas sim para aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico.

Nesse conteúdo, vamos analisar a fundo a ação do Partido Solidariedade e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Vale lembrar que já escrevemos um conteúdo completo sobre a Zona Franca de Manaus e seus benefícios fiscais, que pode ser acessado aqui.

Antes de Entrar na Questão – O que é Processo Produtivo Básico (PPB)?

Antes de analisarmos a ação do Solidariedade e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, é indispensável entender o que é o mencionado PPB.

Conforme art. 7o, § 8o, “b”, do Decreto-Lei nº 288/67, “processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”. 

Ou seja, trata-se efetivamente da descrição das etapas mínimas que caracterizarão a industrialização de um determinado produto como tendo ocorrido dentro da Zona Franca de Manaus.

O PPB é relevante pois seu atendimento é condicionante para benefícios na Zona Franca de Manaus, tais como a isenção do IPI.

Por sua vez, o art. 13 do Decreto nº 10.521/2020 estabelece que os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerão os PPB, no prazo de 120 dias a contar da solicitação do interessado. 

Ou seja, o PPB é elaborado pelo próprio Poder Público, após pleito das empresas. Após um processo regulado pelo referido Decreto, é publicada uma Portaria Interministerial disciplinando o PPB que, a partir de então, deve ser seguido pelo interessado que queira ter benefícios fiscais na Zona Franca de Manaus.

O que argumentou e pediu o Partido Solidariedade?

A Ação ajuizada pelo Partido Solidariedade possui diversos fundamentos que não caberia reproduzir nesse conteúdo.

No entanto, de forma sintética, pode-se dizer que se argumentou que houve uma redução da competitividade da Zona Franca de Manaus frente aos demais estados da Federação, já que o IPI já seria isento para as empresas situadas na região amazônica, ao passo que, para os demais estados, os Decretos representariam uma nova vantagem competitiva.

Nesse ponto, foi dada ênfase ao fato de que o questionamento não se dava especificamente a respeito das reduções veiculadas pelos Decretos atacados, mas ao fato de que tais reduções não vieram acompanhadas de previsão de contrapartidas oferecidas à Zona Franca de Manaus.

Assim, criando-se uma vantagem para os outros estados em relação à Zona Franca de Manaus, haveria uma violação de diversos princípios constitucionais, tais como a proteção à Zona Franca de Manaus, redução às desigualdades regionais e segurança jurídica.

Como adiantamos acima, é importante destacar que o pedido do Partido Solidariedade se referiu ao afastamento das reduções trazidas pelos três Decretos de 2022 já mencionados em relação a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus e com PPB.

Ou seja, pelo pedido formulado, o STF deveria cancelar a redução do IPI somente para produtos também fabricados na Zona Franca de Manaus e com PPB que, como vimos, depende da edição de Portaria Interministerial.

Para os produtos cujo IPI foi reduzido nos Decretos atacados e não haja PPB publicado, pela ação do Solidariedade, a redução de IPI editada pelo Governo deveria ser mantida.

O que decidiu o Ministro Alexandre de Moraes?

A Ação ajuizada pelo Partido Solidariedade foi distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes que, em 06/05/2022, proferiu decisão concedendo a liminar pleiteada.

Nessa decisão, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu a tese do Partido Solidariedade, de que haveria uma afronta à competitividade da Zona Franca de Manaus, protegida constitucionalmente, e, assim, suspendeu os decretos “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico”.

Ou seja, o Ministro Alexandre de Moraes manteve a limitação feita pelo Partido Solidariedade, de restringir a suspensão da redução do IPI apenas para os produtos com Portaria de PPB publicada.

Na prática, pela redação literal da decisão, portanto, estão suspensos os Decretos nº 11.022/2022, nº 11.047/2022 e nº 11.055/2022, apenas e tão somente em relação aos produtos que tenham Portaria de PPB publicada.

Ou seja, os produtos que não tenham a referida Portaria de PPB publicada não estão abrangidos pela decisão concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes e, para estes, segue valendo a redução de IPI.

Quais os desafios dos contribuintes enquanto vigente a decisão do Ministro Alexandre de Moraes?

Independentemente de ter sido positiva ou negativa a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, é fato que, ao suspender as reduções de IPI para os produtos com PPB, impôs-se um ônus aos contribuintes pátrios.

Esse ônus consiste em saber se, nas operações praticadas, a redução de IPI dos Decretos questionados estaria valendo ou não.

Para tanto, os contribuintes terão de buscar, produto a produto, informações sobre a existência de Portaria de PPB publicada. Ainda que isso possa ser buscado por canais oficiais (https://antigo.mctic.gov.br/mctic/opencms/legislacao/index.html), isso pode representar um enorme trabalho para as empresas com grandes volumes, com chances de erro razoáveis e riscos de questionamento por parte das autoridades fiscais.

Isso pode gerar problemas especialmente nas saídas tributadas pelo IPI, pois, caso haja erros na identificação do PPB, pode haver incorreções no destaque do IPI.

Assim, os contribuintes terão de estar extremamente atentos aos PPBs vigentes para saber qual alíquota aplicar a suas operações.

Essa decisão ainda está sob revisão? O que ocorre se for revogada?

Nesse tópico, temos um ponto bastante complexo em relação à decisão dada pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Isso porque, conforme consta da própria decisão, a liminar deverá ser referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Depois, o STF ainda julgará no mérito a ADI, o que indica dois momentos em que a decisão poderia vir a ser revertida.

Caso a decisão seja mantida até o final, gera seus regulares efeitos desde sua publicação, não gerando maiores dúvidas (exceto em relação ao levantamento de produtos com PPB).

Agora, caso a decisão seja revertida, então inúmeros contribuintes terão realizado suas operações respeitando a liminar posteriormente poderiam retificar suas obrigações acessórias para considerar o valor do IPI reduzido na saída. Os contribuintes que tomaram crédito de entradas tributadas pelo IPI, por sua vez, possivelmente terão de estorná-los futuramente.

Tudo isso porque, a rigor, revogação da liminar teria efeitos ex tunc, ou seja, seria como se a decisão jamais tivesse existido.

Evidentemente, os contribuintes que se virem nessa situação, caso tenham de recolher impostos pela eventual revogação da liminar, poderiam fazê-lo sem o pagamento de multa.

Excepcionalmente, seria possível pensar que o STF poderia conferir efeitos ex nunc, ou para frente, à liminar do Ministro Alexandre de Moraes, em caso de sua revogação. Isso protegeria os contribuintes que seguiram a decisão antes de sua possível revogação.

Todos esses cenários são possíveis, sendo difícil prever qual deles acabará por prevalecer.

Conclusões

Como vimos, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar na ADI ajuizada pelo Partido Solidariedade para suspender as reduções do IPI constantes dos três Decretos de 2022 em casos de produtos produzidos na Zona Franca de Manaus com Processo Produtivo Básico.

Há diversos desafios a serem superados agora pelos contribuintes para se adequarem à decisão formulada.

Para o futuro, são muitos os cenários possíveis e é impossível prever o que ocorrerá, de forma que será necessária extrema atenção por parte das empresas para não serem pegas desprevenidas em caso de mudanças.

Em qualquer hipótese, as ferramentas da Taxcel podem ajudar muito para alterações rápidas nas obrigações acessórias e levantamento de operações que deveriam ser retificadas a depender dos rumos que a discussão tomar.

Em caso de dúvidas, envie uma mensagem para contato@taxcel.com.br

Categorias: Legislação e Jurisprudência

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Malha Fiscal Digital: Receita Federal notifica mais de 5 mil empresas por divergências em IRPJ/CSLL 

Em setembro de 2025, a Receita Federal lançou uma nova edição da ação de conformidade focada em IRPJ e CSLL. Nesta operação, foram emitidos avisos de autorregularização para mais de 5.500 empresas, com divergências totais na casa de R$ 3,6 bilhões. A iniciativa integra a Malha Fiscal Digital (MFD), que cruza dados declarados pelas próprias pessoas jurídicas e por terceiros para orientar a autorregularização. O alvo principal são situações em que a empresa apurou IRPJ/CSLL a pagar na ECF, mas não declarou corretamente na DCTF/DCOMP ou não recolheu os valores devidos. Os avisos são enviados via postal e pela Caixa Postal do eCAC; para contribuintes sob monitoramento de maiores contribuintes, as mensagens seguem também pelo eMAC. O prazo para regularização vai até 31/10/2025. 

O que é a Malha Fiscal Digital (MFD) 

A Malha Fiscal Digital de IRPJ/CSLL é um procedimento de auditoria eletrônica que compara o imposto apurado na ECF com o que foi declarado na DCTF e com valores compensados via PER/DCOMP. Quando há diferenças relevantes entre apuração, declaração e pagamento, o contribuinte recebe um Aviso de Autorregularização para ajustar as informações espontaneamente, sem autuação imediata. 

Quem está na mira da Receita Federal 

Empresas de todos os portes e setores que apresentaram inconsistências entre ECF e DCTF/DCOMP ou que não recolheram os valores devidos parcial ou totalmente. A ação alcança regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. 

Como funciona a autorregularização 

Ao receber o aviso, a empresa tem a oportunidade de corrigir as pendências dentro do prazo, sem multa de ofício. Basta revisar e, se necessário, retificar a ECF e a DCTF, além de efetuar os recolhimentos ou compensações cabíveis. Após o prazo, a Receita reprocessa as bases e, se a divergência persistir, inicia o procedimento de autuação. 

Prazo e consequências 

O prazo para autorregularização termina em 31/10/2025. Depois disso, os contribuintes que não se ajustarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício). 

Como regularizar a situação: passo a passo 

1) Revisar a ECF 

Confira a ECF do período: bases, receitas e cálculos do IRPJ/CSLL. Se houver erro de preenchimento ou apuração, transmita uma ECF retificadora. 

2) Conferir a DCTF/DCOMP 

Garanta que os débitos de IRPJ e CSLL apurados na ECF constem corretamente na DCTF, com os códigos de receita adequados e com pagamentos/compensações vinculados. 

3) Regularizar os pagamentos 

Calcule eventuais diferenças com acréscimos legais e efetue o pagamento (DARF) ou, se aplicável, formalize a compensação/parcelamento conforme as regras vigentes. 

Como evitar cair na malha fiscal digital 

  • Realize conciliações periódicas entre ECF, DCTF e pagamentos/compensações antes de transmitir as obrigações. 
  • Padronize processos e versões de planilhas/arquivos para minimizar erros de digitação e divergências de base. 
  • Monitore a Caixa Postal do eCAC e responda rapidamente a alertas e comunicados. 
  • Use tecnologia para automatizar validações e cruzamentos, reduzindo risco de inconsistências. 

Ferramentas da Taxcel que aceleram a conformidade 

Editor de SPED (TaxSheets) 

O Editor de SPED da Taxcel (TaxSheets) ajuda a importar, revisar e ajustar arquivos da ECF com validações e checagens que destacam possíveis inconsistências antes do envio. Isso reduz retrabalho e previne divergências entre apuração contábil e declarações. 

Saiba mais: https://taxcel.com.br/taxsheets/ 

TaxDashs (BI tributário) 

O TaxDashs consolida informações fiscais em painéis e relatórios para apoiar cruzamentos e acompanhamento de conformidade. É possível integrar dados como ECF, DCTF, EFDContribuições, NFe e outras fontes, gerando alertas e indicadores que ajudam a detectar anomalias de forma rápida e visual. 

Conheça o TaxDashs: https://taxcel.com.br/taxdashs/ 

Próximos passos 

Se sua empresa recebeu o aviso  ou se você deseja prevenir divergências , revise ECF e DCTF, regularize pendências e adote ferramentas que tragam visibilidade e controle. Com o TaxSheets e o TaxDashs, você reduz riscos, ganha agilidade e mantém o compliance em dia. 

Carreira na Área Fiscal

Comitê gestor do IBS

Comitê gestor do IBS: qual sua função e relevância?

No contexto da reforma tributária, tema que foi bastante tratado no nosso blog (leia aqui, por exemplo: Reforma tributária – quais os principais pontos?, Impactos da reforma tributária na apuração de impostos pelas empresas brasileiras, Reforma tributária e contencioso fiscal – quais as perspectivas do contencioso?), um ponto importante é a criação do comitê gestor do IBS. Apresentaremos as principais características deste comitê no presente artigo, acompanhe.

O que é o Comitê Gestor do IBS e quais suas principais atribuições?

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CG-IBS”) é um órgão que tem como principal função estabelecer a coordenação do IBS. Apenas para lembrar, com a reforma tributária, serão extintos o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e ambos serão substituídos pelo IBS. Neste sentido, é necessário que haja um órgão especial destinado a coordenar as funções relacionadas, principalmente, à arrecadação de forma centralizada do IBS.

A competência para a instituição do IBS foi atribuída, pela Emenda Constitucional nº 132/2023, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. Tratando-se, pois, de uma competência tributária compartilhada, os entes federativos deverão exercer a competência administrativa deste tributo de forma integrada e conjunta, daí a relevância do CG-IBS.

O Ato Declaratório Executivo da Coordenação de Cadastro e Movimentação de Pessoal (COCAD) nº 12/2025 instituiu a natureza jurídica do CG-IBS, informando tratar-se de entidade pública sob regime especial.

O CG-IBS, por determinação constitucional e de lei complementar, atua sem vinculação, tutela nem subordinação a qualquer outro órgão da administração pública (daí a denominação de entidade pública sob regime especial). O comitê deve observar o princípio da publicidade e disponibilizar seus atos normativos preferencialmente por meio eletrônico.

O CG-IBS terá, ainda, a função de editar um regulamento único do IBS, o que será bastante relevante no sentido de promover segurança jurídica. Será, também, responsável pela arrecadação centralizada, como já mencionado, devendo promover ressarcimento mais ágil de eventuais créditos que possam ser acumulados pelos contribuintes.

De acordo com a LC 214/2025, o regulamento do IBS deverá conter previsão relativa às regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.

A lei ainda faz importante previsão no que diz respeito às administrações da CBS, de competência federal, e ao IBS, ao estabelecer que o CG-IBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS. Se implementadas, estas soluções integradas poderão significar relevante avanço no sentido de facilitar não apenas o pagamento dos tributos devidos pelas empresas, mas, principalmente, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, bem como a segurança jurídica relativamente ao IBS e a CBS.

Criação do CG-IBS

A Lei Complementar nº 214/2025 (“LC 124/2025”) instituiu provisoriamente, até 31 de dezembro de 2025, o CG-IBS, entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

É necessário, portanto, que o comitê seja criado de maneira definitiva ainda este ano, já que a LC 214/2025 instituiu seu funcionamento de forma temporária, somente até o último dia do ano de 2025.

A criação de forma definitiva depende ainda da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado.

A instituição provisória se deu, inclusive, para que fosse possível a destinação prevista na Lei Complementar nº 214/2025 de R$ 50 milhões por mês para instituição de sistemas relativos ao IBS.

Conselho Superior do CG-IBS

A LC 214/2025 estabeleceu, ainda, que o Conselho Superior do CG-IBS é a instância máxima de deliberação do CG-IBS, devendo ser composto por 27 membros representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do DF; e 27 membros representantes do conjunto de Municípios e do DF, indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e DF, a serem eleitos na forma determinada pela lei.

Ainda de acordo com o disposto na lei, os membros do Conselho Superior do CG-IBS deverão ser escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de outras condições previstas legalmente.

Atualmente, no funcionamento provisório, o Conselho Superior iniciou suas atividades apenas com os 27 representantes dos Estados e do DF, já que os Municípios ainda não elegeram seus representantes para participação no Conselho Superior.

Financiamento do CG-IBS

A LC 214/2025 fez previsão de que a União deverá financiar a instalação do CG-IBS, devendo o CG-IBS efetuar o ressarcimento dos valores financiados em 20 parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029. Até este ressarcimento, o CG-IBS estará sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Conclusão

O CG-IBS será órgão fundamental à reforma tributária. Suas funções poderão facilitar os trâmites fiscais ao centralizar, de forma coordenada, a fiscalização e arrecadação do IBS, conjugando competências dos Municípios, Estados e DF em um só órgão administrativo.

Ademais, por ser o órgão responsável pela elaboração do regulamento único do IBS, terá fundamental relevância no dia a dia fiscal das empresas.

Agora será preciso acompanhar a instauração do CG-IBS permanente e, especialmente, a aprovação do regulamento único, a fim de que os contribuintes do IBS possam se preparar para esta nova fase tributária que será iniciada no país.

Carreira na Área Fiscal

Aumento do IOF – O que você precisa saber?

O tema relativo ao aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem estado nas manchetes de jornais e veículos de informação há alguns dias. Isto porque houve, inicialmente, aumento das alíquotas do mencionado tributo em diversas hipóteses (conforme decreto publicado dia 22 de maio de 2025) e, posteriormente, alteração das alíquotas em alguns casos (promovidas pelo Decreto nº 12.499 de 11 de junho de 2025).

Apresentaremos, neste artigo, as principais alterações promovidas recentemente. Acompanhe.

O que é o IOF?

O IOF é um tributo federal que incide sobre diversas operações, especialmente verificadas no âmbito financeiro. Como exemplo, o mencionado tributo pode incidir sobre operações de câmbio, de crédito (que englobam, inclusive, alguns tipos de contratos de empréstimo e mútuo), de seguros e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

Assim, o aumento das alíquotas de IOF pode ter repercussão tanto em relação ao incentivo / desincentivo de remessas / ingressos de recursos no país, como no custo para que sejam operacionalizadas operações de crédito, por exemplo.

Considerando que o IOF também pode ser usado para fins extrafiscais, como incentivar ou desincentivar determinados fluxos financeiros, pode ter suas alíquotas alteradas, inclusive aumentadas, por meio de decreto, não sendo exigida lei em sentido estrito (ou seja, lei discutida e aprovada pelo Congresso Nacional) para tanto, por expressa previsão constitucional. Adicionalmente, o IOF não deve observar o princípio da anterioridade, que determina que criação ou aumento de tributos ocorram somente após um determinado lapso de tempo.

Por este motivo, foram feitas alterações nas alíquotas deste tributo por meio de decretos, que foram publicados com poucos dias de diferença um do outro.

Quais foram os atos recentemente editados, qual o contexto e quais as discussões?

No contexto da tentativa do Governo Federal de obter mais receitas para equilibrar o orçamento público, foi editado, primeiramente, o Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025. No dia seguinte, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23 de maio de 2025.

Após grande repercussão no mercado e na mídia a respeito das alterações no IOF, o Governo Federal recuou e publicou o Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, voltando atrás em alguns pontos dos decretos anteriores, seja por meio de revogação, seja por meio de redução dos aumentos anteriormente implementados.

Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176, publicado em 27 de junho de 2025, sustando, ou seja, suspendendo os efeitos dos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499. Suspensas as alterações promovidas pelo Governo Federal, foi reestabelecida a redação anterior do Decreto nº 6.306/2007, ou seja, sem aumento no IOF, portanto. Cabe ressaltar que é bastante incomum a edição de um Decreto Legislativo para suspender a eficácia de Decreto do Executivo.

Posteriormente, diversas ações foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando todas as alterações. A ADI 7839 questionou a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176, a ADI 7827 questionou o aumento do IOF proposto pelo Governo, e a ADC 96 pediu que o STF confirmasse a validade dos Decretos que alteraram as regras do IOF.

O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão, então, validando os atos publicados pelo Governo, derrubando, portanto, o Decreto-Legislativo que sustava o aumento do IOF, exceto em relação ao IOF sobre risco sacado. Assim, os aumentos de IOF em relação a todos os pontos não relacionados ao risco sacado voltaram a valer a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Apresentaremos, a seguir, as principais alterações propostas pelo Governo Federal.

Alterações do IOF-câmbio

O chamado IOF-câmbio, que abrange as diversas operações de câmbio, ou seja, conversão de moeda estrangeira em reais ou conversão de reais em moeda estrangeira, sofreu alterações com os decretos recentemente publicados.

Especificamente, destacamos as seguintes alterações:

  • o câmbio oriundo de redução de capital e para retorno de recursos ao investidor estrangeiro ficou sujeito à alíquota zero na redação do último decreto. Na redação que vigorou entre 22 de maio e 11 de junho, essas operações ficaram, nesse período, sujeitas à alíquota de 3,5%.
  • (a) operações sem regra específica (o que abrange, por exemplo, remessa a título de prestação de serviços ou remuneração de direitos), anteriormente sujeitas à alíquota de 0,38%; (b) remessas relacionadas a operações de emissores de instrumentos de pagamento relacionados a compra de bens e serviços e saques no exterior, anteriormente sujeitas à alíquota zero; (c) cheques de viagens, cartão pré-pago, também sujeitos à alíquota zero; (d) disponibilidades ao exterior e moeda em espécie, anteriormente sujeitas à alíquota de 1,1%: estão sujeitos agora à alíquota de 3,5%.

Há, ainda, algumas operações específicas que eram sujeitas à alíquota zero ou que eram consideradas isentas. Nestes casos, não houve alteração, ou seja, continua a ser aplicada a alíquota de 0% ou a isenção, exceto em relação aos mútuos de curto prazo.

Em relação a esses ingressos de valores do exterior, a título de empréstimos externos com prazo médio mínimo de repagamento de até 364 dias, a alíquota foi majorada para 3,5%. Anteriormente ao decreto de maio de 2025, estas operações eram sujeitas à alíquota 0%.

Alterações do IOF-crédito

Também o IOF incidente sobre operações de crédito sofreu alterações. O decreto de junho de 2025 reduziu a alíquota que havia sido aumentada pelo decreto de maio em diversas hipóteses. Apresentaremos a alíquota atual para cada operação.

  • Mútuos entre pessoas jurídicas: alíquota máxima ficou em 3,38%.
  • Antecipação a fornecedores (chamadas operações de risco sacado e forfait): alíquota máxima de 3% (no Decreto de maio, a alíquota máxima havia sido estabelecida em 3,95%). Ressaltando que, embora esse ponto conste do Decreto, está atualmente sustado pelo Decreto-Legislativo.
  • Simples Nacional (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%
  • MEI (operações de até R$ 30.000,00): alíquota máxima de 1,38%.
  • Operações com cooperativas: ficam sujeitas a alíquota zero apenas se as operações globais forem inferiores a R$ 100.000.000,00.

Alterações do IOF sobre Títulos e Valores Mobiliários

Foi instituída a cobrança de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), inclusive em relação às aquisições realizadas por instituições financeiras. Esta tributação somente não será aplicada em relação a aquisição de cotas: (i) subscritas até 13 de junho de 2025, ou (ii) realizadas no mercado secundário. Anteriormente, o IOF nessas hipóteses era sujeito a alíquota zero.

Conclusões

Como já mencionado, após as alterações promovidas pelo Governo aumentando o IOF, o Legislativo sustou os aumentos por meio de Decreto Legislativo. Após, foram apresentadas diversas ações perante o STF questionando tanto as alterações promovidas no IOF, quanto a suspensão das alterações decidida pelo Congresso Nacional.

O relator dos casos, Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do Decreto-Legislativo que havia sustado os efeitos dos Decretos que aumentaram o IOF, exceto em relação ao risco sacado, que permanece não aplicável temporariamente.

Embora os aumentos do IOF (com exceção do risco sacado) estejam válidos, é relevante ressaltar que a situação atual está embasada em uma decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que será em algum momento analisada pelo STF, razão pela qual será relevante se atualizar sobre o tema, que vem tendo muitas reviravoltas ultimamente.

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